SóProvas


ID
453121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A autópsia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    CPP: "Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois doóbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa serfeita antes daquele prazo, o que declararão no auto."

  • Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

      Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • Autópsia

             

              É a perícia que visa à identificação da causa da morte. É realizada em regra, 6 horas após o óbito. Em razão da evidência da morte (ex: decapitação), este prazo pode ser antecipado por meio da justificativa dos peritos.

     

              Nos casos de morte violenta, bastará simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • a) Em regra interna e externamente;

    b) Em regra 6 horas após a morte, salvo por evidências da morte;

    c) É realizada no caso de haver dúvidas sobre a causa da morte e a vítima;

    d) Pode ser dispensado o exame interno

    e) CERTO

  • CUIDADO:

    PRAZO INFERIOR

    NUNCA 'APÓS' ou 'DEPOIS'

  • CUIDADO:

    PRAZO INFERIOR

    NUNCA 'APÓS' ou 'DEPOIS'

  • CUIDADO:

    PRAZO INFERIOR

    NUNCA 'APÓS' ou 'DEPOIS'

  • CUIDADO:

    PRAZO INFERIOR

    NUNCA 'APÓS' ou 'DEPOIS'

  • GABARITO - E

    Esquematizando:

    Autópsia

    Definição →

    Autópsia (necropsia): é o exame feito por perito em relação às partes de um cadáver. Tem por finalidade principal constatar a causa da morte, mas também serve para verificar outros aspectos, como a trajetória do projétil, que determinou a morte da vítima. Excepcionalmente, pode ser dispensável a autópsia, quando a morte for violenta e inexistindo qualquer dúvida quanto à sua causa (ex.: explodir o corpo). Nessa hipótese, faz-se somente o exame externo do cadáver, como determina o parágrafo único

    Regra → seis horas depois do óbito,

    Exceção → pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Morte violenta

    bastará o simples exame externo do cadáver

    Exceção: não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • Letra de lei. Assunto recorrente: Provas em espécie.

    Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

     Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.