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Gabarito: "Letra B". Importante observar que João atua em prol de Luiz (autor do crime anterior).
Favorecimento Real - Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Cuidado para não confundir com Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Favorecimento Real (art. 349): 1) Crime contra a Administração da Justiça. 2) O beneficiado pela conduta é autor do crime antecedente. 3) Proveito econômico ou de outra natureza.
Receptação própria na modalidade “ocultar” (art. 180, caput, 1ª parte). 1) Crime contra o patrimônio. 2) O beneficiado pela conduta é o receptador ou outra pessoa, que NÃO o autor do crime antecedente. 3) Proveito necessariamente econômico.
Fonte: Cleber Massom - Direito Penal Esquematizado, Volume 3 (2014).
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Gaba: B
Favorecimento real ( art.349 CP): o agente ajuda a esconder o produto do crime, mas não fica com ele para si ( se o adquire, é receptação). Não há escusa absolutória (aquela q é prevista para o favorecimento pessoal - CADI)
Favorecimento pessoal: o agente ajuda o autor do crime a se esconder, sendo que não houve acordo prévio para este auxílio. Há escusa absolutória: se o agente é cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI), há isenção de pena.
Existe ainda o favorecimento real (349-A), que consiste em ingressar/promover/intermediar/facilitar a entrada de aparelho de celular/rádio/similar em estabelecimento prisional
O preso que é encontrado com o celular/rádio/similar comete falta grave (lei 7210/84)
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Favorecimento Real:
Prestar auxilio destinado a tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria e de receptação.
GAB. LETRA B
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GABARITO: B
Favorecimento pessoal: Esconder --pessoa.
Favorecimento real: Esconder --Objeto
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FAVORECIMENTO REAL
Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 6 MESES, E MULTA.
GABARITO -> [B]
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DIFERENÇA ENTRE O CRIME DE RECEPTAÇÃO E O DE FAVORECIMENTO REAL:
No crime de receptação existe a finalidade do agente de obter a vantagem com o produto receptado, já no crime de favorecimento real a finalidade do agente é tornar seguro o proveito do crime de outro (sem o dolo específico de obter vantagem)
GABARITO: B
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O favorecimento real não se confunde com a receptação na modalidade ocultar porque no primeiro caso João não queria obter um proveito econômico ao guardar os bens subtraídos para seu colega (caso de receptação), mas apenas tornar seguro o proveito do crime, como é no caso do favorecimento real.
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Errei, pois eu fui pelo o Art 180.
Gabarito correto letra B
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FAVORECIMENTO REAL: OBJETOS
FAVORECIMENTO PESSOAL: PESSOA
ATENÇÃO:
NO FAVORECIMENTO PESSOAL
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Receptacao: quando fica;
favorecimento real: quando guarda.
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GABARITO: LETRA B!
Nos exatos termos do Código Penal:
"Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa"
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Galera respeito á todos mas direto ao ponto .
Aufere vantagem ( FAVORECIMENTO PESSOAL ).
NÃO aufere vantagem ( FAVORECIMENTO REAL ).
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Real: aquilo que vc pode tocar, o objeto.
Pessoal: pessoa.
Se houver acordo prévio, ambos respondem pelo crime.
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GABARITO: LETRA B!
Favorecimento real: o sujeito busca favorecer o produto do crime, é dizer, assegurar o êxito da empreitada criminosa.
Favorecimento pessoal: pouco importa o êxito do crime, o objetivo é assegurar a fuga do criminoso.
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Minha contribuição.
CP
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
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Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1° - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2° - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Abraço!!!
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Luiz, contando com o auxílio de Tereza, subtraiu de uma loja uma filmadora e uma máquina digital. Sabendo que os policiais estavam em seu encalço, foi até a casa de João e lhe pediu para guardar os bens subtraídos, de forma a garantir o lucro de sua empreitada criminosa. João aceitou a proposta de Luiz.
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Favorecimento real = guardar/ocultar proveitos de crime.
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Se o ajuste tivesse sido prévio (anterior ao crime), João responderia pelo crime de furto como partícipe.