e) Constatada a irregularidade, deve o secretário abrir prazo para que o servidor se manifeste acerca do vício, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Após, consideradas as razões apresentadas, deve anular, de forma motivada, apenas os atos praticados posteriormente à inquirição das testemunhas que foram editados com base no ato viciado.
Lei 9784/99
Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 2º, Parágrafo único, XII: impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Força, foco e fé!
Avante!
O secretário de Segurança Pública de determinado estado, ao examinar processo administrativo que absolveu servidor de seu órgão, verificou que a instrução do processo continha vício de legalidade. A inobservância de determinada lei local na fase de inquirição das testemunhas levou à conclusão de que os depoimentos colhidos não poderiam ser levados em conta quando da decisão do processo.
Acerca dessa situação hipotética, supondo que o único vício existente no processo seja o relatado e que o secretário tem competência para analisar os autos nesse estágio, é correto afirmar que:
Constatada a irregularidade, deve o secretário abrir prazo para que o servidor se manifeste acerca do vício, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Após, consideradas as razões apresentadas, deve anular, de forma motivada, apenas os atos praticados posteriormente à inquirição das testemunhas que foram editados com base no ato viciado.