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Gabarito A - Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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a) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
> acidente em serviço / moléstia profissional / doença grave = proventos INTEGRAIS
> outros casos = proventos PROPORCIONAIS
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b) APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (1Idade + TC)
> H = 60 anos de idade + 35 anos de contribuição + 10 anos serviço público + 5 anos no cargo da aposent.
> M = 55 anos de idade + 30 anos de contribuição + 10 anos serviço público + 5 anos no cargo da aposent.
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c) art. 40, §5º - Requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos na aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, para o professor que exerça função de magistério na educação INFANTIL, FUNDAMENTAL, MÉDIO.
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d) APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - 70 anos --> proventos proporcionais
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e) 10 anos de serviço público + 5 anos no desempenho do cargo efetivo
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obs.: letra d) de olho na EC 88/15, aposentadoria compulsória aos 75 anos, aos ministros do STF, tribunais superiores e tribunal de contas da União, publicada e em vigor desde abril de 2015.
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Hoje a letra "D", também estaria correta, diante da PEC da Bengala: II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
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Como disse o Rick Storto, agora a alternativa D também está correta, acredito que essa questão deveria estar marcada como desatualizada, uma vez que hoje cabem duas respostas.
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GABARITOS:
2009 = Letra A
2016 = Letra A e Letra D
;)
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DESATUALIZADAAA