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ID
456268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação às fontes e princípios e à eficácia e interpretação das normas de seguridade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário sobre Alternativa A- INCORRETA
    Em período de deflação, substitui-se o índice por zero, afim de assegurar-se a irredutibilidade do benefício, não se admitindo que o segurado que pago comn atraso receba menos do que se o fosse ao tempo correto. Nesse sentido a precedente do STJ:

    PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO JUDICIALMENTE APURADO. PERÍODO DE DEFLAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE NEGATIVO DO PERÍODO PELO ÍNDICE ZERO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. ART. 194, PARÁG. ÚNICO, IV DA CF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.  A correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, a fim de manter o seu poder aquisitivo, eventualmente corroído pelo processo inflacionário. Dessa forma, se o valor nominal do débito judicialmente apurado diminuísse, por força do aludido processo inflacionário, além de desvirtuar a razão do instituto da correção monetária, produziria prejuízo ao credor, que receberia menos do que o devido no momento da liquidação da dívida. 2.  Além disso, considerando a garantia constitucional de irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV da CF) e o fim social das normas previdenciárias, não há como se admitir a redução do valor nominal do benefício previdenciário pago em atraso, motivo pelo qual o índice negativo de correção para os períodos em que ocorre deflação deve ser substituído pelo fator de correção igual a zero, a fim de manter o valor do benefício da competência anterior (período mensal). 3.  Recurso Especial provido. (REsp 1144656/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010)
  • Letra B - errada.
    1ª parte: “As fontes materiais do Direito Previdenciário são os fatores que interferem na produção de suas normas jurídicas. Pode-se apontar, que por fontes materiais deste ramo se encontram os fundamentos do surgimento e da manutenção dos seguros sociais”.
    2ª parte: “Embora o costume seja fonte de direito no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive no direito do trabalho, não o é no Direito Previdenciário. Não podem ser consideradas fontes formais do Direito Previdenciário os costumes, posto que, em se tratando de ramo do Direito Público, apenas as normas emanadas do Estado se aplicam às relações contribuinte/ente da arrecadação, ou beneficiário/ente do benefício”. (fonte: http://www.iape.com.br/artigos/artigos_lourdes.asp)

    Letra C - errada. EMENTA: - (...). 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. (ADI 2111 MC/DF, julgada em 16/03/2000).
  • O erro do item C - é considerar inconstitucional estender o salário-maternidade às contribuintes individuais - e ainda considerar que a CF prevê o benefício (salário-maternidade) EXPRESSAMENTE às empregadas urbanas, rurais e domésticas e às trabalhadoras avulsas. Pois até onde ví não existe este dispositivo expresso na CF, salvo engano. Outra observação é que tal benefício é garantido até para a segurada desempregada - desde que o nascimento ou adoção tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
  • Resposta letra D

    Erro da letra E

    e) A interpretação teleológica  sistemática das normas previdenciárias consiste na análise da norma no contexto desse ramo do direito ou do ordenamento jurídico como um todo, e não, isoladamente. Busca-se, com isso, a integração da norma com os princípios norteadores e demais institutos aplicáveis
    .

    Interpretação teleológica -  a norma deve ser interpretada de acordo com a finalidade social a que se destina.
    Interpretação sistemática - interpretar o direito como um sistema interligado sem que haja interpretação isolada.


  • Isso é so para juiz mesmo rsrs
    Curuis credo
  • D) CORRETA

    A assertiva nos traz a técnica de sopesamento com um palavriado que confunde o concurseiro. Mas se trata do estudo da colisão de princípios, desenvolvida pelos pos-positivistas (ALEXY e DWORKIN) que sustentam que há dois tipos de normas: princípios e regras. As regras são elementos normativos aplicados por subsunção, ou seja, ou valem, ou não valem em sua integralidade, quando em colisão. Por sua vez, os princípios quando colidem serão "sopesados", ou seja, será analisado o caso em concreto para ver qual princípio prevalecerá, sem afastar qualquer deles por completo. A técnica da ponderação se utiliza dos Postulados da Razoabilidade e Proporcionalidade, que pra grande parte da doutrina, são sinônimas; porém, há entendimento minoritário e bem criterioso que as diferencia (Humberto Ávila).
  • Concordo plenamente com a Nilda......Deus me livre !!!
  • JUSTIFICATIVA DE MANUTENÇÃO DE GABARITO - FONTE: CESPE

