SóProvas


ID
452446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange à parte especial do Código Penal, julgue os itens a seguir.

O Código Penal brasileiro permite três formas de abortamento legal: o denominado aborto terapêutico, empregado para salvar a vida da gestante; o aborto eugênico, permitido para impedir a continuação da gravidez de fetos ou embriões com graves anomalias; e o aborto humanitário, empregado no caso de estupro.

Alternativas
Comentários
  • No Código Penal não existe o aborto eugênico, apenas o necessário e o terapêutico.
  • Interessante acrescentar que o aborto eugênico, ou seja, principalmente nos casos de anencefalia, vem sendo permitido pela jurisprudência pátria, sendo aplicável a excludente de ilicitude da inexigibilidade de conduta diversa.
  • Então não seria excludente de ilicitude, mas de culpabilidade!!!
  • ABORTO - É a interrupção voluntária da gravidez, com a morte do produto da concepção, dentro ou fora do útero. Pouco importa para a caracterização do crime se a gravidez é natural (fruto de cópula carnal) ou não (inseminação artificial).

    Os tipos de aborto existentes no CP são:

    • aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento – art. 124 do CP;
    • aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante – art. 125 do CP; e
    • aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante – art. 126 do CP.

    Aborto eugênico/eugenésico - É o caso do feto anancefálico/sem atividade cerebral. Não faz parte do rol dos abortos permitidos no art. 128 do CP, todavia, há projeto de lei permitindo este aborto. O nosso Estatuto Penal, na sua Exposição de Motivos, foi claro ao incriminar o abortamento eugenésico (praticado em face dos comprovados riscos de que o feto nasça com graves anomalias psíquicas ou físicas). Para a doutrina, o fato seria típico e ilícito, mas não seria culpável, em virtude da presença de uma causa excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) – STF ADPF n. 54 (acompanhar). A doutrina embasa-se na Lei 9434/97, que determina o momento da morte com a cessação da atividade encefálica. Ora, se a cessação da atividade cerebral é caso de morte (não vida), feto anencefálico não tem vida intra-uterina, logo, não morre juridicamente (não se mata aquilo que jamais viveu para o direito).
  • I. Aborto eugênico: é aquele feito devido a má formação do feto. É proibido no Brasil.
    II. Aborto econômico: também é chamado de aborto social, e é devido à falta de condição financeira. É proibido no Brasil.
    III. Aborto honoris causae: é o aborto por causa da honra, ou seja, é a relação de gravidez originária de uma relação extramatrimonial. É proibido no Brasil.
    IV. Aborto necessário: se dá no caso de risco de vida da gestante. É uma causa de excludente de ilicitude e, portanto, é permitido.
    V. Aborto ético (humanitário ou sentimental): é aquele oriundo de estupro. É permitido.
  • No Código Penal Brasileiro as únicas formas de aborto expressamente autorizadas pelo legislador são:

    1) Aborto Necessário ou Terapeutico(Art.128, I do CP)- É o único meio de salvar a vida da gestante;

    2) Aborto no caso de gravidez resultante de estupro ou Aborto Sentimental( Art. 128,II do CP)- É realizado qdo a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante ou, qdo incapaz, de seu representante legal.

    OBS: Em ambos os casos, não é necessário autorização judicial para ser realizado o aborto.
  • O STF, recentemente, cassou em parte a liminar concedida na ADPF 54, voltando a PROIBIR a interrupção da gestação quando se tratar de aborto eugênico.

    A doutrina vem legitimando essa espécie de aborto com base  na Lei 9434/97, que estabeleceu o momento da morte como sendo aquele em que há cessação das atividades celebrais. Logo, se a cessação da atividade celebral detecta a morte, feto anecefálico não tem vida, pelo menos não sob o aspecto jurídico. Assim sendo, não há crime, por ATIPICIDADE da conduta.
  • O STF também não vem adminitindo o aborto nos casos de anencefalia (ausência de cérebro).

