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§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
II – indicar assistenteS técnicoS que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
Ou seja, mais de um.
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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
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Gab. D
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Esquematizando:
As partes: leia-se o ministério público, assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado Podem:
I) Formular quesitos
II) Indicar assistentes técnicos ( essa galera só atua após a admissão pelo juiz e após a conclusão do exame dos peritos)
A perícia complexa acontece quando a área envolve mais de uma área de atuação, sendo assim poderá
ter mais de um perito oficial e mais de um assistente técnico.
pontos importantes
os assistentes técnicos só atuam nessa fase , ou seja, não há que se falar em assistente técnico na fase investigativa
e não há possibilidade das partes indicarem peritos , mas assistentes técnicos..
#Nãodesista!
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cespe restringiu ou negou, já liga o sinal de alerta que pode ser que esteja errada. Mas nada mais seguro que conferir todas.
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ASSISTENTE TÉCNICO: contra ele não caberá exceção de suspeição (parcial da parte). Elaborará um PARECER TÉCNICO (e não Laudo pericial). Será admitido APÓS a entrega do laudo pericial (não é admitido na fase de Inquérito Policial, somente no processo). Não acompanha o trabalho do perito [Assistente Técnico = Laudo Técnico].
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Questão muito mal formulada! as partes podem, realmente, indicar mais de um assistente! PORÉM, segundo o CPP, essa previsão existe na ocasião de haver COMPLEXIDADE na perícia, art. 159, parágrafo 7°.
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GAB: D
Os peritos não oficiais, cidadão comuns, ditos ad hoc, prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenharem o
encargo, nomeados pelo juiz criminal, promotor de justiça ou delegado de polícia. Poderão haver mais de dois peritos ad hoc, caso a matéria de perícia possua mais de uma disciplina – igualmente, pode ocorrer a indicação de mais de um assistente técnico.
CPP
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
Porém agora devemos ficar atentos em como vier cobrado, vejam o novo artigo 3-B, incido XVI do CPP:
Atualização do PACOTE ANTICRIME:
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Ora, se o juiz das garantias atua somente até o recebimento da denúncia, ou seja, durante a fase de investigação, e que agora a ele cabe deferir pedido de admissão de assistente técnico, a conclusão é: TAMBÉM É CABÍVEL ASSISTENTE TÉCNICO DURANTE O IP!!!!!!!!!!