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ID
453688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Texto para os itens de 60 a 67

Uma autoridade administrativa do TST, no exercício de sua
competência, editou ato administrativo que determinava a instalação
de detectores de metais nas entradas da sede do Tribunal e estabelecia
que todas as pessoas deveriam submeter-se ao detector e que somente
poderiam ingressar no edifício ou sair dele caso apresentassem aos
agentes da segurança todos os pertences de metal. Porém, seis meses
depois da instalação dos detectores, as reclamações dirigidas à
administração do TST fizeram com que a autoridade editasse ato
anulando a referida determinação, por considerar que ela não
alcançou devidamente os seus objetivos.

Acerca da situação hipotética descrita no texto, julgue os itens a
seguir.

Considere que, visando executar as determinações referidas no texto, o TST tenha realizado licitação para a compra de três detectores de metal, utilizando-se, para esse fim, da modalidade pregão. Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Essa modalidade licitatória é uma espécie de concorrência pública na qual, em vez de apresentarem propostas definidas, os licitantes participam de um leilão que tem como preço mínimo o valor determinado pela administração em edital.

Alternativas
Comentários
  • modalidade pregao:
    utiliza o tipo  menor preço. baseado na lei 10520 art1º p U:
    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e
    qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
  • Questão ERRADA!!!

    PREGÃO É UMA MODALIDADE DE LICITAÇÃO E LEILÃO É OUTRA!!! O enunciado coloca o Leilão como fase do Pregão...

    Leilão--------Modalidade de Licitação onde é aberta para quaisquer interessados a compra de bens móveis insersíveis para a ADM ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou para a alienação de bens.

    Pregão------------Modalidade de licitação que tem por objeto a aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, qualquer que seja o valor da contratação.

    Vejam que na verdade o examinador mistura os dois conceitos.

    Bons estudos. 
  • Principais características da licitação por pregão

    Critério de julgamento

    Sempre o menor preço. Já que o pregão só vale para produtos e serviços comuns, nada mais óbvio que privilegiar, na escolha da empresa fornecedora, o menor preço, afinal a licitação tipo melhor técnica é para produtos mais complexos e projetos singulares.

    Inversão da ordem das fases
    Uma das principais novidades do pregão é que a ordem das fases de habilitação e julgamento de propostas invertida em relação às demais modalidades de licitação. Primeiro vem a etapa de preços e, em segundo, a fase de habilitação.

    Limite de preço
    O governo tem, por lei, a obrigação de fazer uma pesquisa de mercado, para ter um parâmetro de preços nas licitações. Se as propostas forem mais caras do que a pesquisa, ele dificilmente poderá realizar a compra. No pregão, caso o pregoeiro não consiga atingir pelo menos o preço de referência, mesmo após a negociação, ele tem a possibilidade de desclassificar este competidor e convidar a empresa que obteve a segunda colocação para negociar. Se tal procedimento não vingar, o pregão pode acabar anulado.

    Lei dos 10%
    No dia do pregão, a primeira coisa a ser feita é a abertura das propostas comerciais dos participantes e, logo em seguida, inicia-se o leilão reverso. Porém, só passam para esta fase, as empresas que apresentaram propostas com o preço no máximo 10% superior que a menor proposta. Quem não estiver dentro deste limite cai fora da competição.

    Leilão reverso
    O pregão funciona como um leilão, só que reverso (ao invés de quem dá mais, vale o quem dá menos). As empresas apresentam suas propostas de preços e, em seguida, começam a diminuir seus preços, sem limite para queda dos valores.

    Fase de negociação
    Após a fase de lances, o pregoeiro, que exerce a função de coordenador dos pregões, tem a possibilidade de negociar uma redução de preços ainda maior com a empresa vencedora.

