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Fiquei com uma dúvida: e no caso de o MP ficar inerte, não caberia ação penal privada subsidiária da pública?
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Também fiquei na duvida no caso de inercia, mas por se tratar de questao objetiva, a melhor opçao e considerar somente publica incondicionada.
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os amigos acima estao confundindo o instituto, A acao penal subsidiaria da publica é sempre cabivel no caso de acao penal de iniciativa publica incondicionada por se tratar de um direito constitucionalmente garantido. Fundamento art. 5 LIX
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
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Concurseiros
Alguém pode dizer sobre sanções administrativas EXCLUSIVAMENTE PÚBLICA INCONDICIONADA?
Abraços
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A Lei 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O art. 72. dessa Lei prevê, como sanções administrativas (que são aquelas que visam justamente punir o autor de infrações administrativas): advertência;- multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades;restritiva de direitos.
O art. 70, por sua vez, considera infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
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Questão de gabarito criticável, tendo em vista que Lei dos Crimes Ambientais não estabelece exclusividade, permitindo também Ação Privada Subsidiária da Pública.
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Questão mal elaborada. Questão certa segundo os padrões CESPE.
De acordo com o que dispõe a Lei 6605/98,que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências:
Temos no art. 26 o regramento que diz:"Nas infrações penais previstas nesta lei, a ação penal é publica e incondicionada".
Entendo que: no caso de infração penal, cuja sanção é penal, a ação é pública incondicionada.
no caso de infração administrativa, cuja sanção é administrativa, o processo é administrativo.
Então a questão peca quando afirma que: A ação penal para todos os delitos previstos na lei que dispõe acerca das sanções penais e administrativas...
Está certo dizer que para as sanções administrativas cabe AÇÃO PENAL? A questão não se referiu a crimes contra a administração, ela refere-se a SANÇÕES penais e administrativas.
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Tomo também parte da indignação da galera em relação essa questão, também errei ela, pois eu acabei de fazer um Curso de delegado Federal no LFG, e o professor Silvio Maciel deixou claro, inclusive eu tenho aqui no meu material expressamente, que nestes crimes ambientais também é possível a ação penal privada subsidiária da pública. Portanto, essa estória da Cesp de colocar na questão a palavra "exclusivamente" é f.o.d.a, pois no texto da lei no art. 26 não existe essa de exclusivamente.
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Regra: Ação penal publica incondicionada:
Art. 26. Lei Ambiental
Nas infrações penais previstas nesta Lei,
A ação penal é pública incondicionada.
Nos casos dos crimes ambientais, Além de PÚBLICA a ação penal é incondicionada, ou seja, não possui nenhum requisito.
Dessa forma, a ação pode ser iniciada sem a representação do ofendido (vítima) ou de quem tiver qualidade para representá-lo e sem a requisição do Ministro da Justiça, Sendo suficiente a vontade do Ministério Público.
Assim, na ação penal pública incondicionada, a ação é exercida pelo Ministério Público, que representa o Estado, como autor da ação.
Os crimes ambientais são de Ação Penal Pública INcondicionada a representação.
Assim, o é competência exclusiva do Ministério Público (Ação Penal PÚBLICA) a sua interposição, independente de qualquer representação (INcondicionada). ( Posição - Ponto dos concursos)
Exceção: Ação privada subsidiária da pública:
Pode ser aplicada quando houver omissão do MP
Art. 5º, LIX da CF/88.
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Embora a Lei 9.605/98 seja omissa,
É cabível a ação privada subsidiária da pública, Quando o ministério público Não oferecer denúncia no prazo legal
Ponto de vista adotado tanto pela LFG, quanto pelo Ponto dos concursos!!! Entretanto, a lei ambiental foi omissa, em relação a ação privada subsidiária da pública.
Tristeeee.. A posição do CESPE é que é exclusiva...
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A questão segue correta. "Exclusivamente" não é sinônimo de "somente". Admite ação privada subsidiária da pública, entretanto é exclusivamente pública incondicionada. Se porventura mencionasse "somente" estaria incorreta.
Avante!!!
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Questão mal formulada, pois no lugar de “exclusivamente” deveria ser “em regra”.
De acordo com as palavras do professor Silvio Maciel, “Os crimes previstos nesta Lei (9.605/98) são apuráveis mediante ação penal pública incondicionada. Se, entretanto, houver vítima determinada do delito ambiental será cabível ação privada subsidiária da pública. Embora o art. 26 não faça essa referência, a ação privada subsidiária da pública é direito fundamental, previsto no art. 5º, LIX, da CF/88...”
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Interessante... Então o MP deveria promover as ações penais cabíveis contra os pichadores em geral de nossas cidades (não os grafiteiros autoriazdos, pois não cometem crime), já que:
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar (macular, ofender, agredir) edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
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A questão está bem formulada.
Note que o comando da questão é: Acerca das disposições expressas na legislaçãoambiental, ...
A lei de crimes ambientais só prevê expressamente a ação pública incondicionada.
"Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada."
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Gabarito, a meu ver, equivocado. Havendo eventual ofendido (sujeito passivo secundário), a ele é conferida a possibilidade de se intentar ação de iniciativa privada subsidiária se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal (fundamento: Art. 79 da LCA c/c art. 100, §3°, do CP).
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Não vejo dúvidas na resolução desta questão, já que a própria legislação é clara a este respeito.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
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Fico pensando, o que seria uma ação penal pública para sanções asministrativas?
