ALTERNATIVA C
Os Territórios Federais não são entes autônomos, eles
integram a União.
A sua criação, transformação em Estado ou
reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei
complementar (CF, art. 18 §2º).
DO ERRO DAS DEMAIS ALTERNATIVAS
a) é vedada a subdivisão de Estados.(ERRADO)
Do art. 18, §3º da Constituição depreende-se claramente
que os Estados podem não só subdividir-se, como também
incorporar-se entre si ou desmembrar-se para se anexarem a
outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais.
Para
que isso seja feito, deve ser mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
b) a fusão de Municípios far-se-á por emenda constitu- cional. (ERRADO)
Será por lei estadual e dentro de período estabalecido por
lei complementar federal.
Isso de acordo com o art. 18, § 4º da
Constituição que estabelece que:
"a criação, a incorporação, a
fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar
Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos
Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na
forma da lei."
d) aos Estados é permitida, na forma da lei, a subvenção a cultos religiosos ou igrejas. (ERRADO)
Não só aos Estados, mas a todos os entes políticos é
vedada esta subvenção, ressalvada somente a colaboração de
interesse público nos termos da Constituição, art. 19, I.
e) a anexação de municípios para formarem Estados ou Territórios Federais, autorizada por resolução do Congresso Nacional, dependerá de referendo popular. (ERRADO)
A questão está completamente errada.
O primeiro erro é
que a Constituição não prevê anexação de Municípios para
formarem Estados.
a ) INCORRETA. Nossa Constituição, em seu art. 18, diz que os Estados podem “incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais”.
b ) INCORRETA. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Conforme destacado, o artigo faz alusão a 03 leis. A ordem fica assim:
1) Lei Complementar Federal fixando o período dentro do qual poderá ocorrer a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios;
2) Lei Ordinária Federal prevendo os requisitos genéricos exigíveis e a forma de divulgação, apresentação e publicação dos Estudos de Viabilidade Municipal;
3) Divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, na forma estabelecida na lei ordinária federal acima mencionada;
4) Consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos;
5) Aprovação de Lei Ordinária Estadual formalizando a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento do município, ou dos municípios.
Fonte: Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.
c ) CORRETA. A formação de Territórios Federais dependerá de lei complementar irá regular sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem (art. 18, §2º da CF). Art. 18, § 3º da CF - Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
d ) INCORRETA. Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
e ) INCORRETA. Art. 18 § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.