SóProvas


ID
452350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a legislação especial pertinente, julgue os itens de
81 a 91.

Considere a seguinte situação hipotética.

Alfredo, imputável, transportava em seu veículo um revólver de calibre 38, quando foi abordado em uma operação policial de trânsito. A diligência policial resultou na localização da arma, desmuniciada, embaixo do banco do motorista. Em um dos bolsos da mochila de Alfredo foram localizados 5 projéteis do mesmo calibre. Indagado a respeito, Alfredo declarou não possuir autorização legal para o porte da arma nem o respectivo certificado de registro. O fato foi apresentado à autoridade policial competente.

Nessa situação, caberá à autoridade somente a apreensão da arma e das munições e a imediata liberação de Alfredo, visto que, estando o armamento desmuniciado, não se caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo.

Alternativas
Comentários
  • HC 107447 / ES - ESPÍRITO SANTO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  10/05/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICODJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011

    Parte(s)

    RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : ALCIONE DOS SANTOS DE OLIVEIRA OU ALCIONE VIEIRA MACEDOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.823/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, sendo que a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Precedente. 2. O objeto jurídico tutelado pelo delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 não é a incolumidade física, porque o tipo tem uma matiz supraindividual, voltado à proteção da segurança pública e da paz social. Precedente. 3. É irrelevante para a tipificação do art. 14 da Lei 10.826/03 o fato de estar a arma de fogo municiada, bastando a comprovação de que esteja em condições de funcionamento. Precedente. 4. Ordem denegada.

  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

  • Apenas um adendo ao comentário do colega Vini...

    O STF, na ADI n. 3112-1, declarou a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo único. Assim sendo, trata-se de crime afiançável.

    Ademais, tal posicionamento se encontra em consonância com as recentes alterações oriundas da Lei 12.403/06. Esta, dispõe que não será concedida fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, hediondo e nos crimes cometidos por grupos armados - civis ou militares - contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (Art. 323, CPP).
  • Cuidado!!! Não há atualmente , uma posição solidificada nos tribunais superiores. Ora se afirma que há crime, ora se afirma que não há crime, havendo divergência, inclusive, entre as duas turmas julgadoras do STF. Para sistematizar o assunto podemos traçar a seguinte diretriz:

    Primeira turma do STF: HÁ CRIME (informativos nº550 e 539)
    Segunda turma do STF: NÃO HÁ CIRME (informativos nº557 e 550)

    Sexta turma do STJ: NÃO HÁ CRIME (informativos nº 407 e 403)

    Portanto, salvo melhor juízo, é um pouco imprudente a banca cobrar este tipo de questão em que a jurisprudência não é pacífica sobreo assusnto. Contudo, mostra para o concurseiros de plantão qual é a posição adotada pelo cespe, qual seja, existe crime.

    Força na peruca
  • O cerne da questão aqui não é a arma desmuniciada analisada isoladamente.

    Tanto o STF quanto o CESPE entendem que arma desmuniciada não caracterizaria qualificadora pelo uso da arma.

    A partir daí houve entendimento de que arma desmuniciada, sem nunição de pronto alcance, seria fato atípico.

    Aqui, nesta questão, caracterizou-se o crime pelo fato da munição estar de pronco alcance do Alfredo.

  • Longe de ser mera conjetura, decidiu a Primeira Turma do STF – em sessão de 17.3.2009, nos autos do HC 96922/RS (rel. Min. Ricardo Lewandowski) –, ao adotar o entendimento acima exarado, que, para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo não importa se a arma está municiada ou, ainda, se apresenta regular funcionamento" (grifei). A respeito, em ponderado comentário, assevera Luiz Flávio Gomes [07], que, afora representar tal decisum um retrocesso na jurisprudência do STF, "(...) coloca em risco o estatuto das liberdades típicas do Estado de Direito. Segue a linha do perigo abstrato, que ignora o Direito Penal da ofensividade assim como a teoria do bem jurídico, a questão da proporcionalidade etc."