    Ed. Vestcon

  • Anencefalia: define-se com este termo uma malformação rara do tubo neural acontecida entre o 16° e o 26° dias de gestação, na qual se verifica ausência completa ou parcial da calota craniana. STF, ADPF 54 QO/DF, DJ 31/08/2007 - pendente de julgamento - a arguição de descumprimento de preceito fundamental, processos criminais em curso, em face da interrupção da gravidez no caso de anencefalia, devem ficar suspensos até o crivo final do STF.
  • Não entendi o posicionamento do caro colega Raphael Zanon da Silva, ao falar que tal consuta se embasa na excludente de CULPABILIDADE por inexigibilidade de conduta diversa. Acredito que não haja nenhum caso de coação moral ou obdiência hierarquica. Caso algum colega possa explicar melhor esse posicionamento do Raphael, desde já agradeço.
  • Caro Raul Emmanuel,
     Não existe em nossa legislação dispositivo permitindo a realização do aborto quando exames pré-natais demonstrem que o filho nascerá com graves anomalias. Não é permitido portando o aborto eugenésico. Porém, alguns juízes têm concedido alvarás permitindo a realização do aborto quando os exames comprovam que a anomalia é de tamanha gravidade que o filho morrerá logo após o corte do cordão umbilical, como acontece nos casos de anencefalia (ausência de cérebro). Os juízes argumentam que essa constatação não era possível quando o CP foi elaborado porque, à época, não exitia ultra-som ou outros exames similares. Atualmente, porém, quando a anomalia é verificada concede-se o alvará sob o fundamento de que o feto não tem vida própria (atipicidade) ou por inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade), pois não se pode exigir que a gestante enfrente o restante da gravidez quando já sabe que o filho não vai sobreviver.
    Cabe salientar que nos termos do artigo 3º da Lei nº 9434/97, a morte se verifica com a cessação da atividade encefálica, não se podendo, por essa razão, caracterizar o crime de aborto (pela provocação da morte do feto) quando o produto da concepção sequer possui cérebro e cujos batimentos cardíacos decorrem da ligação ao corpo da gestante.
    Portanto, parece acertada a decisão dos juízes em reconhecer a causa excludente de culpabilidade (inexibilidade de conduta diversa) sob o fundamento expicitado acima.
    Espero ter ajudado,
    Abraço.
  • EXTRA EXTRA EXTRA....hoje dia 13 de abril de 2012, sexta feira 13.....rsrs ou não, depende de quem vê as "coisas".

    Por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem autorizar a mulher a interromper a gravidez em casos de fetos anencéfalos, sem que a prática configure aborto criminoso. Durante dois dias de julgamento, a maioria dos ministros do STF considerou procedente ação movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que tramita na Corte desde 2004.

    FONTE: http://www.msnoticias.com.br/?p=ler&id=84148

    Obs.: VAI CAIR NA TUA PROVA DE ATUALIDADES
  • ATENÇÃO COM A ADPF 54 LER NA ÍNTEGRA  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204863.
    LEMBRANDO QUE NÃO INCLUIU NO CODIGO PENAL E SIM NA JURISPRUDENCIA.

  • A QUESTÃO SE ENCONTRA ATUALMENTE DESATUALIZADA, POIS O STF JULGOU QUE É POSSÍVEL O ABORTO DE FETO QUE NÃO POSSUA O CERÉBRO.
  • A jurisprundêcia STF é pacifíca, que é possivel o aborto de anicefalo.
    Mais a questão fala em
    "embriões com graves anomalias" o que não é somente feto anicefalo (sem cérebro).
    Ao meu ver a questão continuaria errada.

  • "...o aborto eugênico, permitido para impedir a continuação da gravidez de fetos ou embriões com graves anomalias..."

    É uma questão de interpretação, mas ao me ver, a questão permanece errada. O STF ao judar a ADPF 54, ele é enfático em atribuir SOMENTE aos fetos ANENCÉFALOS a permissão de interromper a gravidez. Ao colocar na questão "com graves anomalías", passa o entendimento de ser permitada a interrupção por qualquer anamolia, que não é verdade.