    A) Com base no princípio constitucional de irredutibilidade do valor dos benefícios, não se admite redução do valor nominal do benefício previdenciário pago em atraso, exceto na hipótese de índice negativo de correção para os períodos em que ocorra deflação - A afirmação está incorreta. Considerando a garantia constitucional de irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV da CF) e o fim social das normas previdenciárias, não há como se admitir a redução do valor nominal do benefício previdenciário pago em atraso, motivo pelo qual o índice negativo de correção para os períodos em que ocorre deflação deve ser substituído pelo fator de correção igual a zero, a fim de manter o valor do benefício da competência anterior (período mensal).

    B) As fontes formais do direito previdenciário consistem nos fatores que interferem na produção de suas normas jurídicas, como, por exemplo, os fundamentos do surgimento e da manutenção dos seguros sociais e os costumes no âmbito das relações entre a autarquia previdenciária — no caso, o INSS — e o segurado - A afirmação está incorreta. As fontes materiais (e não formais) de direito previdenciário são os fatores que interferem na produção de suas normas jurídicas, como os fundamentos do surgimento e da manutenção dos seguros sociais. Por outro lado, os costumes não podem ser considerados fontes de direito previdenciário, pois, em se tratando de ramo do direito público, apenas as normas emanadas do Estado se aplicam às relações contribuinte / ente da arrecadação, ou beneficiário / ente concedente do benefício. Nesse sentido: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari. Manual de direito previdenciário. 13ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, p. 84.
  • Continuação:

    C) Havendo antinomia entre norma principiológica e norma infraconstitucional, a questão se resolve pela sobreposição da norma constitucional à legal, razão pela qual o STF declarou a inconstitucionalidade formal da Lei n.º 9.876/1999, na parte que estendeu o salário-maternidade às contribuintes individuais, sob o argumento de que a CF somente prevê o benefício expressamente às empregadas urbanas, rurais e domésticas e às trabalhadoras avulsas - A afirmação está incorreta. Diante da antinomia entre norma principiológica e norma infraconstitucional, a questão se resolve pela sobreposição da norma constitucional à legal. Contudo, deve-se recordar que as normas de direito previdenciário estabelecem direitos e obrigações para os segurados, dependentes, contribuintes e para o próprio Estado, gestor do regime. Assim, as regras infraconstitucionais que se caracterizam como normas mais favoráveis para o indivíduo integrante do regime devem ser consideradas válidas. A Lei n.º 9.876/1999, na parte que estendeu o salário-maternidade às contribuintes individuais, favorece as seguradas, além do que houve fonte de custeio correspondente, logo, não se reveste tal norma de vício de inconstitucionalidade. Nesse sentido: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari. Manual de direito previdenciário. 13ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, p. 88.

    D) Diante de aparente antinomia entre normas principiológicas ou constitucionais, não é correto, segundo a doutrina dominante, falar-se em conflito, mas em momentâneo estado de tensão ou de mal-estar hermenêutico, cuja solução não se dá pela exclusão de uma norma do ordenamento jurídico, como ocorre com as regras em geral, mas pela ponderação entre os princípios, em cada caso concreto - A afirmação está correta. Diante da aparente antinomia entre normas principiológicas ou constitucionais, não se admite, segundo a doutrina majoritária, falar em conflito, mas em colisão (ou momentâneo estado de tensão ou de mal-estar hermenêutico), e a solução não se dá pela extinção de uma norma do ordenamento jurídico, como acontece com as regras em geral, mas pela ponderação entre os princípios, em cada caso concreto. Nesse sentido: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari. Manual de direito previdenciário. 13ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, p. 89; e Gilmar Ferreira Mendes e Outros. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 33.
  • Continuação:

    E) A interpretação teleológica das normas previdenciárias consiste na análise da norma no contexto desse ramo do direito ou do ordenamento jurídico como um todo, e não, isoladamente. Busca-se, com isso, a integração da norma com os princípios norteadores e demais institutos aplicáveis - A afirmação está incorreta. A interpretação sistemática (e não teleológica – finalidade que se pretendeu atingir com a norma) das normas previdenciárias consiste na análise da norma no contexto do ordenamento de certo ramo do direito, ou do ordenamento jurídico como um todo e não isoladamente, buscando-se, com isso, a integração da norma com os princípios norteadores e demais institutos aplicáveis à matéria. Nesse sentido: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari. Manual de direito previdenciário. 13ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, p. 90/91.Em face das razões expostas, a banca examinadora indefere o recurso.
  • Atenção!

    No final de  2012, a 3ª Seção do STJ parece ter firmado entendimento em sentido contrário, passando a admitir a aplicação de índices negativos de inflação na atualização de benefícios previdenciários, desde que respeitada a irredutibilidade do valor total a ser pago a título de parcelas atrasadas. 
    Processo
    EDAGRESP 200900998986
    EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1142014
    Relator(a)
    MARCO AURÉLIO BELLIZZE
    Sigla do órgão
    STJ
    Órgão julgador
    QUINTA TURMA
    Fonte
    DJE DATA:11/10/2012 ..DTPB:
    Decisão
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ementa
    ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO NEGATIVO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DO MONTANTE PRINCIPAL. 1. A Corte Especial deste Tribunal no julgamento do REsp nº 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação. 2. Embargos de declaração acolhidos com excepcionais efeitos modificativos. ..EMEN:
    Indexação
    VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
    Data da Decisão
    04/10/2012
    Data da Publicação
    11/10/2012
  • Penso que, no entendimento do STJ, mesmo havendo deflação, o valor nominal deverá ser mantido, ou seja, não poderá haver redução no valor do benefício.

    Art. 194, parág. Único, iv da cf. Recurso especial provido. 1. A correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, a fim de manter o seu poder aquisitivo, eventualmente corroído pelo processo inflacionário. Dessa forma, se o valor nominal do débito judicialmente apurado diminuísse, por força do aludido processo inflacionário, além de desvirtuar a razão do instituto da correção monetária, produziria prejuízo ao credor, que receberia menos do que o devido no momento da liquidação da dívida. 2. Além disso, considerando a garantia constitucional de irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV da CF) e o fim social das normas previdenciárias, não há como se admitir a redução do valor nominal do benefício previdenciário pago em atraso, motivo pelo qual o índice negativo de correção para os períodos em que ocorre deflação deve ser substituído pelo fator de correção igual a zero, a fim de manter o valor do benefício da competência anterior (período mensal). REsp 1.226.073 3. Recurso Especial provido. (REsp 1144656/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010). 1. Este Tribunal Superior, tendo em vista a função da correção monetária, qual seja, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, bem como a vedação constitucional à irredutibilidade ao valor dos benefícios e, ainda, o caráter social e protetivo de que se reveste a norma previdenciária, firmou compreensão no sentido de ser inaplicável o índice negativo de correção monetária para a atualização dos valores pertinentes a benefícios previdenciários pagos em atraso. 2. Desse modo, o índice negativo de correção para os períodos em que ocorre deflação deve ser substituído pelo índice igual a zero. REsp 1.144.656/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 16/11/2010 e REsp 1.240.771/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/04/2011. 3.
  • Nossa, que susto!!!
    É pra Juiz!!!
  • Essa questão tá no filtro entre fácil e médio, imagine as dificeis, rs.