    Habilitação rápida
    No pregão, a fase de habilitação é realizada somente após a fase de preços. Portanto, o governo só irá avaliar a documentação da empresa vencedora da etapa de lances. Isso agiliza o processo de contratação, diminuindo a burocracia. Caso a documentação da empresa vencedora não esteja de acordo com o estabelecido no edital, o pregoeiro pode oferecer um prazo de alguns dias para que a empresa entregue toda a documentação
  • No que tange ao limite mínimo para o valor ofertado  no pregão, cite-se o seguinte texto:

     




    LANCE MÍNIMO E PREÇO VIL 



    Existe uma linha divisória tênue entre os dois conceitos. Primeiro, é necessário fazer a distinção entre um e outro. Lance mínimo, como nome já está dizendo, é o valor mínimo e válido ofertado durante o pregão. Se ele for considerado vil, não será válido, logo não surtirá efeitos jurídicos com a conseqüente arrematação do bem. 

    Dispõe o artigo 692 do Código de Processo Civil: “Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil” 

    PREÇO Vil 
    – É aquele considerado baixo demais, ou seja, aviltante, considerado quase que insignificante diante do valor que normalmente se poderia oferecer pelo bem. 

    O que a lei procura impedir aqui é o do “enriquecimento ilícito ou sem causa, à custa do devedor.” 

    Não existe norma legal fixando parâmetro numérico sobre o que seja preço vil. Prevalece, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a fixação depende de parâmetros como grau de comercialização do bem, sua natureza e estado de conservação, além da razoabilidade entre o valor da avaliação e o lanço ofertado. A análise de tudo cabe ao juiz, que deve considerar cada uma das hipóteses. 

    Na Justiça do Trabalho é mais flexível o conceito de preço vil, visto que há casos considerados válidos a arrematação do bem por lanço de até 30% do valor da avaliação. 

    Por essa razão, os leilões realizados pela Justiça do Trabalho, mostram-se mais interessantes, pois assegura aos interessados a possibilidade de arrematar um bem por menos da metade do valor.
  • Gente, tudo bem que a questão tenta confundir misturando os termos concorrência, leilão e pregão. Os termos concorrência pública e leilão poderiam estar sendo usados em seus sentidos latos.  
    O principal motivo da questão estar errada é que no pregão o preço mínimo não é determinado pela administração, mas pelo licitante que oferecer o melhor preço.

  • Franklin, vc disse exatamente o que eu acho!
    Estava começando a achar que eu não tinha entendido a questão pois nenhum comentário estava abordando este ponto chave. Afinal o preço mínimo não é determinado pela administração, mas sim a partir da abertura das propostas, tomando como preço mínimo o da melhor proposta.

    Bons estudos a todos.
  • A primeira coisa a ser feita é a abertura das propostas comerciais dos participantes e, logo em seguida, inicia-se o leilão reverso. Porém, só passam para esta fase, as empresas que apresentaram propostas com o preço no máximo 10% superior que a menor proposta. Quem não estiver dentro deste limite cai fora da competição. Assim, o preço mínimo não é determinado em edital.
  • QuestãoEssa modalidade licitatória é uma espécie de concorrência pública na qual, em vez de apresentarem propostas definidas, os licitantes participam de um leilão que tem como preço mínimo o valor determinado pela administração em edital.
    Gabarito: ERRADO.
    Justificativa: Como já afirmado por alguns colegas, o erro do enunciado consiste justamente na afirmação de que é possível a Administração Pública fixar preço mínimo. Senão, vejamos o que reza  a Lei 8.666/93 em seu Artigo 40:
    Art. 40 - O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: 

    (...)
    X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º  do art. 48;
    Embora a lei proíba a fixação de preços mínimos, ela determina que sejam desclassificadas as propostas com "preços manifestamente inexequíveis". Preços "manifestamente inexequíveis" são, segundo a lei (art. 48, I), "aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariemnte especificadas no ato convocatório da licitação.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - p.567/568.
  • É oportuno observar que, embora a expressamente assevere ser vedada a fixação de preços mínimos no edital (art. 40, X), a interpretação sistemática do texto legal permite concluir que essa regra só vale para os preços a serem pagos pela Administração Pública, relativos a bvens, direitos e serviços oferecidos pelos licitantes. Diferentemente, quando a situação é inversa, como ocorre na alienação de bens ou direitos pela Administração, a fixação de preço mínimo de venda é obrigatória. Citamos como exemplo o art. 53, § 1º, da Lei 8.666/93, concernente à lienação de bens mediante leilão, no qual explicitamente é determinado que "todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação". Nos casos de alienação de bens ou direitos pela Administração Pública, a fixação do preço de bens ou direitos pela Administração Pùblica, a fixação de um preço mínimo representa uma garantia de que não ocorrerá malbaratmento do patrimônio público, imposta como decorrência direta do princípio da indisponibilidade do interesse público.
    FonteDireito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 17ª ed. - Ed. Método - p.568.  
  • Bem, acho que há o ponto de vista apresentado pelos colegas sobre o "preço mínimo", mas também acho que a administração determina em edital um valor "MÁXIMO", e não um mínimo, como diz o enunciado, pois o pregão pode ser considerado de forma grosseira, mas didática, como aqueles leilões comuns, só que totalmente ao contrário. A administração é o sujeito com o martelo, e ela que compra o bem. O pessoal nas cadeirinhas são os fornecedores que oferecem os produtos que a administração demonstrou vontade em adquirir. Há um preço máximo, que se o licitante ultrapassar terá sua proposta desclassificada, e haverá um preço estimado, que pode ser ultrapassado pelo licitante. 

