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ID
453181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do estado de necessidade, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O estado de necessidade está classificado nas Causas de exclusão de ilicitude (ou antijuridicidade). Não exclui a culpabilidade.
    Não confundir com estado de necessidade putativo (art. 20, 1). É causa de exclusão da culpabilidade.
    Ex: A acha que existe um incêndio no cinema, com isso age achando estar em estado de necessidade.

  • Código penal - exclui a antijuridicidade. A questão pediu conhecimento do CPB

    O Código Penal brasileiro, divorciando-se do Direito externo, adotou a teoria unitária do estado de necessidade  pois excluímos a ilicitude quando houver sacrifício de bem jurídico de igual valor ou de menor valor do que o salvo. Entretanto, o estado de necessidade exculpante poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento.Desta forma pode também excluir a culpabilidade quando ocorre o estado de necessidade exculpante.
  • Vez ou outra o Cesp cobra O estado de necessidade supra legal, não adotado pelo Direito Penal. Ocorre quando o bem jurídico sacrificado é igual ou superior ao salvo. Neste caso, para o estado supra legal, exclui a culpabilidade e não a ilicitude.

  • A questão fala segundo o Código Penal, isso faz a letra A está errada. Porém, doutrinariamente, há essa posição:

    - Estado de necessidade justificante - ocorre quando o bem jurídico protegido vale mais do que o bem jurídico sacrificado - exclui a ilicitude.


    - Estado de necessidade exculpante - ocorre quando o bem jurídico protegido vale igual ou menos do que o bem jurídico sacrificado - exclui a culpabilidade.

     

  • LETRA A

     

    CP

     

    Exclusão de ilicitude

     

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

     

            I - em estado de necessidade;

     

            II - em legítima defesa;

     

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

            Excesso punível

     

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • @ Primeira Fatia

    EN justificante e exculpante apenas existem no Código Penal Militar. No CP não há essa diferenciação.

  • Ivan Henrique, foi exatamente o que eu fiz. Confundi com o putativo. Mas faz parte 

  • Requisitos: Objetivos estão todos previstos expressamente no artigo 24 do CP e o subjetivo é extraído dá doutrina. 

     

    Objetivos:

    perigo atual; que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente. salvar direito próprio ou alheio; inexistência do dever legal de enfrentar o perigo; inevitabilidade do comportamento lesivo; inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado: aqui se analisa a proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado.

     

    Requisito subjetivo: 

    O Estado de necessidade deve ser uma ação objetivamente necessária e subjetivamente conduzida pela vontade de salvamento.

  • Teoria unitária é adotada pelo código penal brasileiro (estado de necessidade justificante) - bem ou interesse sacrificado é de menor valor - excludente de ilicitude.

    Há também a teoria diferenciada, adotada pelo código penal militar e pelo direito estrangeiro (estado de necessidade exculpante) - bem ou interesse sacrificado de igual ou superior valor - excludente de culpabilidade.

    Obs: Cespe adora esse tema.

     

     

     

  •  

    Questão capciosa, pois o agente provocou a stuação de perigo. Neste caso, segundo Rogério Greco, o agente não pode se favorecer do estado de necessidade:

    Entendemos que a expressão “que não provocou por sua vontade” quer traduzir tão
    somente a conduta dolosa do agente na provocação da situação de perigo, seja esse dolo
    direto ou eventual. Suponhamos que alguém, dentro de um cinema pertencente a seu maior
    concorrente, com a finalidade de dar início a um incêndio criminoso, coloque fogo numa
    lixeira ali existente. Não pode o agente, visando a salvar a própria vida, disputar a única saída
    de emergência, causando lesões ou mesmo a morte de outras pessoas, uma vez que ele, por
    vontade própria, ou seja, de forma dolosa (ato de atear fogo à lixeira), provocou a situação de
    perigo.

