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Questão quentíssima, que ainda vai dar pano para manga de como o INSS vai pagar esse povo todo.
Aconselho ler http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2683540/justica-determina-a-revisao-de-130-mil-beneficios-previdenciarios-pelo-teto.
Transcrevo partes do texto abaixo:
"Em dezembro de 1998 e em janeiro de 2004, o governo federal elevou o teto do INSS, através dessas emendas, sem que esses valores fossem incorporados às aposentadorias e pensões de quem já recebia o benefício. Em setembro de 2010, julgando o recurso extraordinário 564.354, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não ofende o ato jurídico perfeito" a adoção do novo teto para todos os aposentados e pensionistas.
"Segundo o entendimento da relatora (do recurso), não foi concedido aumento ao beneficiário, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada", afirma o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias, autor da ação.
Segundo ele, o recálculo dos benefícios pelo INSS, é a única forma de "evitar uma avalanche de processos em primeiro e segundo graus da Justiça Federal". Além disso, destaca o procurador, a atitude do INSS provoca "irreparáveis prejuízos e aflição em milhares de segurados, na maioria idosos"."
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(d) O salário-maternidade é devido à segurada durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto (+1 dia do próprio parto = 120). Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 2 semanas, mediante atestado médico especíifico.
Em caso de aborto não criminoso, comporvado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 semanas.
Ainda enseja o pagamento do salário-maternidade a adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
- até 1 ano completo - 120 dias
- entre 1 e 4 anos completos - 60 dias
- a partir de 4 até completar 8 - 30 dias
A carência para o salário-maternidade é de 10 contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual e facultativa.
Para a segurada especial, exige-se que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício.
Dispensa-se carência para as seguradas:
-empregada,
-empregada doméstica,
-trabalhadora avulsa.
Fundamentação legal:
- art.201, II, CF
- arts. 71 a 73 da L. 8213/91
- arts. 93 a 103 do RPS
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Se alguém tiver alguma dúvida com relação a esta questão, acesse o link http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF5JUIZ2011/arquivos/TRF_5_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTEN____O_DE_ALTERA____O_DE_GABARITOS_FINAL.PDF
o Cespe justifica de forma fundamentada os motivos pelos quais mantém as respostas.
É a questão de número 15, só não vou postar aqui, porque o site não aceita comentários que tenham mais de 3.000 caracteres.
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Oi pessoal tudo bem?
Vamos para as justificativas segundo o Cespe?
A)
A) Não há inconstitucionalidade formal ou material em lei ordinária que vincule a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a seguridade social, visto que tal matéria não se inclui entre as normas gerais de direito tributário; além disso, unificar os patrimônios das pessoas jurídica e física, nesse caso, não compromete a garantia constitucional da livre iniciativa - A afirmação está incorreta.
O STF, ao julgar o RE 562.276 (Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-11-2010), entendeu que o art. 13 da Lei 8.620/1993, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, teria estabelecido exceção desautorizada à norma geral de direito tributário consubstanciada no art. 135, III, do CTN, o que demonstraria a invasão da esfera reservada à lei complementar pelo art. 146, III, da CF.
Enfatizou-se, ainda, que a solidariedade estabelecida pelo art. 13 da Lei 8.620/1993 também se revestiria de inconstitucionalidade material, porquanto não seria dado ao legislador estabelecer simples confusão entre os patrimônios de pessoa física e jurídica, mesmo que para fins de garantia dos débitos da sociedade perante a Seguridade Social. Asseverou-se que a censurada confusão patrimonial não poderia decorrer de interpretação do art. 135, III, do CTN, nem ser estabelecida por nenhum outro dispositivo legal, haja vista que impor confusão entre os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física no bojo de sociedade em que, por definição, a responsabilidade dos sócios é limitada, comprometeria um dos fundamentos do Direito de Empresa, consubstanciado na garantia constitucional da livre iniciativa.
