SóProvas


ID
452281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à natureza jurídica, à
classificação e aos elementos da Constituição.

Quanto ao conteúdo, a Constituição material compreende as normas que, mesmo não sendo pertinentes à matéria constitucional, se encontram inseridas em um documento escrito e solene.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Constituição em sentido material é composta por princípios e regras cujo objeto são os direito fundamentais, a estruturação do Estado e a organização dos poderes. Na concepção material de Constituição, consideram-se somente as normas, escritas ou não escritas, que cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem direitos fundamentais. Leva-se em consideração seu conteúdo, sempre pertinentes a matéria constitucional.
  • ERRADO, a questão está ao inverso.

    Ao invés de material, tais caracteristicas estão presentes na FORMAL.
  • A questão estaria correta se fosse assim reescrita "Quanto ao conteúdo, a Constituição (material) FORMAL compreende as normas que, mesmo não sendo pertinentes à matéria constitucional, se encontram inseridas em um documento escrito e solene.

    Quanto ao conteúdo podemos classificar a constituição em: Material(substancial) - são constitucionais somente as normas que cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem direitos fundamentais(matérias constitucionais), leva-se em conta para a identificação da norma o seu CONTEÚDO, não importa o processo de elaboração ou a natureza do documento que a contém. Como exemplo podemos citar o art 5º da CF. Formal - são consideradas constitucionais todas as normas que integram uma constituição escrita, elaborada por um processo especial, independente de seu conteúdo. Leva-se em consideração o PROCESSO de elaboração e não o conteúdo.A nossa constituição é formal, um exemplo é o art 242 § 2º referente ao colégio Dom Pedro.
  • Segundo Marcelo Novelino,

    Quanto ao conteúdo:


    a) constituições materiais, ou substanciais: consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento; (Segundo Lenza: aquela que contiver normas estruturais e fundamentais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Ex: CF 1824);

    b) Formal: é aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário. (Lenza: será aquela CF que elege como critério o processo de formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim qualquer regra nela contida será constitucional (CF 88).
  • Essa é bem tranquila temos que olhar da seguinte forma.

    O conteudo MATERIAL trata de assuntos essenciais e fundamentais, aqueles de extrema importancia e que são concretos.

    O conteudo FORMAL trata dos mesmo assuntos, mas trata de assuntos irrelevantes , assuntos que não precisava estar na constituição.

    Então apartir desta analise podemos responder a questão.

    Quanto ao conteúdo, a Constituição material compreende as normas que, mesmo não sendo pertinentes à matéria constitucional, se encontram inseridas em um documento escrito e solene.

    O textos mostra que os assuntos "não sendo pertinentes à materia constitucional" esse trecho menciona os assuntos irrelevantes, que caracterizam a constituicao como CONTEUDO FORMAL.

  • Afirmativa Errada.

    A afirmativa retrata uma constituição formal.

    Classificação da Constituição quanto ao conteúdo:

    Material (ou substancial) - a Constituição material no sentido estrito significa o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais, não se admitindo como constitucional qualquer outra matéria que não tenha aquele conteúdo essencialmente constitucional. Vale dizer que é possível
    separarem-se normas verdadeiramente constitucionais, isto é, normas que realmente devem fazer parte do texto de uma Constituição, daquelas outras, que só estão na Constituição por uma opção política, mas ficariam bem nas leis ordinárias.

    Formal - a Constituição formal é o conjunto de normas escritas, hierarquicamente superior ao conjunto de leis comuns, independentemente de qual seja o seu conteúdo, isto é, estando na Constituição é formalmente constitucional, pois tem a forma de Constituição As Constituições escritas não raro inserem matéria de aparência constitucional, que assim se designa exclusivamente por haver sido introduzida na Constituição, enxertada no seu corpo normativo e não porque se refira aos elementos básicos ou institucionais da organização política. Ex. CF/88.
  • Quanto ao conteúdo (importância), existem normas muito importantes (portanto, merecedoras de estarem na Constituição) e outras menos importantes (portanto, não merecedoras de estarem na Constituição).

    A Constituição material traz em seu corpo somente as muito importantes.

    A Constituição formal traz em seu corpo tanto as muito importantes quanto as menos importantes. As normas menos importantes por estarem meramente escritas (e não pelo seu conteúdo, matéria e importância) na Constituição são consideradas normas constitucionais .

    Um exemplo de Constituição formal é a nossa:

    Art. 5º --> Norma muito importante, pois, tem matéria, conteúdo e importância constitucional.

    Art. 242, §2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. --> Norma menos importante, irrelevante, portanto, não tem matéria constitucional. Por estar escrito é considerado constituição, mas, não tem matéria, conteúdo ou importância constitucional.

    Resposta: Errada

    A Resposta correta seria --> Quanto ao conteúdo, a Constituição material formal compreende as normas que, mesmo não sendo pertinentes á materia constitucional, se encontram inseridas num documento escrito e solene.

  • Constituição Material: conjunto de normas que dispõe sobre matéria constitucional, ou seja, organização do Estado, organização do poder e direitos individuais. Esta tríade é o núcleo temático das primeiras constituições e são temas considerados matéria típica de constituição.

    Assim, todas as normas inseridas no texto constitucional são formais, mas nem todas são materiais.

