SóProvas


ID
456289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a concurso de crimes, concurso de agentes, relação de causalidade, tipo penal e ilicitude, assinale a opção correta à luz da doutrina e da jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • b - Não pode haver denúncia geral, sem fundamentar e individualizar as condatas exercidas por cada um no fato tido como crime, pois assim haveria uma infringencia clara aos principios do contraditório e da ampla defesa.  

    C - A reincidência não é fator justificante para a não aplicaçao do principio da insignificancia.

    d - O estado de necessidade adota a teoria unitária, segundo a qual só se reconhece o estado de necessidade justificante. Excluindo assim a ilicitude.

    Bons estudos e espero que tenha contribuido (:

    PS: Alguém se prontifica a me explicar a letra A e a E ???
  • A alternativa CORRETA É A LETRA  "D"

    Carolina, no tocante a letra "E", parece-me que o trecho do artigo do Leonardo Machado intitulado "CRIME CONTINUADO: apontamentos dogmáticos e jurisprudencias" JUVIS.COM, pode dirimir sua dúvida.

    a) Teoria da Unidade Real. A tese da unidade real, concebida originalmente por Bernardino Alimena, enxerga o crime continuado como sendo, em essência (isto é, na realidade), um único crime.

    b) Teoria da Ficção Jurídica. Entende o delito continuado como sendo, na verdade, uma pluralidade de crimes (ou seja, concurso material), mas que, devido a razões de política criminal, levando-se em conta a especificidade e particularidades do caso concreto e alegada menor culpabilidade do sujeito, seria tratado, por ficção jurídica, enquanto crime único. Esta foi a concepção idealizada por Francesco Carrara e que também recebe o título de teoria da “unidade fictícia limitada”.

    c) Teoria Mista. Prega que o delito continuado seria uma figura criminosa especial e autônoma, não se confundindo com o crime único. Essa posição também é conhecida por tese da “unidade mista” ou “unidade jurídica”.

    Teoria Adotado pelo CP Brasileiro. Tanto é verdade que o diploma criminal pátrio adotou a teoria da ficção jurídica que o crime continuado é tratado, entre nós, no tópico atinente ao concurso de crimes (embora represente uma multiplicidade de crimes, por ficção jurídica, vê-se delito único). Conforme já assentado pelo STJ, o crime continuado representa “induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal”.

    Bons Estudos!

    Deus seja conosco.
     

     
  •        
    Quanto a alternativa A:

           As causas de aumento e diminuição de pena são os últimos elementos a serem levados em conta na fixação da pena. Apesar de encontrarem-se dispersas no Código (tanto na parte geral – tentativa, concurso formal, crime continuado – como na parte especial –  art. 157, §2º, do CP), são facilmente identificáveis por virem sempre expressas por uma fração (aumenta-se da metade, diminui-se de um a dois terços, etc).
           Primeiramente são aplicadas as causas de aumento de pena e, em seguida, as causas de diminuição de pena.
           As causas de aumento e diminuição de pena da parte especial estão relacionadas no tipo penal que descreve o crime em análise. Vale ressaltar que não se pode aplicar duas causas de aumento ou diminuição de pena da parte especial para o mesmo crime.
           Na hipótese elencada de um crime praticado em concurso excessivo de agentes a fração do aumento da pena será determinada pela gravidade da conduta que poderá ser fixada acima do mínimo legal.
            
