-
A) Pode ser dividida, aceitando como verdadeiras algumas confissões e achando falsas para outras .
B)É retratável, mas não quer dizer que o Juiz ira desconsiderar a confissão feita anteriormente.
C) Não é ate o oferecimento das alegações
D)CORRETO
E)Não tem valor absoluto, podendo o acusado o direito de silêncio.
-
A confissão é qualificada "quando o réu, além de confirmar o teor da inicial acusatória, acrescenta elementos que excluem a responsabilidade penal, a exemplo de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade". Fonte: Coleção Sinopses para Concursos, Processo Penal, Parte Geral, Vol. 7, p.359, Editora JusPodivm.
-
DA CONFISSÃO CPP
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. A parte grifada não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
-
-
O que é a confissão qualificada? Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?
A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).
Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?
1ª) SIM. Posição do STJ
2ª) NÃO. Posição da 1ª Turma do STF.
A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).
A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html
-
CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ - TIPOS DE CONFISSÃO:
a) Simples: quando o confitente reconhece pura e simplesmente a prática criminosa, limitando-se a atribuir a si a prática da infração penal.
b) Qualificada: quando confirma o fato a ele atribuído, mas a ele opõe um fato impeditivo ou modificativo, procurando uma excludente de antijuridicidade, culpabilidade ou eximentes de pena
c) Complexa: quando o confitente reconhece, de forma simples, vá rias imputações.
d) Judicial: é aquela prestada no próprio processo, perante juiz competente, mediante forma prevista e não atingida por nulidade. Quando se fala que a confissão judicial é aquela prestada no próprio processo, é porque se busca refutar de plano a confissão efetivada nos autos de outra ação,
constituindo, nesses casos, mera prova emprestada. Pode ser efetivada no interrogatório ou por termo nos autos.
e) Extrajudicial: designa aquelas produzidas no inquérito ou fora dos autos da ação penal, ou melhor, todas aquelas que não se incluem entre as judiciais. Quando um terceiro vem a depor num processo, e afirma ter ouvido o acusado confessar o fato, na verdade está prestando um testemunho, o que não implica confissão. Ao contrário do processo civil, o processo penal não conhece a confissão ficta.
f) Explícita: quando o confitente reconhece, espontânea e expressamente, ser o autor da infração.
g) Implícita: quando o pretenso autor da infração procura ressarcir o ofendido dos prejuízos causados pela infração.
-
A. ERRADA. Confissão é divisível. Art. 200, CPP.
B. ERRADA. Confissão é retratável. Art. 200, CPP.
C. ERRADA. Não existe esse marco. Pode haver confissão inclusive em recurso.
D. CORRETA. Conceito de confissão qualificada.
E. ERRADA. Art. 197, CPP. Nenhum meio de prova tem valor absoluto.
-
| / ||
-
Confissão :
Simples -> 1 crime
Complexa -> 2 crimes
Qualificada -> Confessa, mas alega uma excludente de ilicitude
-
RESPOSTA: D!
Complementando:
O tema "CONFISSÃO" é tratado no CAPÍTULO IV do código de processo penal, artigos 197, 198, 199 e 200.
São características da confissão:
Ser divisível e retratável; O juiz pode considerar parte dela; O juiz não está vinculado à nova confissão; A confissão não tem caráter absoluto, ou seja, o juiz deverá confrontá-la com outras provas produzidas no processo; Conforme o texto de lei, não é possível afirmar que a confissão deve ser realizada apenas até o oferecimento das alegações finais; Sem mais,
PRF - Terei Orgulho de Pertencer!
Insta: @_leomonte
-
foi eu, mas
-
CONFISSÃO: poderá ser Retratável e Divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz. Não se admite a confissão ficta/presumida (somente admite uma Confissão Real) – violação da presunção de inocência (no civil é possível o juiz aplicar a pena de confissão ficta para quem calar-se no processo). Será aplicado uma atenuante quanto a confissão. Se o juiz aplica a confissão (545 STJ) para formar a condenação, o réu fará jus a atenuação, mesmo que tenha se retratado.