  • A - Em período de deflação, substitui-se o índice por zero, afim de assegurar-se a irredutibilidade do benefício, não se admitindo que o segurado que pago comn atraso receba menos do que se o fosse ao tempo correto.Ou seja, NÃO HÁ EXCEÇÃO


    B – As fontes MATERIAAAAIS! E não formais.


    C – Não há inconstitucionalidade... todas as seguradas têm o direito ao benefício....As regras infraconstitucionais que se caracterizam como normas mais favoráveis para o indivíduo integrante do regime devem ser consideradas válidas.


    D – GABARITO


    E – Interpretação SISTEMÁÁÁÁTICA! E não teleológica



  • Letra D

    A antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão).

  • Comentários ao Item A

    Na época em que foi aplicada a prova, este item estava incorreto, pois o STJ  não admitia a aplicação de índice negativo de correção monetária no período de deflação para os benefício previdenciários, com fulcro no princípio da irredutibilidade (art.194, p.ú, IV da CF de 1988). Motivo pelo qual o índice negativo de correção para os períodos em que ocorre a deflação deve ser substituído pelo fator de correção igual a zero, a fim de manter o valor do benefício da competência anterior. (Resp 1.144.656, de 26.10.2010).

    Porém, em 2012, no julgamento do EDcl no AgRg no Recurso Especial 1.142.014 - RS, o STJ passou a entender que é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária dos débitos previdenciários, desde que se preserve o valor nominal do montante principal.

  • PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO NEGATIVO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DO MONTANTE PRINCIPAL.

    1. A Corte Especial deste Tribunal no julgamento do REsp nº 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação.


  • Interpretação

    A interpretação decorre da análise da norma jurídica que vai ser aplicada aos casos concretos. Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. Toda lei está sujeita à interpretação, não apenas as obscuras e ambíguas.

    A hermenêutica jurídica é a ciência da interpretação das leis. Como toda ciência, tem os seus métodos. Os estudiosos enumeram, comumente, os seguintes métodos de interpretação:

    . a) Gramatical - também chamada literal, porque consiste em exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico, analisando a pontuação, colocação das palavras na frase, a sua origem etimológica etc.

    b) Sistemática - parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com as outras pertencentes à mesma província do direito. Assim uma norma no âmbito da Seguridade Social deve ser interpretada de acordo com os princípios que regem a Seguridade Social.

    c) Histórica - baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado. Decorre da observação da evolução do instituto sobre o qual versa a norma, com base neste critério, pode-se entender o sentido da norma vigente, considerando-se as normas anteriores.

    d) Teleológica - busca descobrir o fim almejado pelo legislador, a finalidade que se pretendeu atingir com a norma.

    Manual de Direito Previdenciário/oitava edição/Hugo Goes

  • Acertei +- na cagada, difícil demais, essa questão devia ser para filósofo

  • A) Errada, admite sim a redução do valor nominal. Na lei fala da conservação do valor real.

    B) Errada, costumes são fontes secundárias.

    C) Errada, o salário-maternidade é garantido para as contribuintes individuais, só tem o período de carência definido.

    D) Certa.

    E) Errada, essa é a interpretação sistemática. A teleológica busca a finalidade da norma.


  • a) Não há exceção ao princípio da irredutibilidade do valor (nominal) dos benefícios! A CF traz de forma clara que os valores nominais, referentes à seguridade, são irredutíveis, é a chamada irredutibilidade nominal e também aplica a irredutibilidade material que são ajustes periódicos do valor real. O STF entende que desde que preservado o valor nominal, é possível a aplicação do índice inflacionário negativo pois acabam se compensando de índices deflacionários posteriores. ERRADA.

    b) Aqui, fala-se de fontes materiais. Macete: fontes formais tratam de assuntos relativos ao direito (leis, constituições...) e as materiais tratam de assuntos em geral (social, político...). ERRADA.

    c) O salário-maternidade é devido a todas seguradas. Quanto a antinomia entre norma principiológica e norma infraconstitucional: norma específica prevalece sobre norma geral, de mesma hierarquia, ou o caso do in dubio pro misero, a lei mais benéfica à parte mais fraca deve ser utilizada. ERRADA.

