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As prerrogativas parlamentares se distinguem em duas espécies principais,imunidades material e formal,mas há outras previstas no art. 53 da CF/88, com redação dada pela Emenda 35/01:
Imunidade Material -caput - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88)- sempre no exercício do mandato.
Imunidade Formal - § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;
O STF entende que sentença condenatória criminal transitada em julgado também é fato que autoriza a prisão de deputados federais e senadores, por ser conforme o art.15 da CF/88 fato que gera a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da pena.
§ 3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação;
§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora;
§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Foro Privilegiado- § 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Testemunho Limitado- § 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Incorporação às Forças Armadas- § 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
Estado de sítio- § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Ressalte-se que aqueles que meramente reproduzem opiniões, palavras e votos de parlamentares são também irresponsáveis civil e penalmente.
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Renato, coloque a fonte de onde você tirou seu comentário. São normas do site. Parece que você teve sua fonte no yahoo tira dúvidas: http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20091215090028AABsIEu . Se não for essa sua fonte, desconsidere então.
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IMUNIDADE FORMAL
A imunidade formal se subdivide em duas: 1 - A imunidade pela prisão; 2 -A possibilidade de sustação do processo em trâmite pelo STF (processo).
IMUNIDADE PROCESSUAL
Com a promulgação da emenda 35, ocorreram as seguintes mudanças na Imunidade Processual:
1ª) não há mais necessidade de prévia autorização da respectiva Casa Legislativa (Câmara ou Senado) para a instauração do processo criminal contra congressista;
2ª) oferecida a denúncia durante o mandato, o processo criminal poderá ser imediatamente instaurado pelo STF, que apenas comunicará à Casa Legislativa para que esta, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros , possa, até a decisão final do STF, decidir pela sustação do andamento da ação;
3ª) se houver sustação do processo criminal por decisão da respectiva Casa Legislativa, ficará suspensa a prescrição, enquanto durar o mandato;
4ª) na hipótese de sustação do andamento do processo pela Casa Legislativa, se houver concurso de agentes com não-parlamentar (co-autoria), o processo deverá ser separado, sendo enviados os autos à Justiça Comum, para que prossiga no processo e julgamento do co-autor não-parlamentar;
5ª) a imunidade processual agora só alcança os crimes praticados APÓS a diplomação;
6ª) a imunidade formal não impede a instauração e não possibilita a suspensão do inquérito policial contra o congressista; o inquérito, constituindo mera atividade preparatória da acusação, destinada a subsidiar a atuação do Ministério Público, pode ser instaurado e concluído normalmente, inclusive sem necessidade de contraditório;
IMUNIDADE RELACIONADA À PRISÃO
A EC 35/2001 deu nova redação ao dispositivo constitucional que cuida da imunidade formal relacionada com a prisão do congressista (CF, art. 53, § 2º).
Assim, existe apenas DUAS possibilidades de prisão de congressista:
A prisão em flagrante de crime inafiançável e a de decisão definitiva de condenação penal. Esta última possibilidade questionada por aluno no FORUM aqui no site é de simples fundamento, ou seja, decisão judicial transitada em julgado não obsta a execução de penas privativas de liberdade definitivamente impostas aos membros do Congresso Nacional.
fonte: vemconcursos.com
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Imunidade Parlamentares Formal
Quanto a prisão: os parlamentares após a diplomação, só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável.
A sequencia é:
1° Registro
2° Eleição à
3° Confirmação do resultado à
4° Diplomação à
5° Posse.
A imunidade é a partir da diplomação.
Não se admitem as outras prisões processuais (prisão temporária, preventiva).
Os crimes inafiançáveis são crimes hediondos ( homicídio qualificado, estupro)e equiparados a hediondos ( TTT – trafico, tortura e terrorismo).
Se o parlamentar for preso em flagrante de crime inafiançável, a casa deverá ser comunicada em 24 horas, para deliberar sobre a prisão pela maioria absoluta de seus membros, ou seja, mais da metade de todos os membros.
Todos os parlamentares tem essa imunidade formal exceto o vereador.
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o erro da questão consiste em afirmar que a imunidade formal garante ao parlamentar, em qualquer caso ou circunstância, a impossibilidade de ser ou permanecer preso ou ser processado sem autorização de sua respectiva Casa Legislativa.
vejamos:
A imunidade formal relacionada com a prisão está estabelecida no art. 53, §2°, da Constituição Federal - §2°Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, rexolva sobre a prisão.
Assim, em caso de flagrante em crime inafiançável poderá ser preso. Mas, mesmo nesse caso, a manutenção da prisão dependerá de autorização da Casa Legislativa.
