SóProvas


ID
452290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente à organização dos Poderes Legislativo e
Executivo, julgue os itens subseqüentes.

O Poder Legislativo é do tipo bicameral porque reúne, em um mesmo corpo, uma Casa que cumpre o papel de iniciadora do processo legislativo (a Câmara dos Deputados) e uma Casa que cumpre sempre o papel de revisora (o Senado Federal).

Alternativas
Comentários
  • errado:

    o poder legislativo é bicameral pois é dividido em duas câmaras distintas: a Câmara dos Deputados, com representantes do povo, e o Senado Federal, com representantes dos Estados, e ambas são mutuamente revisoras.

    na CR/88, temos:
    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
  • GABARITO: ASSERTIVA ERRADA

    FUNDAMENTO: Constituição Federal:


    Subseção III -Das Leis

            Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • Errado meus amigos...
    Para quem leu rápido, estava facil está questão.. mamão com açucar.. Mais se tratando de CESPE, digo:

    Via de regra, o poder legislativo no Brasil é unicameral, ou seja, tem uma casa só, uma câmara só, porém o CONGRESSO NACIONAL tem duas casas, ou seja, bicameral: Câmara dos Deputados e Senado Federal.

    No congresso nacional, na deliberação das leis, haverá uma casa iniciadora e uma casa revisora:
    INICIADORA. REVISORA CONSEQUENCIA
    Câmara (aprovado) Senado (rejeitado) O projeto só pode ser apresentado novamente na próxima sessão legislativa (do próximo ano ) salvo deliberação de maioria absoluta.
    Rejeitado XXXXXXX IDEM ACIMA
    Aprovado Aprovado Vai para o presidente para sansão ou veto.
    Aprovado Emendado O projeto volta para casa iniciadora para apreciar as emendas.


    bons estudos amigos
  • Errado.
    como já disseram os colegas, o Poder Legislativo (federal) é bicameral. ´Já o PL estadual, distrital e municipal é unicameral.

    Cabe ressaltar que a casa revisora não é sempre o  Senado Federal, pois este só será revisor em projetos de iniciativa da Câmara de Deputados.
  • De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado ),  o Poder Legislativo FEDERAL é BICAMERAL (composto de duas Câmaras), execido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
    Já nos Estados e no DF e Municípios o Legislativo é UNICAMERAL, composto por uma única Casa integrada de representante do povo; Assembléias Legislativas (Estados) e Câmara de Veradores (Municípios).

    O Senado não será sempre casa revisora.
    bons estudos!
  • Tanto a camara quanto o senado podem ter iniciativa de projeto de lei, funcionando, neste caso, como casa iniciadora. O procedimento será de acordo com os seguitnes artigos da CF:

            Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

            Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

            Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.


     

  • Complementando os comentários...

    Versa a Constituição que o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Por isso dizemos que no Brasil possuímos o sistema bicameral. Possuímos duas Casas Legislativas. Isso, obviamente na esfera federal. No  âmbito dos Estados, Municípios e DF, o Legislativo funciona unicameralmente, exercido respectivamente pela Assembléia Legislativa, Câmara Municipal e 
    Câmara Legislativa. 
    A casa iniciadora é onde a lei começa a ser discutida, onde o projeto de lei aparece. Esta casa iniciadora poderá ser no Senado ou na Câmara os deputados, dependendo apenas de quem apresentou o projeto de lei.

    A casa revisora será sempre a contrária da que apresentou o projeto de lei. Ex: Se o Senado apresentou um projeto de lei, o Senado será então a casa INICIADORA e a Câmara dos Deputados será a casa REVISORA. 

    Na casa revisora que o projeto de lei termina.