    Estaria correta a assertiva (e não desatualizada), se trouxesse em seu bojo no lugar de "com graves anomalias" os dizeres "com CERTA anomalia"
  • A questão não está desatualizada.
    O Código Penal brasileiro permite apenas 2 formas de abortamento legal.
    A questão do aborto dos anencéfalos é jurisprudência e não é prevista no CP, motivo pelo qual a questão permaece errada.
    Bons estudos 
  • Supremo decide por 8 a 2 que o aborto anencefalico nao e considerado crime.
    http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/supremo-decide-por-8-2-que-aborto-de-feto-sem-cerebro-nao-e-crime.html
    Nao sei se e caso de aborto eugenico, todavia, fica ae a atualizacao.
    ABCS
  • Galera,

    a questão não está desatualizada, visto que, ela pede consoante ao CP e não a entendimento jurisprudencial.....

    "O Código Penal brasileiro..."
  • Questão desatualizada, porque este ano 2012 o STF ( ADTF 54)  autorizou o aborto eugênico ou Eugenésico praticafo quando se tem certeza que a criança nascerá com graves anomalias físicas ou psiquicas..
  • Desatualizada???? Falta aula de interpretação de textos para a moçada.....A questão fala sobre o Código Penal, e não sobre Jurisprudência do STF. Ela está absolutamente errada, sem vias de dúvidas, visto que no CP há previsão de apenas 2 formas de abortamento legal, e não 3. 

    Questão corretíssima. 
  • Apesar de concordar com o colega acima, na medida em que a questão se refere ao CP, e não à jurisprudência, torna-se necessário, a título de complementação, esclarecer que conforme os ministros do STF, o aborto de feto anencéfalo é atípico (pois não há vida, já que não há atividade cerebral).

    Ocorre que a anencefalia é mera espécie de anomalia.

    Logo, se a questão omitisse ou até mesmo se referisse à jurisprudência, a questão continuaria errada, pois para outras anomalias continua típica a conduta de ceifar a vida intra-uterina.
  • Bom, a questão não fala da jurisprudência do STF, onde o mesmo autorizou o aborto de embriões anencefálicos. Mesmo assim, a questão não fala em anencefálicos, fala em graves anomalias (eugênico), ou seja, o feto pode vim com deficiência corporal (sem os pés ou sem as mãos, por exemplo). O STF se pronunciou sobre os anencefálicos e não sobre os embriões com graves anomalias.
  • eu fui nesse pensamento ALEXANDRE BRAGA,mas na época da questão ainda n havia o entendimento do STF sobre esse assunto.Será que a banca já está considerando esse entendimento? alguém fez concurso com essa questão?
  • A questão não esta desatualizada, pois o que houve recentemente foi um entendimento favorável do STF acerca do aborto eugênico..

    Contudo, a questão pede as formas PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL!!!

  • O gabarito da questão sem dúvidas segue o mesmo. Pelo que pude pesquisar, todo aborto de anencéfalo é um aborto eugênico, mas nem todo aborto eugênico é um aborto de anencéfalo. Ao que me parece o STF só permitiu essa espécie de aborto, o do anencéfalo. Eugenia como gênero e ancefalia como espécie, sendo só esta última permitida. Trago um trecho do Informativo 661 onde o STF é bem claro nessa posição:
    " De início, reputou imprescindível delimitar o objeto sob exame. Realçou que o pleito da requerente seria o reconhecimento do direito da gestante de submeter-se a antecipação terapêutica de parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado. Destacou a alusão realizada pela própria arguente ao fato de não se postular a proclamação de inconstitucionalidade abstrata dos tipos penais em comento, o que os retiraria do sistema jurídico. Assim, o pleito colimaria tão somente que os referidos enunciados fossem interpretados conforme a Constituição. Dessa maneira, exprimiu que se mostraria despropositado veicular que o Supremo examinaria a descriminalização do aborto, especialmente porque existiria distinção entre aborto e antecipação terapêutica de parto. Nesse contexto, afastou as expressões “aborto eugênico”, “eugenésico” ou “antecipação eugênica da gestação”, em razão do indiscutível viés ideológico e político impregnado na palavra eugenia."
  • É a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto.

