SóProvas


ID
452422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais que norteiam o
direito penal, da aplicação da lei penal e do concurso de
pessoas, julgue os itens de 108 a 112.

Considere que um indivíduo seja preso pela prática de determinado crime e, já na fase da execução penal, uma nova lei torne mais branda a pena para aquele delito. Nessa situação, o indivíduo cumprirá a pena imposta na legislação anterior, em face do princípio da irretroatividade da lei penal.

Alternativas
Comentários
  • Errada a questão:

    de acordo com a súmula 611 do STF: " Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."
  • art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
  • Rapha....a tentativa foi boa..mas não é exatamente o conhecimento dessa súmula..que a questão está pedindo...mas não deixa de ter correlação.
  •  A questão se encontra ERRADA, pois a nova lei penal deve retroagir, visto ser mais benigna ao réu e obedecendo ao princípio da retroatividade benéfica da lei penal, contido no art. 5º, XL, da CF/88.
  • A questao demanda conhecimento acerca do art. 2° do CP que assim dispoe.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Questao errada, portanto

     

  • ITEM ERRADO

    Princípio da irretroatividade (exceção, art. 5.º, XL  a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu)

    Há um reforço nessa idéia quando se trata de matéria penal. O próprio Direito Penal, entretanto, excepciona esse princípio, ou seja, há a possibilidade de retroatividade da lei no tempo para beneficiar o réu.

    Que nos abençoe e bons estudos!!!
     

  • Capez entende que a quanto à aplicação da novatio in mellius (lei nova mais benéfica - abolitio criminis ou que dê tratamento mais brando a conduta criminosa):
    - Se o processo estiver em primeira instância, a competência para aplicar a lei mais benéfica é do juiz de primeiro grau encarregado de prolatar a sentença;
    - Se o processo estiver em grau de recurso, a competência será do Tribunal incumbido de julgar o recurso;
    - Após o trânsito em julgado (segundo os art. 66, inciso I, da LEP, art. 13 da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal e, por fim, de acordo com a Súmula 611 do STF), a competência é do Juiz da Execução e não do Tribunal Revisor.

    Mas, CUIDADO: "deve ser observado que o juiz da execução só será competente para dar efetividade à nova lei caso as alterações no processo não necessitarem de apreciação do mérito da ação penal de conhecimento, ou seja, o juiz da execução só poderá praticar tal ato quando as alterações do processo se resumirem a cálculos matemáticos. Do contrário, a competência será do respectivo tribunal, que deverá aplicar nova legislação em grau de recurso, via ação de revisão criminal" [Nesse sentido, Rogério Greco. Fonte: http://xa.yimg.com/kq/groups/21650795/1210674455/name/Curso+de+Direito+Penal+_Parte+Geral_+-+ROG%C3%89RIO+GRECO-+Niter%C3%B3i-RJ-+editora+Impetus.pdf ]
  • Se pode haver retroação da lei mais benéfica mesmo tendo ocorrido o trânsito em julgado, na fase de execução pode muito bem ocorrer a troação in mellius!
  • novatio in mellius
  • ERRADO:

    Considere que um indivíduo seja preso pela prática de determinado crime e, já na fase da execução penal, uma nova lei torne mais branda a pena para aquele delito. Nessa situação, o indivíduo cumprirá a pena imposta na legislação anterior, em face do princípio da irretroatividade da lei penal.

    Veja:

    Art. 2º CP
    Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Desse modo, mesmo que a sentença condenatória já tivesse transitada em julgado, o mesmo se beneficiaria da nova lei, mais branda ao agente.
  • A resposta está na súmula 711 do STF
  • Considere que um indivíduo seja preso pela prática de determinado crime e, já na fase da execução penal, uma nova lei torne mais branda a pena para aquele delito. Nessa situação, o indivíduo cumprirá a pena imposta na legislação anterior, em face do princípio da irretroatividade da lei penal.

    A lei  mais  favorável  é  RETROATIVA.  Sendo  assim,  somente  podemos  falar  em  RETROATIVIDADE quando lei posterior for mais benéfica ao agente, em  comparação àquela que estava em vigor quando o crime foi praticado. 
  • A lei  aplicada será sempre a que representar melhor benefício ao réu, podendo retroagir para uma lei anterior já substituída para lhe atender melhor!

