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ID
452407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal, julgue os próximos
itens.

Considere a seguinte situação hipotética.

João, imputável, agrediu fisicamente Francisco, produzindo-lhe lesões corporais leves. Transcorridos alguns dias após a agressão, Francisco compareceu à repartição policial, onde noticiou o crime. Encaminhado para exame pericial, ficou constatado que não mais existiam lesões.

Nessa situação, por terem desaparecido os vestígios, a materialidade do delito poderá ser demonstrada por meio de prova testemunhal.

Alternativas
Comentários
  •     ART. 167 CPP
  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
  • A questão está CERTA

    CPP Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
  • Exame de corpo de delito direto e exame de corpo de delito indireto

    Exame de corpo de delito direto: é o exame feito por perito sobre o próprio corpo de delito.

    Exame de corpo de delito indireto: há duas principais correntes que procuram estabelecer o que seria tal exame:

    1ª corrente: o exame indireto seria a prova testemunhal ou documental suprindo a ausência do exame direto – corrente majoritária na jurisprudência (fundamentação no art. 167 do CPP)


    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    2ª corrente: o exame de corpo de delito indireto é um exame pericial, porém, feito pelos peritos a partir do depoimento das testemunhas e ou documentos apresentados.

  • art.168.§3 
     a falta de  exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
  • Art. 167 do CPP. Nao sendo possivel o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestigios, a prova testemunhal poderá suprilhe a falta.
  • Certa.

    Art. 167 CPP - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
  • Correto - que outra forma de  demonstrar senão por meio de prova testemunhal?

    Bons estudos
  • João, imputável, agrediu fisicamente Francisco,,,,, desde quando  imputável comete crime ??????????????????????????????????

  • Caro Jucelino, acho que você se confundiu com os conceitos de "imputável" e de "inimputável". Este segundo seria aquele a quem não se pode imputar crimes.

    Nestor Távora dispõe o seguinte:

    Exame de corpo de delito

    Corpo de delito: são os vestígios deixados pelas infrações não transeuntes

    Exame de corpo de delito: é a perícia feita nos vestígios deixados pelo crime

    ·         Direto: peritos dispõem dos vestígios do crime (art. 158, CPP), não sendo possível a realização do exame direto, realizar-se-á o exame indireto;

    ·         Indireto: peritos dispõem de elementos acessórios (art. 158, CPP) e, também não sendo possível a relaização do exame indireto, a prova testemunhal suprirá a falta destes;


  • Boa Noite, jucelino antunes do livramento ...

      Você já pensou na possibilidade de estar totalmente equivocado quanto ao seu posicionamento.
  • Art. 167     Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
  • GENTE, QUE MANIA QUE ESSE POVO TEM DE FICAR REPETINDO OS MESMOS COMENTÁRIOS COM OS NÚMEROS DOS ARTIGOS??? AVE, ISSO É PARA GANHAR PONTO? ME POUPE, SEJAM OBJETIVOS!
  • O exame de corpo de delito deverá ser realizado quando a infração deixar vestígios de forma direta ou indireta. Caso não seja possivel  a realização dos exames suprir-lhe-á a falta a prova testemunhal... não poderá ser suprido pela confissão do acusado.
    OBS: Segundo o STF é possível a comprovação por qualquer dos meios de prova admitidos no direito quando a infração não deixar vestígios.
  • Art. 158 : "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO.

    Art. 167 : "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."


    Certo.
    Bons estudos!
  • Art. 167: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

  • CONFISSÃO DO ACUSADO -> NÃO SUPRE

    PROVA TESTEMUNHAL -> SUPRE

     

  • O que pode ser feito em relação a vítima é o exame de corpo de delito INDIRETO, ja que o DIRETO nao é mais possível, por terem desaparecido os vestígios.

  •                    ART158 CPP - Exame de corpo de delito DIRETO e INDIRETO

    1)DIRETO é o exame feito no próprio corpo de delito (cadáver, documento, etc.).
    2) INDIRETO é aquele que advém de um raciocínio lógico de dedução ou indução, em regra em razão de fato narrado por testemunhas. Só é admissível quando impossível a realização do exame direto(art. 167 CPP)
     

  • Outra questão CESPE cobrada em 2004 que trata sobre o mesmo tema: 

     

    Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Escrivão da Polícia Federal - Regional 

     

    No que se refere à produção de provas, julgue o item abaixo.



    Quando a infração penal deixa vestígios, é indispensável a realização do exame de corpo de delito. O exame, contudo, poderá ser suprido pela prova testemunhal na hipótese de desaparecimento dos vestígios.

     

    CERTO

  • Exame de corpo de Delito

    Não pode ser suprido pela confissão do acusado

    Pode ser suprido pela Prova testemunhal (caso os vestígios tenham desaparecido)

     

    GAB. CORRETO

  • É o chamado corpo de delito INDIRETO.

  • Gabarito: Certo

    Se não for possível o exame de corpo de delito direito ou indireto, o código no artigo 167 do CPP, permite que a prova testemunhal supra a inexistência do exame de corpo de delito.

  • COM VESTÍGIOS = EXAME DE CORPO DE DELITO

     SEM VESTÍGIOS =  PROVA TESTEMUNHAL

    Base legal:

    CPP: Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • PROVA PERICIAL E EXAME DE CORPO DE DELITO

    O EXAME É...Indispensável, caso a infração deixe vestígios.

    *Confissão não supre o exame de corpo de delito.

    *A ausência do exame, nas infrações que deixem vestígios, leva à nulidade absoluta do processo.

    prova testemunhal poderá suprir a falta do exame do corpo de delito, quando os vestígios tiverem desaparecidos.

    Ou seja, somente será dispensável o exame de corpo de delito, quando não mais haver vestígios do crime. E, portanto, a prova testemunhal entrará na jogada para suprir a demanda.

  • Há pouco fiz uma questão que constava ser nulidade a não realização do exame caso fosse possível. Na minha concepção esta questão aqui está errada. pois os vestígios desapareceram porque o exame não foi feito sendo que ERA POSSÍVEL.

    O 167 diz que a prova testemunhal será aceita se o exame não foi realizado pq não foi possível, o que não é o caso da questão.

  • Também chamado de Exame de Corpo de delito indireto

    está definido no art. 158 do Código de Processo Penal, que afirma: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

    o exame de corpo de delito indireto é a coleta dos vestígios através do raciocínio dos “peritos”, que analisam os fatos e constroem uma lógica.

    Bons estudos!