SóProvas


ID
452293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente à organização dos Poderes Legislativo e
Executivo, julgue os itens subseqüentes.

O presidente da República, no exercício de suas funções, só pode ser preso após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Alternativas
Comentários
  • errado

    apesar de termos no art. 5º - CR/88:
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;


    as regras para o presidente estão em:

    Seção III
    Da Responsabilidade do Presidente da República

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
    (...)
    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
    § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
    I- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
    § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
  • Não entendi a questão.

    O presidente será preso por sentença condenatória para crimes exercidos durante o mandato e em ofício.

    Portanto,após trânsito em julgado, não?

    Por favor, alguém saberia explicar?

    obrigada
  • É bem verdade que não há menção ao trânsito em julgado no artigo da constituição , mas como o Presidente tem prerrogativa de foro  perante o STF nas infrações penais comuns , é óbvio que essa sentença é transitada em julgado já que não tem mais pra quem recorrer . Pra mim a resposta tinha que ser correta
  • ERRO DA QUESTÃO:

    "O presidente da República, no exercício de suas funções, só pode ser preso após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."

    Ora, o Presidente da República não estará sujeito a prisão antes da sentença condenatória esteja ou não no exercício das suas funções.

    Provavelmente, o Presidente não estará no exercício de suas funções, vez que ficará suspenso de suas funções desde o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo STF.

     

  • Já, a parte referente ao "trânsito em julgado" está correta!

    A necessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória decorre do pincípio da não-culpabilidade (CF, art. 5º. LVII), vez que o Plenário do STF, no julgamento do HC 84.078, da relatoria do ministro Eros Grau, declarou a inconstitucionalidade da execução provisória da pena. (Informativo n. 534 do STF)

    No mesmo sentido: "A Constituição Federal, expressamente, dispõe que o Presidente da República, nos crimes comuns, não está sujeito a prisão antes do trânsito em julgado da condenação, ou seja, não pode sofrer qualquer espécie de prisão cautelar (art. 86, § 3º)." (MACIEL, SIlvio. Possibilidade de Prisão Cautelar de Governador. Disponível em http://www.lfg.com.br - 23 fevereiro de 2010.)

  • Prezados,

    Discordo com o gabarito apresentado.
    O presidente da República só poderá ser preso após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, possui imunidade prisional cautelar absoluta.

    Pode ser réu apenas nos crimes funcionais
    , com relação aos crimes comuns só será processado após a cessação do mandato.

    Quanto à imunidade processual, o presidente somente poderá ser processado por crimes inerentes à sua função, motivo pelo qual, somente será processado pela prática de crimes funcionais.Se o crime for comum, perante o STF; se de responsabilidade perante o Senado.

    Portanto, o Presidente só poderá ser preso em virtude de sentença penal condenatória transitada em julgado.
  • Prezados colegas,

    Acredito que o gabarito está correto. A afirmação é errada na minha opinião por causa do trecho: "no exercício de suas funções". Concordo com os colegas que o trânsito em julgado é necessário, mas o caso é que pelo parágrafo 4o do Art. 86, que a colega já citou acima, mesmo condenado, o presidente não seria preso enquanto não terminado o mandato. Tiro esse entendimento da própria redação e da jurisprudência:

    "O que o art. 86, § 4º, confere ao Presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o Presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência. Da impossibilidade, segundo o art. 86, § 4º, de que, enquanto dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo penal contra o Presidente da República por crimes não funcionais, decorre que, se o fato é anterior à sua investidura, o Supremo Tribunal não será originariamente competente para a ação penal, nem consequentemente para o habeas corpus por falta de justa causa para o curso futuro do processo. Na questão similar do impedimento temporário à persecução penal do Congressista, quando não concedida a licença para o processo, o STF já extraíra, antes que a Constituição o tornasse expresso, a suspensão do curso da prescrição, até a extinção do mandato parlamentar: deixa-se, no entanto, de dar força de decisão à aplicabilidade, no caso, da mesma solução, à falta de competência do Tribunal para, neste momento, decidir a respeito." (HC 83.154, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-9-2003, Plenário, DJ de 21-11-2003.)
  • "O presidente da República, no exercício de suas funções, pode ser preso após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."

    Bom, acho que a questão é mais simples do que parece, para mim está errado por causa do "só", pois se ele cometer algum crime em flagrante, no exencício de sua função (matar alguém, por exemplo), é claro que será presó antes do trânsito em julgado!
  • Felipe.. O presidente não será preso antes da sentença, NUNCA, mesmo que seja preso em Flagrante Delito...

    O Erro da questão está no "TRANSITO EM JULGADO"... E por esquecer de falar que o crime foi praticado no exercício da função conforme abaixo:

    Art. 86 § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    A Constituição Federal não exige o transito em julgado... e a questão cobrou a literalidade da CF...