    Por todo o exposto, conclui-se, com fundamento no princípio da ofensividade (nullum crimen sine iniuria), no sentido de que, para a caracterização do tipo penal seja de porte ilegal de arma de fogo seja pela simples posse de munição, é imperiosa tanto a constatação pericial da idoneidade do objeto, ou seja, do potencial lesivo do armamento utilizado, quanto a análise valorativa da existência de conduta criadora de risco proibido relevante, consistente na conjugação de arma de fogo já municiada ou com munição a pronto alcance, com fulcro no princípio da disponibilidade.

    RESUMO:

     Na dúvida adote a posição majoritária, que é a de fato atípico no caso em tela.


  • Errado.

    Esquema para memorizar.

    Posse: Residência  e Trabalho
                 - Proprietário ou Responsável = Estabelecimento
                  

    Porte: Qualquer outro local não especificado acima

    Configura-se crime de perigo abstrato, ou seja, não precisa causar dano a terceiro.

    Bons estudos
  • Caso não fosse considerado fato típico manter o porte de arma desmuniciada, como ficaria manter apenas a munição?


    Você apenas com a munição também não pode causar dano. Logo, não haveria tipicidade e qualquer um poderia andar livremente cheio de projeteis na mochila.
    Concordo com o posicionamento da CESPE, apesar de também discordar de cobrarem questões controvertidas.










  • Boa Noite a todos... esse é meu primeiro comentário e espero que seja útil.

    Quentinho  do forno o HC 222.758 de 20/03/2012 STJ: No caso da munição sem a arma, que o colega colocou acima, entenderam que configura CRIME por se tratar de delito de perigo abstrato. Leiam no link que disponibilizei.

    Bons estudos.
  • Assertiva Incorreta.

    O atual posicionamento do STJ ( quinta e sexta turmas) bem como STF é no sentido de que a arma desmuniciada caracteriza a figura típica de porte ilegal de arma de fogo. É o que se observa nos arestos abaixo:

    HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ARMA DESMUNICIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    (...)
    3. Ademais, prevalece na Jurisprudência o entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições, mesmo configurando hipótese de perigo abstrato ao objeto jurídico protegido pela norma, constitui conduta típica, pois "o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. Precedentes." (STF, HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 26/08/2010).
    4. Habeas corpus denegado.
    (HC 220.399/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012)

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PORTE DE ARMA. ARTEFATO DESMUNICIADO. IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
    1. Esta Sexta Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 1.193.805/SP, de relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, modificou seu entendimento, para assentar que é irrelevante estar a arma desmuniciada bem como aferir sua eficácia para configuração do tipo penal.
    2. Agravo regimental a que se dá provimento, com a ressalva de entendimento da relatora, para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem.
    (AgRg no REsp 1059644/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012)
  • Parte(s)

    RELATORA            : MIN. ROSA WEBERPACTE.(S)           : VALDECIR VIANNA  OU VALDECIR VIANAIMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou não. Precedentes. Writ denegado.

    Decisão

    A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 17.4.2012.
  • Anotação feita em sala em aula dada hoje no LFG (Prof. Silvio Maciel)

    Arma desmuniciada – configura crime?Para a maioria, a arma desmuniciada configura crime, mesmo sem condições de pronto municiamento, visto que o crime é de perigo abstrato ou presumido. Mas corrente minoritária do STJ que arma desmuniciada e sem condições de pronto municiamento não é crime.
  • Arma desmuniciada – configura crime?
    Para a 1ª Turma do STF e para a 5ª Turma do STJ, a arma desmuniciada sempre configura crime, mesmo sem condições de pronto municiamento, porque o crime é de perigo abstrato, presunção absoluta de perigo (HC 96.072, julgado em 2010). Já para a 2ª Turma do STF e para a 6ª Turma do STJ, arma desmuniciada e sem condições de pronto municiamento (ou seja, sem munição próxima para ser colocada na arma), não configura crime; mas a arma desmuniciada em condições de pronto municiamento configura o crime de porte.
    - A posse de munição ou acessório desacompanhada de arma ainda assim é crime.
            - Obs. E se o laudo conclui que a arma é absolutamente ineficaz para disparar, mas ela está municiada? É possível punir pelo porte de munição? Para o STJ, sim, condena-se pelo porte de munição (HC 166.446, julgado em 05/04/11).
            - Se for arma absolutamente inapta para efetuar disparos, é crime impossível; se for arma relativamente inapta para efetuar disparos, é crime.
  • E a posição dos nossos tribunais superiores em relação à arma inapta a efetuar disparos por estar quebrada. Alguém conhece alguma decisão a respeito? Se sim e puder mandar para o meu perfil...
  • não tem dessa não...
    arma desmuniciada , estragada , somente munição vai tudo pra prisão
  • Vale lembrar, embora alguém já possa ter lembrado, que, tecnicamente, projéteis não são munições...