      No sistema bicameral do Legislativo Federal temos:
    • Câmara dos Deputados → Representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no DF.                                             • Senado Federal → Representantes dos Estados/DF, eleitos segundo o princípio majoritário.
  • Muito escalrecedores os comentários. Uma dúvida em relação a isso:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    Eu sabia dessas diferenças  acima relatadas, mas marquei errado porque li rapidamente e me veio um Flash na memória dizendo que quem inicia o processo legislativo é o P.R. Estou equivocado? 
  • O processo legislativo trata de um conjunto de normas que disciplinam o procedimento a ser seguido para elaboração de leis e atos normativos. A inobservância desses tramites procedimentais leva à inconstitucionalidade repressiva que pode ser tanto difuso como concentrado.

    Ainda é bom lembrar que o STF adota o posicionamento de que o processo legislativo previsto na Constituição Federal é de obediência obrigatória às constituições estaduais, sendo um padrão compulsório a ser seguido, é o que se conhece por princípio do paralelismo ou simetria constitucional.

    Quanto ao início da produção legislativa, temos que essa faculdade é atribuída aos mais diversos órgãos ou pessoas podendo ser:

    1- Parlamentar: membros e comissões do congresso nacional e suas duas casas.
    2- Extraparlamentares: chefe do poder executivo, PGR, STF, Tribunais superiores, MP e até mesmo cidadãos através da iniciativa popular.

    Chegando o projeto de lei ao congresso nacional, haverá ampla discussão e votação nas duas casas, via de regra, os projetos de lei terão início na Câmara dos Deputados seguindo para o Senado Federal para revisão, mas como visto nos comentários anteriores, nem sempre se segue esta ordem, podendo haver alternância entre uma casa e outra.

    Se aprovado nas duas casas, segue-se à sanção, ou veto do chefe do executivo, se sancionado, segue-se para promulgação e publicação, se vetado, o projeto retorna ao congresso nacional que, no prazo de 30 dias e em sessão conjunta de deputados e senadores poderá derrubar o veto do presidente mediante o quórum de maioria absoluta dos votos. (art.66).

    Neste ponto, o processo legislativo já está constituído, mas não concluído, entra-se então, na fase complementar:

    Na fase complementar, há a promulgação, que é o ato pelo qual se inova na ordem jurídica indicando um ato perfeito e acabado, a regra geral é a de que a promulgação ocorra pelo Presidente da Republica no prazo de 48h, mas se este não o fizer, fará o presidente do Senado, ou na recusa deste, fará o seu vice.

    A publicação é dirigida a quem deva cumprir a ordem estabelecida e serve para dar ciência de seu conteúdo dando, portanto, eficácia erga omnes.
  • Desconfiem quando encontrarem as palavras: somente, é suficiente, é necessário, sempre... Por isso, a questão tornou-se errada.
  • Não é o PODER LEGISLATIVO que é bicameral, pois, o que é bicameral é o CONGRESSO NACIONAL. NOVELINO alerta sobre esse detalhe.

    Já no âmbito legislativo Estadual, distritatal e Municipal, é unicameral.

  • Caros colegas, "está simples", o problema  da questão está na palavra "sempre", pois pode ocorrer de interesse do Senado Federal, iniciativa da própria casa, que então será revisado pela Câmara dos Deputados...

    VIDE:

    CF Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e
    enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
  • Data venia, Danilo: o poder legislativo federal é bicameral e exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara do Deputados e do Senado Federal, diferentemente dos estaduais, distritais e municipais onde é consagrado o unicameralismo.

    Bons estudos,

    E no final falarei combati o bom combate...
  • E mais um erro: o processo legislativo não tem início na camara e muito menos no senado. Iniciar o processo legistalivo é competência do PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Art. 84, III - CF. Na verdade esse foi o primeiro erro, nem precisava ler o resto.
  • Pessoal a questão esta errada por descrever que "sempre" ocorrerá daquele jeito.

    Com relação ao termo utilizado "Casa iniciadora" esta correto, é muito utilizado pela doutrina,
    pois existe a casa iniciadora e a casa revisora, isso não quer dizer que a casa iniciadora é quem inicia o Processo, é apenas a 
    primeira casa a receber e dar inicio ao processo.

