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Art. 819. O depoimento das partes ou testemunhas que não souberem falar a lingua nacional será feito pelo meio de interprete nomeado pelo juiz ou presidente.§2.º Em ambos os casos de que este arigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
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O mesmo procedimento será adotado para o caso de parte ou testemunha surda-muda, ou de muda que não saiba escrever, com as custas correndo às expensas da parte a qual aproveitar o depoimento.
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GABARITO: Letra E
Art. 819, CLT. O depoimento das partes ou testemunhas que não souberem falar a lingua nacional será feito pelo meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§1º. Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que naão saiba escrever.
§2º. Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
CUIDADO! A figura do tradutor juramentado funciona na tradução de documentos.
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Cuidado para não confudir com o Artigo 157, CPC:
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
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Pra ficar mais fácil de visualizar a diferença CLT x CPC :
*INTÉRPRETE --> Art. 819-CLT. O depoimento das partes ou testemunhas que não souberem falar a lingua nacional será feito pelo meio de interprete nomeado pelo juiz ou presidente.
* TRADUTOR JURAMENTADO --> Art. 157-CPC. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
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*INTÉRPRETE --> Art. 819-CLT. O depoimento das partes ou testemunhas que não souberem falar a lingua nacional será feito pelo meio de interprete nomeado pelo juiz ou presidente.
* TRADUTOR JURAMENTADO --> Art. 157-CPC. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
Pessoal tomem muito cuidado, pois nas provas eles costumam usar muitas palavras que são utilizados no CPC para referir-se a CLT, na CLT é INTÉRPRETE, Já no CPC é TRADUTOR
FIQUEM ATENTOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
pESSSOAL ATENTEM
fIQUEM
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Não entendi. Se o M.M. Juiz que instrui o processo possui total conhecimento e fluência do inglês, é necessário intérprete? Vai ser necessário adiar a audiência por causa disso? Mesmo que seja uma situação hipotética isso não entra em choque com o Princípio da Celeridade? Ou é necessário que todos entendam o que a testemunha diz por causa do Contraditório e Ampla Defesa? Fiquei com essas dúvidas pois achei que a questão exigiu bem mais do que a literalidade... ela envolveu um pensamento crítico acerca dos princípios também....
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Breno, na verdade é decoreba de lei mesmo. Não sei o artigo de cabeça, mas fala lá que o juiz deve nomear intérprete (ou tradutor, também não me lembro corretamente).
Quanto a ele falar a língua inglesa, também acho que ele mesmo, enquanto juiz, poderia fazer essa diligência. Mas a doutrina e a jurisprudência determinam que não. O motivo? Bem, não sei. Acho que poderia ser no sentido do juiz pender para um lado ou querer prejudicar alguém. Mas acho que essa explicação é meio ilógico, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juiz.
De toda sorte, parceiro, a realidade é essa aí. Espero ter ajudado.
Abraços.
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CPC:
Art. 151. O
juiz nomeará intérprete toda
vez que o repute necessário para:
I - analisar documento
de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento
redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo,
firmada por tradutor juramentado.
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Eu gostaria de saber de que forma uma pessoa que não fala a nossa lingua poderá testemunhar a favor ?
Alguém pode ajudar ?
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"deverá nomear intérprete, sendo que as despesas decorrentes correrão inicialmente por conta da Margarida." INICIALMENTE? Que eu saiba "as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento". Esse "inicialmente", pra mim, deixa a alternativa E errada. A questão não tem alternativa correta.
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LETRA E
Macete : INTERprete → INTERessado no depoimento
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A lei 13.660/2018 - 08/05/2018, alterou o parágrafo 2º do Artigo 819 da CLT, que passa assim a vigorar:
Artigo 819, § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita
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DEVEMOS NOS ATENTAR PARA A NOVA REDAÇÃO DA CLT NO ARTIGO 819 EM SEU PARAGRAFO 3
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)