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ID
453583
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a afirmativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    Art. 60, CF - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Colegas, aqui vale tecermos alguns comentários. Bom, sabemos que a CF pode ser emendada, mas existem situações e casos em que a nossa CF veda expressamente, quais são?
    Esse casos constam nos §§ 1º ao 5º do art. 60 da CF, vamos analisar um por um:
    "§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio." 

    Comentário: esse § 1º trata do que a doutrina chama de "limitações circunstanciais", pois o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal são situações anormais que requerem atenção, logo afetaria a segurança jurídica emendar a CF numa situação de guerra p. ex., ou numa situação de calamidade pública, até porque as decisões tomadas pelas duas casas legislativas (CD e SF) seriam baseadas naquelas situações anormais e possivelmente afetariam o nosso ordenamento jurídico no futuro.

    "§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."
    Comentário: aqui diz respeito ao quorum de votação, recebe a denominação de "limitação formal". Veja que nesse ponto o poder constituinte se preocupou em trazer uma votação mais dificultosa do que para as demais leis. Logo, a EC requer que a proposta seja discutida e votada nas duas casas, em dois turnos e com o quorum mínimo 3/5 para aprovação. Fórmula: 2C+2T+3/5V.

    "§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem."
    Comentário: Aqui diz respeito a promulgação da EC, refere-se a "limitação formal". Perceba que deve passar pelas duas mesas e respeitar o número de ordem.

    "§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais."
    Comentário: Este § 4º é bastante cobrado nos concursos, cuida-se das "limitações materiais", são as chamadas cláusulas pétreas. Enfim, se haver alguma PEC que tente abolir o que consta nos incisos, será está contrária ao ordenamento jurídico e nem se quer será objeto de deliberação nas duas casas legislativas.

    "§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa." 
    Comentário: Esse § 5º é interessante, o que de fato importa aqui e devemos nos atentar, é para o conceito de sessão legislativa, a qual consiste no período em tese de um ano, assim, a sessão legislativa ordinária consiste no período de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro e extraordinária nos casos de recesso do CN. Importante ainda mencionar que sessão legislativa não se confunde com legislatura, esta tem é o período de 4 anos (Parágrafo Único do art. 44 da CF), que seria o periodo que os membros do CN, bem como o Presidente da República ficam no poder nesse período de 4 anos.
  • Demais alternativas:

    Alternativa A- Incorreta. Artigo 60, § 4º/CF: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais".

    Alternativa B- Incorreta. Artigo 60/CF: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".

    Alternativa C- Incorreta. Artigo 60, § 2º/CF: "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros".
  • No meu ponto de vista a letra C tbm está correta o fato de suprimir as palavras "em cada casa" não tira o entendimento contextual. Estamos falando do Congresso Nacional que é composto pelas casas (Câmara e Senado) ou seja votada pelo congresso está sendo votada em cada casa.

    Alguém sabe dizer se esta questão foi anulada na época?

  • Letra fria e seca da lei é mato ein! Concordo com a Debora Ferreira!

  • Sobre a Letra D:

    PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE E PROJETO SUBSTITUTIVO:

    À luz da sistemática constitucional, com a rejeição do SUBSTITUTIVO a proposta original pode ser votada na mesma sessão.

    OBS: SUBSTITUTIVO é uma emenda com peculiaridade de, ao invés de substituir apenas algumas partes da proposta principal, substitui seu texto integralmente por outro, alterando a proposição em seu conjnto. Logo, a rejeição não foi da proposta de emenda inicial e sim do substitutivo, então a proposta continua podendo ser votada na mesma sessão.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • EC

    • A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa

    MP

    • É VEDADA A REEDIÇÃO, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    LEI

    • A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  • essa banca é um lixo nossa