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ID
453589
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 142 CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de ( Art. 145 do CTN ):

    • impugnação do sujeito passivo;
    • recurso de ofício;
    • iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Art. 149 do CTN.

    b) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    c) Art. 144,  § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • a) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo ou recurso de ofício.

    Art. 145 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I -  impugnação do sujeito passivo;

    II - Recursos de ofício;

    III - Iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos do artigo 149 (faltou)


    b) A atividade administrativa de lançamento insere-se na esfera de discricionariedade do agente fiscal. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Ato vinculado: de acordo com a lei.
    Ato discricionário: pode fazer ou deixar de fazer
    O agente fiscal age de acordo com a lei. Não tendo autonomia de escolha.


    c) Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativa, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, inclusive atribuindo responsabilidade tributária a terceiros.

    Resp: Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégio,exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidades tributárias a terceiros.


    d) Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Resp:Correta 

    Deus é fiel!!!