SóProvas


ID
453676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Distrito Federal editou lei determinando que os
trabalhadores domésticos tenham direito a gratificação de 150% no
tocante a trabalhos realizados em período noturno.

Nessa situação hipotética, julgue os próximos itens.

A Constituição Federal de 1988 atribui aos trabalhadores domésticos direito a seguro desemprego, remuneração diferenciada para serviço noturno e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Alternativas
Comentários
  • Resposta Errada.
    Empregado doméstico (Lei n.5.859/72)
    Aquele que presta serviços de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas.
    Faxineiras e lavadeiras que prestam serviços como diaristas, cada dia em uma casa, são consideradas autônomas)
    Gozam dos seguintes direitos (CF, art. 7º., parágrafo único):
    Salário mínimo (pode haver desconto do que é fornecido in natura, como alimentação e moradia);
    Irredutibilidade de vencimentos;
    13° salário;
    Repouso semanal remunerado;
    Férias de 20 dias, com 1/3 a mais de salário (e dobradas, se não pagas no período concessivo);
    Licença-gentante e paternidade;
    Aviso prévio proporcional;
    Em princípio não tem direito ao FGTS (é facultado ao empregador incluí-lo no Fundo). Quanto ao seguro desemprego ele é concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não esteja em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possua renda própria de qualquer natureza.
    Por fim, também não há diferenciação de remuneração para o serviço noturno.
    Bons estudos!
  • Não concordo com o comentário anterior com relação as férias dos empregados domésticos:

    A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, as férias passaram a ser de 30 dias corridos, em vez de 20 (vinte) dias úteis para os empregados domésticos.
  • Para não esquecer jamais:

    Eis os direitos socias extensíveis aos trabalhadores domésticos: FRALDAS PIL

    F - Férias
    R - Repouso semanal remunerado
    A - Aposentadoria
    L - Licença maternidade
    D - Décimo Terceiro salário
    A - Aviso prévio
    S - Salário mínimo

    P - Previdência social
    I - irredutibilidade salarial
    L - licença paternidade

    Bons estudos, meu povo!!
  • O mais famoso mesmo foi exposto pelo colega acima:  FRALDAS PIL




     

  • Art. 7° Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV (Salário mínimo), VI (irredutibilidade de salário), VIII (décimo terceiro), XV (repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos), XVII (férias, c/ 1/3 a mais), XVIII (licença à gestante -120 dias), XIX (licença paternidade), XXI (aviso prévio-mín 30 dias) e XXIV (aposentadoria), bem como a sua integração à previdência social.

  • Alternativa ERRADA.
     
    Seguro-Desemprego
    Concedido, exclusivamente, ao empregado inscrito no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.
    As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas "c" e "g".
    Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do empregado doméstico, por um ou mais empregadores.
    O benefício do seguro-desemprego ao doméstico consiste no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

    Adicional Noturno
    A Constituição Federal, ao tratar dos direitos assegurados aos empregados domésticos, não estendeu a esta categoria o direito aos adicionais. Desta forma, os empregados domésticos não têm direito ao recebimento de qualquer adicional, seja o adicional noturno, adicional de insalubridade ou mesmo periculosidade.
    Como não existe a limitação de horas de trabalho do empregado doméstico, não há como ele ter o direito de hora extra e adicional noturno, sendo que neste caso todas as horas trabalhadas são consideradas diurnas.


    Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
    Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado e empregador. A despeito da inclusão do trabalhador doméstico no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.
  • FRALDAS PIL ÓTIMO,MUITO BOM MESMO...
  • Adorei essa das FRALDAS PIL.. DEsse jeito não da pra errar..

    \o/
  • O FRALDAS PIL REALMENTE É MUITO BOM !

    GOSTARIA DE COMPARTILHAR OUTRO QUE EU APRENDI,



    SIDRA FLLA  ( BEBIDA DE POBRE + O TIME...FLAMENGO "NAO QUE ELE SEJA SÓ DE POBRE" RS É SÓ PRA DECORAR MESMO RSRS)
  • Todo dia acordo cedo,
    Não tenho seguro do emprego
    Quando volto do serviço quero o meu sofá
    Tá sempre cheia a condução eu sem remuneração do noturnão
    Eu passo pano, encero chão
    A outra vê defeito na Hora Extra que não há
    Queria ver madame aqui no meu lugar
    Eu ia rir de me acabar
    Só vendo a patroinha aqui no meu lugar
    Sem FGTS pra amparar
    Levo vida de empreguete, eu pego às sete
    Fim de semana e seguro acidente nem dar
    Um dia tenho seguro família  viro socialite
    Toda boa, vou com minha família viajar
  • ERRADO
  • "A Constituição Federal de 1988 atribui aos trabalhadores domésticos direito a seguro desemprego, remuneração diferenciada para serviço noturno e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)."

    Essa questão pode ter seu gabarito alterado para correto ou ser considerada ultrapassada, tendo em vista a EC 72 de 2013 que alterou o parágrafo único, in verbis: 


    Parágrafo Único do art. 7º da CF: São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013).

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

     III - fundo de garantia do tempo de serviço;

    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;.        
  • Questão desatualizada
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    HOUVE MUDANÇA APÓS A PEC 72/2013

    AGORA OS TRABALHADORES DOMÉSTICOS SÓ NÃO TEM DIREITO A:

    1. piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
    2. 
    participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
    3. 
    proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
    4. 
    adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
    5. 
    proteção em face da automação, na forma da lei;
    6. 
    ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
    7. 
    proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
    8. 
    jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
  • FRALDAS PILV
     
    F - Féria anuais remuneradas, (inciso XVII);
    R - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (inciso XV);
    A - Aviso prévio proporcional (inciso XXI);
    L - Licença à gestante (inciso XVIII);
    D - Décido terceiro salário (inciso VIII)
    A - Aposentadoria (inciso XXIV);
    S - Salário mínimo (inciso IV);
     
    P - Previdência (parágrafo único)
    I - Irredutibilidade salarial (inciso VI);
    L - Licença paternidade (inciso XIX);
    V - Vale transporte (fora da CF, consta no Decreto 95247-87)

    Fraldas Pilv ficou um pouco maior agora... rsrsrs Ficou assim:
     
    FRALDAS PILV SEGURA O FUNDO TODA HORA. (FRALDAS PILV + Seguro-desemprego, FGTS, 44 horas/hora-extra/hora noturna)
  • QC por favor atualize as questões isso ajudaria significativamente em nossos estudos. Essa questão na lei virgente está atualizada e o gabarito seria correto.

  • concordo com a colega acima, vc qc tem que atualizar todas as questões desatualizadas, ficamos no aguardo.

  • Atualmente o gabarito é CERTO , como os direitos dos domésticos foram ampliados fica mais fácil decorar o que eles NÃO TEM DIREITO de acordo com a CF.

     

    Jornada de 6hrs ininterruptas

    Igualdade de direitos entre empregado permanente e avulso

    Proteção do mercado de trabalho da mulher

    Piso salarial proprocional a extensão e a complexidade do trabalho

    Proteção em face da automação

    Participação nos lucros

    Adicional para as atividades penosas...

    Ação , quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho ... ( Para quem vai fazer o INSS este está previsto na LC 150 , mas não na CF )

    Proibição de distinção entre trabalho manual , técnico e intelectual