  • Errada,


    Caracteriza: porte ilegal (de arma e munição), reclusão e multa. (Estatuto do desarmamento - Art. 14)


    Bons estudos e #AVANTE!!

  • O ponto da questão que nos faz concluí-la como ERRADA: 

    Ainda que DESMUNICIADA

    NÃO HAVIA AUTORIZAÇÃO LEGAL para seu PORTE

    visto que o agente a TRANSPORTAVA no seu veículo sem a autorização legal!

    Lembrando que o agente também transportava MUNIÇÃO!

    Logo, ele não será liberado, pois cometeu CRIME previsto no Estatuto do desarmamento. (art.: 14)

  • Nesse caso Alfredo praticou o crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, previsto no art. 14 da Lei 10.826/03: 

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    A Doutrina entende que o fato de a arma estar fora do alcance das mãos e não estar pronta para uso imediato não descaracteriza o delito. Além disso, nesse caso, a autoridade policial deve proceder à sua prisão em flagrante e comunicar ao Juiz, que concederá, ou não, a liberdade provisória. 

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA. 


    Abraços e fé em Deus!


  • além de o STF ter se posicionado pela ocorrência de crime mesmo quando a arma
    está desmuniciada, o simples porte de munição já é suficiente para
    caracterizar o delito de porte ilegal.
    GABARITO: E

  • A posse ou o porte de arma de fogo desmuniciada configura crime? SIM. A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.

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    A posse ou porte apenas da munição configura crime? SIM. A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime.

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    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte, é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada? NÃO. É irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo.

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    A posse ou porte de arma quebrada configura crime? NÃO. Como vimos acima, não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. É o que vem decidindo o STJ.

    Obs.: Vale ressaltar, no entanto, que, se a arma quebrada estiver com munição eficaz, o agente poderá ser condenado porque o simples porte de munição (eficaz) já configura o delito.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/a-posse-ou-porte-de-arma-quebrada.html
  • BIZU: AMA - arma, munição, acessório. 

  • CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO:

    É CRIME QUANDO A ARMA ESTIVER:

    =>  Desmontada (se estiver ao alcance do agente, permitindo a montagem em poucos segundos);

    =>  Funcionamento Imperfeito;

    =>  Desmuniciada (é perigo abstrato).

     

    NÃO É CRIME QUANDO A ARMA ESTIVER:

    => Quebrada e Incapaz de efetuar disparos.

     

    OBS:

    =>  Mais de uma arma:

    ·         MESMO calibre =>  Um crime;

    ·         Calibres DIFERENTES =>  Um crime (o mais grave)

     

    =>  Várias munições ou acessórios =>  Um crime;

    =>  Várias munições ou acessórios diferentes =>  Um crime (o mais grave).

  • PORTE DE ARMA DESMUNICIADA: Segundo STF e 5ª Turma do STJ, é crime, pois estamos diante de crime de perigo abstrato, situação em que a probabilidade de dano é presumida pelo tipo penal - STF – HC 107.447/ES e STJ – HC 62.742/DF.  Contudo, segundo a 6ª Turma do STJ, para que se possa caracterizar o crime de porte de arma há necessidade de o instrumento estar municiado, porquanto o tipo penal exige a sua eficácia para produzir o dano ao bem jurídico tutelado - STJ – AgRg no REsp 819.737/SP.
     