    O CP prevê o aborto legal em caso de estupro e em caso de risco de morte da mãe.

    O  aborto eugênico: "é um tipo de aborto preventivo executado em casos em que há suspeita de que a criança possa nascer com defeitos físicos, mentais ou anomalias, implicando em uma técnica artificial de seleção do ser humano."

    Segundo Cleber Masson " é aquele que os exames médicos (pré natais), apontam que a criança nascerá com graves deformidades físicas ou psíquicas."

    Entretanto o legislador tutelou, em sentido amplo esse bem jurídico que é a vida, a princípio o que leva em conta é a vida, não sendo relevante as anomálias que possam apresentar.

    Salvo, no caso de total anencefália do feto, comprovado por competente laudo médico (ADPF nº 54/2012). Mas em regra, o aborto eugênico não é permitido.

    Gabarito: ERRADO.

  • Olá pessoal, quem faz provas para concurso sabe que os examinadores não aceitam desvio daquilo que é pedido. A questão pergunta sobre CP e muitos estão falando do STF...bla bla, se o pergunta fala de CP não cabe falar em nada que não seja o CP. A PERGUNTA É SOBRE CONTEUDO DO CP E PRONTO. Assim, a questão não está desatualizada e acerta a gestão quem assinar a assertiva "errado".

  • De acordo com o código penal existem apenas DUAS formas de aborto legal,porém pela decisão ou jurisprudência do STF é aceito mais uma modalidade que seria o eugênico.
    A questão está falando de acordo com o CP,logo está errada!
  • De acordo com o Código Penal, há apenas duas formas que a lei confere a possibilidade de ser realizado o aborto. 

    No nosso ordenamento jurídico, encontra cabimento nas situações descritas no art. 128, I e II. São elas:

    I - Quando praticado por médico, se não há outro meio de salvar a gestante (aborto necessário ou terapeutico).

    II - Quando praticado por médico, se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (aborto permitido).


  • Seria admitida também a forma de Anencéfalos, visto que já há decisões passadas. Porém quando se fala na questão de "Anomalias Graves", deixa-se muito vaga a possibilidade. Contudo não consideraria correta apenas esta expressão.

  • Não creio que a questão esteja desatualizada. Mesmo que se entenda que a decisão do STF em 2012 tenha descriminalizado o aborto de fetos anencéfalos, é somente uma das hipóteses de má formação do feto. A questão generaliza ao dizer "aborto eugênico" (um gênero com muitas espécies) que poderia ser, por exemplo, uma criança com má formação em uma das pernas, dos braços, mãos, órgãos etc. Então, o aborto eugênico continua proibido no Brasil.

  • A questão não está desatualizada, pois esta foi blindada ao colocar na assertiva o termo - Segundo o Código Penal- embora o STF tenha se posicionado favorável ao aborto de anencéfalo, o aborto eugênico, segundo o CP, ainda é crime.

    Só mais um detalhe para enriquecer o conhecimento. 

    No mesmo julgamento o STF deu interpretação a Lei 9.434 e passou a considerar o anencéfalo como sendo natimorto

  • ERRADA: O CP prevê apenas duas formas de aborto permitido: O aborto

    terapêutico (necessário), com vistas à salvar a vida da gestante, e o aborto

    humanitário, no caso de gravidez decorrente de estupro. Vejamos:

    Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário 

    I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro (humanitário, sentimental, ético)

    II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento

    da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    lembrando que é autorizado o aborto de anencéfalo pelo STF.

    ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA


  • QUESTAO NAO ESTA DESATUALIZADA NAO, CONTINUA ERRADA! POIS SEGUNDO O CP SO E PERMITIDO O ABORTO NECESSARIO E O HUMANITARIO

  • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

     

    DETALHES:

    -O aborto deve ser praticado por médico.

