-
Tanto a CF, quanto o CPP e a lei 8072 apenas vedam a determinação de fiança para tais crimes.
Os tribunais superiores já entenderam por diversas vezes que, para a manutenção preventiva do acusado deverão estar presentes os requisitos dos art. 312 e 313 do CPP, caso contrário poderá ser dada a LP sem fiança.
-
A lei 11464/07 alterou a redaçao original
do texto da lei de Crimes Hediondos
8072/90, não mais vedando a possibilidade
de concessão de liberdade provisória aos crimes
hediondos.
QUESTÃO DESATUALIZADA!!
-
Antes da lei 11464/2007, o art. 2º, II, vedava fiança e liberdade provisória. Com o advento desta lei, veda-se apenas a fiança (aboliu a vedação da liberdade provisória).
-
Calma pessoal.
Primeiro: É um absurdo cobrar uma questão sobre esse assunto "liberdade provisória em crimes hediondos" em primeira fase.
Segundo: Apesar da lei 11464/07 admitir a possibilidade de liberdade provisória esse assunto não está pacificado nos tribunais superiores.
Terceiro: A própria banca entrou em contradição.
(CESPE - 2008 - PC-TO - Delegado de Polícia) Considere a seguinte situação hipotética.
Em 28/7/2007, Maria foi presa e autuada em flagrante delito pela prática de um crime hediondo. Concluído o inquérito policial e remetidos os autos ao Poder Judiciário, foi deferido pelo juízo pedido de liberdade provisória requerido pela defesa da ré.
Nessa situação, procedeu em erro a autoridade judiciária, pois os crimes hediondos são insuscetíveis de liberdade provisória?
Errado.
(CESPE 2009 - DPE-PI - Defensor Público) A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela CF à legislação ordinária?
Correto.
Como dito acima, é um absurdo a mesma banca não saber qual posicionamento adotar e o pior ainda continua cobrando tal tema em prova objetiva. Se cair uma questão dessa em sua prova, conte com a sorte.
Quarto e mais importante (bom argumento para segunda fase): COM CERTEZA ABSOLUTA os crimes hediondos admitem liberdade provisória. A liberdade provisória não é adquirida somente através de fiança.
Há 3 tipos de liberdade provisória: obrigatória, permitida e vedada.
a) Na liberdade provisória obrigatória o acusado sempre será posto em liberdade, pois nesse caso livrar-se-a solto.
b) A liberdade provisória permitida divide-se em: com fiança ou sem fiança.
O art. 323 do CPP veda ao acusado por crime hediondo a liberdade provisória permitida com fiança.
Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Se o acusado por crime hediondo não ganhará a liberdade com fiança, menos ainda sem ela, no caso, por exemplo, de ser pobre (Art. 350).
Logo o acusado por crime hediondo nunca ganhará a liberdade através da liberdade provisória permitida (com ou sem fiança).
c) Vedada
Ex: Lei 9034/95, art. 7º - Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.
A vedação da liberdade provisória por crimes hediondos foi retirada pela lei 11464/07.
CONCLUSÃO
O acusado por crime hediondo poderá ganhar a liberdade através da liberdade provisória obrigatória.
-
Crimes que não admitem fiança |
Crimes hediondos e equiparados |
Crime de racismo |
Crimes praticados por grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático |
|
Quando o afiançado for intimado e não comparecer perante a autoridade |
Quando o afiançado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo |
Quando o afiançado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança |
Quando o afiançado resistir injustificadamente a ordem judicial |
Quando o afiançado praticar nova infração penal dolosa |
Quando o afiançado mudar de residência, sem prévia permissão |
Quando o afiançado ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar |
* Quebramento de fiança → Imposição de outra medida cautelar, ou se for o caso, a decretação da prisão preventiva (descumprimento) |
|
Agentes que tenham tido intensa e efetiva participação em organização criminosa |
Em caso de prisão civil ou militar |
Quando presentes os motivos da prisão preventiva (art. 312) |
-
BIZU
FÓRMULA PARA NUNCA MAIS ESQUECER QUAIS SÃO OS CRIMES HEDIONADOS
FÓRMULA: 2H + 5E + LFG
2 H– (Homicídio praticado em ativ. típica de grupo de extermínio... e Homicídio qualificado);
5 E– (Estupro e Estupro de vulnerável); (Extorsão mediante sequestro e forma qualificada e Extorsão com resultado morte) e (Epidemia com resultado morte);
L – Latrocínio.
F – Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
G – Genocídio.
Bons estudos a todos
-
Adorei Renne...Muito obrigado.
-
Renê,
Repito o que a colega disse, muito bom este teu bizu!
-
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
PODEMOS CONCLUIR QUE O JUIZ VAI DECIDIR FUNDAMENTADAMENTE SE PODE APELAR EM LIBERDADE PROVISÓRIA,OU SEJA,CABE LIBERDADE PROVISÓRIA EM CRIMES HEDIONDOS.
NO PAIN NO GAIN!
