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Em primeiro lugar a lei é inconstitucional por invadir competência privativa da União:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Em segundo lugar os Trabalhadores domésticos não tem direito constitucional a receber Adicional Noturno.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
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ERRADO - a determinação não viola o Príncipio da Igualdade. Segundo Aristótles, "A verdadeira igualdade consiste em tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais a medida em que se desigualem ". Essa idéia de igualdade se mostra atrelada à idéia de justiça social, contando, inclusive, com defesa das intervenções estatais no sentido de diminuir as desigualdades sociais existentes.
A lei da questão é inconstitucional de fato, por invadir competência privativa da União (Art. 22, da CF/88), isto é, o distrito federal não pode legislar sobre trabalho. Todavia, se fosse editado pela união, a lei não violaria o principio da igualdade.
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Além disso, os domésticos não tem direito a remuneração do trabalho noturno.
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A assertiva está errada. Não há ofensa ao princípio da igualdade quando determinada categoria recebe benefício superior a outra, posto que não há similaridade no desempenho das funções, podendo determinadas profissões obter mais benefício do que outras.
DIREITOS TRABALHISTAS DOS DOMÉSTICOS:
SALÁRIO MÍNIMO;
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, SALVO NEGOCIAÇÃO COLETIVA;
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO;
LICENÇA À GESTANTE;
LICENÇA-PATERNIDADE- 5 DIAS- ART. 10, PARÁG. PRIMEIRO, ADCT;
AVISO-PRÉVIO;
APOSENTADORIA;
INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
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/\ Parabens amigo vc sabe copiar...copiou perfeitamente o comentário do primeiro colega!!!
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A Cespe nao perguntou de quem e a competencia, nem sobre os direitos dos empregados domesticos. A igualdade mencionada esta relacionada com todas as outras atividades profissionais. TODAS!!!!!!! Entao quer dizer que os beneficios como insalubridade e periculosidade têm que ser iguais para TODOS.?????? Olha o socialismo ai gente!!!!!!
A afirmaçãoi e ERRADA, pois nao ha violacao do principio da igualdade, uma vez que cada atividade profissional tem indices diferenciados. Isto so nao pode acontecer entre trabalhos manuais, tecnicos e intelectuais ou entre os profissionais respectivos. Alem do que o MINIMO e de 50% . Alguem ouviu falar em MAXIMO????
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Concordo com o William.
Apenas colocando um pouco de lenha na situação....
Não acredito que a questão se trate da competência. Até porque apesar da competência para legislar sobre o Trabalho ser da União é cediço que os Estados poderão legislar de forma completiva os regramentos gerais apresentados pela União, caso esta assim permita.
O erro, a meu ver, é que a lei não viola nenhum preceito de igualdade ou isonomia. A CF estabelece um limite mínimo e não máximo. No seara trabalhista (CLT) existe o que se chama de Prevalência da Norma mais favorável ou benéfica. Isso significa que a norma mais benéfica sempre deverá ser utilizada no enquandramento da relação de trabalho.
Por exemplo: se a CF fala que o trabalho noturno é superior ao diurno em 25% e existe uma lei infraconstitucional falando que é 75%, então deve-se utilizar os regramentos da legislação infraconstitucional.
Outro exemplo: se uma lei diz que o trabalho noturno é 75% e no contrato de trabalho celebrado (ou acordo coletivo) estiver previsto que será 150% então será o valor do contrato que deverá ser aplicado!
A competência é sim da União, mas não acredito que o erro seja esse.
Bons estudos!
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O art. 22 da CF/88 dispõe sobre a competência privativa da União para legislar.
Contudo, não esqueçam o parágrafo único do respectivo artigo, pois LC poderá autorizar os Estados a legislar, o que em tese, afastaria a inconstitucionalidade, vejamos:
"Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo"
Mas a questão trata do Distrito Federal e não dos Estados, e aí? O §1º do art. 32 resolve esse ponto, assim dispondo:
"Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios"
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Alguém percebeu que a questão fala de SITUAÇÃO HIPOTÉTICA??
