Questão: Essa modalidade licitatória é uma espécie de concorrência pública na qual, em vez de apresentarem propostas definidas, os licitantes participam de um leilão que tem como preço mínimo o valor determinado pela administração em edital.
Gabarito: ERRADO.
Justificativa: Como já afirmado por alguns colegas, o erro do enunciado consiste justamente na afirmação de que é possível a Administração Pública fixar preço mínimo. Senão, vejamos o que reza a Lei 8.666/93 em seu Artigo 40:
Art. 40 - O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
Embora a lei proíba a fixação de preços mínimos, ela determina que sejam desclassificadas as propostas com "preços manifestamente inexequíveis". Preços "manifestamente inexequíveis" são, segundo a lei (art. 48, I), "aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariemnte especificadas no ato convocatório da licitação.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - p.567/568.
Essa modalidade licitatória (pregão) é uma espécie de concorrência pública na qual, em vez de apresentarem propostas definidas, os licitantes participam de um leilão que tem como preço mínimo o valor determinado pela administração em edital.
Lei 10520/02:
Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
Lei 8666/93:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;