    Creio que também faltou algo que diga que o crime foi praticado no exercício da função, e não que ele estava no exercício... pois o presidente pode estar em exercício, e praticar um crime que não tem nada a ver com suas funções presidenciais....

    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    Att.


  • Daniel, agora entendi, realmente o erro é por causa do "trânsito em julgado".

    Veja esse julgado do STF:

    "Nele não se prescreve que o presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não pderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência" (STF, HC 83154/2004)

    Nesses casos, ele deve primeiro sofrer o impeachement e depois ser processado!
  • Colegas!

    Vou tentar escrever de forma simplificada o que foi discutido e com base no meu entendimento do livro do Alexandre de Moraes:

    -se a infração penal for cometida antes do início do exercício do mandato: consagra-se a regra da IRRESPONSABILIDADE PENAL RELATIVA, ou seja, nem há a persecução penal; o presidente só será julgado quando acabar o mandato.

    -
    se a infração penal for cometida durante o exercício do mandato, mas não apresentar correlação com as funções de presidente: consagra-se a regra da IRRESPONSABILIDADE PENAL RELATIVA, ou seja, nem há a persecução penal.

    -se a infração penal for cometida durante o exercício do mandato e  apresentar correlação com as funções de presidente: depois de autorização por 2/3 da Câmara dos Deputados, haverá a instauração do processo no STF. MAS só será PRESO por sentença condenatória.

    Portanto, a meu ver, a questão erra quando diz que o presidente será preso simplesmente no exercício de suas funções. A infração penal deve estar relacionada a sua função e pela literalidade da CF, após sentença condenatória - e não transitada em julgado (apesar de sabermos que não há instância para recorrer).
  • AFIRMATIVA: O presidente da República, no exercício de suas funções, só pode ser preso após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 

    Podemos observar que  no art. 5º, LVII CF/88 é exigido o transito em julgado da sentença condenatória:
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória),

    Porém, no a
    rt. 86 § 3º, não é exigido:
    Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    Acredito que seja somente esse o erro da questão, a literalidade, pois a expressão "no exercício de suas funções" seria apenas para indicar que o Presidente da República estava na vigência do mandato. O fato de não informar que o fato foi praticado "em função do exercício de suas funções presidenciais" não é relevante, pois não poderia ser preso de forma nenhuma sem a sentença condenatória.
  • O presidente da República, no exercício de suas funções, só pode ser preso após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
    A regra é:

    O presidente da República NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS não pode ser preso antes da senteça penal condenatória.

    A CF não permite a prisão cautelar do Presidente, porém tiramos 2 possibilidades:

    - A imunidade se restringe a infrações comuns, ou seja, nos crimes próprios (peculato, desvio de verbas, e etc) não parece estar abrangido.

    - A CF pede apenas a sentença condenatória, não o trânsito em julgado dela... Porém, como nos crimes comuns ele é julgado pelo STF, não consigo diferenciar isso... mas é o que a lei diz.
    (fonte: forumconcurseiros.com).
  • só para as infrações comuns (codigo penal)

    Para os demais atos ele pode ser responsabilizado, inclusive durante o mandato.
  • " (...) O Presidente da República, nas infrações penais comuns, possui garantia constitucional referente à impossibilidade de ser preso enquanto não sobrevier sentença condenatória, nos termos do art. 86, §3º, da CR/88 (...)" Alexandre de Moraes.

    Questãozinha sem vergonha...

    fUi...

  • O Presidente não pode sofrer prisoes cautelares, tais como a prisão em flagrante, prisão preventiva ou prisão temporária. O CHEFE DE ESTADO SÓ PODE SER PRESO POR SENTENÇA PENAL CONDENATORIA, ISTO É, SENTENÇA DE MÉRITO. Logo essa banca considera que a sentença não precisa ser transitada em julgado. ERRADO.
  • Questão polêmica esta.


    Pesquisando no Livro do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, verifiquei que os autores não entram no mérito da necessidade de a sentença ser transitada em julgado ou não. Vejam o trecho que fala sobre este assunto:
     

    " A Segunda imunidade em relação ao processo obsta que o Presidente da República seja preso, nas infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória (art. 86, par. 3º). Essa imunidade impede que o Presiente da República seja vítima de prisão em flagrante ou de qualquer outra espécie de prisão cautelar (preventiva, provisória, etc.) seja o crime afiançável ou inafiançável. Enfim, para que o Presidente da República seja  recolhido à prisão, é indispensável a existência de uma sentença condenatória, proferida pelo Suprem Tribunal Federal."


    Entretanto, no site do CESPE, pode ser encontrado a justificativa da banca para a resposta da questão.

