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Elementos constitucionais (José Afonso da Silva):
a) elementos orgânicos, que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI ( Da Tributação e do Orçamento);
b) elementos limitativos, que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição- Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;
c) elementos sócio-ideológicos, consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
d) elementos de estabilização constitucional, consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade);
e) elementos formais de aplicabilidade, que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
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ELEMENTOS (categorias) DA CONSTITUIÇÃO (José Afonso da Silva). Quais são? orgânicos que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI ( Da Tributação e do Orçamento); Ø Ligados a organização do estado, divisão de poderes, sistema de governo, forças armadas, segurança pública, tributos e orçamento limitativos que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição- Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte; Ø Ligado aos direitos e garantias fundamentais sócioideológicos consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social); Ø Ligado aos direitos sociais, a ordem economica, financeira e social. de estabilização constitucional consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade); Ø Ligado ao processe de emendas a CF e ao controle de constitucionalidade. formais de aplicabilidade que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata. Ø Ligado as normas de aplicação das regras constitucionais
Conteúdo retirado do ótimo blog: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com
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Os elementos orgânicos são as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Temos como exemplo na CF/88:
a) Título III ( Da organização do Estado);
b) Título IV (Da Organização dos Poderes e do sistema de Governo).
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Os elementos da constituição podem ser gravados mais facilmente assim:
Elementos ORGÂNICOS = ORGANIZAÇÃO E ORÇAMENTO - organização do estado, divisão de poderes, sistema de governo, forças armadas, segurança pública, tributos e orçamento = "OR-OR"
Elementos limitativos = DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Elementos SOCIOIDEOLÓGICOS = DIREITOS SOCIAIS, a ordem economica, financeira e social = "SO-SO"
Elementos de ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL = EMENDAS CONSTITUCIONAIS - Ligado ao processo de emendas a CF e ao controle de constitucionalidade = "EC-EC"
Elementos FORMAIS DE APLICABILIDADE = NORMAS DE APLICAÇÃO das regras constitucionais = "Aplica=Aplica"
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Segundo José Afonso da Silva (1998), uma constituição contém cinco tipos de ELEMENTOS:
Elementos orgânicos: definem a estrutura do Estado (ex: arts 2º e 101 da CF) Elementos limitativos: limitam a atuação do Estado restringindo sua capacidade de intervenção na esfera privada (ex: art. 5º da CF) Elementos socioideológicos: opções de ordem social, econômica etc. (ex: arts 6º e 7º da CF) Elementos de estabilização constitucional: garantem a estabilidade etc. (ex: art 60, parágrafo 4º, e art. 102, I,a, da CF) Elementos formais de aplicabilidade: são verdadeiros "manuais de intrução" para a aplicação da constituição. Definem, portanto como a carta política deve ser interpretada e aplicada (ex.: art 5º, parágrafo 1º, da CF)
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Adoro estudar por aqui...cada dica melhor que a outra...juntos e avante!!
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CORRETO
Elementos orgânicos, que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder
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PARA REVISÃO; COPIEI DO COLEGA ALEXANDRE CAMPOS
Elementos orgânicos: definem a estrutura do Estado (ex: arts 2º e 101 da CF) Elementos limitativos: limitam a atuação do Estado restringindo sua capacidade de intervenção na esfera privada (ex: art. 5º da CF) Elementos socioideológicos: opções de ordem social, econômica etc. (ex: arts 6º e 7º da CF) Elementos de estabilização constitucional: garantem a estabilidade etc. (ex: art 60, parágrafo 4º, e art. 102, I,a, da CF) Elementos formais de aplicabilidade: são verdadeiros "manuais de intrução" para a aplicação da constituição. Definem, portanto como a carta política deve ser interpretada e aplicada (ex.: art 5º, parágrafo 1º, da CF)
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“Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
“Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”
FONTE: MARCELO NOVELINO
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Trata−se, de fato, do conceito de elementos orgânicos da Constituição, de José Afonso da Silva.
Questão correta.
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Gabarito: Certo
Instagram: @diogoadvocacia1
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Atenção! Os crimes praticados em aeronaves e embarcações brasileiras, privadas ou mercantes, que estejam em território estrangeiro serão julgados de acordo com as leis do pais onde o crime aconteceu. Entretanto, caso o país em que as embarcações ou aeronaves brasileiras estejam não queiram julgar o delito, aí aplica-se a lei brasileira, conforme o artigo 7, II, "c", CP.
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Certo.
Elementos orgânicos - organização do Estado.
Servem para regular a estrutura do Estado e do Poder
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EM RESUMO:
ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO
1) Orgânicos: regulamentam a estrutura do Estado e o exercício do poder;
2) Limitativos: limitam a atuação do Estado e seus poderes (ex: direitos e garantias);
3) Socioideológicos: compromisso das constituições modernas com a existência de um Estado Social (ex: direitos sociais, ordem econômica e financeira; e da ordem social);
4) Estabilização constitucional: remetem à solução de conflitos, defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas (ex: arts. 34 a 36, processo de EC, controle de constitucionalidade);
5) Formais de aplicabilidade: estabelecem regras de aplicação da Constituição (ex: preâmbulo e ADCT).
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Em síntese, as 5 categorias de elementos podem ser assim organizados:
1. ELEMENTOS ORGÂNICOS - Tratam da estrutura do Estado e dos Poderes;
2. ELEMENTOS LIMITATIVOS - Normas que instituem o rol de direitos e garantias fundamentais;
3. ELEMENTOS SOCIOIDEOLÓGICOS - Visam o bem-estar social;
4. ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - Buscam a solução dos conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas;
5. ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE - Preveem regras de aplicação para as normas constitucionais.
Fonte: Manual de Direito Constitucional da Nathalia Masson, Ed. JusPodivm, 2020.
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Correto, quando falar sobre o elemento orgânico lembrar da organização Estatal.