    -Não se exige sentença reconhecendo o estupro; basta que haja, ao menos, boletim de ocorrência registrado na Delegacia. 

  • o aborto eugênico, é permitido para impedir a continuação da gravidez de fetos ANENCÉFALOS(e não em qualquer graves anomalias)

  • Na verdade essa questão não tá desatualizada não.

    O aborto eugênico não é previsto no código penal, no código são apenas duas.

    O STF que entendente o eugênico.

  • Questão continua ERRADA.

     

    Causas Permissivas de Aborto - Art. 128 (Excludente de Ilicitude Penal)

     

    1. Aborto necessário:

    I. se não há outro meio de salvar a vida da gestante

    Ocorre quando a vida da gestante corre perigo em razão da gravidez, e que não existia outro meio para salvar sua vida. Nesse caso, a vida da mãe prevalece sobre a do feto, sendo que não é necessário o consentimento da gestante.

     

    Obs: Se for cometido por outra pessoa que não seja o médico:

    Caso 1 -> Se tiver perigo atual para a gestante ---> ESTADO DE NECESSIDADE

    Caso 2 -> Se não houver perigo atual para a gestante ---> HÁ O CRIME DE ABORTO.

     

    Atenção! não exige autorização judicial.

     

     

    2. Aborto sentimental ou humanitário (caso de gravidez resultante de estupro)

    II. se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu representante legal.

     

    Essa modalidade de aborto é resultante de estupro (art. 213 do CP) e só é permitida sua realização pelo médico, sendo que, também necessário o consentimento da gestante ou de seu representante legal.

     

     

    De acordo com o Código Penal existem duas modalides permissivas de abor (sentimental e terapêutico), entretanto, o STF passou a admitir uma terceira modalide, o aborto anencéfalo (formação cerebral insuficiente à vida), umas das espécies de aborto eugênico. (ADPF 54 - STF 12 de abril de 2012).

  • A questão não está desatualizada não. Apesar do entendimento do STF, pela lei, o aborto eugênico permanece crime. Não houve abolitio criminis

  • Aborto: eugênico (anencéfalo); sentimental/humanitário (gravidez de estupro); terapêutico (salvar vida); social (família grande); natural (espontânea); acidental (acidente); ovular (até oitava semana de gestação); embrionário (até décima quinta semana de gestação); fetal (praticado após décima quinta semana de gestação); honoris causa (esconder gravidez extraconjugal).

    Abraços

  • Exceções em que o aborto não é crime:

    O Código Penal, em seu art. 128, traz duas hipóteses em que o aborto é permitido:

    1ª) se não há outro meio de salvar a vida da gestante. É o chamado aborto “necessário” ou “terapêutico”, previsto no inciso I.

    2ª) no caso de gravidez resultante de estupro. Trata-se do aborto “humanitário”, “sentimental”, “ético” ou “piedoso”, elencado no inciso II.

    Segundo o texto expresso do CP, essas são as duas únicas hipóteses em que o aborto é permitido no Brasil.

    3ª) Interrupção da gravidez de feto anencéfalo: O STF, no julgamento da ADPF 54/DF, criou uma nova exceção e decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica (Plenário. ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11 e 12/4/2012). Assim, por força de interpretação jurisprudencial, realizar aborto de feto anencéfalo também não é crime.

    4ª) Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação (3 primeiros meses da gestação): A 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 124306, mencionou a possibilidade de se admitir uma quarta exceção: a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocado pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) também não seria crime ((HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016. Info 849).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-849-stf.pdf

  • Tem gente nos comentários confundindo o Aborto eugênico (proibido) com o Aborto de feto anencéfalo (permitido), este último sendo permitido por não haver possibilidade de vida fora do útero, tratando-se de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto.

  • Aborto de feto ANENCÉFALO, permitido.