    O gabarito provisório desta questão, inicialmente era CORRETA. Porém, o gabarito definitivo alterou a questão para ERRADA.

    Vejam a justificativa da banca organizadora:

    Alterado de C para E. A Constituição, no art. 86, § 3º, estabelece que o Presidente da República não estará sujeito a prisão “enquanto não sobrevier sentença condenatória”, e não sentença transitada em julgado. Não há, portanto, previsão constitucional expressa do trânsito em julgado da  sentença condenatória. Atente-se, ainda, para o fato de que a sentença é passível de embargos de declaração (art. 337 do Regimento Interno do STF), não sendo correto considerar que a sentença condenatória transita em julgado tão logo seja proferida.


  • Gente acho que "no exercício de suas funções" está relacionado ao crime de responsabilidade não? Vocês estão falando nas regras para os crimes comuns mas acho que eles misturaram.
  • A doutrina majoritária entende que o Presidente da República não está sujeito a nenhuma hipótese de prisão cautelar com base no art.86, §3° da CF.

    FUNDAMENTOS:


    O Presidente da República é dotado de IRRESPONSABILIDADE RELATIVA, na qual importa nas seguintes prerrogativas:

    1 - Nunca poderá ser preso cautelarmente ( leia-se: prisão preventiva, temporária ou em flagrante), salvo no caso de SENTENÇA  PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO;

    2 - Durante o mandato o Presidente não pode ser processado por atos estranhos ao  exercicio da função (só por crimes funcionais em razão do exercício da função).


    Antes da reforma processual penal de 2008, desde que o acusado não fosse primário ou não tivesse bons antecedentes a prisão funcionava como um EFEITO AUTOMÁTICO da pronúncia ou DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL.

    Com o advento das leis 11.689 e 11.719, essas prisões foram EXTINTAS DO ORDENAMENTO.

    Portanto, para que alguém seja preso no momento da pronúncia ou da SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL É INDISPENSÁVEL A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILDADE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO E AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PREVISTO NO PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA.
    Assim, tendo em vista, que o Presidente da República não pode ser preso cautelarmente, a interpretação conforme (sem redução do texto original da CF) que deve ser dada ao art.86, §3° da CF, é no sentido que o Presidente da República SOMENTE PODERÁ SER PRESO NO CASO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.

    Ora, se para um cidadão comun que não é ofertado a tese da irresponsabilidade relativa se faz necessária a ocorrência do trâsito em julgado para que possa ser recolhido a prisão (salvo presente os requisitos da preventiva), com muito mais razão  deve-se verificar a ocorrência de trânsito em julgado em sede de sentença penal condenatória quando se tratar de crime comun imputado ao Presidente da República para que o mesmo possa ser recolhido a prisão em observância ao princípio da presunção de inocência e a  tese da irresponsabilidade relativa ofertada ao Presidente.

    '' QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO ''  
  • Questãozinha polêmica!!!!
    Quando a assertiva fala em "no exercício de suas funções" quer dizer "em atividade", ou seja, exercendo as funções do cargo, em seu caráter titular!
    Quanto ao entendimento da banca Cespe ela entende que o Presidente da República pode ser preso por qualquer sentença condenatória e não por sentença transitada em julgado. Na doutrina não é costumeiro abordar o assunto.
    Espero ter ajudado.
  • O que o CESPE deveria ter feito de melhor, era nem ter colocado esse tipo de questão em um prova.
  • ERRO: após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ( O correto seria, após, sentença condenatória)
  • CF, Art. 86, parágrafo 3º:

    "Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não está sujeito à prisão".

    Na minha humilde opinião, o erro da questão está no "exercício de suas funções", quando deveria se referir somente a "infrações comuns".

    Boa sorte a todos!




  • Acredito q o erro esta em "transitado em julgado" pois ele seria apenas julgado por uma casa o STF , entao caberia recurso na propria casa, essa a explicãção de um professor de cursinho .... agora, nao tenho argumentos para comprovar.
  • Pessoal,

    Realmente faz muito pouco tempo que eu comecei abrir leis e esses livros “fininhos” de direito para estudar para concurso. Portanto, me desculpem se o que vocês lerem em seguida se tratar de uma grande besteira, e, se sim, me corrijam, por favor.

    Minha dúvida é:

    Trânsito em Julgado não faz referência apenas ao poder judiciário?

    Pois a competência para julgar o presidente da república nos crimes de responsabilidade é do Senado Federal - Poder Legislativo. Sendo assim a expressão “trânsito em julgado” não faria sentido para julgamento do presidente em crimes de responsabilidade.
    Será???
  • Minha cara Maísa,
    Trânsito em julgado é uma expressão usada para uma decisão judicial, administrativa ou legislativa, da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou ou por acordo homologado por sentença entre as partes. Daí em diante a obrigação se torna irrecorrível e certa.
     