    PREÇO MÁXIMO: Preço máximo é aquele definido no edital como parâmetro para identificar preços excessivos, ou seja, preços acima do máximo ocasionarão a desclassificação das propostas. Já o preço estimado não impede a apresentação de propostas com preços superiores, desde que comprovadamente compatíveis com os valores de mercado.
    PREÇO ESTIMADO: a Administração realiza pesquisa de preços no mercado e define o preço referencial que pretende despender no objeto que será licitado. Porém, a apresentação de preço superior pelo licitante não resultará, em princípio, na sua desclassificação. 
    Indo mais a fundo no preço estimado, Joel De Menezes Niebuhr ressalta que  preço estimado não agrega tamanha força. Trata-se de mera referência, de estimativa da Administração do quanto ela planeja desembolsar com o contrato, prestando-se a orientar a formulação das propostas por parte dos licitantes, sem autorizar qualquer espécie de sanção ou a desclassificação daquelas propostas que consignarem preços superiores a ele.”
    NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. Curitiba: Zênite, 2008. p. 171.
  • PEGADINHA DA CESPE....QUASE QUE EU VACILAVA!!!

    TOMEM CUIDADO!

  • Essa modalidade licitatória é uma espécie de concorrência pública na qual, em vez de apresentarem propostas definidas, os licitantes participam de um leilão que tem como preço mínimo o valor determinado pela administração em edital.

    Essa modalidade licitatória - Correto (Lei 10.520 - Art 1º)

    é uma espécie de concorrência pública - Correto, se considerarmos o termo concorrência em seu sentido amplo. (situação de um mercado em que os diferentes produtores/vendedores de um determinado bem ou serviço actuam de forma independente face aos compradores/consumidores, com vista a alcançar um objectivo para o seu negócio).

    em vez de apresentarem propostas definidas - ERRADO, pois apesar de fixados os limites de preços no edital, os licitantes precisam apresentar as propostas. ( Lei 10.520 Art 4º VII)

    os licitantes participam de um leilão - Correto, se considerarmos o termo "leilão" em seu sentido amplo e reverso.

    que tem como preço mínimo o valor determinado pela administração em edital. - ERRADO, questão polêmica quanto a inclusão do valor de referência no edital. Caso o entendimento seja pela obrigatoriedade, não se trata do valor mínimo, como diz a assertiva, mas do valor de referência. A própria Lei 8.666 veda a inclusão do preço mínimo no edital (Art 40 X)
    Vale a pena a leitura do link abaixo.
    http://jus.com.br/artigos/23710/apontamentos-sobre-a-necessidade-de-divulgacao-da-pesquisa-de-precos-no-edital-do-pregao-apesar-da-jurisprudencia-do-tribunal-de-contas-da-uniao-em-contrario
  • A melhor maneira de responder as questões da cespe... é não viajar muito... pelo menos comigo dar certo...

  • Essa modalidade licitatória (pregão) é uma espécie de concorrência pública na qual, em vez de apresentarem propostas definidas, os licitantes participam de um leilão que tem como preço mínimo o valor determinado pela administração em edital.

     

    Lei 10520/02:

     

    Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

     

    Lei 8666/93:

     

    Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

     

    X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;