-
Na verdade não houve erro por parte do juiz, porque os crimes hediondos são inafiançáveis, mas isso não impede a liberdade provisória.
-
Bizu para lembrar o que não é cabível nos crimes hediondos e equiparados: FIGA.
FIANÇA;
INDULTO;
GRAÇA;
ANISTIA.
Espero ter ajudado, bons estudos!
-
Creio que questões como essa devem ser respondidas segundo as leis requeridas no edital. Enfim, é muita informação para o concurseiro memorizar mas, ficar atento ao edital é uma boa arma para contornar essas polêmicas.
Não tem como eu entrar com recurso numa questão onde foi explícito, em edital, a lei na qual a banca quer que vc. se baseie.
Então fica a dica...
-
Admite liberdade provisoria entretanto Sem fiança.
-
A questão em tese deve ser respondida à luz do que preceitua a lei 8.072 (De acordo com a legislação especial pertinente _ Lei 8072_ julgue os itens) , e não sob a égide do entendimento doutrinário ou jurisprudencial sobre o assunto. Desse modo a lei 8-072 veda apenas a fiança, anistia, graça e indulto:
-
Correta ...
Pessoal eu entendi assim:
Eu entendi que nesta parte trata-se de uma Lei Procesual Material, e sendo assim as: leis processuais materiais, devem ser aplicadas com o mesmo regramento das leis penais. Já nas segundas, semelhante é a providência: como possuem uma parte processual e outra, material, é preciso observar a parte penal (material). Por exemplo: se o intuito é saber se a lei retroage, impõe-se observar se esta é maléfica (não retroage) ou benéfica (retroage).
Por isto neste caso seria aplicável.
-
Com a entrada em vigor da lei 11.464/2007, a proibição de liberdade provisória foi retirada (abolida), logo, atualmente é possível a liberdade provisória nos crimes hediondos.
-
A lei dos crimes hediondos, em sua redação original, vedava expressamente a liberdade provisória, o que se repetiu na Lei de Drogas, em seu art. 44. Com o advento da Lei 11.464/07, houve supressão da proibição da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados.Não obstante, diversos julgados da 1ª Turma do STF adotaram o entendimento de que a proibição da liberdade provisória derivava do próprio texto da Carta Magna, o qual veda a fiança aos delitos hediondos ou quiparados.
A 2ª Turma, entretanto, não seguiu tais precedentes, não entendendo que a proibição da liberdade provisória decorria da inafiançabilidade do delito. Atualmente, com a Lei 12.403/11, fica claro que se não estiverem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o acusado faz jus à liberdade provisória, que, nos casos dos crimes em apreço, será sem fiança (já que eles não a admitem, embora pareça uma contradição), mas que pode ser cumulada com outras medidas cautelares, arroladas no art. 319 do CPP, como o monitoramente eletrônico.
-
Eu entendi que a questão está errada pois diz que crimes hediondos são insuscetíveis de liberdade provisória. Certo estaria se afirmasse que os crimes hediondos são insuscetíveis de graça, indulto ou anistia.
-
Em 28/07/2007, de forma simples, não houve erro algum da autoridade judiciária, vez que a lei 1.1464/07 entrou em vigor na data da sua publicação, em 29 de março de 2007, e permitiu a liberdade provisória sem fiança, assim como a progressão de regime, desde que inicialmente fechado (porém hoje o entendimento majoritário é que poderá o condenado começar a cumprir a pena e regime aberto e semi-aberto).
O fato de a banca mudar o posicionamento das respostas de um concurso para outro, se da pelo fato de que ao tempo de cada prova aplicada o entendimento concomitante a época muda nos tribunais superiores.
-
GABARITO "ERRADO".
Conforme - Legislação Especial Comentada - Renato Brasileiro de Lima.
Quando a Constituição se refere à inafiançabilidade para determinados delitos, a única conclusão que se pode extrair é a vedação da concessão de liberdade provisória com fiança. Não há falar em proibição de aplicação da liberdade provisória sem fiança, cumulada, se for o caso, com as medidas cautelares diversas da prisão (à exceção da fiança), na medida em que não houve referência expressa na Constituição — e é a própria Constituição que reconhece a existência do regime de liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5°, LXVI). A impossibilidade de concessão de fiança a que se refere a Constituição Federal quer significar apenas que a lei infraconstitucional não pode prever como condição suficiente para a concessão da liberdade provisória o mero recolhimento da fiança.
-
Atualmente os crimes hediondos e equiparados são passíveis de liberdade provisória.
-
errado.
A liberdade provisória pode sim, desde que sem fiança.
-
Atualmente não há nenhuma lei que faça vedação a liberdade provisória.
Todos os dispositivos que tentaram vedar a liberdade provisória (ex: dispositivos na lei de crimes hediondos, trafico ilicito de entorpecentes, estatuto do desarmamento, lei de lavagem de dinheiro etc.) OU foram declarados inconstitucionais OU foram revogadas por outras leis.