  • ....

     

    ITEM – ERRADO – Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 678 e 679):

     

     

    “Porte/posse de arma desmuniciada

     

    O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?

     

    SlM. O porte de arma de fogo (art. 14, lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se,atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

     

    Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar-configura o crime previsto no art. 14 da lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção.AgRg nos EAREsp 260.556/5(, Rei. Min. Sebastião ReisJú nior,julgado em 26/03/2014. STF. 2ªTurma. HC 95073/MS, Red. pi acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (lnfo 699).” (Grifamos)

  • errado é crime pois há perigo abstrato

  • PORTE ILÍCITO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

    ---> arma

    ---> munição

    ---> acessório

  • ERRADO

    Arma de fogo

    Munição

    Acessórios

  • Perigo abstrato

    Abraços

  • PORTE ILÍCITO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

    ---> arma

    ---> munição

    ---> acessório

     

    Crime de Perigo abstrato.

     

    Haja!

     

  • ERRADA!!! 

     

    Vou tentar simplificar mais um pouco os comentários anteriores. O crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO é carcterizado não somente pela presença da arma, mas também pelo acessório ou munição.  O cirme se configura, também, ainda que a arma esteja DESMUNICIADA. 

     

    Espero que tenha ajudado de alguma forma! Bons Estudos !!!

  • Porte ilegal: arma, munição ou acessório

  • ERRADO

     

    O delito de porte ilegal de arma de fogo é abstrato, de merda conduta, ou seja, o simples fato de portar a arma em desacordo com determinação legal (estatuto do desarmamento) já configura o crime de porte ilegal. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública.

     

    A arma pode estar desmuniciada ou desmontada que mesmo assim será configurada a conduta criminosa. As armas de fogo no Brasil são presumidamente aptas a efetuar disparos, ou seja, em regra, não é necessária a perícia na arma para que seja caracterizado o delito de porte ilegal de arma de fogo. 

     

    Portar arma quebrada, arma de brinquedo, réplica, simulacro, arma de airsoft, é fato atípico! O estatuto do desarmamento não criminalizou as condutas de portar arma de brinquedo, réplicas ou airsoft.

     

    Detalhe: se arma estiver comprovadamente quebrada, inapta a efetuar disparos, sem potencialidade lesiva, mas estiver municiada, haverá o crime de porte ilegal munição (mesmo tipo penal do porte ilegal de arma de fogo e acessórios).

     

    Hoje, se o agente possui ou porta arma de fogo de calibre restritro comete o crime do artigo 16 do estatuto, que passou a ser crime hediondo, logo não será passível de fiança. Contudo, nada impede a concessão de liberdade provisória. 

     

    A arma de fogo, mesmo quebrada, que seria fato atípico caso estivesse desacompanhada de munições e acessórios, serve para caracterizar a grave ameaça no delito de roubo, mas nao pode ensejar a majorante de "arma de fogo", pelo fato desta não possuir potencialidade lesiva, ser inapta a efetuar disparos.

     

    Caso se trate de arma de fogo apta a realizar disparos, no delito de roubo, a apreensão da arma pode ser dispensada para a configuração da grave ameaça e da majorante do emprego de arma de fogo, se provada por testemunhas ou pela própria vítima do roubo. 

  • INFORMATIVO 699 STF
    A posse (art. 12 da Lei 10.826) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ. Para a jurisprudência, a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido – sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar – configura os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei 10.826. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social

  • COMETE CRIME O AGENTE QUE É SURPREENDIDO PORTANTO ARMA DE FOGO DESMUNICIADA?

    Os Tribunais Superiores entendem que nessa hipótese haverá crime, pois a arma de fogo não se destina tão somente a disparar projéteis, mas é capaz de exercer forte poder de intimidação.

  • Além de o STF ter se posicionado pela ocorrência de crime mesmo quando a arma está desmuniciada, o simples porte de munição já é suficiente para caracterizar o delito de porte ilegal.