Afirmou-se que a garantia dos credores, frente ao risco da atividade empresarial, estaria no capital e no patrimônio sociais, e que seria tão relevante a delimitação da responsabilidade no regramento dos diversos tipos de sociedades empresárias que o CC de 2002 a teria disciplinado no primeiro capítulo destinado a cada qual. Reconheceu-se tratar-se de dispositivo de lei ordinária, mas que regularia a limitação do risco da atividade empresarial, inerente à garantia de livre iniciativa. Concluiu-se que a submissão do patrimônio pessoal do sócio de sociedade limitada à satisfação dos débitos da sociedade para com a Seguridade Social, independentemente de ele exercer, ou não, a gerência e de cometer, ou não, qualquer infração, tolheria, de forma excessiva, a iniciativa privada, de modo a descaracterizar essa espécie societária, em afronta aos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF.
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B) A justiça comum estadual não tem competência para processar e julgar ação de justificação judicial para habilitação de benefício previdenciário, mesmo na hipótese de o domicílio do justificante não ser sede de vara federal, uma vez que se trata de competência indelegável dos juízes federais - A afirmação está incorreta. O art. 109, § 3º, da Constituição Federal, autoriza o Juiz Estadual a exercer a competência de Juiz Federal sempre que ausente vara do juízo federal na comarca, nas causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado ou nas causas permitidas em lei. Atendendo ao disposto na parte final do referido § 3º do art. 109 da Constituição Federal, a Lei 5.010/66, recepcionada pela CF/88, estabeleceu as hipóteses, além daquela prevista na primeira parte do mencionado dispositivo constitucional, de exercício pelo Juiz Estadual da competência do Juiz Federal, quando se tratar de: executivo fiscal da União e de suas autarquias; vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal; e feitos ajuizados contra instituições previdenciárias.
Nesse passo, o STJ publicou a súmula de n.º 32, cujo conteúdo é o seguinte: Compete a justiça federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da lei 5010/66.
Eis a previsão legal mencionada: Lei n.º 5.010/66: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: (...) II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na comarca. Nesse sentido, ainda: STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de justificação judicial para fins de habilitação de benefício previdenciário na hipótese em que o domicílio da justificante não for sede de Vara do Juízo Federal. (Súmula nº 32, do STJ). (CC 25.529/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/1999, DJ 16/08/1999, p. 45)
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C) É possível a aplicação imediata de novo teto previdenciário fixado por emenda constitucional aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais, pois não se trata de majoração do valor do benefício sem a correspondente fonte de custeio, mas apenas da declaração do direito de o segurado ter a sua renda mensal de benefício calculada com base em limitador mais alto - A afirmação está correta, conforme recentemente decidido pelo STF: ?É possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais. Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, ao negar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que determinara o pagamento do segurado com base no novo teto previdenciário, bem como dos valores devidos desde a entrada em vigor da referida emenda, observada a prescrição quinquenal. No caso, o ora recorrido – aposentado por tempo de serviço proporcional – ingressara com ação de revisão de benefício previdenciário, pleiteando a readequação de sua renda mensal, em razão do advento da EC 20/1998, a qual reajustara o teto dos benefícios previdenciários, e de ter contribuído com valores acima do limite máximo quando de sua aposentadoria. No presente recurso, sustentava o INSS que o princípio tempus regit actum delimitaria a aplicação da lei vigente à época da formação do ato jurídico, somente sendo possível a incidência de uma lei posterior, quando expressamente disposta a retroação, o que não ocorreria na espécie. Alegava ofensa ao ato jurídico perfeito, bem como aos arts. 7º, IV e 195, § 5º, ambos da CF, e 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003. (...) Repeliu-se (...) a assertiva de afronta ao art. 195, § 5º, da CF, já que não fora concedido aumento ao recorrido, e sim declarado o direito de ter sua renda mensal de benefício calculada com base em um limitador mais alto fixado por emenda constitucional.? (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-9-2010, Plenário, Informativo 599
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D) É de dez contribuições mensais o período de carência exigido para a concessão de salário-maternidade à empregada doméstica; à segurada da previdência social que adotar criança até um ano de idade será devido esse benefício por cento e vinte dias, à que adotar criança com idade entre um e quatro anos, por sessenta dias, e à que adotar criança com idade entre quatro a oito anos, por trinta dias - A afirmação está incorreta, conforme previsão da Lei n.º 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI – salário-maternidade para as seguradas: empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
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E) Parte 1 No que se refere à concessão de benefícios, a legislação previdenciária deve ser interpretada de forma restrita, razão pela qual não é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial em data anterior à legislação que a teria incluído no mundo jurídico, o que representaria a possibilidade de aplicação retroativa de lei nova, em violação ao princípio tempus regit actum - A afirmação está incorreta. Conforme recente precedente do STJ, é possível a interpretação em sentido contrário ao afirmado na assertiva: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 162 DA LEI 3.807/1960 (LOPS). RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos está em saber se é possível o reconhecimento do exercício de atividade insalubre e perigosa, para fins de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em período anterior à edição da Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807/60, diploma legal que instituiu a mencionada aposentadoria. II- A Lei nº 3.807/60, em seu art. 162, traz determinação expressa no sentido de se assegurar aos beneficiários todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações, levando, pois, à conclusão de ser possível o reconhecimento de tempo de serviço especial exercido antes do aludido diploma. III- Tal hipótese não diz respeito à concessão retroativa do benefício de aposentadoria especial, tampouco à possibilidade de aplicação retroativa de lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço, hipóteses nas quais prevalece a aplicação do princípio do tempus regit actum.IV- In casu, discute-se a possibilidade do reconhecimento do exercício de atividade especial em data anterior à legislação que teria trazido tal benefício ao mundo jurídico.
