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Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
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Art. 144: O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
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Essa questao foi cancelada porque o abono tem limite de 10 dias?
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Creio que foi anulada porque a questão generaliza a não integração do abono (não excedente de 20 dias) à remuneração do empregado, quando a CLT, no art. já citado por colegas abaixo, restringe essa não integração aos efeitos da relação de trabalho.
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GABARITO LETRA D
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
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Obs: Abono de férias: podem ser vendidos no máximo 10 (dez) dias por período aquisitivo
O abono pecuniário pode ser solicitado até 15 dias antes do término do período aquisitivo de férias (o período de 12 em 12 meses cumprido pelo funcionário dentro da empresa). Por exemplo: se um funcionário for admitido na empresa no dia 15/10/2015, os períodos aquisitivos seriam:
Período 1: 15/10/2015 a 14/10/2016
Período 2: 15/10/2016 a 14/10/2017
No caso do período 1 descrito acima, a solicitação do abono pecuniário poderia ocorrer no máximo até o dia 30/09/2016.