Para quem ainda confunde o atributo da auto-executoriedade com o da imperatividade (como eu), mostro a diferança:
Auto-executoriedade: abrange a exigililidade ( poder de decição do administrador, sem o controle do poder judiciário/meios indiretos) e a executoriedade (poder de executar as decisões, sem o poder judiciario/meios diretos);
Imperativividade: o adminstrador impoe unilateralmente suas determinações validades, independentemente da vontade do particular. Lembre-se que a imperatividade presupõe a coercibilidade.
Observem que a diferença entre ambas esta no fato de a auto-executoriedade ser mais abrangente do que a impertatividade, pois aquela envolve meios indiretos e diretos, enquanto que esta última requer somente meios diretos. Sempre que a questão falar em "imposição de vontado por meio de coercibilidade sobre o particular " esta se referindo à imperatividade; sempre que falar em "imposição da vontade por meio indireto/direto e se referir ao poder judiciario" se trata de auto-executoriedade. Aprendir a diferencia-los desta forma.
Espero ter ajudado. Se falei alguma bobagem, por favor, me corrijam.