    Assim desta maneira, mesmo essa sentença sendo prolatada pelo poder legislativo (Senado), ela deve transitar em julgado, pois, essa determinação é corolário da segurança jurídica, ou seja, pouco importa quem proferiu o julgamento. Para ser válido, deverá transitar em julgado. É como se fosse uma linha do tempo, onde a sentença passaria a ter eficácia e produziria seus efeitos.
  • Como é de costume, a CESPE mais uma vez mostra seu grande poder em deixar todos com a "pulga atrás da orelha". A princípio uma questão simples, mas que guarda uma certa maldade...

    Raciocinei da seguinte maneira:
    1º - O Presidente só pode ser preso em razão de sentença penal condenatória em relação aos crimes comuns (art. 86, §3º da CRFB/88);
    2º - O Presidente, durante o tempo de seu mandato, só será responsabilizado por atos vinculados ao exercício de suas funções (art. 86, §4º da CRFB/88).
    LOGO:
    "a prisão do Presidente está relacionada à sentença penal condenatória e não ao seu trânsito em julgado";
    "o Presidente pode estar, ao mesmo tempo, no exercício de suas funções e acabar por praticar um crime não necessariamente ligada a essa função"
    PORTANTO:
    O presidente da República, na vigência de seu mandato, praticando um crime relacionado ao exercício de suas funções, poderá ser responsabilizado. Enquanto que, somente em decorrência de sentença condenatória, em se tratando de crimes comuns, poderá o Presidente da República se sujeitar à prisão. Por isso, a questão apresenta-se incorreta.

    Espero ter contribuído de alguma forma...bons estudos e que Deus nos ilumine sempre... 
  • Pessoal, não sei o porquê que a discussão sobre essa questão continua.
    Ela está PERFEITA, e comentário do colega WILL., mais acima, esclarece a razão do erro.
    Reproduzo o citado comentário:
    O gabarito provisório desta questão, inicialmente era CORRETA. Porém, o gabarito definitivo alterou a questão para ERRADA.
    Vejam a justificativa da banca organizadora:
    Alterado de C para E. A Constituição, no art. 86, § 3º, estabelece que o Presidente da República não estará sujeito a prisão “enquanto não sobrevier sentença condenatória”, e não sentença transitada em julgado. Não há, portanto, previsão constitucional expressa do trânsito em julgado da  sentença condenatória. Atente-se, ainda, para o fato de que a sentença é passível de embargos de declaração (art. 337 do Regimento Interno do STF), não sendo correto considerar que a sentença condenatória transita em julgado tão logo seja proferida.
  • Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.


    SOMENTE NAS INFRAÇÕES COMUNS!
  • O artigo 86 §3º da CF disciplina que: Enquanto não sobrevier sentença condenatória, na infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. Assim, a CF não exige trânsito em julgado.
    Com relação a estar no exercício da função, parece-me óbvio a necessidade, pois ao contrário não existiria tal prerrogativa.
  • Concordo com os colegas que apontaram o erro da questão na parte em que afirma "após o trânsito em julgado...". Na CF, é claro que não essa necessidade, apenas sentença condenatória. 

    Assim, também é claro que mesmo no exercício de suas funções, o Presidente pode ser preso por crime comum, desde que este não seja estranho às  suas funções. 

  • Pessoal, não vamos polemizar..
    Sei que quando se estuda, às vezes, questões simples tornam-se difíceis, eu também errei a questão, pois quando li "sentença penal condenátoria" no enunciado já marquei como certa.
    Porém, como alguns colegas mencionaram, o erro da questão está na literalidade, já que a CF fala "enquanto não sobrevier sentença condenatória", e não sentença penal transitada em julgado.

    No que tange ao "exercício de suas funções", o §4º do artigo 86 dá a dica, complementando o parágrafo anterior que fala sobre a prisão.
  • o CESPE preliminarmente gabaritou tal questão com "C", mas alterou para "E" frente ao recurso apresentado, e apresentou esta justificativa:

     • ITEM 66  (caderno Alfa)/ITEM 67  (caderno Beta)/ITEM 68  (caderno Gama)/ITEM 65  (caderno

    Delta)/ ITEM 66 (caderno Sigma) – alterado de C para E. A Constituição, no art. 86, § 3º, estabelece

    que o Presidente da República não estará sujeito a prisão “enquanto não  sobrevier sentença

    condenatória”, e não sentença transitada em julgado. Não há, portanto, previsão constitucional

    expressa do trânsito em julgado da sentença condenatória. Atente-se, ainda, para o fato de que a

    sentença é passível de embargos de declaração (art. 337 do Regimento Interno do STF), não sendo

    correto considerar que a sentença condenatória transita em julgado tão logo seja proferida. 

