Gabarito: Letra "D".
Art. 174, CPP. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados; (LETRA D)
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
Convém
ressaltar que, por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, o
acusado não está obrigado a fornecer material do próprio punho para o exame
grafotécnico.
Para complementar:
Exame Grafotécnico
É a perícia que tem a finalidade de identificar a autoria de determinada letra ou escrita.
O Juiz pode se valer de todos os meios a sua disposição para produzir o material necessário à realização da perícia.
Ex: o juiz pode requisitar de órgãos públicos e privados, documentos que indiscutivelmente foram produzidos pelo réu, para dessa forma realizar a perícia.
Segundo o STF a contribuição do réu com a autoridade escrevendo aquilo que lhe for narrado é mera faculdade, já que ninguém é obrigado a se autoincriminar.