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A correta é a B. Vide art. 5 da Lei:Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.Ou seja, a coabitação não é o único requisito.
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O artigo 5º da Lei Maria da Penha indica o conceito legal de violência doméstica e familiar e indica também o conceito de unidade doméstica (espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, incluindo-se os esporadicamente agregados), âmbito da família (comunidade daqueles que são ou se consideram aparentados, que possuem laços naturais de afinidade ou vontade expressa) e relação íntima de afeto (que independe de coabitação).Todos os que se enquadrem nesses conceitos poderão ser para os efeitos legais autores/agressores.
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DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHERCAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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Atenção colegas,
O artigo 16 da referida lei foi considerado inconstitucional pelo STF, motivo pelo qual, não há mais a necessidade da representação do ofendido, sendo portanto, TODOS os crimes ali perpetrados de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA..
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.(declarado inconstitucional pelo STF)
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Atenção na hora de comentar esta bagaça!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Os arts. 12, I e 16, da Lei Maria da Penha não foram declarados inconstitucionais. O que
o STF fez foi tão-somente dar interpretação conforme a Constituição a estes
dispositivos, confirmando que deveriam ser interpretados de acordo com o art. 41 da
Lei. Em suma, deve-se entender que a representação mencionada pelos arts. 12, I e 16
da Lei Maria da Penha refere-se a outros delitos praticados contra a mulher e que sejam
de ação penal condicionada, como é o caso da ameaça (art. 147 do CP), não valendo
para lesões corporais.
Fonte////; Dizer o direito
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a assertiva "C" é geniosa!
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A alternativa A está incorreta porque o autor não precisa coabitar com a vítima.
A alternativa C está incorreta porque não faz o menor sentido...
A alternativa D está incorreta porque o autor não precisa ser parente da vítima. Diga−se de passagem que cônjuges não são considerados parentes para o Direito Civil, ok?
A alternativa E está incorreta porque a violência pode ocorrer em diferentes locais.
GABARITO: B
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a) Errada. art. 5, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Súmula 600 STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017) .
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b) Certa. art, 5º:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
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c) Errada. Sem previsão legal.
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d) Errada. art. 5º, tanto nos âmbitos
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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e) Errada. Cabe tanto no âmbito da familia (II), assim como em qualquer relação íntima de afeto (III).
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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AO MEU VER, A ALTERNATIVA CORRETA FALTOU MENCIONAR RELAÇÃO AFETIVA. FUI POR ELIMINAÇÃO PARA TER CERTEZA.
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será considerado autor apenas o indivíduo que coabita com a vítima.
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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será considerado autor apenas o indivíduo que tenha com a vítima um grau de parentesco.
não exige grau de parentesco.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Letra B - Correta.
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UNIDADE DOMÉSTICA
FAMILIAR
RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO
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não precisa coabitar ! relação de afeto , familiar e unidade doméstica
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A letra E está errada porque a ofendida pode sim ser vítima fora do ambiente doméstico.
A noção de espaço doméstico/familiar, ao meu entendimento, implica dizer nas relações familiares ou de qualquer vínculo íntimo de afeto que a mulher tenha com outras pessoas, independente de coabitação. Dessa forma, limitar a agressão apenas ao espaço doméstico é ignorar as relações que a vítima tem com estes membros que geralmente são construídas, mantidas ou trazidas para estes espaço e possa sofrer a agressão em outro lugar.