  • Q150762 - O presidente da República, no exercício de suas funções, só pode ser preso após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Resposta: (Errado)
    Justificativa:
    O presidente não poderá ser responsabilizado (preso), por atos estranhos ao exercício de suas funções, na vigência de seu mandato. "Sentença penal" refere-se à crime comum e, assim sendo, seria ato estranho ao exercício da função de um presidente da República!
    Embasamento
    CF, Art. 86 (...)
    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • É colegas, agora temos que deixar de lado alguns conceitos que aprendemos (inclusive os que o próprio CESPE concorda) e decorarmos a nossa CF/88.
     
    Que DEUS nos dê a memória suficiente para tal façanha!
  • Prisão do presidente da República: isso é possível no Brasil?
    Nourmirio Bittencourt Tesseroli Filho, advogado e professor do curso de Direito da PUCPR, de cursos preparatórios para concursos públicos e exames da OAB
    A Constituição Federal (CF), promulgada em 05 de outubro de 1988, prevê, fundada na forma de governo republicana, a possibilidade de responsabilização do presidente da República – tanto por crimes de responsabilidade, quanto por crimes comuns. A carta estabelece uma seção aos crimes de responsabilidade, vale dizer, infrações político-administrativas do presidente da República, que poderão ser cometidas no desempenho da função pública.
    Urge salientar que a corte suprema entende que apenas a União dispõe de competência para definição de crimes de responsabilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) assenta que os crimes de responsabilidade se inserem na competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). A propósito, estabelece a Súmula 722 do STF que “são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.”
    Registre-se, a condenação do Presidente da República pela prática de infrações político-administrativas, que somente será decretada pelos votos de dois terços dos membros do Senado Federal, em votação nominal aberta, acarretará sanções extrapenais: perda do cargo, com a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (CF, art. 52, parágrafo único).
    No que tange aos crimes comuns, a CF/88 prevê relevantes imunidades e prerrogativas ao chefe do Poder Executivo federal. Anote-se que o presidente da República somente poderá ser processado e julgado, por crimes comuns e de responsabilidade, após a autorização, por maioria de 2/3 dos votos, da Câmara dos Deputados (CF/ art. 86, “caput”). Logicamente, a exigência da vênia da “Casa do Povo”, pela maioria supracitada, não obsta que inquéritos sejam instaurados pela autoridade competente, contanto que essas medidas sejam adotadas no âmbito de investigação em curso perante a corte suprema.
    Se o presidente da República praticar um crime comum (não de responsabilidade, portanto), há que se verificar se existe pertinência entre o delito e o exercício da presidência. Se o crime comum foi cometido no exercício da função presidencial ou em razão dele, o presidente poderá ser incriminado na vigência do mandato, perante o STF, dês que haja, como já salientado, prévia autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 dos seus membros. Entretanto, se o crime comum é estranho ao exercício da função presidencial, o presidente da República não responderá por ele na vigência do mandato, mas somente após o fim deste.
    Exemplo:
    o Presidente da República, como cidadão comum, trafegando pela cidade com o seu veículo, poderá praticar uma infração penal, digamos, um homicídio. Da mesma forma, mas agora no exercício da função presidencial, também poderá praticar um crime contra a vida, um homicídio. Na primeira hipótese, crime comum estranho ao exercício da função presidencial, só haverá a persecução penal após o término do mandato, na seara competente. Impõe-se, nesse caso, a suspensão provisória do feito com a consequente suspensão do prazo prescricional. A imunidade do Presidente impede, inclusive, sua submissão à prisão (flagrante, preventiva, temporária etc.). Trata-se da irresponsabilidade penal relativa, porquanto a imunidade só abrange infrações penais cometidas antes do mandato, ou durante, sem relação funcional. Na segunda hipótese, na qual o delito de homicídio foi praticado no exercício da função presidencial, poderá haver a incriminação na vigência do mandato executivo, perante o STF, desde que haja prévia vênia da Câmara dos Deputados, por uma maioria qualificada de 2/3 dos seus membros. Após esta autorização, se o STF receber a denúncia ou queixa-crime, o presidente ficará suspenso de suas funções pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Se condenado pela corte suprema por crime comum, cometido no exercício do mandato, com relação funcional, o presidente sujeitar-se-á à prisão. Frise-se, a expressão “crime comum”, segundo o Supremo Tribunal Federal, abrange todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos crimes eleitorais e as próprias contravenções penais.
    Enfim, é possível a prisão do Presidente da República, desde que seja proferida uma sentença condenatória pelo STF. Antes disso, jamais! Enquanto não sobrevier a citada sentença, nas infrações comuns, o presidente da República não estará sujeito à prisão (CF, art. 86, § 3º). Tal regra, importante frisar, não pode ser estendida aos governadores e prefeitos (ADI 1.028, j. 19/10/95, DJ de 17/11/95).
    FONTE:
    http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/artigos/conteudo.phtml?id=1252934
  • Galera o erro está na simples frase " após o trânsito em julgado". Não é necessário trânsito em julgado, e sim, sentença penal condenatória. 


