SóProvas


ID
452332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca das disposições expressas na legislação ambiental, julgue
os itens a seguir.

Constitui crime cuja pena é de seis meses a um ano e multa matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, em desacordo com as prescrições legais pertinentes. Assim, diante de uma ocorrência policial dessa natureza e não havendo causas de aumento de pena, a autoridade policial competente deverá lavrar termo circunstanciado, em face da incidência de delito de menor potencial ofensivo.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou  autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
  • A LEI 9099 não possui mais tal redação. Atualmente o limite é de dois anos.

     Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
  • Entendi que o erro estaria em " Não havendo aumento de pena", visto que o  parágrafo 4º do art. 29 fala sobre o aumento de pena de metade. Gostaria que alguém comentasse sobre o trecho.
  • Carlos,
    A questão fala que na ocorrência policial não houve causas de aumento de pena. Não se questionou se havia figura qualificada ao delito.
  • Carlos Carvalho,

    Respondendo melhor seu questionamento, a questão deixa claro "em não havendo causas de aumento de pena", justamente porque nesse crime há dois casos de aumentos de pena, a do §4º em que o aumento é pela metade e o caso de aumento do §5º em que a pena é aumentada até o triplo. Caso houvesse o aumento pelo triplo o crime poderia deixar de ser de menor portencial ofensivo, pois a pena máxima poderia chegar até 3 anos e tornaria a questão errada, por isso, o examinador excluiu essa hipótese para não abrir margem para recurso.


    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    Lembrando que o crime deste art. somente se refere ao animais silvestres, não abrangendo os animais domésticos ou domesticados, pois neste caso, em tese, poderia cofigurar o crime do art 32.
    Lembrando que para configurar o aumento até o triplo do §5º, a conduta deve ser exercida habitualmente com intuito de lucro, devido o exercício de caça profissional.
    Fonte: Silvio Maciel - Curso Delegado Federal - LFG.
  • O que seria lavrar termo circunstanciado ?
  • O termo circunstanciado é apenas um relato de ocorrência envolvendo delitos de menor potencial lesivo (contravenções penais e crimes cujas penas não sejam superiores a dois anos – vias de fato, lesões corporais leves, injúria, ameaça, calúnia, perturbação da tranqüilidade, etc). Ele deve ser feito pelo policial de serviço (seja ele qual for) que atender ao chamado e encaminhado rapidamente ao poder judiciário, onde a questão será inicialmente apreciada por conciliadores voluntários.

    Nesses casos o TC subsititui o BO. 
  • (C)
    Competência Juizado especial criminal.JECRIM

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8193/Consideracoes-sobre-os-Juizados-Especiais-Criminais

  • Gabarito: CORRETO

    - Comentário do prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)


    Este crime, tipificado no art. 61 da Lei de Crimes Ambientais, pode ser considerado de menor potencial ofensivo, em função da pena cominada, que é inferior a 2 anos. Aos crimes ambientais se aplica, em geral, o regime da Lei n° 9.099/1995. Por essa razão deve ser lavrado o Termo Cirscunstanciado ou TCO.


    FORÇA E HONRA.

  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

    Seção I

    Dos Crimes contra a Fauna

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

     

  • IMPO

    Abraços

  • Nao cabe ao policial analisar questões sobre causas de aumento de pena, visto que a imposição de pena é atribuição exclusiva de quem possui jurisdição. No caso em tela, caberia a autoridade policial analisar a existência de forma majorada de crime, que, caso exista, poderia elevar a pena ao quantum superior ao definido na lei 9099/95 como sendo crime de menor potencial ofensivo, ensejando assim, não lavratura de TCO e sim, se for o caso a lavratura do auto de prisão em flagrante.

    Boa Sorte a todos - foco, força e fé!

  • nada a ver esse comentário aqui em baixo

  • Este crime, tipificado no art. 29 da Lei de Crimes Ambientais, pode ser considerado de menor potencial ofensivo, em função da pena cominada, que é inferior a 2 anos. Aos crimes ambientais se aplica, em geral, o regime da Lei n˚ 9.099/1995. Por essa razão deve ser lavrado o TCO.

