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ID
456277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação a custeio da previdência social e a benefícios previdenciários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • PARCELAS INTEGRANTES AO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO: gorjetas, comissões, gratificações e prêmios; 13° salário / gratificação natalina; salário-maternidade (é o único benefício previdenciário que integra o SC); ganhos habituais sob a forma de utilidades; férias normais e adicional de 1/3; aviso prévio; e diárias que excedam a 50% da remuneração. Essa lista é exemplificativa, logo, pode haver outras parcelas integrantes do SC.


    PARCELAS NÃO INTEGRANTES AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: benefícios previdenciários (exceto salário-maternidade); indenizações – férias indenizadas, dobra das férias, incentivo à demissão (PDV), abono de férias (venda de 1/3 das férias);alimentação (se estiver de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador e não pode ser em dinheiro); transporte (se estiver de acordo com a lei); vestuário (uniforme para o trabalho); ajuda de custo (em caso de mudança, em parcela única); diárias (não superiores a 50% da remuneração); reembolsos comprovados (reembolso creche, para crianças até 6 anos; reembolso babá; e despesas com veículo próprio); transporte, alimentação e habitação, quando distante (canteiro de obra); direitos autorais; remuneração de estagiário (de acordo com a lei). Além disso, quando disponível para todos os empregados e dirigentes, não integram o SC: seguro de vida, assistência médica, educação (capacitação), previdência privada e complementação do auxílio-doença. Essa lista é exaustiva. Portanto, qualquer parcela que não tenha sido listada nela integrará o SC.

    Informativo 381 STJ 


    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.

    A Turma reiterou seu entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial, pois não há prestação de serviço no período. Precedentes citados: REsp 786.250-RS, DJ 6/3/2006; REsp 720.817-SC, DJ 5/9/2005, e REsp 479.935-DF, DJ 17/11/2003. REsp 1.086.141-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/12/2008.

  • Eu discordo desse gabarito.


    O aux. doença realmente começa a ser pago a partir do 16º dia para o segurado empregado.


    Mas em relação ao aux. acidente isso nao ocorre, uma vez que o este é devido a partir do dia seguinte ao da cessaçao do aux. doença, quando se verificar a existencia de sequelas que acarretem a redução total ou parcial da capacidade laborativa.




  • A opção restou prejudicada na medida em que concedeu idêntico tratamento a benefícios distintos (auxílio-doença e auxílio-acidente). Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, não há, para esse benefício, o prazo prévio de quinze dias. Em face das razões expostas, opta-se pela anulação da questão.

    Portanto o CESPE anulou esta questão, conforme fundamentação exposta.
  • e) O valor do benefício de prestação continuada, exceto o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, deve ser calculado com base no salário de benefício.

    lei 3048, 
    Art.31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
    • Não obstante a anulação (pelos motivos transcritos pela colega acima), vale a pena analisar cada assertiva para complementação do estudo.
    • Començando...
    • a) O contrato de locação de automóveis firmado entre empregador e seus empregados configura salário-utilidade, não integrando, por conseguinte, para fins de incidência de contribuição tributária, o conceito de salário-de-contribuição, ainda que não caracterizada a gratuidade do benefício aos empregados.
    • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSPORTE ONEROSO. CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. A Corte Especial, em 1.9.2010, no julgamento dos embargos de divergência 1.119.666/RS, da relatoria da Min. Eliana Calmon, reconheceu a possibilidade de interposição de recurso especial contra acórdão que decidiu reexame necessário. Ficou assentado que a ausência de apelação por parte do ente público não obsta a interposição do apelo extremo, não cabendo falar em preclusão lógica. 2. In casu, o contrato de locação de automóveis firmado entre empregador e seus empregados não configura salário utilidade e, por conseguinte, não integra o conceito de salário-contribuição para fins de incidência de contribuição tributária. Isto porque não ficou caracterizada a gratuidade do benefício aos empregados. 3. "A jurisprudência da Corte tem entendido que o transporte, quando gratuitamente fornecido pelo empregador, sem compensação ou desconto, constitui-se salário in natura" (REsp 443.820/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3.8.2004, DJ 4.10.2004 p. 232). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer o recurso e negar-lhe provimento. EDcl no AgRg no REsp 729987 / MG, DJe 09/11/2010

  • Continuando...

    b) Com fundamento no princípio do equilíbrio financeiro-atuarial, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a despeito de tal verba não se incorporar à remuneração para fins de aposentadoria.