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E) Parte 2 - V- Se de fato ocorreu a especialidade do tempo de serviço, com exercício em data anterior à legislação que criou a aposentadoria especial, é possível o reconhecimento da atividade especial em período anterior a legislação instituidora. (sem destaque no original) VI- Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercido depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência. VII- Ademais, o objetivo da norma restaria prejudicado, pois tornaria a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade mais célere do que a especial, vez que o segurado preencheria, com menor lapso de tempo, os requisitos para a obtenção da aposentadoria comum. VIII- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1015694/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)
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Pessoal, eu li, mas não entendi qual o entendimento do tribunal pra letra "C" alguém tem alguma forma mais simples de explicar?
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Ellen,
A alternativa C afirma ser correto o reajuste imediato ao novo teto de benefício às pessoas que se já se encontravam em benefício sob égide de lei anterior.
Ou seja, mesmo que o beneficiário tenha contribuído com percentagem incidindo sobre valores mais baixos(limitadores menores), ele tem direito a receber benefícios de acordo com o novo teto que passar a vigorar.
Concluindo, mesmo que ele tenha pago menos enquanto contribuinte, tem direito à percepção de benefícios sobre o novo teto.
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Sinceramente, acho que as respostas deveriam ser mais curtas e mais objetivas.
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IMPORTANTÍSSIMO LEMBRAR que o prazo de licença maternidade agora é de 6 meses para todos os casos, mesmo no caso de adoção para criança de qualquer idade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
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Quanto à carência exigida para a concessão do salário maternidade:
10 Contr. mensais para CI e segurado facultativo;
Seg. especial - Exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao parto ou requerimento do benefício;
Empregado, empregado doméstico e trab. avulso - não há carência.
Importante: independentemente de adoção ou parto, o benefício será concedido por 120 dias; no caso de aborto não criminoso, por 2 semanas.
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A - ERRADO - COMPETÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR Art.146,CF/88 DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO. Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
B - ERRADO - SÚMULA STJ - COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE HABILITAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA HIPÓTESE EM QUE O DOMICÍLIO DA JUSTIFICANTE NÃO FOR SEDE DE VARA DO JUÍZO FEDERAL.
C - GABARITO
D - ERRADO - SALÁRIO MATERNIDADE PARA EMPREGADA,DOMÉSTICA E AVULSA A CARÊNCIA É PRESCINDIDA... TRATANDO-SE DE ADOÇÃO DE CRIANÇA, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SERÁ POR 120 DIAS.
E - ERRADO - HÁ RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES QUE PREJUDICAM A SAÚDE ANTES DA REFERIDA NORMA JURÍDICA. ISTO NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
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nestes tipos de questão só falta aquele neme do face quando vc acerta
Cristo sou um juiz federal agora
kkkkkkkkkkkkkkkkk
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Nossa, eu achava que esta parte da questão estava certa.......
