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NAO ENTENDI PQ A ALTERNATIVA "A" DO GABARITO ESTA ERRADA, POIS PRESCREVE A CLT:Art. 130 - § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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É o seguinte pessoal: As férias não concedidas e pagas com a extinção do pacto laboral são férias indenizadas. Portanto,não integram o tempo de serviço do empregado. Logo, o FGTS sobre elas não incide. Sejam estas simples ou proporcionais, haja vista que não são salário e, ao contrário do Aviso Prévio indenizado, não integram o tempo de serviço do empregado.;)
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c) Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias;III - deixar de trabalhar, com a percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; eIV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidentes de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.d) A cada Período Aquisitivo Normal de 12 Meses Número de faltas Número de dias férias que o empregado terá direito Até 05 faltas no período 30 dias corridos de férias De 06 a 14 faltas no período 24 dias corridos de férias De 15 a 23 faltas no período 18 dias corridos de férias De 24 a 32 faltas no período 12 dias corridos de férias Acima de 32 faltas no período O empregado perde o direito à férias
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Para nunca mais errar questões que relacionam faltas e férias é só aprender a regra do 69, na qual sempre "diminui-se seis dias de férias para cada nove dias de faltas acima do limite de cinco faltas". Por exemplo:30 dias de férias = até 5 faltas24 dias de férias = de 5 a 14 faltas18 dias de férias = de 15 a 23 faltas12 dias de férias = de 24 a 32 faltas É um pouco dúbio, mas importante para memorizar.
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Nº de faltas injustificadas- Dias de fériasAté 5 6x5? 30De 6 a 14 6x4? 24De 15a 23 6x3? 18De 24a 32 6x2? 12Foi assim que memorizei a proporcionalidade das férias em razão das faltas.
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Acho que na letra a) muitos colegas confundem "ferias indenizadas" com aquele um terco que o trabalhador pode "vender" que eh o chamado ABONO DE FERIAS. Essas ferias vendidas nao sao indenizadas e contam como tempo de servico.
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PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA,
www.pontodosconcursos.com.br, sobre férias:
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. É importante destacar:
* As férias, em regra, deverão ser concedidas de uma só vez. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
* Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
* Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
* A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
* O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
O empregador será quem decidirá a época da concessão das férias a seu empregado. Há apenas a ressalva quanto ao empregado menor de 18 anos e estudante que terá o direito de gozaras suas férias no mesmo período de suas férias escolares.
O empregado que se demite antes de completar doze meses de serviço terá direito às férias proporcionais, conforme o entendimento sumulado do TST.
Súmula 261 do TST O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
O empregado que tiver 30 faltas injustificadas no período aquisitivo terá direito ao gozo de 12 dias de férias (art. 130 da CLT).
A concessão das férias será participada ao empregado com antecedência de 30 dias.
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Alternativa A: ERRADA
OJ 195/SDI1 - FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA: Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
Se não incide o FGTS, logo também não computa no Tempo de Serviço!
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Muito bom o macete da Ana Flavia, resolveu um problemão meu, visto que tenho pouca memória pra número.
Agora só falta um macete pra decorar os prazos de férias na modalidade de regime parcial.
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Para entender a alternativa "A" observe que a pessoa que não gozou férias já trabalhou efetivamente, portanto já teve tempo de serviço contado no período. Acaso contasse a indenização de férias como tempo de serviço iria ocorrer nova contagem sobre o mesmo período (mês que deveria ter gozado férias e não gozou). Diferente do aviso prévio indenizado, onde não há a prestação do trabalho no período.
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Para mim essa questão deveria ter sido anulada, pois não tem resposta!!
O que aconteceria com o período de férias, se esses 10 dias de falta fossem dividos pela metade (uma possibilidade), uma parte no período aquisitivo e a outra no período concessivo, dentro de 12 meses?
Teriamos 30 dias de férias normal!!!!
Para o item "d" ser a resposta certa é necessário acrescentar após "12 meses" a seguinte frase "de vigência de cotrato de trabalho".
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Claro que a questão tem resposta, Vitor Sales.
O art, 130, II da CLT assevera que se o empregado houver faltado injustificadamente entre 6 a 14 dias, dentro do período aquisitivo, terá o periodo de férias reduzido para 24 dias. Nesse sentido, tendo o empregado faltado 10 dias, ele se encontra dentro dessa regra, fazendo jus tão somente a 24 dias de férias.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
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a) São computadas como tempo de serviço do obreiro as férias gozadas e indenizadas. ERRADA CONFORME JUSTIFICATIVA DO COLEGA Rafael Antonio Costa
b) Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, sendo que um dos quais não poderá ser inferior a quinze dias. ERRADA – o correto seria DEZ DIAS CLT, art. 134, §1º.
c) Terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo deixar o emprego e for readmitido noventa dias após à sua saída. ERRADA – o correto seria SESSENTA DIAS - CLT, art. 133, I.
d) O empregado que faltar dez vezes ao serviço injustificadamente dentro de um período de doze meses terá direito a 24 (vinte e quatro) dias corridos de férias. CORRETA – CLT, art. 130, II.
e) Aos maiores de cinquenta anos as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, uma vez que a lei prevê essa possibilidade. ERRADA – as férias serão sempre concedidas de uma só vez - CLT, art. 134, §2º.
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Sobre a letra A.