Desnecessária a discussão.
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Carol Perrone , mais ou menos.
a situação é hipotética, mas o direito nao.
temos que entender que toda questão de concurso é hipotético. tenta fazer uma prova que tenha direito penal...
se tiver na questão assim: HIPOTETICAMENTE um dono de bar sacou o revolver e matou o cliente. qual o crime?
aí tem as alternativas
1) homicidio
2) nao cometeu crime pois a situação é hipotética
voce responderia a 2)???
eles colocaram que a situação é hipotética nem sei porque, mas penso eu, que a prova é de direito constitucional; por tanto, hipoteticamente ou nao, temos que nos valor do direito constitucional.
pelo menos, se nao formos valor do direito, iremos valer do que pra responder a questão? do direito hipotetico?
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A quem gosta de divagar e está lamentando-se porque a lei é inconstitucional, gostaria que me respondesse: quem disse que é inconstitucional????
Quem te garante que a competência para legislar sobre trabalho não foi delegada ao DF???
Veja a CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Então, antes de tudo temos que nos ater ao que a questão pergunta: se a lei ofende ou não o princípio da isonomia. Se formos viajar demais vamos sempre encontra um porém em todas as questões.
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Welther JOE Respondendo a sua pergunta:
"A quem gosta de divagar e está lamentando-se porque a lei é inconstitucional, gostaria que me respondesse: quem disse que é inconstitucional????
Quem te garante que a competência para legislar sobre trabalho não foi delegada ao DF?:"
REGRA = a competência é da União legislar sobre direito do trabalho.
EXCEÇÃO = é os Estados e do Distrito Federal legislaram sobre esse tema .
A QUESTÃO NÃO INFORMOU QUE OCORREU ESSA DELEGAÇÃO O QUE TORNA A AFIRMATIVA ERRADA
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por favor tirem minha dúvida. 50% a mais não seria igual a 150%?
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XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
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Tanta polêmica!
Resolvi de forma simples, sem colocar confetes e porpurinas.
O Estado e o DF até poderiam legislar, caso a matéria fosse de competência concorrente, no entanto, trata-se de matéria privativa da União.
Este vídeo vai elucidar suas dúvidas https://www.youtube.com/watch?v=Q3SZV7T9v6c
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Serviço Extraordinário é diferente de trabalhos noturnos. A CF não prevê percentual em trabalhadores de horário noturno.
IX - Remuneração do trabalho noturno Superior à do Diurno.
Bons Estudos.
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COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO.
GABARITO ERRADO
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Constituição prevê o
tratamento isonômico no caput de seu art. 5. A isonomia não é a garantia de uma
igualdade meramente formal, já que a própria Constituição tem uma série de
dispositivos que procuram alcançar uma igualdade substancial, tratando igualmente
os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Nesse sentido, alguns tipos
de discriminação são constitucionalmente aceitáveis. Por exemplo, a própria Constituição diferencia o trabalho doméstico de outras atividades profissionais ao expressar no Parágrafo único do art. 7: São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. Portanto, o tratamento diferenciado não viola o princípio da igualdade. Incorreta a afirmativa.
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Constituição prevê o tratamento isonômico no caput de seu art. 5. A isonomia não é a garantia de uma igualdade meramente formal, já que a própria Constituição tem uma série de dispositivos que procuram alcançar uma igualdade substancial, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Nesse sentido, alguns tipos de discriminação são constitucionalmente aceitáveis. Por exemplo, a própria Constituição diferencia o trabalho doméstico de outras atividades profissionais ao expressar no Parágrafo único do art. 7: São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. Portanto, o tratamento diferenciado não viola o princípio da igualdade. Incorreta a afirmativa.
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Nem precisava entrar no mérito de competência pra responder!
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Gabarito ERRADO
Banca quer saber apenas se viola o princípio da igualdade. A própria Constituição Federal mostra, no parágrafo único do art. 7º, que apenas alguns incisos são direitos dos trabalhadores domésticos.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII,
X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII
e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da
relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III,
IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
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hahahaha 100 + 50 acho que da 150 ok?