à segurada da previdência social que adotar criança até um ano de idade será devido esse benefício por cento e vinte dias, à que adotar criança com idade entre um e quatro anos, por sessenta dias, e à que adotar criança com idade entre quatro a oito anos, por trinta dias.
pq ta no meu livro, ainda bem que tem os colegas aqui p nos ajudar ....wleu pessoal pelos comentarios
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Fiquei mais perdido do que cego em tiroteio nessa kkkkk
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QUESTÃO HIPER HARD HOT MEGA FULL, DIFÍCIL! vai cair uma dessa na prova de técnico RSRS
LETRA "C"
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Questão pra juiz mesmo! :(
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O "CEF" (Contribuinte Individual, Segurado Especial e o Facultativo) é o grupo dos segurados que possuem um regramento "menos privilegiado" em relação ao Salário Maternidade e o Salário Família. Vejamos:
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→ O CEF não tem direito a Salário Família.
→ O CEF só tem direito ao Salário Maternidade se cumprir carência de 10 meses.
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Essa dica me ajuda bastante a diferenciar as lacunas entre as regras do Salário Família e do Salário maternidade. Espero que ajude!
Bons estudos!
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Obrigada pela boa dica João Santos. :)
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Entendi assim:
A EC 20/98 alterou o limite máximo do valor dos benefícios do RGPS.
O INSS não aplicou as atualizações aos segurados que tinham seus benefícios já concedidos antes da EC 20/98 com as alegações de que deve-se observar o princípio do tempo rege o ato (tempus regit actum) e que deveria ser editada lei posterior que dispusesse expressamente sobre a retroação.
Aí vem "João" de Sergipe e diz: Eu tenho direito!
O pessoal lá do judiciário de Sergipe manda o INSS pagar com base no novo teto previdenciário, bem como nos valores devidos desde a entrada em vigor da referida emenda,
observada a prescrição quinquenal.
O INSS teimoso disse que não pagava.
Aí, chega nos "homi lá de cima" que dizem:
É possível a aplicação imediata de novo teto
previdenciário fixado por emenda constitucional aos benefícios pagos com
base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição
utilizados para os cálculos iniciais, pois não se trata de majoração do
valor do benefício sem a correspondente fonte de custeio, mas apenas da
declaração do direito de o segurado ter a sua renda mensal de benefício
calculada com base em limitador mais alto.
Deu nisso.....
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2683540/justica-determina-a-revisao-de-130-mil-beneficios-previdenciarios-pelo-teto.
Eu errei esta questão!
Comentário elaborado com base nas informações dos colegas abaixo.
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Letra C
Na letra D está aplicada a atualização. Para todos os casos de adoção... são 120 dias.
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Vide comentario de predo matos
Malditos aes de guerra...
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PARECE QUE TINHA VOLTADO A ESTACA ZERO.
TENDI NADA!!!
LUZ,PAZ E AMOR!!!
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Ainda bem que não quero ser juíza...entendi nada...isto é previdenciário? que looouco...
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LETRA C:
O STF decidiu no Recurso Extraordinário n. 564.354, com repercussão geral, que o teto é um limitador posterior, devendo aumentar o valor do benefício quando se aumentar o teto.
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Assim, na EC 20/98 o teto anterior era de R$ 1.081,50, com a emenda passou a ser R$ 1.200,00, devendo os benefícios que estavam pressionados se adequarem ao novo valor. Na EC 41/03 o valor anterior era de R$ 1.869,34 e passou a ser R$ 2.400,00, devendo, da mesma forma, haver a readequação dos valores de benefício que estavam pressionados.
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Uhul, to super feliz, primeira questão top que respondi em 2019 kkk.
Descartei todas 4 possibilidades (eu leio as alternativas aleatoriamente, não sigo a ordem a, b, c...) e marquei a alternativa correta =P
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A- Errado. Há violação formal, pois se trata de matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, CF).
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
B- Errado. Trata-se de hipótese de competência delegada.
C- Correta.
Após muita discussão judicial, o STF firmou entendimento favorável ao segurado no RE 564.354 (julgamento em 08/09/2010).
Dessa forma, a Revisão do Teto é aceita de forma pacífica atualmente pelos Tribunais.
D- Errado. Carência de 10 meses se aplica para contribuinte individual, segurado especial e facultativo. E o prazo quando decorrente de adoção também é de 120 dias.
Lei 8213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do caput do art. 11 e o art. 13 (facultativo) desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei;
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
E- Errado. É possível o reconhecimento da atividade especial de acordo com lei posterior.
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Apesar de ter acertado, essa questão está fora da minha realidade.