Férias indenizadas são as férias já adquiridas (proporcional ou integralmente) e não concedidas até a data da extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão, por demissão sem justa causa ou culpa recíproca ( nesse caso o pagamento é devido pela metade). As férias GOZADAS contam como tempo de servico e, diferentemente do aviso prévio indenizado, as férias indenizadas não contam.É importante não confundir férias indenizadas com abono pecuniário de férias, este não é uma indenização e sim a conversão de 1/3 do tempo de férias em dinheiro. No caso de despedida com justa causa não há indenização de férias proporcionais, apenas as férias já adquiridas integralmente.
Sobre as férias indenizadas não há incidência do FGTS (Fundo de Garantia por TEMPO DE SERVIÇO) conforme preceitua a OJ 195 da SDI1.
OJ-SDI1-195 FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA
Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
Mais ainda, o empregado permaneceu trabalhando durante o período concessivo, aquele em que as férias deveriam ter sido concedidas pelo empregador, e esse tempo já foi contabilizado como tempo de serviço, não havendo o que se falar em uma nova contagem de tempo de serviço no caso de indenização dessas férias adquiridas (proporcional ou integralmente) e não concedidas.
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Concordo com o que foi postado por um colega acima. Para mim também não há resposta correta. Deveria a banca ter mencionado qual era o período de doze meses, ou seja, os meses do período aquisitivo. Isso tem relevância ímpar para a alternativa estar correta. Veja que falta dentro de um período de 12 meses pode estar ou não atrelado ao período aquisitivo.
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"Serão
computadas como tempo de serviço do empregado APENAS AS FÉRIAS GOZADAS, conforme prevê o art. 130, par. 2, CLT. As férias
indenizadas, pagas no ato da rescisão, não serão computadas como
tempo efetivo, pois não foram usufruídas pelo trabalhador."
Direito do Trabalho, Para concursos de Analista do TRT e MPU, Henrique Correia, Editora JusPodivm, 5ª edição, 2014.
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Art. 130 CLT - Férias ....não precisa decorar
Não sei se existe algum macete igual a este...mas estive analisando este dispositivo e achei uma dica fácil para guardar..
O ano comercial tem 360 dias.....veja bem tem os seguintes dígitos 3, 0 e 6.
Pegue o 3 e o 0 => 30 dias é o limite máximo de férias.Agora divida 30 por 6 => resultado 5 ( este nr. é limite máximo de faltas para ter direito aos 30 dias corridos).
Agora preste atenção no raciocínio.... o nr. 6 será usado como decréscimo na tabela abaixo e pegue o 6 e inverta dá 9 que será usado como acréscimo na tabela.
30 dias corridos ..................... para quem faltou até 5 dias
24 dias corridos (30 - 6) ........ para quem faltou de 6 a14 dias (veja que 5 +9=14)
18 dias corridos (24 - 6)......... para quem faltou de 15 a 23 dias (veja que 14 + 9 = 23)
12 dias corridos (18 - 6) ........ para quem faltou de 24 a 32 dias (veja que 23+9=32)
não tem direito a férias ......... para quem faltou 33 dias ou maisCuidado!!! Consoante o § 1º do art. 130 CLT, "é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço".......Em outras palavras, se o empregado faltar 5 dias, ele terá direito aos 30 dias corridos, pois 5 dias de faltas é permitido pela lei. Portanto, não pode o empregador descontar do período de gozo das férias os 5 dias de faltas que são legalmente autorizadas.
Fonte: http://direitocurioso.blogspot.com.br/2008/06/macete-jurdico-frias.html
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CORRETA. DE 6 A 14=24 DIAS DE FÉRIAS.
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b) Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, sendo que um dos quais não poderá ser inferior a quinze dias. (ERRADO)
R: Inferior a 10 dias corridos.
c) Terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo deixar o emprego e for readmitido noventa dias após à sua saída. (ERRADO)
R: 60 (sessenta) dias.
d) O empregado que faltar dez vezes ao serviço injustificadamente dentro de um período de doze meses terá direito a 24 (vinte e quatro) dias corridos de férias. (CERTO)
R: Macete > Para cara (+) 8 dias de falta, são (-) 6 dias de férias.
e) Aos maiores de cinquenta anos as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, uma vez que a lei prevê essa possibilidade. (ERRADO)
R: Sem fracionamento. Concedidas de uma so vez. (Obs: Atualmente revogado com a reforma).
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HOJE TERÍAMOS AS LETRAS "D" E "E" CORRETAS, UMA VEZ QUE FOI REVOGADO O ARTIGO QUE IMPEDIA FRANCIONAMENTO DE FÉRIAS AO MENORES DE 18 E MAIORES DE 50 ANOS.
OUTROSSIM, HOJE AS FÉRIAS PODERÃO SER FRACIONADAS EM ATÉ 3 PERÍODOS, UM DOS QUAIS NÃO PODE SER INFERIOR A 14 DIAS, E OS OUTROS DOIS NÃO PODERÃO SER INFERIORES A 5 DIAS.ALÉM DISSO, É VEDADO O INÍCIO DAS FÉRIAS NO PERÍODO DE DOIS DIAS QUE ANTECEDE FERIADO OU DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
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ATENÇÃO!!
Com a reforma, as férias poderão ser divididas em três períodos, desde que haja consentimento do empregado.
1 período --> Não poderá ser inferior a 14 dias
2 períodos --> Não poderá ser inferior a 5 dias
ATENÇÃO²!!
Agora os velinhos com mais de 50 anos e os novinhos com menos de 18 poderão ter férias concedidas em intervalos pois foi revogado o §2º: "Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez".