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A criação ou extinção de Órgão somente é realiza por Lei.
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Conforme exposto pelo colega acima, a criação/extinção de ógãos depende de lei. O fundamento jurídico para tanto consta do art. 84, VI, "a", da CF:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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Representando compartimentos internos da pessoa pública, os órgãos públicos não são livremente criados e extintos pela só vontade da Administração. Tanto a criação como a extinção de órgãos dependem de lei, e nesse sentido dispõe a vigente Constituição quando inclui a exigência na relação das denominadas "reservas legais", matérias cuja disciplina é reservada à lei (art. 48, XI).
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
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Se ato do Presidente da Republica acarretar despesa ao cofre público, deverá ser através de LEI.
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Nem a extinção nem a criação de órgãos na adm. federal podem se dar mediante decretos. Este é um dos casos em que prepondera o princípio da Reserva Legal, ou seja, depende-se de lei em sentido Formal, para que sejam criados ou extintos órgãos.
Temos como base (conforme os colegas já disseram): art. 49 que abarca as competências exclusivas do Congresso Nacional.
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
Já a extinção de cargos (e não órgãos) pode se dar por decreto autônomo (ato primário), DESDE QUE VAGOS
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Não sendo repetitivo e só para revisar
O presidente pode delegar aos Ministros de Estado, Procurador Geral da República e ao Advogado Geral da União.
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; ( PRIMEIRA PARTE)
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
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O Presidente da República tem iniciativa privativa para apresentar projeto de lei que disponha sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração pública ou aumento de sua remuneração (art. 61 par. 1, II, ‘a’), mas isso deve ser feito por meio de lei, repita-se, após a sua iniciativa como proponente do projeto. (art. 61, parágrafo primeiro, inciso II, “a’ , CF)
Também lhe é conferida a iniciativa privativa para propor lei sobre criação e extinção de ÓRGÃOS da adm. pública. (art. 61 par. 1, II, ‘e’) O que o Presidente não pode: é fazer tudo isso por meio de DECRETO.
Essa é a preocupação do legislador: evitar que o Presidente disponha sobre criação e extinção de cargos (quando ocupados) e órgãos públicos por meio de DECRETO. (art. 84, VI, ‘a’, ‘b’).
Enfim, Sr. Presidente:
ÓRGÃO: Se quiser organizar, pode fazê-lo por Decreto. Se quiser criar ou extinguir, deve apresentar Projeto de Lei.
CARGO: Se quiser extinguir os vagos pode fazê-lo por Decreto. Se quiser criar, ou extinguir os ocupados, deve apresentar Projeto de Lei.
O MACETE é: Se o Presidente quiser apenas organizar e dispor sobre o funcionamento, que mal tem ? Afinal, uma organização é sempre bem vinda. Pode organizar por DECRETO mesmo ! Se quiser extinguir o que já esta VAGO, tudo bem ! já está vago mesmo. Pode extinguir os vagos por DECRETO mesmo!
Agora, se quiser CRIAR ou EXTINGUIR algo que não está vago, aí o Presidente já está “inventando”, é melhor exigir que a criação ou extinção passe pelo crivo do Congresso, mediante projeto de Lei (de iniciativa do Presidente).(art. 61 par. 1, II, ‘a’, CF).
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Comentário rápido e rasteiro!
A extinção de funções ou cargos públicos vagos é competência privativa do Presidente da República, exercida por meio de decreto.
A criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública é da competência do Congresso Nacional, exercida por meio de lei de iniciativa privativa do Presidente da República.
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Cuidado! Não pode criar cargo público por decreto.
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Depois de tantos rodeios e coices o queestá errado nessa questão é:
O PRESIDENTE não pode criar um novo órgão por decreto.
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É isso mesmo Camila Fischer,
"Comentario rapido, objetivo e suficiente"
OK.
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RESUMO SOBRE DECRETOS AUTÔNOMOS
(1) É da competência privativa do Presidente da República. Entretanto, este poderá delegar tal atribuição aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações;
(2) Podem dispor sobre (a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
(3) Não se está diante de hipótese de edição de decreto regulamentar. Os decretos autônomos independem da edição de lei em sentido estrito, pois têm status de norma primária, haurindo sua competência diretamente da CF;
(4) Um decreto autônomo pode revogar lei pretérita que trate das respectivas matérias (o PR pode expedir um decreto autônomo extinguindo cargos públicos federais vagos até então previstos em lei em sentido estrito);
(5) Por força do princípio da simetria, os decretos autônomos também podem ser expedidos pelos chefes do Executivo dos demais entes federativos (governadores e prefeitos).
GABARITO: ERRADO
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O presidente da República, mediante decreto, pode ̶c̶r̶i̶a̶r̶ ̶u̶m̶ ̶n̶o̶v̶o̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ (somente por lei), mas a extinção de órgãos que integram a administração federal somente pode ser realizada por meio de lei.
Obs: Mediante decreto o Presidente pode extinguir funçoes e cargos públicos quando vagos.
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Errado
Nem criação e nem extinção de órgão público
(2012/ANAC/Técnico) O presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração pública federal, desde que não promova aumento de despesa nem crie ou extinga órgãos públicos. CERTO
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O presidente pode organizar a Adm federal, quando NÃO aumentar despesas nem criar ou extinguir órgãos públicos.
Atenção as Exceções, CESPE ama elas!
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
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NEM criação e NEM extinção de órgão público.
(2012/ANAC/Técnico) O presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração pública federal, desde que não promova aumento de despesa nem crie ou extinga órgãos públicos. CERTO
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NEM criação e NEM extinção de órgão público.