**Confissão Qualificada: quando o agente confessa o crime, porém alega que excluiria o crime ou isentaria de pena (ex: matei porque ele tentou me estuprar). Poderá ser utilizada como atenuante genérica do crime. (Defesa Indireta)
Obs: não é obrigatório que a confissão seja feita em interrogatório, podendo ser feita extrajudicialmente.
Obs: quem confessa em lugar de outro comete o crime de Autoacusação Falsa (e não por falso testemunho)
Obs: o ofendido não se sujeita ao falso testemunho e sim ao crime de Denunciação Caluniosa. O ofendido não é colhido o depoimento e sim Declaração do Ofendido.
-
Acho que o termo mais adequado seria confissão privilegiada
-
Assertiva D
A confissão é qualificada quando o agente admite a prática do fato, mas afirma a presença de circunstâncias que possam excluir a sua ilicitude.
Resumindo
confissão é qualificada= levanta uma tese para a sua defesa.
-
Confissão qualificada: fui eu que matei mesmo, mas agi em Legítima Defesa
-
CONFISSÃO DO ACUSADO
•É a admissão da prática criminosa
•Não constitui a “rainha das provas”
Espécies de confissão:
•Confissão simples
•Confissão qualificada
•Confissão complexa
Quanto ao conteúdo
Confissão simples
•O acusado apenas confessa a prática criminosa
Confissão qualificada
•O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade
•Invoca causas impeditivas ou modificativas
•Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa
Confissão complexa
•O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso
Quanto ao momento
Confissão extrajudicial
•É aquela realizada fora do processo judicial
•É aquela realizada perante autoridade policial
Confissão judicial
•É aquela realizada em juízo
•Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial
Quanto à natureza
Confissão real
•É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral
Confissão ficta
•Não é admitida em nosso ordenamento jurídico
•É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico
•Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu
Confissão explícita
•É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.
Confissão implícita
•É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico
Valor da confissão
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Direito ao silêncio
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
(essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.
Características da confissão do acusado
Divisível
•Porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.
Retratável
•Porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
-
Espécies de confissão: a) Simples: é a confissão em que o acusado reconhece a prática criminosa de forma pura e simples, não invocando nada em benefício próprio. b) Qualificada: a confissão confirma os fatos imputados pela acusação, entretanto, acrescenta fatos que apresentam fatos impeditivos ou modificativos, ao exemplo de causas excludentes da ilicitude, culpabilidade, etc. Ex1: acusado confessa ter agredido a vítima, que, no entretanto, acrescenta ter agido em legítima defesa. Ex2: acusado confessa ter emitido cheque sem provisão de fundos, mas acrescenta que a suposta vítima sabia que deveria descontá-lo em data posterior. c) Complexa: é a confissão pura e simples de várias imputações. d) Judicial: confissão que ocorre em juízo. e) Extrajudicial: confissão realizada fora da ação penal, como no caso de confissão realizada durante o inquérito policial. f) Explícita: é a confissão clara e expressa. g) Implícita: ocorre quando o réu pratica comportamento que seja possível deduzir a confissão. Ex: réu ressarce a vítima dos prejuízos sofridos pela infração penal.
CUIDADO: a chamada confissão ficta (ou presumida), comumente aplicada no processo civil, não se aplica no processo penal, ou seja, o silêncio do acusado não importa confissão, que, no entanto, poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz (art. 198 do CPP).
-
Gabarito: Letra D
Confissão Qualificada --- ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal.
-
GAB LETRA D
Tipos de confissão
Simples - É aquela em que o acusado confessa o delito e não invoca nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Qualificada - É aquela em que o acusado confessa o fato que lhe foi imputado, mas alega uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
-
CONFISSÃO SIMPLES: É AQUELA QUE O SUSPEITO CONFESSA UM CRIME;
CONFISSÃO COMPLEXA: O SUSPEITO CONFESSA MAIS DE UM CRIME;
CONFISSÃO COMPLEXA ( MAIS DECORRENTE EM PROVAS ): O RÉU CONFESSA O FATO, AGREGANDO NOVOS ELEMENTOS PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE PENAL.
-
O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
-
Ø Confissão qualificada: o réu confessa o fato, agregando novos elementos para excluir a responsabilidade penal.