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
     
  • Resposta: Errado
    1 - Segundo a CF em seu Art. 5º, inciso XL diz que:
                XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
    2 - O Art 2º, parágrafo único do CP diz:
    Lei penal no tempo
            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     3 -  E a Súmula 611 do STF diz:
    STF, Súmula 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
     
    RESUMINDO E SIMPLIFICANDO:
    A lei penal pode retroagir para alcançar fatos anteriores, desde que seja em benefício do réu, ou seja, neste caso a lei a ser aplicada será a atual e não a anterior.
  • a) IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL - Aplica-se a lei que estava em vigor no momento do crime (teoria da ação), se outra lei entrar em vigor no decorrer do processo ou no momento em que o autor cumpre sua pena, ela não retroagirá ao dia da conduta do agente, salvo se benéfica, assim a "lex gravior" (lei mais grave) para o réu não retroage, sendo elas:

    - "Novatio legis" criminalizadora - nova lei que criminaliza uma conduta que antes não era considerada criminosa

    - "Novatio legis in pejus" - nova lei que traz prejuízo para o réu) , essa lei não criminaliza a conduta, pois a conduta já é considerada crime, porém agrava as conseqüências da pratica de um fato já considerado crime.

     
  • Trata-se da exceção à regra da irretroatividae da lei, expressamente prevista no art.5°, XL, da Carta magna vigente "salvo para beneficiar o réu"
    portanto, é cabível a retroatividade da lei penal.
  • ESTUDANDO A QUESTÃO:

    ERRADA

    Caso de NOVATIO LEGIS IN MELLIUS a nova lei é mais benéfica ao réu.

    CP Art. 2º Parágrafo Único – a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    O direito penal admite RETROATIVIDADE NA LEI PENAL para beneficiar o réu.

  • Fiquei na dúvida com a palavra BRANDA. kkk

    1. Branda

    Por Dicionário inFormal (SP) em 30-07-2013

    Feminino de brando
    1. Ameno
    2. Macio, mole
    3. Leve
    4. Meigo
    5. Pouco intenso

    Pra poupar os desinformados de procurar..

  • A lei penal deverá retroagir para beneficiar o réu!

  • Será aplicado a mais branda devido o princípio da RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA!

  • Galera falando em retroatividade, não seria ultra-atividade? Por permanecer em uma lei revogada até então? Digo isso por estar cheio de questão por ai nos confundindo com os dois princípios em questão. Me corrijam se eu estiver errado.

     

    Vlwww.

  • Aplica-se a mais benigna!

    Abraços

  • Neste caso, a lei retroage para beneficiar o réu.

  • Nesse caso plica-se o NOVATIO LEGIS IN MELLIUS- Nova lei melhor. 

     

  • Galera, atenção ao seguinte fato:

    Lei nova refoga lei ANTERIOR, ok? Entretanto, caso lei nova entre com pena mais gravosa ou que de certa forma desfavoreça o réu a Lei revogada irá ultra-agir (ASSIM A CESPE CONSIDERA). Examinador erra ao afirmar que tal mecanismo será em face da irretroatividade.

  • Em regra, a lei penal jamais retroagiráexceto para beneficiar o réu, ainda que haja sentença condenatória transitada em julgado.

  • Júnior Nascimento, acho que vc não compreendeu a questão. Não visualizei o seu posicionamento.

  • A lei penal, como qualquer outra lei, em regra, não retroage. Entretanto, a lei penal, quando for mais benéfica ao réu, irá retroagir, nos termos do art. 5°, XL da Constituição e art. 2, § único do CP.

    Renan Araujo

  • Irretroatividade da lei mais severa Ex: Lei A, já revogada, estabelece pena de 8 anos e lei B, vigente, de 12 anos. Esta última não retroagirá.

    Deve-se observar que há exceções, como, por exemplo, a aplicação da lei vigente (mesmo que mais grave) aos crimes permanente e continuado, conforme preceitua a Súmula 711 do STF; e nas leis penais intermitentes (temporária e excepcional.

    Súmula nº 711 do STF: "Lei penal mais graveaplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Retroatividade da lei mais benéfica. Lei A, já revogada, estabelece pena de 12 anos e lei B, vigente, de 4 anos. Esta última retroagirá.

    https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936647/principio-da-irretroatividade-da-lei-art-5-xl-cr

  • Errado. 