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A ação pública incondicionada também alcança as sansões administrativas? Achava que só alcançaria as infrações penais e ficaria de fora as infrações administrativas.
Alguém poderia explicar isso por favor!
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Cristiano
Nas ações administrativas não há ação penal mediada pelo MP, há sim um auto de infração interposta pelo órgão competente.
Exemplo: Multa de trânsito > competência do Detran para interpor auto de infração, enquanto que um crime de trânsito com ação pública incondicionada seria interposta pelo MP
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Pessoal, a ementa da Lei 9.605/98 diz exatamente que ela "Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências".Assim, fazendo um cotejo da ementa da lei com a questão - "A ação penal para todos os delitos previstos na lei que dispõe acerca das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente é, exclusivamente, pública incondicionada.", verifica-se que o enunciado, em si, está coerente.O que suscita dúvidas, de fato, é a presença da palavra exclusivamente, e que, ao meu ver, não deveria estar na questão. Além de não estar no texto da lei, contraria o disposto no já citado art. Art. 5º, LIX da CF/88 - "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal". Dessa forma, perante o ordenamento jurídico, visto como um todo, na minha opinião esse gabarito está mesmo errado.Sobre ementa de lei, consultei http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/dicas/Ementa.htm, que nos esclarece ser a ementa " a parte do preâmbulo que sintetiza o conteúdo da lei, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislada, devendo guardar estreita correlação com a idéia central do texto, bem assim com o art. 1o do ato proposto."Bons estudos e sorte a todos. Afinal, em questões como essa... O fator sorte deve estar presente!
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(C)
100% dos crimes contra o meio ambiente lei 9605/98 a ação penal é publica incondicionada.
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ir de encontro a letra da lei é muita burrice, simplesmente ignorem alguns comentário
9605
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal e publica incondicionada
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são 100% de ação pública INCONDICIONADA, mas pode haver denúncia de qualquer um né? fiquei na dúlvida e pode ser dúlvida de outros!kkkkk responda inbox por favor.
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Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
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Errada! Cabe ação penal privada subsidiária da pública.
Questão nula. Texto da CF/88.
Abraços
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Se a questão fosse nula (como afirmado pelo colega abaixo), a banca teria anulado a questão. Além disso, a questão não questionou o cabimento ou não da ação privada subsidiária da público.
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É complicado quando o colega faz uma avaliação individual sobre a questão e comenta como se o gabarito tivesse sido alterado ou a questão tivesse sido anulada. Já vi muito isso no QC. Confunde quem não tem acesso ao gabarito da questão.
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Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
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Gab.: CERTO
Art.26. Nas infrações penais previstas nesta lei, a ação penal é publica incondicionada.
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Questão simples e direta. Todos os crimes previstos na Lei dos Crimes Ambientais são de ação penal pública incondicionada.
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Lei 9.605/98:
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
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Todos os crimes da lei de crimes ambientais são de ação penal pública incondicionada
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Obvio! kkkkk
Ou tu acha que a Onça vai la na Delegacia reclamar de lesão corporal cometida pelo fazendeiro? kkkkkkkkkkk
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GAB C
ESSE EXCLUSIVAMENTE PEGOU MUITA GENTE QUE EU SEI KKKK,CUIDADO GALERA
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Cadê o pessoal do: "quando tiver EXCLUSIVAMENTE" nas questões, pode marcar errado.
Por onde andam? Ondem vivem? Do que se alimentam?
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Lei dos Crimes Ambientais - Ação Penal
A ação penal para todos os delitos previstos na lei que dispõe acerca das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente é, exclusivamente, pública incondicionada.
CERTO
Nos crimes ambientais os crimes são praticados, como o próprio nome sugere, contra o meio ambiente, especificamente a flora e a fauna, então seria inviável a ação penal diferente da pública incondicionada, tendo em vista os requisitos necessários que possuem para o início do IP. Pulo do gato agora, assustado com o exclusivamente!
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
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Se é exclusivamente pública incondicionada, então não será admitida a privada subsidiária da pública quando, por exemplo, danos a ornamentação em propriedade privada alheia (Art. 49 da lei 9.605) por inciativa do proprietário, na hipótese de inércia do MP?
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Fico imaginando uma "capivara de máscara" na delegacia... kkkkk
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exclusivamente do cespe não me pegou dessa vez, safadona.
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Ué, o papagaio não pode ir la e falar com o Delta? kkkkkk po... dessa vez pendi na corda e cair :(
Vai p/ minhas anotações: A ação penal para todos os delitos previstos na lei que dispõe acerca das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente é, exclusivamente, pública incondicionada.
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Gabarito : CERTO.
Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais- LCA)
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
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Exclusivamente e concurso às vezes combinam.
abraços
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GABARITO: Certo
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
---> A ação penal privada subsidiária da pública é utilizada quando o MP (titular da ação penal) permanece inerte, ou seja, não movimenta o processo. Ocorre que essa é usada quando há vítima determinada. Entretanto, nos crimes ambientais o bem jurídico atingido é toda a coletividade de forma indeterminada, a priori. O que não obsta de que caso a infração tenha um sujeito passivo determinado. Esse não venha a se utilizar dessa ação. Visto que tal intento é um direito fundamental previsto em nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:
Art. 5, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
---> Portanto, a regra é a ação penal pública incondicionada. Por isso, o gabarito foi considerado CERTO.
Determinando tu algum negócio, ser-te-á firme, e a luz brilhará em teus caminhos.
Jó 22:28
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Certo!
Lei 9.605 → Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
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Não sabia o que era essa tal ação penal pública incondicionada.