    TRIBUTÁRIO. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIADAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. AGRAVO IMPROVIDO.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha deorientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seuposicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incidecontribuição previdenciária sobre "o terço constitucional de férias,verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar àremuneração do servidor para fins de aposentadoria" (Pet 7.296/PE,Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09).2. A alegação de ofensa ao princípio da solidariedade, não suscitadanas razões do incidente de uniformização jurisprudencial, constituiinovação recursal, incabível em agravo regimental.3. Agravo regimental improvido.
    AgRg na Pet 7207 / PE, DJe 15/09/2010
  • Continuando... 

    c) O salário-maternidade tem natureza salarial, motivo pelo qual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária; por outro lado, não tem natureza remuneratória a quantia paga a título de auxílio-doença e auxílio-acidente nos quinze primeiros dias do benefício.


    CUIDADO: essa assertiva, muito embora constante como correta no gabarito preliminar, foi posteriormente rechaçada pela banca (vide comentário da colega acima), ensejando a anulação da questão!!!

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA,AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DEAFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO -MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS, ADICIONAL DE1/3, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DEPERICULOSIDADE.1. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador éinalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referidaverba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação deserviço pelo empregado, no período. Precedentes: EDcl no REsp800.024/SC, Rel. Ministro  LUIZ FUX, DJ 10.09.2007; REsp 951.623/PR,Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, DJ 27.09.2007; REsp 916.388/SC, Rel.Ministro  CASTRO MEIRA, DJ 26.04.2007.2. O auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, porquantodestina-se a compensar o segurado quando, após a  consolidação daslesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho quehabitualmente exercia, consoante o disposto no § 2º do art. 86 daLei n. 8.213/91, razão pela qual consubstancia verba infensa àincidência da contribuição previdenciária.3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra,conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.4. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária,porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamenteà contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários,incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidadeauferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, §2º). Precedentes: AgRg no REsp n.º 762.172/SC, Rel. Min. FRANCISCOFALCÃO, DJU de 19.12.2005; REsp n.º 572.626/BA, Rel. Min. JOSÉDELGADO, DJU de 20.09.2004; e  REsp n.º 215.476/RS, Rel. Min. GARCIAVIEIRA, DJU de 27.09.1999. (...) AgRg no REsp 957719 / SC, DJe 02/12/2009ps. cuidado!!! A parte tocante à contribuição previdenciária incidente sobre o 1/3 constitucional de fériasdo acórdão colacionado foi revista (por este motivo tomei a liberdade de não transcrevê-la)!!!
  • Continuando...

    d) De acordo com o entendimento do STJ, com fundamento no princípio da especialidade, os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, regime não aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃOOU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS DEMORA. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE EM RECURSOREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL ÀPROPOSITURA DA AÇÃO.  JUNTADA DE TODOS DEMONSTRATIVOS DEPAGAMENTO/RETENÇÃO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUFICIENTE ACOMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE. APURAÇÃO DO QUANTUMDEBEATUR. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVODE CONTROVÉRSIA.1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capazde ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servilpara forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Comefeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência desteTribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pelaparte, com a citação explícita de todos os dispositivosinfraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate dalide.2. "Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula188/STJ, 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário,são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença'. Tal regimeé aplicável à repetição de indébito de contribuiçõesprevidenciárias, que também têm natureza tributária." (REsp1086935/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe24.11.2008, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da ResoluçãoSTJ 08/08).3.  Em demanda voltada à repetição do indébito tributário éimprescindível apenas a comprovação da qualidade de contribuinte doautor, não sendo necessária a juntada de todos os demonstrativos depagamento/retenção do tributo no momento da propositura da ação, porser possível a sua postergação para a fase de liquidação, momento emque deverá ser apurado o quantum debeatur. Precedente: REsp1111003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe25.5.2009, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.STJ n. 8/08.4. Recurso especial parcialmente provido.REsp 1089241 / MG, DJe 08/02/2011
  • Por fim...

    e) O valor do benefício de prestação continuada, exceto o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, deve ser calculado com base no salário de benefício.


    Lei 8.213/91
    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • Nosso amigo  rlriccardi deu uma escelente contribuição nessa questão. No entanto mensionou que a banca anulou a alternativa C ao dizer: ...não tem natureza remuneratória a quantia paga a título de auxílio-doença e auxílio-acidente nos quinze primeiros dias do benefício. Porém, a justificativa para esta anulação dada por nosso amigo na verdade, no meu ponto de vista, reafirma o que a questão mensiona: 1. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória,
    inexistindo prestação de
    serviço pelo empregado, 2. O auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, porquanto destina-se a
    compensar o segurado quando, após a  consolidação das
    lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
    redução da capacidade para o trabalho que
    Lei n. 8.213/91, razão pela qual consubstancia verba infensa à incidência da contribuição previdenciária.
     