    GABARITO: ERRADO

  • Vejo muitos discutindo o entendimento dos tribunais superiores a respeito da arma desmuniciada configurar ou não o crime de porte ilegal, mas nesta questão específica chamo sua atenção para a parte do texto que diz: "Em um dos bolsos da mochila de Alfredo foram localizados 5 projéteis do mesmo calibre." Logo, de acordo com o Art.12 da lei nº 10.826/2003, o simples fato de o agente portar consigo munição, já configura crime previsto neste artigo.

    QUESTÃO ERRADA

  • CRIME DE PERIGO ABSTRATO

    inf. 699, STF .

    inf. 493, STJ

  • Não há mais esse nível de questão para Delta, parceiro!

  • ESSAS QUESTÕES, PARA DELTA ESQUECE.

    AVANTE

    GAB= ERRADO

  • Questão trata da própria letra da lei:

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    No caso em questão, o indivíduo será conduzido a delegacia (preso em flagrante- ação pública incondicionada) e o juiz bem como o MP e a família do preso ou pessoa por ele indicada deverão ser comunicados imediatamente.

    Ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá: relaxar a prisão, quando ilegal; converter em preventiva, quando presentes os requisitos legais ou conceder a liberdade provisória com ou sem fiança (também letra de lei - art. 306 e 310 do CPP).

    QUESTÃO ERRADA

  • CRIME DE POSSE OU POR ILEGAL DE ARMA DE FOGO CONFIGURA CRIME DE PERIGO ABSTRATO

     O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.

  • Arma de fogo desmuniciada ou desmontada configura crime do mesmo jeito,pois trata-se de crime de perigo abstrato.

  • ERRADO!

    A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Da mesma forma, a posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

  • LEIAM COM ATENÇÃO - FONTE: DIZER O DIREITO!

    NO FIM DO COMENTÁRIO TEM UMA EXCEÇÃO A REGRA.

    A posse ou o porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?

    SIM. A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14 de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

    Para a jurisprudência, a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

    STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (Info 699).

     

    A posse ou porte apenas da munição configura crime?

    SIM. A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.

    O objetivo do legislador foi o de antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes.

    STF. 2ª Turma.HC 119154, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/11/2013.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442152/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.

    POREEEEEEEEEEEEEM!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    O entendimento acima exposto configura a regra geral e deve ser adotada nos concursos caso não seja feito nenhum esclarecimento adicional. No entanto, o STF e o STJ, em alguns casos concretos, têm reconhecido, EXCEPCIONALMENTE, o princípio da insignificância para o crime de porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma.

    (...) I – Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II – Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. (...)

    STF. 2ª Turma. RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/09/2017.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Configuram crime mesmo estando desmontada ou desmuniciada.

  • Atualizando os comentários, a posse (art. 12) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configuram crime mesmo que a arma esteja desmuniciada. A posse ou porte apenas da munição também configura crime. A orientação do STJ é de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, razão por que se perfaz ainda que a arma esteja desmuniciada ou desmontada. É irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato.

  • A POSSE OU O PORTE DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA CONFIGURA CRIME?

    A posse ou o porte de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

    Por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

    A POSSE OU PORTE APENAS DA MUNIÇÃO CONFIGURA CRIME?

    A posse ou o porte apenas da munição configura crime. Tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. No entanto, o STF e o STJ, em alguns casos concretos, têm reconhecido, EXCEPCIONALMENTE, o princípio da insignificância para o crime de porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma.

  • Porte de Arma de Fogo de uso Permitido (Art. 14)  

    Alfredo, imputável, transportava em seu veículo um revólver de calibre 38, quando foi abordado em uma operação policial de trânsito. A diligência policial resultou na localização da arma, desmuniciada, embaixo do banco do motorista. Em um dos bolsos da mochila de Alfredo foram localizados 5 projéteis do mesmo calibre. Indagado a respeito, Alfredo declarou não possuir autorização legal para o porte da arma nem o respectivo certificado de registro. O fato foi apresentado à autoridade policial competente. 

     Nessa situação, caberá à autoridade somente a apreensão da arma e das munições e a imediata liberação de Alfredo, visto que, estando o armamento desmuniciado, não se caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo. 