    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
  • Discordo de você, Denise...
    Quanto mais comentários, melhor.

    Às vezes a opinião de um colega pode não ser válida para uns, mas ter grande valia para outros.

    Avante!
  • Prezados colegas, não vamos tentar inventar um erro para justificar o gabarito da questão

    A questão está correta.

    O Presidente não será preso enquanto não sobrevier a sentemça condenatória.

    O fato de estar ou não no exercíco da função, relaciona-se processamento, portanto, relativo à prisão, nada interfere.

    Discordo  do Gabarito
  • Pessoas, "às vezes um charuto é apenas um charuto".

     


    A questão é simples, não é necessário o Trânsito em Julgado da Sentença Penal Condenatória para que o Presidente esteja sujeito a prisão, conforme dicção do texto magno, senão vejamos:

    "Art. 86. (...)
    § 3? - Enquanto na?o sobrevier sentenc?a condenato?ria, nas infrac?o?es comuns, o Presidente da Repu?blica na?o estara? sujeito a prisa?o."

  • Afinal, o gabarito definitivo foi realmente trocado para ERRADO ou não?
    Alguém saberia dizer?
  • Errei esta questão, justamente por causa do TRÂNSITO EM JULGADO.

    Bom, mais de dois professores falaram que, apesar de não estar expresso na CF, a sentença penal condenatória será transitada em julgado, mas sempre deixaram claro que se em uma prova não viesse o trânsito em julgado estaria correto, justamente pela CF ser silente neste sentido. Enfim, quando vi o trânsito em julgado ali, considerei a assertiva correta. 

    Quero a ajuda de vocês. Devo continuar com esse pensamento de que é uma decisão transitada em julgado?


    Sobre a justificativa da banca: Alterado de C para E. A Constituição, no art. 86, § 3º, estabelece que o Presidente da República não estará sujeito a prisão “enquanto não sobrevier sentença condenatória”, e não sentença transitada em julgado. Não há, portanto, previsão constitucional expressa do trânsito em julgado da  sentença condenatória. Atente-se, ainda, para o fato de que a sentença é passível de embargos de declaração (art. 337 do Regimento Interno do STF)não sendo correto considerar que a sentença condenatória transita em julgado tão logo seja proferida.


    A primeira parte é de fácil compreensão, eles consideraram desnecessário o trânsito em julgado pela CF omitir, mas afinal está errado? Realmente não cabe recurso desta decisão, sendo possível, apenas, os Embargos de Declaração quando a decisão for obscura, omissa ou contraditória. É... estou com dúvidas.
  • Pessoal,

    Espero que ajude a todos!

    Simplificando a questao:

    O erro esta em... (após o trânsito em julgado),

    quando o correto é apos o mandato! 

    LFG Reta Final 2013.

    Abraço a todos!
  • O engraçado é que a questão, em gabarito preliminar vinha como Correto e, com interposição de recursos, passou para Errado pela justificativa a seguir:

    A Constituição, no art. 86, § 3º, estabelece que o Presidente da República não estará sujeito a prisão “enquanto não sobrevier sentença condenatória”, e não sentença transitada em julgado. Não há, portanto, previsão constitucional expressa do trânsito em julgado da sentença condenatória. Atente-se, ainda, para o fato de que a sentença é passível de embargos de declaração (art. 337 do Regimento Interno do STF), não sendo correto considerar que a sentença condenatória transita em julgado tão logo seja proferida.

    Oras, se o texto de Lei expressa "enquanto não sobrevier sentença condenatória" e a questão diz "trânsito em julgado de SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA", qual a diferença Deus Poderoso?
    Errei a questão mas não concordo, de maneira nenhuma, com a justificativa, entendendo eu de se tratar da mesma coisa! Eu fico imaginando quem é o animal que acha base para interpor recurso a uma questão dessas! Lamentável...
  • Questão:O presidente da República, no exercício de suas funções, só pode ser preso após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Onde está marcado substitua por "nas infracões penais comuns"... esse é o erro.

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento
    perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    Professor Vitor Cruz.
  • A título de curiosidade;

    Art. 86. § 3º. CF - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.Tal prerrogativa não se estende aos Governadores de Estado ou do DF, que podem ser presos preventivamente, caso estejam previstos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP. (Ex: Governador Arruda - DF)
  • Vicente azevedo, se você não sabe a diferença entre "sentença condenatória" e "sentença condenatória transitado em julgado", sugiro que comece a estudar um pouco mais...