-
A vedação a liberdade provisória é como que uma ofensa ao Pacto de San Jose da Costa Rica, por isso nao se pode em nenhum crime verdar-se a liberdade provisória, seja ele hediondo, tráfico de entorpecentes, lavagem de dinheiro, dentre outros
-
Crimes hediondos NÃO são insuscetíveis de liberdade provisória.
são insuscetíveis de graças e anistia
-
É possível concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos, contudo não é possível a concessão da liberdade provisória mediante FIANÇA.
-
Crimes hediondos são insuscetíveis de:
>>graça
>>anistia
>>indulto
>>fiança (cabe liberdade provisória sem fiança)
-
Lembrando que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito passou ser considerado crime hediondo.
-
Crimes Hediondos
*INAFIANÇÁVEL
*INSUSCETÍVEL :
de Anistia; de Graça; de Indulto.
-
Liberdade Provisória SEM fiança é plenamente possível!
-
ITEM - ERRADO -
Resumo do julgado
Súmula 697-STF: A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
• Superada.
• Atualmente, é permitida a liberdade provisória para crimes hediondos e equiparados.
• O STF entende que a CF/88 não permite a prisão ex lege (ou seja, apenas por força de lei). Logo, é inconstitucional qualquer lei que vede, de forma abstrata e genérica, a liberdade provisória para determinados delitos.
FONTE: DIZER O DIREITO
-
Crimes hediondos são inafiançáveis, prescritíveis, insuscetíveis de graça e anistia. Dito isso, com fiança não é possível liberdade provisória. Sem fiança, sim.
Conclusão:
Brasil não é para amadores!
-
Os crimes hediondos e equiparados cabe liberdade provisória e progressão de regime.
-
É de grande valia lembrarmos da nova redação do art. 310, §2º do CPP, promovida pela Lei 13.964/19 que dispõe:
"Se o juiz verificar que o agente é REINCIDENTE ou QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ou MILÍCIA ou QUE PORTA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares."
-
QUALQUER crime é suscetível à liberdade provisória (sem fiança). NÃO existe no ordenamento jurídico brasileiro permanência obrigatória na prisão.
-
Logo, são 3 (TRÊS) Hipóteses que NÃO ADMITEM LIBERDADE PROVISÓRIA.
I. AGENTE REINCIDENTE
II. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA / MILÍCIA
III. PORTADOR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
Conforme o recente Pacote ANTICRIME.
-
Gabarito: Errado!
3 hipóteses que NÃO ADMITEM LIBERDADE PROVISÓRIA.
. Agente Reincidente
. Integrante de Organização Criminosa Armada
. Portador de Arma de Fogo de Uso Restrito
-
Basta lembrar que o Brasil é um país acolhedor de vagabundos, onde concede liberdade provisória até para os crimes hediondos.
Sucesso!
-
Acho o máximo quando sujeitos como esse Thácio PC-DF vem com proposições absurdas nos comentários.
Pra quem não leu, recomendo a leitura do art. 310 §2º do CPP.
-
Críticas da Doutrina ao artigo 310 do Código de Processo Penal:
Introduzido pelo pacote anticrime, arraigando a proibição da concessão da liberdade provisória, pelo simples fato de o agente ser reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou porta arma de fogo de uso restrito, sem considerar os pressupostos ensejadores de uma prisão preventiva, é dotado de uma inconstitucionalidade chapada.
não é dado ao legislador ordinário o direito de estabelecer prisão ex lege sem que antes passe pelo crivo do magistrado para verificação da necessidade ou não da prisão, sob pena de estar sendo violado o princípio da presunção de inocência.
-
ERRADO
Segundo o STF, a vedação da possibilidade de liberdade provisória com fiança não impede a concessão de liberdade provisória SEM FIANÇA!
É estranho! Eu sei, mas estamos no Brasil rsrsrs
Abraço forte! Continuem na luta!
-
Gab. E levando em consideração o ano da questão.
Em regra todos os crimes admitem liberdade provisória o que acontece em alguns casos é a vedação da concessão da fiança.
Atenção: O Pacote anticrime trouxe vedações à liberdade provisória: Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. -> MUITO PROVAVELMENTE O STF derrubará esse dispositivo, mas por enquanto é o que diz a nova lei.
-
A existência de crime inafiançaveis, não impede a concessão da Liberdade Provisória.
-
Aqui pode TUDO para o bandido.
-
Em regra, todos os crimes admitem liberdade provisória o que acontece em alguns casos é a vedação da concessão da fiança.
Mas o Pacote anticrime trouxe uma vedação a liberdade provisória:
Art. 310, § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis (art. 5º, XLIII, CF, e art. 323, II, CPP). Embora inafiançáveis, autorizam a liberdade provisória sem fiança, podendo ser cumulada com alguma medida do art. 319, CPP. Assim, apesar de vedada a concessão de fiança, nada impede a concessão de liberdade provisória sem fiança (STJ, HC 233.626).
-
Cabe liberdade provisória, mas não cabe o arbitramento de fiança.
-
Brasil é um paraíso pra bandido mesmo viu !!