  • Boa tarde

     

    De fato a teoria adotada no CP é a unitária (bem sacrificadode valor igual exclui a ilicitude e consequentemente o crime) bem sacrificado de valor superior reduz a pena de 1 a 2/3. Todavia, o CESPE curte muito cobra a teoria diferenciada, onde temos:

     

    Estado de necessidade supra legal (bem sacrificado de valor igual ou maior) exclui a CULPABILIDADE (insenta de pena)

    Estado de necessidade: (bem sacrificado de valor menor) exclui a ILICITUDE

     

    Bons estudos

  • ESTADO DE NECESSIDADE:

     

    * Exclui a Ilicitude

     

    *Perigo atual (CESPE entende que também cabe no perigo iminente)

     

    *Direito próprio ou alheio

     

    *Razoabilidade do Sacrifício

     

    *Inevitabilidade de comportamento

     

    *Perigo não causado voluntariamente

     

    *Furto famélico configura estado de necessidade

     

    *Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo

     

     

    GAB: A

  • a) ERRADO. OU UMA COISA OU OUTRA. O ESTADO DE NECESSIDADE É CAUSA DE EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE.

     

     b) CERTO. PARA CARACTERIZAR ESTADO DE NECESSIDADE, O PERIGO NÃO PODE TER SIDO PROVOCADO POR AQUELE QUE PRATICA O FATO PARA SALVAR DE PERIGO ATUAL DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO, CUJO SACRIFÍCIO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR-SE.

     

     c) CERTO. ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO > BEM SACRIFICADO É DE PESSOA NÃO RESPONSÁVEL POR CRIAR A SITUAÇÃO DE PERIGO; ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO > BEM SACRIFICADO É DE PESSOA RESPONSÁVEL POR CRIAR O PERIGO.

     

    d) CERTO. NO ESTADO DE NECESSIDADE O AGENTE DEVE PRATICAR FATO, PARA SALVAR DE PERIGO ATUAL, QUE NÃO PROVOCOU POR SUA PRÓPRIA VONTADE, DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO, CUJO SACRIFÍCIO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR-SE.

     

     e) CERTO. É IMPRESCINDÍVEL QUE NÃO HAJA OUTRA SAÍDA PARA QUEM VAI PRATICAR O FATO PARA SALVAR DE PERIGO ATUAL DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO.

  • ↑↑↑ exclusão de ilicitude É BEM DIFERENTE DE exclusão de culpabilidade ↓↓↓

  • Comentários rápidos:

    Teorias sobre o Estado de Necessidade:

    a) Teoria diferenciadora: o E.N pode ser Justificante - quando o bem jurídico agredido é MENOR que o bem jurídico tutelado - ou exculpante - bem jurídico agredido é IGUAL OU MAIOR que o bem jurídico tutelado. NO E.N. Justificante, há causa de exclusão da ilicitude, enquanto no exculpante há exclusão da culpabilidade;

    b) Teoria unitária (adotada pelo CP): E.N sempre exclui a ILICITUDE e, no caso de desproporção entre o bem jurídico tutelado (menor) e o bem jurídico agredido (maior) pode existir uma diminuição da pena (art. 24, §2° CP).

    E.N e agressão voluntária: majoritariamente entende que aquele que causou o perigo só pode alegar E.N. caso não tenha causado DOLOSAMENTE. Caso seja culposo, poderá alegar a discriminante.

    E.N. Agressivo x defensivo: No E.N. defensivo, aquele que pratica o ato agride bem jurídico daquele que causou o perigo, no agressivo o agente atua contra pessoa diversa da que causou o perigo. Consequência prática? E.N. defensivo não gera necessidade de reparação de dano.

    Requisito SUBJETIVO: a consciência da situação justificante é o único requisito subjetivo (não está expresso no CP)...

    Fuga no E.N. e na Legítima defesa: No E.N. a fuga é preferível ao ataque a um bem jurídico, já na legítima defesa o agente que atua na discriminante pode usar dos meios necessários e moderados para impelir a injusta agressão, sendo que o agente pode preferir uma ação do que a simples fu...

    AH MANO, desisto de comentar nesse site, fica meia hora digitando e aparece que deu erro... desanima...

    alternativa a é a incorreta, pronto,,

  • Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Na teoria penal, o estado de necessidade se diferencia do estado de necessidade supralegal, haja vista, no primeiro, o bem sacrificado ser de menor valor que o do bem salvaguardado e, no segundo, o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado. Na segunda hipótese, não estaria excluída a ilicitude da conduta, mas a culpabilidade.

    CERTO

    DIFÍCIL SABER QUANDO ELA QUER UMA COISA OU OUTRA!