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Errada:
Art. 53
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
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A imunidade formal garante ao parlamentar, desde a expedição do diploma, a impossibilidade de, em qualquer caso ou circunstância, ser ou permanecer preso ou ser processado sem autorização de sua respectiva Casa legislativa
Autorização para processo:
Quanto à autorização pela respectiva casa para a instauração de processo contra o parlamentar, esta exigência foi suprimida pela EC 35, como já foi dito pelos colegas. Não há mais necessidade de prévia autorização da respectiva Casa Legislativa (Câmara ou Senado) para a instauração do processo criminal contra congressista;
Oferecida a denúncia durante o mandato, o processo criminal poderá ser imediatamente instaurado pelo STF, que apenas comunicará à Casa Legislativa para que esta, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros , possa, até a decisão final do STF, decidir pela sustação do andamento da ação;
Quanto à prisão:
Quanto à prisão, ela também é possível em casos de crimes inafiançáveis (crimes hediondos equiparados – terrorismo, trafico e tortura – TTT), conforme o art. 53, § 2° da CF:
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
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ERRADO.
Art. 53
...
§2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrantes de crime inafiançável.
Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, paraque, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
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DESCOMPLICANDO O DIREITO
Referência: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100930143848434
Outra hipótese de prerrogativa concedida aos parlamentares, a imunidade formal, relaciona-se à inviolabilidade no que tange ao processamento, à prisão, ao foro privilegiado e ao dever de testemunhar. A Constituição Federal dispõe sobre estas imunidades nos parágrafos, abaixo transcritos, do artigo 53:
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos ajulgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
(...)
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Grifamos)
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ITEM ERRADO
Imunidade parlamentar formal: todos tem, exceto o vereador.
1. Quanto a prisão (art. 53, §2º, CF) – só pode ser preso em flagrante de crime inafiançável.
Ex: crime hediondos, crimes equiparados ao hediondo, racismo. A partir da diplomação que está assegurado o parlamentar pela imunidade; Se for preso no crime inafiançável a casa respectiva deve ser comunicada em 24 horas para deliberar sobre a prisão por maioria absoluta dos seus membros. 2. Quanto ao processo: Se o crime for praticado antes da diplomação, processa normalmente (só muda a competência, podendo ser condenado e perder o mandato); Ex: Traficante Se for deputado federal – STF; Se for senador – STF; Se for deputado estadual – TJ, normalmente, depende da Constituição Estadual. Se o crime for praticado após a diplomação,processa normalmente, mas a casa pode suspender o processo (art. 53, §3º, CF); É um pedido feito por um partido político representado na casa pode suspender o processo, deve ser analisado em 45 dias por maioria absoluta (art. 53, §3º e §4º, CF); Obs: Enquanto o processo ficar suspenso, ficará suspensa a prescrição.
Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
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Imunidade Formal\Relativa\ processual: deputados federais e senadores, art. 53,§§2º e 3º, deputados estaduais, art. 27. Vereador nãopossui imunidade processual.
Inicia-se com a diplomação que é o último ato do processo eleitoral. São duas:
Imunidade em razão da prisão: prisão é a subtração ou restrição da liberdade de locomoção. Deputados Federais e Estaduais,Senadores, a partir da diplomação, de regra não podem ser presos, salvo prisão em flagrante por crimes inafiançáveis. Os vereadores não tem essa imunidade. Isso vale para prisão preventiva e prisão temporária, se for prisão pena ou sanção mediante sentença condenatória poderá ser preso.
Em casos de flagrante de crime inafiançável, depois de preso, a autoridade policial tem até 24 horas pra remeter os autos à respectiva casa sob pena de abuso de autoridade. A casa respectiva vai decidir a respeito da manutenção ou não da prisão por maioria absoluta de votos, §2º do art. 53 da CF.
Imunidade em razão do processo: EC nº. 35 de 2001. O PGR oferta a denúncia, o STF se manifesta sobre recebimento da denúncia.
Oferecida a denúncia, o Ministro do STF poderá recebê-la sem a prévia licença da Casa parlamentar. Assim, poderão ser instaurados inquéritos policiais e processos de natureza civil, disciplinar ou administrativa, além do oferecimento da denúncia criminal.
Recebida a denúncia, o STF vai ver se o crime foi cometido antes ou depois da diplomação. Se foi praticado antes, o STFnão precisa dar ciência à casa respectiva; se foi praticado após a diplomação, deve dar ciência à casa respectiva - arazão épara que a casa respectiva semanifeste sobre o sobrestamento da ação penal que é feito mediante votação por maioria absoluta, com o sobrestamento, suspende-se o prazo prescricional.