     Se tais justificativas são verdadeiras imagino que a questão nao foi anulada
  • Riricard eu não estou etendendo onde vc tirou que não incide contribuição sobre o terço de ferias, em todos livros atuais que tenho de d previdenciario fala que incide sim contribuição sobre o terço de ferias, ferias em dobro é que não incide por ser mais de natureza punitiva para o empregador.
    Eu discodo com vc nesta questão.
  • Ao invez das pessoas derem notas baixas quando alguem comenta uma questão
    discorda do colega, deveriam ir ao livro e ver se tem fundamento ou não.
    Mas para os que querem passar o resto da vida estudando.....
  • Resposta letra C

    TRF 2

    Processo:

    AG 201002010115457 RJ 2010.02.01.011545-7

    Relator(a):

    Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

    Julgamento:

    26/04/2011

    Órgão Julgador:

    QUARTA TURMA ESPECIALIZADA

    Publicação:

    E-DJF2R - Data::05/05/2011 - Página::222/223

    Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGO E ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FÉRIAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
    1 - O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento do emprego, assim como sobre salário-maternidade, férias e adicional de férias.
    2 - Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, correspondente ao período dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente, nem mesmo sobre o adicional de um terço de férias, sob a consideração de que tais verbas não possuem natureza de contraprestação laboral.
    3 - De acordo com a jurisprudência consolidada das duas Turmas do STJ competentes para o julgamento das demandas tributárias, o salário-maternidade tem natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. 5 -Agravo parcialmente provido.
  • Nilda, a  não incidência de contribuição previdênciaria sobre as férias é posicionamento jurisprudencial pacificado no STJ. Tem que se observar o enunciado antes de marcar as alternativas. No caso do CESPE, nem sempre é bom se ater a literalidade da lei.
  • Complementando o Bruno:
    Nilda, realmente na lei 8.212 art. 28 parágrafo 9o alínea d fala que não incide contribuição, mas nesse pedaço só fala das férias a título de indenização que são aquelas não gozadas. Pensa assim: férias gozadas são tributadas (inclusive o 1/3) e férias indenizadas não :)
    Sei que a questão não especificou se gozou ou não. Mas também tem que se observar o comentário do Bruno, onde o CESPE pediu uma jurisprudência específica.
  • Se vocês lerem o art. 214, § 9 do Decreto 3.048/99 (que é posterior às leis 8.213 e 8.212, ambas de 91), verão que auxílio-acidente é idenizatório, portanto não substitue a remuneração do segurado, podendo, inclusive, ele trabalhar (noutra atividade que a que causou sua incapacidade) e receber salário; e esse benefício é garantido no dia seguinte ao término do auxílio-doença, como mencionado pelo colega acima; por esta razão a questão já estaria errada.
  • Nilda e Renata, quando a questão tratar de férias gozadas e seu respectivo adicional de acordo com a lei, INCIDE, quando a questão citar o entendimento do STF, não incide. em qualquer caso, as férias indenizadas não incide e seu adicional também não. fiquem atentas às jurisprudências do STF.


    .
  • Correta: C

    Ministro  CASTRO MEIRA, DJ 26.04.2007.

    6. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

    7. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária, porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, § 2º). Precedentes: AgRg no REsp n.º 762.172/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU de 19.12.2005; REsp n.º 572.626/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 20.09.2004; e  REsp n.º 215.476/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 27.09.1999.

  • Questão anulada pela banca:

    Razões de anulação:
    A opção restou prejudicada na medida em que concedeu idêntico tratamento a benefícios distintos (auxílio-doença e auxílio-acidente). Nos termos
    do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
    de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim,
    não há, para esse benefício, o prazo prévio de quinze dias. Em face das razões expostas, opta-se pela anulação da questão


    Fonte: site CESPE/UNB
  • alternativa  B

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minha relatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 223.988/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013)
  • Alternativa "A

    ERRADA!

    A locação de veículo pelo empregado, a título oneroso, não se configura como salário"in natura" e consequentemente, também essa locação não integra o salário-contribuição.


    De acordo com o STJ: o contrato de locação de automóveis firmado entre empregador e seus empregados NÃO configura salário utilidade e, por conseguinte, não integra o conceito de salário-contribuição para fins de incidência de contribuição tributária. Isto porque não ficou caracterizada a gratuidade do benefício aos empregados.
  • Sem comentários, exceto:

     

    Maltidos cães de guerra...

  • No Resp nº 1.230.957-RS (Info 536), a 1ª Seção do STJ em 26.02.2014 decidiu as seguintes questões:

     Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário maternidade; 

     Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário paternidade; 

     Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago ao trabalhador a título de terço constitucional de férias, sejam elas gozadas ou indenizadas; 

     Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o aviso prévio indenizado; 

     Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.