  • O ERRO da questão consiste em afirmar que o Código Penal permite TRÊS formas de aborto legal, quando na verdade ele prevê apenas DUAS, quais sejam, aborto para salvar a vida da gestante (NECESSÁRIO) e aborto em caso de estupro (HUMANITÁRIO) - art. 128, I e II, do CP. Já o aborto decorrente de fetos ou embriões com graves anomalias, chamados de anecéfalo, trata-se de denominação jurisprudência e doutrinária, legalmente admitida no direito brasileiro.

    STF - ADPF n° 54, de 12/04/2012

  • o que é grave anomalia??? anencefalia é grave anomalia, sem dúvida.

    mas o conceito tem ser bem restrito. grave anomalia ficou amplo dms, e a palavra eugênico já subentende ser crime.

  • Gabarito CORRETO

    Código Penal, Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

           Aborto necessário

           I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

           Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

           II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Parei no três... São apenas duas formas adotadas no CP.

  • Nestes dois casos são permitidos.

    Em que casos o aborto terapêutico é permitido?

    Esse tipo de aborto pode ser feito para interromper a gravidez quando a vida da mãe está em perigo,

    a gestação resulta de estupro ou quando o feto é anencéfalo – e por isso incapaz de sobreviver após o nascimento.

    O aborto humanitário, ético ou piedoso é o nome dado ao aborto licitamente provocado por médico em mulher que tenha sido vítima de estupro, após o consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu representante legal. Na situação, haverá a excludente de punibilidade prevista no art. 128, inciso II do Código Penal.

    https://jus.com.br/artigos/27455/sobre-o-aborto-humanitario-e-a-mulher-como-agente-no-crime-de-estupro

  • Aborto EUGÊNICO é construção jurisprudencial.

    STF - ADPF 54/DF, a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica.

    Bons estudos!

  • O Aborto Eugênico tratado na assertiva não é matéria do CPB , mas sim de Jurisprudência

  • nao confunda aborto eugenico com anencefalo... eugenico ainda há chance de vida (mesmo que sobrevida), já o anencefalo não há chance de vida por ausencia de atividade encefalica (atipicidade do fato)

  • ITEM – ERRADO  - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 115 E 116):

     

     

    Espécies de aborto

     

    O aborto pode ser de uma das seguintes espécies:

     

     

    a)natural: é a interrupção espontânea da gravidez. Exemplo: O organismo da mulher, por questões patológicas, elimina o feto. Não há crime.

     

    b)acidental: é a interrupção da gravidez provocada por traumatismos, tais como choques e quedas. Não caracteriza crime, por ausência de dolo.

     

    c)criminoso: é a interrupção dolosa da gravidez. Encontra previsão nos arts. 124 a 127 do Código Penal.

     

    d)legal ou permitido: é a interrupção da gravidez de forma voluntária e aceita por lei. O art. 128 do Código Penal admite o aborto em duas hipóteses: quando não há outro meio para salvar a vida da gestante (aborto necessário ou terapêutico) e quando a gravidez resulta de estupro (aborto sentimental ou humanitário). Não há crime por expressa previsão legal.

     

    e)eugênico ou eugenésico: é a interrupção da gravidez para evitar o nascimento da criança com graves deformidades genéticas. Discute-se se configura ou não crime de aborto. A questão será analisada quando estudarmos o art. 128 do Código Penal.

     

     “f) econômico ou social: mata-se o feto para não agravar a situação de miserabilidade enfrentada pela mãe ou por sua família. Trata-se de modalidade criminosa, pois não foi acolhida pelo direito penal brasileiro” (Grifamos)

     

     

  • Lembrando que PRECISA ser realizado por MÉDICO

  • A questão pede apenas as hipóteses legais, ou seja, as previstas expressamente no CPB. Todavia, ressalte-se que a jurisprudência admite o aborto eugênico.

  • Aborto eugênico é uma intervenção criminosa. Ex: Abortar feto que vai nascer sem perna.

  • Essas doutrina é uuma ....

  • Boa tarde, Srs.

    Lembrando que simplesmente o aborto por deformação (Eugênico) em geral é proibido. O que é liberado é uma espécie de eugenia que é o de Anencefália.