  • Exclusão de ilicitude

     

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

  • Gabarito: A

    Estado de Necessidade JUSTIFICANTE = Excludente de ANTIJURICIDADE (ILICITUDE)

    Estado de Necessidade EXCULPANTE = Excludente de CULPABILIDADE

  • Veja como faz uma banca que sabe: vai direto ao ponto com questões simples e objetivas e mesmo assim derruba muita gente. Se você sabe, sabe. Não precisa fazer questões de uma página inteira.

  • ASSERTIVA: A

    APENAS A ANTIJURICIDADE (ILICITUDE OU ILEGALIDADE)

  • Mas prestem atenção no Estado de Necessidade Exculpante que é tido como inexigibilidade de conduta adversa e exclui a culpabilidade.

  • Gab. A

    É um mar de revisões essa questão.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

  • errei pq pensei no estado de necessidade putativo =/

  • Na letra D.. "sendo imprescindível que o agente atue com o objetivo de salvar um bem ou interesse jurídico do perigo.".. isso não seria um requisito objetivo, previsto na própria lei? estudando eu entendi que o requisito subjetivo é a própria consciência do sujeito de saber que está amparado pelo estado de necessidade...

    alguém pode comentar se entende da mesma forma? obrigada

  • Código penal comum, não.

    código penal militar, sim.

    CP

    1. Quando o bem sacrificado é igual ou menor que o bem protegido é estado de necessidade Justificante. (não há crime), e quando o bem sacrificado é maior que o protegido há uma redução de pena.

    CPM

    já no código penal militar foi adotado a teoria DIFERENCIADORA.

    1. Quando o bem sacrificado é menor que o bem protegido é estado de necessidade justificante. (não há crime)
    2. Quando o bem sacrificado é igual ou maior que o bem protegido é o estado de necessidade exculpante ( isenta de pena)
  • Gabarito: Letra A

    A teoria diferenciadora (derivada do direito penal alemão), subdivide o estado de necessidade em dois tipos: o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante, posto que este exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, e aquele a exclui a ilicitude propriamente dita.

    Nesse sentido, no estado de necessidade justificante, há sacrifício de bem jurídico de valor inferior em detrimento de outro de maior relevância, enquanto no estado de necessidade exculpante, o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao resguardado.

    Estado de necessidade justificante ---- exclui a ilicitude.

    Estado de necessidade exculpante ---- exclui a culpabilidade.

  • Gabarito. A. O estado de necessidade exclui a ilicitude do fato.

    Exclusão de ilicitude (antijuridicidade).

    I – estado de necessidade;

    II – legítima defesa;

    III – estrito cumprimento do dever legal;

    IV – exercício regular de direito.

  • No Código Penal, o estado de necessidade é excludente de ilicitude, conforme o art. 23, inc. I.

    Porém, atente que o caso do estado de necessidade exculpante, que pode ser causa justificante de culpabilidade - não prevista no Código - ou de diminuição de pena (art. 24, §2º, do CP).

    Em casos em que há inexigibilidade de conduta diversa, ocorrendo o sacrifício de bem de valor SUPERIOR ao bem protegido, o estado de necessidade exculpante é considerado uma excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).

    Porém, diante de situações em que era possível exigir outra conduta por parte do agente, correndo o sacrifício de bem de valor SUPERIOR ao bem protegido, o estado de necessidade exculpante será considerada causa de diminuição de pena de um a dois terços, por força do art. 24, §2º, do CPB. (“§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”).

  • Acerca do estado de necessidade, assinale a opção incorreta.

    A) O estado de necessidade, segundo o Código Penal brasileiro, pode ser classificado como causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade. GABARITO! 

    Essa diferenciação é puramente doutrinária. NÃO está no CP!

  • O caso da questão encontra amparo no CPM e não no CP. O Código penal adota a teoria unitária e o CPM diferenciadora.

  • O item E é conhecido por commodus discessus.

  • Olá!

    Não entendi a letra "D". a banca considerar como certa...minha dúvida veio ao dizer " salvar um bem ou interesse jurídico do perigo."

    Na minha humilde opinião um "bem" está em sentindo amplo na assertiva. e o estado de necessidade aplica a penas a VIDA, que é um dos vários bens jurídicos.

    DESDE JÁ, AGRADEÇO O ESCLARECIMENTO!