    E o 'animal que acha base para recorrer desta questão' é aquele que, ao contrário de você, estudou e sabe que para o presidente ser preso não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão, uma vez que essa prerrogativa não é assegurada pela nossa CF. Tendo havido o devido julgamento do presidente no STF (crime comum), após a autorização por 2/3 da Câmara, assim que proferida a sentença condenatória poderá o Presidente ser preso, independentemente de eventual  interposição de recursos no STF (embargos). 
  • Primeiramente: É necessário 2/3 dos votos do câmera dos deputados para que o processo chegue ao STF nos CRIMES COMUNS.

    Posteriormente o presidente só poderá ser preso quando transitado em julgado no STF a sentença condenatória.

    O erro da questão está em omitir as informações anteriores conforme dispositivo da CF.

  • O enunciado não diz que é no caso de infração comum. Parágrafo 3º do Art 86 da CF

  • Escreva seu

    O presidente da República, no exercício de suas funções, só pode ser preso após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Pois bem. Observe que a parte em destaque deixa a assertiva errada, porque, segundo a dicção do artigo 86, da CF.

    Então vejamos:

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    Então perceba que o raciocínio é simples: o parágrafo terceiro do referido artigo não fala em trânsito em julgado para que o Presidente possa vir a ser preso. O artigo em comento apenas diz que o Chefe do Executivo Federal, não estará sujeito a prisão, enquanto não sobrevier sentença condenatória, silenciando no que diz respeito ao trânsito em julgado de sentença que vier impor condenação ao Presidente. Bem, penso que o CESPE cobrou a pura leitura da norma constitucional.

    comentário...

  • Pessoal, sem maiores delongas, não sei se alguém já postou isso, mas não custa repisar: o erro da questão está em dizer que o Presidente somente pode ser preso após o TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, sendo que, para tanto, basta haver a sentença condenatória, apenas. o trânsito seria etapa posterior á publicação da sentença (inteligência do § 3º do art. 85, CF. Questão bastante capciosa!

  • Galera escrevendo um livro... rsrs

    O único erro da questão é dizer que a sentença é transitada em julgado. E na verdade, de acordo com o artigo 86, parágrafo terceiro, basta haver sentença condenatória. 

    Abraços e bons estudos.

  • Questão para derrubar mesmo o candidato.

  • Companheiros, eu já tinha resolvida questão como essa e eu a odiava, mas depois da justificativa do CESPE que eu vi aqui eu entendi e passei a considerá-la genial. Muito boa!

  • Opaaaaaaaaaaaaaaa. Genial.

  • O gabarito provisório desta questão, inicialmente era CORRETA. Porém, o gabarito definitivo alterou a questão para ERRADA.

    Vejam a justificativa da banca organizadora:

    Alterado de C para E. A Constituição, no art. 86, § 3º, estabelece que o Presidente da República não estará sujeito a prisão “enquanto não sobrevier sentença condenatória”, e não sentença transitada em julgado. Não há, portanto, previsão constitucional expressa do trânsito em julgado da  sentença condenatória. Atente-se, ainda, para o fato de que a sentença é passível de embargos de declaração (art. 337 do Regimento Interno do STF), não sendo correto considerar que a sentença condenatória transita em julgado tão logo seja proferida.

  • caí feito pato na lagoa.. 

  • E comentário de professor do QC que é bom... nada. Só comentam questões simples.

  • art 86 cf paragrafo terceiro. "Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o PRESIDENTE DA REPUBLICA NÃO ESTARÁ SUJEITO 'A PRISÃO."  

  • segundo a CF o presidente da república de bananas só pode ser preso após sentença condenatória. a CF NÃO FALA EM TRÂNSITO EM JULGADO!!!

  • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

  • eu errei a questão, mas tem um porem, a questão não entra no mérito de JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, ELA fala em TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATORIA. - errado

    Se ele é julgado pelo STF ou SENADO não tem q se falar em 'TRANSITO EM JULGADO' pq ja está em ÚTILMA instância. Logo o PR só pode ser preso depois de SENTENÇA PENAL CONDENATORIA

  • Entendo que a questão está se referindo ao art. 86, parágrafo 4° da CF:

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • ERRADA

     

    Só após o  fim do mandato.

  • O erro reside em "no exercício de suas funções''. Se ele está em exercício, não poderá ser preso.

  • SE ATENTEM AO COMENTÁRIO DO LUCAS, ESTÁ BREVE E CORRETO.

    O PRESIDENTE NÃO RESPONDE POR ATOS ESTRANHOS AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES E SÓ SERÁ PRESO POR SENTENÇA CONDENATÓRIA, SEM A EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO...MUITO CUIDADO SENHORES!!!!