  • Lembrando que o único dos abortos permitidos que pode ser realizado por profissional não médico, é o aborto em condições excepcionais para salvar a vida da mãe!!!

  • O CP prevê apenas duas formas de aborto permitido: O aborto terapêutico, com vistas à

    salvar a vida da gestante, e o aborto humanitário, no caso de gravidez decorrente de estupro.

    Vejamos:

    Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu

    representante legal.

  • Questão está de fato desatualizada?

  • Aborto de feto anencéfalo foi o STF. Não esta no CP

  • E

  • Aborto Eugênico: de forma geral é vedado mesmo ocorrendo a má formação ainda é possível a vida. Diferentemente do que ocorre com o feto anencéfalo, uma vez que é impossível uma vida extrauterina, sendo direito da gestante continuar ou não com a gestação.

  • A fim de ajudar:

    ATENÇÃO: Aborto necessário/terapêutico: Deve ser praticado por médico, prevalência da vida da gestante, o médico que assim atua age amparado pelo estado de necessidade de terceiro, dispensando o consentimento da gestante.

    ATENÇÃO: Aborto sentimental/humanitário: Deve haver o consentimento da gestante ou de seu representante legal quando incapaz, decorre da dignidade da pessoa humana.

    São causas especiais de exclusão da ilicitude.

    Aborto eugênico ou eugenésico: É a interrupção criminosa da gravidez realizada por razões de doença ou má formação do feto. Ex. Síndrome de Dow. (É CRIME).

    Anencefalia: É a má formação rara do tubo neural ocorrida entre o 16° e o 26° dia de gestação caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craneana, a medicina classifica como “natimorto cerebral” por conta disso a interrupção da gestação em intervenção cirúrgica constitui fato atípico, desde que diagnosticado e praticado por profissional habilitado.

    Causa excludente de tipificação ADPF 54 – DF declarou inconstitucional a interpretação segundo a qual essa conduta caracterizaria aborto criminoso.

    Aborto econômico ou miserável: É a interrupção da gravidez fundada em razoes econômicas ou sociais – É CRIME.

    Aborto “honoris causae”: É a interrupção da gravidez utilizada para ocultar a gravidez adulterina. É CRIME

    Fonte: Apostila PIC ( PENAL- parte especial )

  • gabarito: errado (não está desatualizada)

    “Aborto” jurisprudencial - Decorrente dos casos de feto anencéfalos – aborto eugênico ou eugenesico

    Conforme Sanches (2019 p.113) analisa, “trata-se de situação concreta que foge à glosa própria ao aborto – que conflita com a dignidade humana, a legalidade, a liberdade e a autonomia da vontade.”

    O STF decidiu o caso na ADPF 54 apontando que: não existe crime de aborto de fetos anencéfalos

    Sete Ministros que participaram do julgamento consideraram que não se trata de aborto porque não há a possibilidade de vida do feto fora do útero, por não haver atividade cerebral.

    Logo, não a que se falar em aborto, (a conduta não chega a ser típica) mas sim antecipação terapêutica do parto.

  • Errado. São permitidos o aborto terapêutico e o humanitário, todavia, o eugênico não é permitido no Estatuto Penal, sendo o tal incriminado. O tema despertou na doutrina e na jurisprudência e na sociedade importante discussão quando a questão envolve feto anencéfalo. Sem adentrar nas discussões que adotam a doutrina cristã ou os etiquetados liberais, a discussão chegou aos Tribunais Superiores. Provocado a se manifestar, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 54 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), reconheceu que, diante de uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los cessar. No caso da anencefalia, a ciência médica atua com margem de certeza igual a 100%. Dados merecedores da maior confiança evidenciam que fetos anencefálicos morrem no período intrauterino em mais de 50% dos casos. A gestante convive diuturnamente com a triste realidade e a lembrança ininterrupta do feto, dentro de si, que nunca poderá se tornar um ser vivo. Se assim é, e ninguém ousa contestar, trata-se de situação concreta que foge à glosa própria ao aborto, que conflita com a dignidade humana, a legalidade, a liberdade e a autonomia de vontade.