"Os tribunais de justiça dos estados dispõem de competência para exercer o controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos municipais em face da Constituição Estadual, mas não diante da Constituição Federal."
A questão, na forma como foi elaborada, é muito confusa... A afirmação não é incorreta, mas também não é correta, vai depender do ponto de vista....
Não pode haver controle concentrado de norma municipal em face da CF, seja no âmbito do STF, seja no âmbito do STJ. É fato!... É o chamado 'silêncio eloquente da Constituição", que não fez prevê nenhum tipo de controle para essa situação. Então, nesse ponto, a questão está correta, pois, de fato, não se falar em controle (concentrado) de consituticionalidade de norma muicipal em face da CF.
A despeito disso, nada obsta que haja o controle difuso , inclusive através de RE no STF.... Além disso, caso se trate de norma repetidas (normas de repetição obrigatória etc) cabível igualmente a controle concentrado perante o STJ, com fundamento, diga-se, na CE e não na CF (esta, apenas reflexamente)... Nesse sentido, a questão estaria incorreta.
Pela forma vaga como redigida, eu marcaria incorreta (ou nem marcaria hehehe)
Quanto ao assunto, interessante dar uma olhada na ADI 347-SP, que suspendeu eficácia de dispositivo inscrito na CE do Estado de SP (eu acho), dispositivo este que previa, ao arrepio da CF, o controle das leis municipais em face da CF/88.
Por fim (mas sem muita pertinência com o cerne da questão), interessante rever o insitituto da ADPF, cabível na hipótese...
Bem, é isso... espero ter ajudado....