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§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
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DO EXAME COMPLEMENTAR
Art. 168 CPP - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
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a) nada impede
b) Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
c) art. 168, § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
d) Não Obrigatório, no cpp não existe prazo
e) art. 159,§ 5,I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
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GABARITO: C
Art. 168. § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
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qual o erro da letra d?
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Gabarito - Letra C.
CPP
Art. 168, § 3o - A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Acredito que o erro da D é sobre a finalidade da realização do exame complementar. A questão aponta uma finalidade e o §2 aponta outra, por isso a não aplicação do prazo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
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EXAME COMPLEMENTAR: quando ficar verificado que a perícia não foi suficiente. Poderá ser feito pelo Juiz, Delegado (ambos de ofício), MP, Vítima ou acusado. Nas lesões corporais graves, poderá ser feito em 30 dias após o cometimento do crime. Na impossibilidade, o exame complementar será suprido por Prova Testemunhal.
Obs: deverá ser guardado material suficiente para que se proceda a nova perícia (e não somente material estrito)
Obs: a prova testemunhal poderá suprir tanto o Exame Complementar como a Exame de Corpo de Delito.
Obs: Na Maria da Penha os laudos ou prontuários Médicos poderão ser meios de provas
Obs: na 9.099 todos os meios de provas hábeis, ainda que não especificados em lei são constituídos como provas.
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No caso da letra d, o que não pode ocorrer é o exame ser feito antes de 30 dias da ocorrência da lesão. Se a incapacidade para atividades habituais for constatada em exame complementar no 30º dia ou depois desse prazo será confirmada a qualificadora do crime de lesão corporal. Não havendo obrigatoriedade de dessa perícia complementar ser realizada exatamente no 30º dia posterior a lesão.
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GABARITO: C
Art. 168. § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.