    Ressaltando que tanto a CD como o SF podem ser a casa iniciadora.

  • O que é isso, Fenanda???

    Eu sei que você já deve ter passado em um concurso (ou desistido) em função do tempo que postaste. Porém, cabe a leitura de TODO o artigo, parágrafo, inciso ou alínea antes de asseverar algo; além de ser prudente ler TODA a questão! De qualquer forma fica para posteridade.

    Art. 84 - III

    Iniciar o processo legislativo NA FORMA E NOS CASOS PREVISTOS NESTA CONSTITUIÇÃO

    Ou seja: inciar o processo legislativo é atribuição TAMBÉM do P.R não excluindo com isso outros órgãos de iniciar tal processo. 


    Para um melhor esclarecimento trago abaixo uma explicação:

    "O Processo Legislativo se inicia com a iniciativa, ou seja, quando alguém ou algum ente toma a iniciativa de propor uma nova lei. A iniciativa pode ser comum ( ou concorrente) ; quando puder ser apresentada por qualquer membro do Congresso Nacional , pelo Presidente de república, e ainda pelos cidadãos no caso de iniciativa popular, e reservada , quando a Constituição reserva a possibilidade a dar início ao processo de criação a somente determinadas autoridades ou órgãos :privativa de órgãos do judiciário , quando for iniciativa privativa dos tribunais ( Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça); privativa do Ministério Público , quando couber somente à ele; privativa da Câmara dos Deputados , do Senado e do Tribunal de contas da União ; e por fim privativa do Presidente da República, quando , por exemplo, se refere à leis que fixem ou modifiquem as Forças Armadas, que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública, que tratem sobre a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, dentre outros.". 

    Fonte: Infoescola

    Mas podem ver também o artigo 61 da C.F que corrobora o que eu digo.


    Abraço!

  • Errado!!!

    # A câmara dos deputados atuará como casa iniciadora quando o projeto de lei for apresentado por:

    1. Deputado federal ou alguma de suas comissões

    2. Presidente da Republica

    3. STF

    4. Tribunais Superiores

    5. Procurador Geral da republica

    6. Cidadãos. 

  • O Legislativo opera por meio do Congresso Nacional, que é bicameral, já que composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. A Câmara dos Deputados é a Casa dos representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado e no Distrito Federal. O Senado Federal é composto por três representantes de cada Estado e do Distrito Federal, eleitos pelo sistema majoritário.

    Contudo, o bicameralismo não implica em dizer que a câmara dos Deputados será sempre iniciadora do processo legislativo enquanto o Senado Federal será sempre casa revisora.

    Na realidade, a iniciativa pode ser variável, assim como a função de revisão. Conforme dispõe o artigo 61 da CF/88:

    Art. 61 – “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.

    A assertiva, portanto, está errada.


  • Existem 3 hipóteses em que o processo legislativo será iniciado no Senado Federal.

     

     

    I - Se proposto por membro do Senado Federal

    II - Se proposto por Comissão do Senado Federal

    III-  Se proposto por Comissão Mista ( será alternado entre a Câmara e o Senado )

     

    Resumindo :

     

    Regra : Inicia na Câmara dos Deputados

    Exceção : inicia no Senado Federal, se proposto por membro do Senado, por Comissão do Senado, por Comissão Mista ( será alternado entre a Câmara e o Senado ).

     

  • acho que não Lucas, já vi questões do CESPE só afirmando que o sistema legislativo brasileiro é bicameral... e deu-se como correta.... A não ser que ele coloque que todos o entes tem que ser ou são, ai poderiamos pensar que não, mas se omitir, acho melhor smepre colocar como certa....

  • RESUMO DA ÓPERA:

    O erro está na expresão SEMPRE.

  • Complementando...

