SóProvas


ID
45298
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei no 11.340/06 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher prevê que

Alternativas
Comentários
  • A correta é a B. Vide art. 5 da Lei:Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.Ou seja, a coabitação não é o único requisito.
  • O artigo 5º da Lei Maria da Penha indica o conceito legal de violência doméstica e familiar e indica também o conceito de unidade doméstica (espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, incluindo-se os esporadicamente agregados), âmbito da família (comunidade daqueles que são ou se consideram aparentados, que possuem laços naturais de afinidade ou vontade expressa) e relação íntima de afeto (que independe de coabitação).Todos os que se enquadrem nesses conceitos poderão ser para os efeitos legais autores/agressores.
  • DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHERCAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
  • Atenção colegas,
    O artigo 16 da referida lei foi considerado inconstitucional pelo STF, motivo pelo qual, não há mais a necessidade da representação do ofendido, sendo portanto, TODOS os crimes ali perpetrados de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA..

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.(declarado inconstitucional pelo STF)
  • Atenção na hora de comentar esta bagaça!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Os arts. 12, I e 16, da Lei Maria da Penha não foram declarados inconstitucionais. O que

    o STF fez foi tão-somente dar interpretação conforme a Constituição a estes 

    dispositivos, confirmando que deveriam ser interpretados de acordo com o art. 41 da 

    Lei. Em suma, deve-se entender que a representação mencionada pelos arts. 12, I e 16 

    da Lei Maria da Penha refere-se a outros delitos praticados contra a mulher e que sejam 

    de ação penal condicionada, como é o caso da ameaça (art. 147 do CP), não valendo 

    para lesões corporais.

    Fonte////; Dizer o direito

  • a assertiva "C" é geniosa!

  • A alternativa A está incorreta porque o autor não precisa coabitar com a vítima.

    A alternativa C está incorreta porque não faz o menor sentido...

    A alternativa D está incorreta porque o autor não precisa ser parente da vítima. Diga−se de passagem que cônjuges não são considerados parentes para o Direito Civil, ok?

    A alternativa E está incorreta porque a violência pode ocorrer em diferentes locais.

     GABARITO: B

  • a) Errada. art. 5,  III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Súmula 600 STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017) .

    -

    b) Certa. art, 5º:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    -

    c) Errada. Sem previsão legal.

    -

    d) Errada. art. 5º, tanto nos âmbitos

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    -

    e) Errada. Cabe tanto no âmbito da familia (II), assim como em qualquer relação íntima de afeto (III).

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • AO MEU VER, A ALTERNATIVA CORRETA FALTOU MENCIONAR RELAÇÃO AFETIVA. FUI POR ELIMINAÇÃO PARA TER CERTEZA.

  • será considerado autor apenas o indivíduo que coabita com a vítima.

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • será considerado autor apenas o indivíduo que tenha com a vítima um grau de parentesco.

    não exige grau de parentesco.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:            

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Letra B - Correta.

  • UNIDADE DOMÉSTICA

    FAMILIAR

    RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO

  • não precisa coabitar ! relação de afeto , familiar e unidade doméstica
  • A letra E está errada porque a ofendida pode sim ser vítima fora do ambiente doméstico. A noção de espaço doméstico/familiar, ao meu entendimento, implica dizer nas relações familiares ou de qualquer vínculo íntimo de afeto que a mulher tenha com outras pessoas, independente de coabitação. Dessa forma, limitar a agressão apenas ao espaço doméstico é ignorar as relações que a vítima tem com estes membros que geralmente são construídas, mantidas ou trazidas para estes espaço e possa sofrer a agressão em outro lugar.