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ID
453124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na elaboração de laudo de exame de lesões corporais demonstrando a existência de lesões, para se comprovar a qualificadora referente à impossibilidade de exercer as atividades habituais pelo prazo de 30 dias,

Alternativas
Comentários
  •  § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

      

    § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • DO EXAME COMPLEMENTAR

    Art. 168 CPP -  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

            § 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

            § 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

            § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • a) nada impede

    b)  Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    c)  art. 168, § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    d) Não Obrigatório, no cpp não existe prazo

    e)  art. 159,§ 5,I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

  • GABARITO: C

    Art. 168. § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • qual o erro da letra d?

  • Gabarito - Letra C.

    CPP

     Art. 168, § 3o - A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    Acredito que o erro da D é sobre a finalidade da realização do exame complementar. A questão aponta uma finalidade e o §2 aponta outra, por isso a não aplicação do prazo.

    § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

  • EXAME COMPLEMENTAR: quando ficar verificado que a perícia não foi suficiente. Poderá ser feito pelo Juiz, Delegado (ambos de ofício), MP, Vítima ou acusado. Nas lesões corporais graves, poderá ser feito em 30 dias após o cometimento do crime. Na impossibilidade, o exame complementar será suprido por Prova Testemunhal.

    Obs: deverá ser guardado material suficiente para que se proceda a nova perícia (e não somente material estrito)

    Obs: a prova testemunhal poderá suprir tanto o Exame Complementar como a Exame de Corpo de Delito.

    Obs: Na Maria da Penha os laudos ou prontuários Médicos poderão ser meios de provas

    Obs: na 9.099 todos os meios de provas hábeis, ainda que não especificados em lei são constituídos como provas.

  • No caso da letra d, o que não pode ocorrer é o exame ser feito antes de 30 dias da ocorrência da lesão. Se a incapacidade para atividades habituais for constatada em exame complementar no 30º dia ou depois desse prazo será confirmada a qualificadora do crime de lesão corporal. Não havendo obrigatoriedade de dessa perícia complementar ser realizada exatamente no 30º dia posterior a lesão.

  • GABARITO: C

    Art. 168. § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.