    LETRA DE LEI.

  • O presidente da República, no exercício de suas funções, só pode ser preso após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    o correto seria sentença condenatória. art 85 cf paragrafo 3

  • Para que o Presidente se sujeite à prisão, é preciso que tenha havido sentença penal condenatória; dispensando, pois, o trânsito em julgado. 

  • obg, Stephanie Soublin!! 

    melhor comnetário.

  • para a prisão do presidente, é dispensável o transito em julgado.

  • CF/88 - Art. 86 - § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

  • Ótima questão pra gente fixar que independe do Trânsito em Julgado, bastando tão somente a sentença condenatória. Somente com a leitura do texto da lei eu ia errar fácil em uma prova.

    Gabarito: ERRADO

  • Fauth S2

  • Segundo o § 3º do Art. 86, o Presidente da República pode estar sujeito a prisão se sobrevier sentença condenatória, independentemente do trânsito em julgado.

  • Não é necsessário o trânsito em julgado. Mas, sim sentença condenatória.

  • Em 08/05/19 às 18:09, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 02/05/19 às 21:12, você respondeu a opção C.

    Colegas, acho de extrema importância a criação de cadernos, principalmente com as erradas, ajuda demais!

  • Tem que ter a sentença penal condenatória em transito julgado! resposta certa é Errado!

  • Basta a sentença condenatória.

  • Não precisa do Trânsito em julgado.

  • Constituição Federal

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

        § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

            I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

            II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

        § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

        § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 86. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

  • o gabarito Não está de acordo com o novo entendimento do STF. Pra mim está desatualizado.
  • CONDENO= JÁ ERA

    GAB= ERRADO

    AVANTE

  • Resumindo : O único erro da questão é dizer que a sentença é transitada em julgado. E na verdade, de acordo com o artigo 86, parágrafo terceiro, basta haver sentença condenatória.

  • só pode ser preso após a sentença penal condenatória, não tem nada de o trânsito em julgado .

    GAB. E

  • só pode ser preso após a sentença penal condenatória, não tem nada de o trânsito em julgado .

    GAB. E

  • O presidente da República, no exercício de suas funções, só pode ser preso após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. ERRADO

    O Presidente da República NÃO PODE SER PRESO POR CRIMES COMUNS (NÃO RELACIONADOS À FUNÇÃO) ENQUANTO ESTIVER NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, salvo por sentença condenatório COM TRÂNSITO EM JULGADO (art.86, § 3o, da CF), bem como não poderá ser responsabilizado, na vigência de seu mandato, por atos estranhos ao exercício de suas funções (art.86, § 4o, da CF).

    Art. 86, § 3o - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    Logo, o presidente da república só poderá ser preso desde que a sentença penal que o condene já tenha transitado em julgado. O erro da questão está em dizer que o Presidente da República SÓ PODE SER PRESO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, já que, EM CRIMES COMUNS, ELE NÃO PODE SER PRESO ENQUANTO EXERCER SUAS FUNÇÕES.

    ATENÇÃO: FERNANDA, ANDRÉ DE MELO E OUTROS NÃO ESCREVAM BESTEIRAS. NÃO SABEM, NÃO COMENTEM.

  • Artigo 86, parágrafo terceiro da CF==="Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Presidente não estará sujeito a prisão"

  • ESPERAR TRÂNSITO EM JULGADO É TÃO LASCATIVO NO BRASIL QUE NÃO POUPA NEM O PRESIDENTE, PORTANTO, O único erro da questão é dizer que a sentença DEVE SER transitada em julgado. PARA O artigo 86 DA CF/88, parágrafo terceiro, basta haver sentença condenatória.

  • Deve haver somente a sentença penal condenatória

  • Dúvidas ocorrem também em relação a investigação do PR, no exercício do mandato, sobre os crimes que nada tenham a ver com a função ou os que ocorreram antes da posse. É possível investigar o PR nesses casos????
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    COM A NOVA INTERPRETAÇÃO DO STF, SÓ PODE SER PRESO APÓS o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

  • Direito na ferida: art. 86 par 3, só será preso após sentença penal condenatória, não e exige trânsito em julgado

  • Com a mudança após o caso do Ex presidente Lula, essa questão não está desatualizada ?

  • § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

  • Depois de ler os comentários compreendi meu erro, obrigado meus nobres!

    deixo aqui minha humilde interpretação:

    APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA (INFRAÇÕES COMUNS) = PODE SER PRESO!!! OU SEJA, NÃO PRECISA TRANSITAR EM JULGADO! achou o erro?! vaaaaleu!

    Art. 86. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    avaaaanteeee!

  • Essa questão está atualizada?

  • Desatualizaram a questão por engano?

  • CF - Art. 86. ...

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.