     GABARITO: CERTO

  • --Crimes de menor potencial ofensivo:

    •Art. 29. Matar/caçar espécie animal silvestre

    •Art. 31. Introduzir animal no país

    •Art. 32. Abuso/maus-tratos a animal

    •Art. 44. Extrair de floresta de preservação permanente = areia/pedra/cal/minério

    •Art. 45. Cortar/transformar em carvão madeira de lei

    •Art. 46. Adquirir madeira sem exigir licença

    •Art. 48. Impedir regeneração de vegetação

    •Art. 49. Destruir planta de ornamentação pública/privada

    •Art. 50. Destruir floresta nativa

    •Art. 51. Comercializar motosserra

    •Art. 52. Penetrar UC c/ instrumento de caça

    •Art. 54. Poluição culposa

    •Art. 55. Lavra mineral sem autorização

    •Art. 56. Produzir subs. tóxic. Sem autorização (culposa)

    •Art. 62. Destruir bem protegido (culposo)

    •Art. 64. Construção em solo não edificável

    •Art. 65. Pichamento 

  • Duvida :

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    Essa autoridade é só para crime administrativo??

  • As infrações de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes a que lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da Lei 9.099/95)

    Portanto como o crime teve a pena cominada de de seis meses a um ano e multa, deverá então a autoridade policial no contexto fático, de modo, que caso não verifique circunstancias de aumento de pena atrelado ao caso sujeitar-se-á a lavrar o (TCO) diante da conduta ilícita do sujeito ativo da infração penal.

  • Lei dos Crimes Ambientais - Caça de animais

    Constitui crime cuja pena é de seis meses a um ano e multa matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, em desacordo com as prescrições legais pertinentes. Assim, diante de uma ocorrência policial dessa natureza e não havendo causas de aumento de pena, a autoridade policial competente deverá lavrar termo circunstanciado, em face da incidência de delito de menor potencial ofensivo.

    CERTO

    Não tem firula! Menor potencial ofensivo (Pmáx < 2 anos) deve ser lavrado TCO. Como não houve agravantes, então confirma o menor potencial. É crime segundo a lei 9605/98 não há dúvida do enunciado que seja. A questão da pena segura e vai decorado, caso não for é assumir o risco da questão que está toda arrumada.

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • Gabarito: CERTO.

    Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais - LCA)

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

  • Aos crimes ambientais se aplica, em geral, o regime da Lei n° 9.099/1995. Por essa razão deve ser lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO em face da incidência de delito de menor potencial ofensivo.

  • Por partes

    Constitui crime cuja pena é de 6 meses a 1 ano e multa matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, em desacordo com as prescrições legais pertinentes”

    Delito do art. 29 L. 9.605/98 --- pena 6 meses a 1 ano

    Assim, diante de uma ocorrência policial dessa natureza e não havendo causas de aumento de pena

    L. 9.605/98, art. 29, § 4º aumenta até metade --- pena vai a 2 anos

    L. 9.605/98, art. 29, § 5º aumenta até o triplo --- pena vaia 3 anos --- deixaria de ser infração de menor potencial ofensivo

    > a questão fala que não houve causa de aumento de pena, ou seja, trata-se de infração de menor potencial ofensivo

    Lei 9.099/95 --- Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo... crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa. 

    “...a autoridade policial competente deverá lavrar termo circunstanciado, em face da incidência de delito de menor potencial ofensivo

    Lei 9.099/95 --- Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência (de infração de menor potencial ofensivo) lavrará termo circunstanciado...

  • Certo, é uma infração de menor potencial ofensivo, apura-se mediante TCO...

  • CESPE - Toma essa de presente pra tu não dizer que sou ruim rsrsrsrsrs

  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

    Seção I

    Dos Crimes contra a Fauna

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.