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ID
45373
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação

Alternativas
Comentários
  • O art. 61, § 2º, da CF, dispõe que "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles."CUIDADO: NÃO há previsão na CF de projeto de EMENDA CONSTITUCIONAL de iniciativa popular. Essa é uma pegadinha recorrente em concurso.
  • O projeto de lei por iniciativa popular deve ser apresentado à Câmara dos deputados, pois é ela a representante do povo.

  • Requisitos do Projeto de Lei: 
          - Apresentado na Câmara dos deputados
          - Assinado por no mínimo 1% do eleitorado
          - Deve ser acolhida a assinatura de 5 estados. 0,3% de eleitores por estados
    obs: Esse projeto de lei por iniciativa do povo só pode ser de lei ordinária

        ATENÇÃO!!!
    O povo não pode apresentar projeto de lei para modificar a CF (emenda Constitucional), todavia, certas Constituições Estaduais permitem que o povo apresente projeto de lei à Constituição Estadual.

    abraço.
  • A Câmara dos Deputados é a casa do povo.
  • Diante da possibilidade de pegadinhas, é de bom alvitre termos em mente as nuances nos procedimentos da iniciativa popular em cada ente político:

     

     

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    (...)

    § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

     

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

  • Pra decorar:

    Câmara 153

    Câmara 1% do eleitorado nacional
    pelo menos 5 Estados
    não menos de 3 décimos por cento dos eleitores de cada um deles
  • Li no livro de Pedro Lenza que, na prática, esse dispositivo só foi posto em atividade três vezes desde 1988. O mesmo autor cita um doutrinador que apelidou carinhosamente esse dispositivo legal de "enfeite jurídico". De fato, uma piada essa dificuldade enorme para o povo brasileiro poder se pronunciar legitimamente na proposição de uma lei!
  • Sobre iniciativa Popular de leis (emenda constitucional, federal (e território se houver), distrital, estaduais e municipais ver estudo de mestrado , doutorado (PUCP) e pós-doutorado (UERJ) do Prof. Jerson Carneiro Gonçalves Jr.

    A proposta de tese de doutorado (PUC/SP) deste estudo teórico e prático, também tem como o ponto de partida, discussão e de enfrentamento a evolução do direito constitucional fundamental de Iniciativa Popular de Lei, ainda pouco exercido no Brasil pelos cidadãos do Brasil, desde a Assembléia Nacional Constituinte de 1987, sua positivação pela primeira vez no ordenamento pátrio nas esferas federal (CF/88 art. 61, § 2.º), estaduais (CF/88 art.27, § 4.º), municipais (CF/88 art.29, XIII), e via de interpretação extensiva do princípio da unidade da Constituição, de forma implícita a iniciativa popular de lei no plano distrital, territorial, de forma coerente a possibilitar o CIDADÃO NATO como legitimado constitucional a iniciar um projeto de emenda à Constituição de 1988, inexistente expressamente no plano de Reforma da Constituição Federal de 1988, mas existentes nas Constituições Estaduais dos Estados membros da federação como Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins citadas na presente obra, pela autorização normativa constitucionais estaduais prescrevem ao cidadão participar permanentemente das decisões políticas de seu interesse na sociedade, no Estado Democrático de Direito, propondo ao Poder Legislativo reformar à Constituição Estadual, o que nos permite concluir pela interpretação constitucional pela viabilidade no plano federal. Mas uma pergunta seria pertinente estas normas constitucionais estaduais, são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988? Ao nosso modo de interpretar, NÃO! Assim, trabalha om argumentos teóricos diante da experiência prática na elaboração, redação, execução do direito constitucional fundamental de iniciativa popular de lei: Utiliza para reforçar e justificar o desenvolvimento das normas constitucionais citadas que desempenham uma função útil no ordenamento pátrio, sendo vedada aos representantes do Poder Legislativo, cujo titular é o Povo, interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade de participar das decisões Políticas. 

  • GABARITO: E

    Art. 61. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • A iniciativa popular para oferecer projeto de lei (ordinária e complementar) à Câmara dos Deputados é um dos direitos políticos atribuído aos brasileiros (art. 14, III, C.F.). Os requisitos para exercício desse direito são determinados pelo artigo 61, §1º, C.F., sendo no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 estados (incluindo o D.F.), com não menos de 3/10% dos eleitores de cada um deles.