O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo imporrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora, sendo que a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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OBS.: O pedido de sustação poderá implementar-se até a decisão final da ação penal movida contra o parlamentar ou no prazo improrrogável de 45 dias contados do seu recebimento pela Mesa Diretora?R.: A Casa respectiva tem até o final da ação penal para decidir, pelo quorum da maioria absoluta de seus membros, se suspende ou não a aludida ação penal. O pedido de sustação, pelo partido, na respectiva Casa representada, poderá se implementar logo após a ciência dada pelo STF ou em período subseqüente, não havendo prazo certo para tanto, já que, como visto, a Casa terá até o trânsito em julgado da sentença final proferida na ação penal para sustá-la. O único prazo fixado é o de 45 dias contado do recebimento pela Mesa Diretora, do pedido de sustação efetuado pelo partido político. Esse prazo sim, de 45 dias, é improrrogável.
O PGR pode pedir o arquivamento do inquérito, caso em que o STF vai ter que homologar. Se o STF receber a denúncia e o criminoso renunciar o mandato, os autos voltam para o juízo comum, pois a súmula 394 foi cancelada.
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VAMOS PREZAR PELA CONCISÃO!!!!!!!!
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Errado,
Desde a diplomação não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Dentro de 24 horas, os autos serão remetidos à Casa respectiva (a maioria decidirá sobre a manutenção da prisão).
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A questão está errada nesse trecho:
"..., a impossibilidade de, em qualquer caso ou circunstância, ser ou permanecer preso ...."
Não é verdade, pois ele pode ser preso em flagrante por crime inafiançável.
art. 53 § 2º
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
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Questão interessante acerca da imunidade formal dos parlamentares é o fato de tal imunidade também atingir a prisão civil por dívida de alimentos.
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ainda que não tivesse a menor ideia da matéria, só pelo " em qualquer caso e circunstância" já daria por errado.
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Art. 53, § 2º, da CF/88
"§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável."
É só lembrar do Senador Delcídio do Amaral (PT), preso preventivamente pelo STF acusado de tentar obstruir as investigações da operação Lava Jato.
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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
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2 Erros!
Questão: A imunidade formal garante ao parlamentar, desde a expedição do diploma, a impossibilidade de, em qualquer caso ou circunstância, ser ou permanecer preso ou ser processado sem autorização de sua respectiva Casa legislativa.
Verifiquemos, aqui, os §§ 2º e 3º do art. 53 da CF:
1º Erro) Art. 53, §2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, SALVO em FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL... (Nessa parte a questão pecou por afirmar que em qualquer caso ou circunstância, o parlamentar não poderia ser preso, sem a autorização da respectiva Casa. Ocorre que Pode em caso de Flagrante de crime Inafiançável)
2º Erro) Art. 53, §3º - Recebida a denúncia contra o senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à respeciva casa que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, SUSTAR o andamento da ação. (Veja, que a imunidade é quanto ao prosseguimento do processo penal, não quanto ao processamento. Portanto, não cabe à respectiva Casa autorizar o processamento, mas, sim, há possibilidade que o referido processo seja SUSTADO. Ressalte-se que tal possibilidade somente ocorrerá se o crime tiver ocorrido após a diplomação)
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Errado. Art. 53, § 2º : Desde a expedição do diploma os deputados e senadores não poderão ser presos, SALVO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL.
Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (T3H)
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
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salvo em flagrante de crime inafiançável.
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Salvo se cometer crime inafiançável
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Imunidade formal é isso mas o que torna a questão errada é dizer que "há imunidade em qualquer caso ou circunstância" !
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Desconfie de tudo que é absoluto.
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ERRADO.
É hipótese de exceção a IMUNIDADE FORMAL, vejamos:
ART. 53, 2º , CF: Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
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gab:errado
poderá caso cometa crime inafiançável
excelente bizu = restringiu? errou!
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Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. , ), os deputados estaduais (art. , , ) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. , , )- sempre no exercício do mandato.
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;
Fonte:
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Essa é dada...impossibilidade de, em qualquer caso ou circunstância,... pode fazer bastante assim CESPE..kkkkkkk
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Errado.
Imunidade formal não é aplicável aos crimes inafiançáveis cometido em situação de flagrância.
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Errado
"A imunidade formal garante ao parlamentar, desde a expedição do diploma, a impossibilidade de, em qualquer caso ou circunstância, ser ou permanecer preso ou ser processado sem autorização de sua respectiva Casa legislativa."
Tirando o que está em vermelho, o restante está correto.
Devido a possibilidade (remota) de flagrante de um crime inafiançável.
Curiosidade: anteriormente todo crime previsto com pena de reclusão era inafiançável, por isso o disparate. Por que não alteraram isso ainda? Não convém
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Pode ser preso em caso de flagrante delito em crime inafiançável, em que os autos serão remetidos em 24 horas à casa respectiva, pelo o voto de maioria de seus membros.