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito...do trabalho;
BOA SORTE A TODOS NÓS COLEGAS... É DEPOIS DE AMANHA!!!!
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Obg Elisa RS, para vc tbm!!!
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Comentário: professor do QC
"Constituição prevê o tratamento isonômico no caput de seu art. 5. A isonomia não é a garantia de uma igualdade meramente formal, já que a própria Constituição tem uma série de dispositivos que procuram alcançar uma igualdade substancial, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Nesse sentido, alguns tipos de discriminação são constitucionalmente aceitáveis. Por exemplo, a própria Constituição diferencia o trabalho doméstico de outras atividades profissionais ao expressar no Parágrafo único do art. 7: São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. Portanto, o tratamento diferenciado não viola o princípio da igualdade. Incorreta a afirmativa."
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Questão desatualizada!
Art.7º Parágrafo Único
Os trabalhadores doméstico tem direito a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno sim.
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GALERA, GABA ERRADO.
Eu resolvi com o seguinte pensamento:
Lá no artigo 7º da nossa Constituição lindissíma no inciso IX diz que a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Ou seja, não dá margens à limitação de percentil, já que não versa nenhum limitador podendo ser até de 1.000%.
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Caro GILBERTO FARIA, a questão não está desatualizada não amigo. Cuidado para não dar ênfase e comentários erroneos aos que estão começando o estudo para concursos.
Sucesso a todos nós e grande abraço!
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Não inferior a 50%.
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A CF/88 só diz que o mínimo deve ser 50%. Se o empregador quiser pagar porcentagem maior (100%, 150%, 200% etc), o problema é do empregador, pois ele estará cumprindo o que a Constituição manda, que é o mínimo de 50%!
GAB. ERRADO
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COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO... RS.
GABARITO ERRADO
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Errado. Neste caso , visa-se proporcional a igualdade material ( Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na proporção da sua desigualdade )
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GABARITO ERRADO
Trata-se de igualdade MATERIAL
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Não sabia que agora o DF poderia legislar sobre direito do trabalho...
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a CF só prevê o mínimo, portanto, se o empregador quiser pagar uma porcentagem maior, não há problema.
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no caso do trabalho noturno ter sua remuneração superior ao diurno, o acréscimo será de 20% para os trabalhadores urbanos e de 25% para os trabalhadores rurais. Logo, a questão peca ao falar que é de no mínimo 25%.
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Errado. Neste caso , visa-se proporcional a igualdade material ( Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na proporção da sua desigualdade )
Comentário: professor do QC
"Constituição prevê o tratamento isonômico no caput de seu art. 5. A isonomia não é a garantia de uma igualdade meramente formal, já que a própria Constituição tem uma série de dispositivos que procuram alcançar uma igualdade substancial, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Nesse sentido, alguns tipos de discriminação são constitucionalmente aceitáveis. Por exemplo, a própria Constituição diferencia o trabalho doméstico de outras atividades profissionais ao expressar no Parágrafo único do art. 7: São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. Portanto, o tratamento diferenciado não viola o princípio da igualdade. Incorreta a afirmativa."
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito...do trabalho;
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"Trabalho noturno é superior ao diurno"
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"Veja bem, veja bem..." Essa lei seria constitucional?
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Não há como existir uma lei igual a todos os tipos de trabalho, cada profissão tem suas peculiaridades.
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A questão não está perguntando se é constitucional ou não. Temos que nos atentar ao que está sendo pedido pela questão e não ficar extrapolando na interpretação.
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o mínimo de adicional para hora extra noturna é de 50%, a CF não prevê o máximo. se o empregador quiser dar 150% de adicional por trabalho em período noturno ele pode
GAB: Errado
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alguém pode me dizer a diferença de hora extraordinária noturna e adicional noturno?
eu achei que eram sinônimos, mas pelo visto são bem diferentes