    ERRADO 

    O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta ou perigo abstrato, ou seja, caso porte já é considerado crime. Independe para o porte o fato de a arma estar desmuniciada, ainda mais se perto ainda tiver os projéteis do mesmo calibre. Só não é crime se, por meio de perícia, fosse constatado a total ineficiência da arma ou caso ela fosse de brinquedo. 

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido 

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • Maioria das vezes nem é necessário ler a "situação hipotética".

  • errado. crime de perigo abstrato

  • O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?

    SIM. O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se,atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

    Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

    STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (Info 699).

  • famosa questão de encher linguiça

  • Crime.

    2021 SEREI PRF. TUDO PARA TUA GLÓRIA SENHOR!.

  • Arma desmuniciada= CRIME

    Arma desmontada= CRIME

    Só munição= CRIME

    Unica munição= STF/STJ INSIGNIFICÂNCIA PENAL

    NÃO EXISTE contravenção penal, no estatuto do desarmamento.

  • Lembrando que com a Lei 13.964/2019, os crimes de:

    i) porte ou posse de arma de fogo de uso restrito e proibido, ii) comércio ilegal de arma de fogo e iii) tráfico internacional de arma de fogo são insuscetíveis de liberdade provisória. Vamos ver até quando...

    Mas vamos ficar alerta, pois questão pode perguntar sobre a liberdade provisórias nesses crimes.

  • lembrando que arma de brinquedo e arma inapta e fato atípico

  • Gabarito: Errado

    “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA.PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, sendo que a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Precedente. 2. O objeto jurídico tutelado pelo delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 não é a incolumidade física, porque o tipo tem uma matiz supraindividual, voltado à proteção da segurança pública e da paz social. Precedente. 3. É irrelevante para a tipificação do art. 14 da Lei 10.826/2003 o fato de estar a arma de fogo municiada, bastando a comprovação de que esteja em condições de funcionamento. Precedente. 4. Ordem denegada” (STF – HC 107.447/ES – Rel. Min. Cármen Lúcia – 1ª T. – DJe, 6-6-2011).

  • Arma desmuniciada caracteriza crime de perigo abstrato!

  • Meus resumos:

    • Arma quebrada, arma de brinquedo, airsoft, arma de "chumbinho": fato atípico.
    • A arma de fogo deve possuir potencialidade lesiva, ou seja, estar em condições de efeturar disparos, de causar dano. 

    Arma desmuniciada= CRIME

    Arma desmontada= CRIME

    Só munição= CRIME

    Unica munição= STF/STJ INSIGNIFICÂNCIA PENAL

  • segundo o TJSP

    Apreensão de arma sem munição implica atipicidade da conduta

    www.conjur.com.br/2021-set-29/apreensao-arma-municao-implica-atipicidade-conduta

  • Porte/posse de arma desmuniciada

    O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?

    SIM. O porte de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, da posição pacífica tanto no STF como no STJ.

    Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - configura o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

    STF: Info 699

    Fonte: LIVRO VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA Dizer o Direito - 9a ed - versão espiral (Editora Juspodivm) 2020, 2º semestre

  • Para os Tribunais Superiores, o crime de porte de arma de fogo consuma-se independentemente de estar a arma municiada.

    Porém, segundo o STJ, se o laudo pericial reconhecer a ineficácia total da arma de fogo e das munições, a conduta será atípica.

    Fonte: Legislação Facilitada.

  • Meus resumos:

    • Arma quebrada, arma de brinquedo, airsoft, arma de "chumbinho": fato atípico.
    • A arma de fogo deve possuir potencialidade lesiva, ou seja, estar em condições de efeturar disparos, de causar dano. 

    Arma desmuniciada= CRIME

    Arma desmontada= CRIME

    Só munição= CRIME

    Unica munição= STF/STJ INSIGNIFICÂNCIA PENAL

  • Errado, Alfredo vai rodar ... perdeu.
  • Gabarito ERRADO

    Cabe salientar, conforme decisão do STJ, relacionada à pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, segundo este tribunal pode-se considerar o princípio da insignificância.