     

    Em regra, a casa iniciadora - em que o projeto de lei começa a tramitar - é a Câmara dos Deputados, tanto no caso de iniciativa parlamentar quanto extraparlamentar. No entanto, quando a proposição for de iniciativa de Senador ou Comissão do Senado, a Câmara funcionará como casa revisora, e o Senado Federal, como casa iniciadora. ERRADA

  • cai no ''SEMPRE'' leeeeeia com atenção lorena, leia!

  • Vale lembrar que, como regra, a casa iniciadora sempre será a Câmara dos Deputados. A exceção se dá quando o projeto de lei foi iniciado por algum senador; sendo que, nesse caso, a casa iniciadora será o Senado Federal.

     

     

    #3F's

  • "Assim, diz-se que no Brasil vigora o bicameralismo federativo , no âmbito federal. Ou seja, o Poder Legislativo no Brasil, em âmbito federal, é bicameral , isto é, composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, a primeira constituída por representantes do povo e a segunda, por representantes dos Estados-Membros e do Distrito Federal , adjetivando, assim, o nosso bicameralismo, que é do tipo federativo, como visto."

     

    Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016.

  • ERRADA!

    "O Poder Legislativo é do tipo bicameral porque reúne, em um mesmo corpo, uma Casa que cumpre o papel de iniciadora do processo legislativo (a Câmara dos Deputados) e uma Casa que cumpre sempre o papel de revisora (o Senado Federal)." 


    Segue o comentário da professora:

    O Legislativo opera por meio do Congresso Nacional, que é bicameral, já que composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. A Câmara dos Deputados é a Casa dos representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado e no Distrito Federal. O Senado Federal é composto por três representantes de cada Estado e do Distrito Federal, eleitos pelo sistema majoritário.

    Contudo, o bicameralismo não implica em dizer que a câmara dos Deputados será sempre iniciadora do processo legislativo enquanto o Senado Federal será sempre casa revisora.

    Na realidade, a iniciativa pode ser variável, assim como a função de revisão. Conforme dispõe o artigo 61 da CF/88:

    Art. 61 – “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.

    A assertiva, portanto, está errada.





  • Há dois erros na questão.

    1o - Quanto ao sistema bicameral que faz referencia ao Poder Legislativo, sendo que, na verdade, bicameral é o Congresso Nacional (SF + CD)

    2o - Não é sempre que a CD vai ser casa iniciadora, há hipóteses em que o SF será iniciadora.

  • O Poder Legislativo é do tipo bicameral porque reúne, em um mesmo corpo, uma Casa que cumpre o papel de iniciadora do processo legislativo (a Câmara dos Deputados) e uma Casa que cumpre sempre o papel de revisora (o Senado Federal). 

    Errado !

    Quando um projeto de lei for de iniciativa de um Senador ou da Comissão do Senado, ele cumprirá o papel de casa iniciadora

  • é bicameral simplesmente porque é dividido em duas câmaras distintas: a Câmara dos Deputados, com os representantes do povo, e o Senado Federal, com os representantes respectivos Estados, sendo que ambas as casas são revisoras.

  • Ambas propõem e ambas são revisoras.

  • As coisas (provas) eram tão mais simples antigamente...

  • O Poder Legislativo é do tipo bicameral, reúne, em um mesmo corpo, duas Casa/câmaras:

    #o Senado Federal;

    • os representantes dos Estados

    #a Câmara dos Deputados;

    • os representantes do povo

    Que cumprem o papel de:

    • iniciadora do processo legislativo
    • Ambas as casas são revisoras.

    @Regra:

    • Inicia na Câmara dos Deputados

    @Exceção:

    • inicia no Senado Federalse proposto por membro do Senado, por Comissão do Senado, por Comissão Mista( será alternado entre a Câmara e o Senado ).
  • incrível como uma palavra muda todo um contexto, nesse caso a palavra é (SEMPRE)