    É claro que a lei penal, excepcionalmente, pode retroagir – em benefício do acusado (que é justamente o caso em tela).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • a lei irá retroagir e caberá ao juiz da vara de execução penal aplicar.

  • A questão está incorreta porque afirma que será aplicado o princípio da irretroatividade.

    Afirmação equivocada, pois a princípio da irretroatividade é aplicado na novatio legis incrimadora, e não em lei mais benéfica (novatio legis in mellius)

  • GABARITO = ERRADO

    APLICA-SE A ELE A LEI MAIS BRANDA

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • CR7 ATIVO

    GABARITO = ERRADO

    APLICA-SE A ELE A LEI MAIS BRANDA

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Não é o princípio da irretroatividade aplicado, nesse caso deverá ser o da ultra-atividade...

  • Mais Branda = mais leve

    Nesse caso cabe o principio da retroatividade;

  • Súmula 711 - Aplica- se Ultra atividade nos crimes continuados e permanentes ainda que mais grave .

  • a lei retroage para beneficio do reu

  • ERRADA

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei penal no tempo

           Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Abraço!!!

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei penal no tempo

           Art. 2o - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Abraço!!!

  • No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultra-atividade. (CESPE)

    Atividade: Aplica-se a lei penal ao fato praticado durante o Período de sua vigência. 

    Extra-atividade: Duas modalidades:

    1. Retroatividade: A lei penal aplica-se a fatos ocorridos antes da sua vigência. Ex: Lei penal benéfica. (PASSADO)

    2. Ultra-atividade: A lei penal já revogada aplica-se aos fatos ocorridos durante a sua vigência. (FUTURO)

  • Art. 2o - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Súmula 611, STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei MAIS BENIGNA.

  • ☠️ GAB E ☠️

    Vejamos a Constituição bem como o Código Penal:

    CF art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    .

    CP Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • O erro da questão está na parte que fala irretroatividade quando seria Retroatividade que é a exceção?
  • Quase sempre é o que for melhor para o preso.

  • Só retroage para beneficiar o réu.

  • A lei penal pode retroagir para alcançar fatos anteriores, desde que seja em benefício do réu. Ou seja, neste caso, a lei a ser aplicada será a atual, e não a anterior. Usamos aqui o princípio da retroatividade de lei penal mais benéfica. 

  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agenteaplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agenteaplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Questão base do direito penal

  • Trata-se de Novatio legis in mellius.

    "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." Art. 2º, Parágrafo Único do CP.

    Súmula 611

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Questão padrão de aplicação da lei penal no tempo , se você errou pela palavra " branda" ou se confundiu , não temas meu amigo, coloque a leitura em sua rotina e verá rapidamente seu vocabulário se expandir.

  • CUIDADO, questões fáceis e comuns como essa, o examinador vai tentar te pegar na redação do enunciado.

    ERRO da questão: em face do princípio da irretroatividade da lei penal.

  • Errado.

    P/ fixar:

    Considere que um indivíduo seja preso pela prática de determinado crime e, já na fase da execução penal, uma nova lei torne mais branda a pena para aquele delito. Nessa situação, o indivíduo cumprirá a pena imposta na legislação posterior, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, princípio de cunho constitucional. Nessa hipótese, de acordo com a súmula 611 do STF, compete ao juízo da execução da pena a aplicação do referido benefício. CERTO.

    Pertenceremos !!!

  • Errado.

    Ele cumprirá a pena em conformidade com a nova legislação em face da retroatividade da lei penal benéfica.

  • ERRADO!

    A lei só irá retroagir para benenificar o réu. (exceto em crime continuado ou permanente)

    AVANTE!

  • Sabemos que a lei penal, excepcionalmente, pode retroagir – em benefício do acusado (que é justamente o caso em tela)

  • A banca entretanto deveria enfatizar a mais Benéfica, e não a mais Branda.
  • Gabarito: Errado.

    Neste caso, o erro da questão está em irretroatividade da lei penal. Pois, a novatio legis in mellus admite retroatividade da lei, para benificar o réu.

    CP Art. 2º Parágrafo Únicoa lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

  •  Branda

    adjetivo Que é gentil, sensível; afável