    d) Quando há discrepância entre normas, não há momento de conflito, há divergência doutrinária. CORRETA. 

    e) Resuminho: 

    - Gramatical: leitura do texto;

    - Teleológica ou finalística: lei no caso concreto;

    - Restritiva: restrição do texto;

    - Extensiva: ampliação do texto;

    - Sistemática: busca em outros ramos do Direito;

    - Histórico: análise do momento histórico da lei;

    - Autêntica: interpretada pelo próprio autor;

    - Jurisprudencial: efetuada pelo magistrado;

    - Doutrinária: interpretada pelos doutores em direito. 

  • Ufa, esse é o tipo de questão que dá gosto de acertar. E melhor: sem chute!

    A consequência lógica para quem estuda é a nomeação!

     

  • Gabarito: D

     

    FONTES FORMAIS: LEIS E DECRETOS... DIVIDINDO-SE EM PRIMARIAS E SECUNDARIAS...

     

    FONTES MATERIAS: OS FATOS QUE FOMETAM A FONTE FORMAL

    ADEMAIS, O RESTO FOI BEM LOCUPLEMENTADO.

    Maltidos cães de guerra...

  • Natalie Silva, obrigada!

    Seus comentários são muito proveitosos.

     

    Bons estudos!

     

  • Gabarito - Letra "D"

    "No âmbito da aplicação dos princípios, ao contrário, a maioria entende que não se faz necessária a formulação de regras de colisão, porque essas espécies normativas, por sua própria natureza, finalidade e formulação, como que não se prestam a provocar conflitos, criando apenas um momentâneo estado de tensão ou de mal-estar hermenêutico, que o operador jurídico prima facie verifica ser passageiro e consegue superar no curso do processo de aplicação do direito."

    Gilmar Mendes - Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais página 66

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • COMPLEMENTO A: 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1144656 RS 2009/0113528-6 (STJ)

    Data de publicação: 16/11/2010

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO JUDICIALMENTE APURADO. PERÍODO DE DEFLAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE NEGATIVO DO PERÍODO PELO ÍNDICE ZERO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. ART. 194 , PARÁG. ÚNICO, IV DA CF . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A correção monetária tem a função de recompor o valororiginário da moeda, a fim de manter o seu poder aquisitivo, eventualmente corroído pelo processo inflacionário. Dessa forma, se o valor nominal do débito judicialmente apurado diminuísse, por força do aludido processo inflacionário, além de desvirtuar a razão do instituto da correção monetária, produziria prejuízo ao credor, que receberia menos do que o devido no momento da liquidação da dívida. 2. Além disso, considerando a garantia constitucional de irredutibilidade do valor dos benefícios(art. 194 , parágrafo único , IV da CF ) e o fim social das normas previdenciárias, não há como se admitir a redução do valor nominal do benefício previdenciário pago em atraso, motivo pelo qual o índice negativo de correção para os períodos em que ocorre deflação deve ser substituído pelo fator de correção igual a zero, a fim de manter o valor do benefício da competência anterior (período mensal). 3. Recurso Especial provido.

  • Atualização jurisprudencial do STJ - alternativa a: 

     

    Dcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.510 - RS (2009/0102519-3)

    RELATOR:MINISTRO MARÇO AURÉLIO BELLIZZEEMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR:CHRISTINE PHILIPP STEINEREMBARGADO:LOURENÇO EGYDIO WOLFADVOGADO:DAISSON SILVA PORTANOVA

     

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO NEGATIVO SOBRE A CORREÇAO MONETÁRIA, DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DO MONTANTE PRINCIPAL.

    1. A Corte Especial deste Superior Tribunal no julgamento do REsp nº 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação.2. Embargos de declaração acolhidos com excepcionais efeitos modificativos.

  • Tentadora a letra A, mas é uma armadilha da BANCA CESPE que muitos caem.