    Exemplos:

    Art. 29, CF (trata dos municípios) -> material;
    Art. 242, §2º, CF, que trata do Colégio Dom Pedro II -> formal

  • Errado :

    ``mesmo não sendo pertinentes á matéria constitucional, se encontram inseridas em um documento escrito e solene´´

    se refere ao conteúdo formal, que é o adotado pela CRFB 88

  • As constituições se dividem quanto ao contéudo em:

    Material - que é a que possui matéria constitucional estando em um ou vários documentos.

    Formal - além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos.

    Conclusão a questão se torna ERRADA pelo fato de que a Constituição MATERIAL não possue normas com outros assuntos.




  • Quanto ao conteúdo: • Material – Quando adotam-se como constitucionais apenas as normas essenciais a uma Constituição.
      Observação: A Constituição brasileira de 1824 era material, pois possuia em seu art. 178 o seguinte texto: "É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos". Ou seja, ela limitou o que seria ou não Constitucional usando como critério o conteúdo, matéria tratada e não a forma.
      • Formal – Independe do conteúdo, basta que o assunto seja tratado em um texto rígido supremo para ser tido como constitucional. (Ex. Brasil de 1988)
  • A classificação da constituição quanto ao conteúdo material diz que: Não se admite como constituicional qualquer norma que não seja essencial a constituição. 

    Por exemplo no artigo da nossa constituição 242, §2º diz que "O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal."
    Do ponto de vista de conteúdo material, esse artigo não seria considerado constituicional pelo fato de não ser essencial a nossa constituição.

    Porém, do ponto de vista formal (Nossa constituição é formal) é considerado constituição pelo fato de estar na constituição.

    Portanto questão ERRADA!
  • a) Quanto ao conteúdo, a Constituição material compreende as normas que, mesmo não sendo pertinentes à matéria constitucional, se encontram inseridas em um documento escrito e solene.

    Errado. Este é o conceito de constituição formal

  • Claudia oliveira, Obrigado boa explicação 

  • Quanto ao conteúdo, a Constituição material compreende as normas que dizem respeito apenas às decisões políticas fundamentais, isto é, às estruturas básicas do Estado (direitos e garantias fundamentais, limitação dos poderes, estruturação do Estado).

  • Macete para lembrar!

    O que é materialmente constitucional:
    Direitos e garantias fundamentais
    Organização do Estado
    Estruturação dos Poderes

    Doe

  • Constituição material : É o conjunto de normas, escritas ou não, que regulam os aspectos essenciais da vida estatal. Sob essa ótica, todo e qualquer Estado é dotado de uma Constituiçãio, afinal, todos os Estados têm normas de organização e funcionamento, ainda que nãoe stejam consubstanciadas em um texto escrito.

     

    Prof. Ricardo vale

  • ERRADO

     

    QUANTO AO CONTEÚDO:


    a) material: possui apenas matéria constitucional. Ex: estrutura do Estado, Direitos fundamentais, etc.

    b) formal: além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos. Chama formal porque não importa o seu conteúdo, mas a forma através da qual foi aprovada.

    A Constituição brasileira de 1988 é considerada formal, tendo em vista que traz outros temas que não envolvem o Direito Constitucional, como o artigo 242, §2º, que trata do Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido em orbita federal.

    Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
    (...)
    § 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

     

    Prof: Flávio Martins

  • Segundo o livro do professor Vicente Paulo, na página 17:

    ´´4.b) a nossa Constituição Federal de 1988 é do tipo formal, solenemente elabora e rígida. Porém, contém normas formal e materialmente constitucionais, e outras apenas formalmente constitucionais. Não é correto afirmar que a nossa Constituição Federal de 1988 é parte formal e parte material; a vigente Constituição é do tipo formal, possuindo, porém, algumas normas que são, também, materialmente constitucionais, e outras apenas formalmente constitucionais;``


    ou seja, item errado.

  • Quanto ao conteúdo, a Constituição material compreende as normas que, mesmo não sendo pertinentes à matéria constitucional, se encontram inseridas em um documento escrito e solene.

    ITEM - ERRADO - Essa é a definição de Constituição formal.

    “Quanto ao conteúdo

    O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
    Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
    Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
    Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Simples, pra lembrar na hora da prova:

    Conteúdo Constitucionais:

    Materialmente -> Consideram somente normas que são objetos do Direito

    Formalmente -> Consideram todas as normas da Constituição, mesmo que não sejam objetos do Direito

  • Esse é o conceito de norma formalmente constitucional

  • ERRADO.

    As normas que, mesmo não sendo pertinentes à matéria constitucional, ou seja, embora não sejam importantes e tipicamente constitutivas da organização do estado e da sociedade, tampouco dizem respeito a direitos fundamentais, encontram-se inseridas em um documento escrito e solene, referem-se a normas só formalmente constitucionais.

  • este é o conceito de constituição formal, o qual leva em consideração o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Qualquer regra contida na constituição terá o caráter de constitucional. É o caso da CF de 88.
  • F O R M A L

  • Trata-se da classificação da constituição quanto ao conteúdo, que pode ser material ou formal.

    • Material: normas escritas ou não, que contém as normas tipicamente constitutivas do Estado e da sociedade.

    • Formal: normas escritas em um documento solene chamada CONSTITUIÇÃO, independentemente da matéria tratada, suprema acima das demais.