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ID
45478
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à Ação Rescisória é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 407, TST: A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas a e b do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.
  • A)ERRADASúmula TST Nº 100 - AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIAIV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. B)ERRADASúmula TST Nº 100 - AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIAIII - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. C)CORRETASúmula TST Nº 407 - AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. D) ERRADASúmula TST Nº 406 - AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. E) ERRADACLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título
  • SÓ COMPLEMENTANDO LETRA E- ERRADA - aRT. 836 DA CLT- A AÇÃO RESCISÓRIA ESTÁ SUJEITA AO DEPPOSITO PRÉVIO DE 20% DO VALOR DA CAUSA, SALVO PROVA DE MISERABILIDADE JURÍDICA DO AUTOR.
  • Correta a letra “C”. A prova cobrou as Súmulas do TST.
    Súmula 407 do TST A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

  • Dica bem simples para não confundir mais:


    LITISCONSÓRCIO

                    P
              A

    N E C E SS Á R I O                                         F A C U L T ATIVO
                   I
              V
              O
  • AÇÃO RESCISÓRIA (ENTENDIMENTOS IMPORTANTES)
     
    - RESCISÓRIA VISA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA, POR VÍCIO INSANÁVEL.
    - NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.
    - PRAZO DE DECADÊNCIA CONTA DO DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO, SEJA DECISÃO DE MÉRITO OU NÃO.
    - NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
    - NÃO É UMA AÇÃO PERSONALÍSSIMA.
    - TERMO DE CONCILIAÇÃO SÓ É IMPUGNÁVEL POR AR.
    - MP POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR AR EM QUALQUER HIPÓTESE DO CPC, MESMO QUE NÃO TENHA SIDO PARTE NO PROCESSO.
    - NÃO CABE AR PARA: SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO. QUANTO A CALCULOS, SÓ CABE POR ERRO DA LIQUIDAÇÃO.
    - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NO POLO PASSIVO.
  • Conforme modificação da Súmula 219, II, em maio de 2011:

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.
  • O colaborador "Diego Alencar" postou que não cabe honorários advocatícios em sede de ação rescisória. Contudo, tal afirmativa é INCORRETA, vez que:

    Súmula 219 do TST

    (...)

    II -É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    (...)

    Creio ser importante que antes de postar comentários, os colegas confirmem a veracidade destes.


  • exato alex importante sumula


    e diferente do outro amigo utilizo outro lembrete, muito mais facil


    FACULTATIVO


    LOGO AÇÃO RESCISÓRIA EM POLO ATIVO É FACULTATIVO.

  • Nova redação da Súmula 407, do TST:

     

    SUM-407 AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

  • a) falso  - - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (súmula 100 do tst,  item IV )

     

    b)  falso -  Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (súmula 100 do tst)

     

    c)  correta -  O MPT tem legitimidade para ajuizamento de ação rescisória, prevendo inclusive a Súmula 407 do TST.

     

    d)     No polo passivo, como há uma comunhão de direitos e obrigações, em face da indivisibilidade do objeto, o TST entende que há litisconsórcio necessário e, ousamos dizer, unitário, vez que a decisão será uniforma para aqueles que estão no polo passivo, vez que não se pode rescindir o julgado apenas para uma das partes.

    * Com relação ao polo ativo, nada mais lógico, entender que o litisconsórcio é facultativo, vez que não se pode exigir como condicionante para os demais autores a aquiescência dos demais.

     

    E) errada -   O Depósito Prévio em Ação Rescisória corresponde a 20% do valor da causa. (art. 836 da CLT)