  • Justificativa apresentada pelo CESPE para a manutenção do gabarito: "A) Na terceira fase de sua aplicação, a pena deve ser proporcional à quantidade de causas de aumento da pena,  de forma que, na hipótese de existência de apenas uma causa, como a quantidade excessiva de agentes no delito de roubo, a fração de aumento deve ser fixada no mínimo legal - A afirmação está incorreta. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ?(...) havendo mais de uma causa especial de aumento de pena, não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de  aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda  – tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II) ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa (CP, art. 157, § 2º, I) –, a fração pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na sentença, em observância ao art. 68 do CP. O mesmo raciocínio serve para uma situação inversa, em que o roubo foi praticado com arma branca e a participação do co-réu foi de menor importância, hipótese em que pode o magistrado aplicar a fração mínima, apesar da dupla qualificação. Ordem concedida para fixar a penabase no mínimo legal e determinar a aplicação do aumento de 1/3, pela configuração das qualificadoras do delito de roubo.? Nesse sentido: HC 119.444/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009". 
  • Justificativa do CESPE para a manutenção do gabarito:  "B) Considere que, durante uma festividade de formatura, determinado formando que ingerira substância psicotrópica tenha sido jogado por colegas não identificados dentro da piscina do local onde se realizava a festa, tendo falecido por afogamento. Nessa situação, não se exige a descrição minuciosa da participação de cada suspeito, podendo os membros da comissão de formatura responder pelo resultado morte - A afirmação está incorreta. Analisando situação semelhante, o STJ decidiu: ?(...) 2. Mesmo que se admita certo abrandamento no tocante ao rigor da individualização das condutas, quando se trata de delito de autoria coletiva, não existe respaldo jurisprudencial para uma acusação genérica, que impeça o exercício da ampla defesa, por não demonstrar qual a conduta tida por delituosa, considerando que nenhum dos membros da referida comissão foi apontado na peça acusatória como sendo pessoa que jogou a vítima na piscina. 3. Por outro lado, narrando a denúncia que a vítima afogou-se em virtude da ingestão de substâncias psicotrópicas, o que caracteriza uma autocolocação em risco, excludente da responsabilidade criminal, ausente o nexo causal. 4. Ainda  que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta dos acusados e a morte da vítima, à luz da teoria da imputação objetiva, necessária é a demonstração da criação pelos agentes de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese, porquanto é inviável  exigir de uma Comissão de Formatura um rigor na fiscalização das substâncias ingeridas por todos os participantes de uma festa. 5. Associada à teoria da imputação objetiva, sustenta a doutrina que vigora o princípio da confiança, as pessoas se comportarão em conformidade com o direito, o que não ocorreu in casu, pois a vítima veio a afogar-se, segundo a denúncia, em virtude de ter ingerido substâncias psicotrópicas, comportando-se, portanto, de forma contrária aos padrões esperados, afastando, assim, a responsabilidade dos pacientes, diante da inexistência de previsibilidade do resultado, acarretando a atipicidade da conduta. 6. Ordem concedida para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta, em razão da ausência de previsibilidade, de nexo de causalidade e de criação de um risco não permitido, em relação a todos os denunciados, por força do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal (HC 46.525/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em  21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 245)".
  • Justificativa do CESPE para a manutenção do gabarito: "C) No caso de o agente ser reincidente, não se aplica o princípio da insignificância para o reconhecimento da  atipicidade material da conduta delituosa, pois deve-se evitar a fragmentação do delito em condutas que, isoladamente, sejam objetivamente insignificantes, mas que, analisadas em conjunto, fragilizem a segurança do ordenamento jurídico  - A afirmação está incorreta. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ e também no Supremo Tribunal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: STJ  - HC 176.006/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 13/12/2010". 
  • Justificativa do CESPE para a manutenção do gabarito: "D) No CP, adota-se a teoria unitária ou monista objetiva em relação ao  estado de necessidade, situação na qual se encontra pessoa que não pode razoavelmente salvar um bem, interesse ou direito senão pela prática de ato que, em circunstâncias outras, seria delituoso - A afirmação está correta. Em relação ao estado de necessidade, situação na qual se encontra uma pessoa que não pode razoavelmente salvar um bem, interesse ou direito, senão pela prática de um ato, que fora das circunstâncias em que se encontrava, seria delituoso (CP, art. 24), o código penal adotou a teoria unitária ou monista objetiva. Doutrina: Luiz Regis Prado. Curso de direito penal brasileiro. Vol. 01, parte geral. 10ª ed., São Paulo: RT. E) No que tange ao crime continuado, para efeitos  de aplicação da pena, adota-se no CP a teoria da unidade real; tratando-se de concurso de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente - A afirmação está incorreta. No chamado crime continuado, para efeitos de aplicação da pena, o código penal brasileiro adotou a teoria da ficção jurídica (e não da  unidade real). Por outro lado, no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (CP, art. 72)  Doutrina: Luiz Regis Prado. Curso de direito penal brasileiro. Vol. 01, parte geral. 10ª ed., São Paulo: RT)".
  • Pode-se concluir, também, pela própria letra da Lei Penal, que a assertiva A está errada. Diz o art. 68, parágrafo único do CP: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Conclusão: na terceira fase de aplicação da pena não há necessidade de que a pena seja fixada proporcionalmente à quantidade de causas de aumento ou de diminuição. A norma é clara: pode o juiz limitar-se a um só aumento havendo o concurso de causas de aumento (ou a uma só diminuição, havendo o concurso de causas de diminuição). Por fim, como salienta a doutrina, havendo causas especiais de aumento ou de diminuição de pena em quantidades variadas o juiz disporá de um relativo poder discricionário, mas para que não haja insegurança jurídica, sugere-se que a quantificação corresponda ao "grau de culpabilidade determinado na primeira fase do método trifásico". Diz José Antônio Paganella Boschi: "... Quem lança mão de armamento pesado para cometer um roubo demonstra que está decidido a ir até as últimas consequências para assegurar o êxito na empreitada criminosa. Dizendo com outras palavras: demonstra que quer o resultado a qualquer preço, repercutindo a decisão nos planos da consciência da ilicitudade e da exigibilidade de conduta diversa. Então, se a reprovação inicial (aferida quando da individualização da pena-base) tiver sido estabelecida em grau mínimo (conclusão a que se pode chegar examinado-se os elementos da culpabilidade, como vimos anteriormente), o quantum correspondente à exasperação, por razões de coerência interna, deverá ser em princípio mínimo... Este procedimento é o único que preserva, harmônica e coerentemente, em todas as fases, a relação de proporcionalidade entre a pena e culpabilidade, sendo esta o critério que a fundamenta e ao mesmo tempo limita-a".
  • Pessoal, quanto à letra C, cuidado para não confundir a reincidência com a habitualidade. Pois esta última vem sendo considerada para, caso presente, afastar a aplicação do princípio da insignificância.

    Noticiam os autos que o paciente foi absolvido sumariamente em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c 14, II, ambos do CP (tentativa de furto qualificado). Houve apelação e o tribunal a quo reformou a decisão do juiz, dando provimento ao recurso do MP estadual para receber a denúncia oferecida contra os pacientes. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs embargos de declaração que foram rejeitados. Daí o habeas corpus, sustentando que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância, haja vista o irrisório valor da res furtiva (6 kg de carne avaliados em R$ 51,00). No entanto, para a maioria dos ministros da Turma, a habitualidade da conduta tida por criminosa descaracteriza sua insignificância. Assim, se consta dos autos que o paciente continua praticando delitos de pequeno valor patrimonial, não se poderia dar salvo conduto à prática delituosa. Por outro lado, somados os reiterados delitos, ultrapassar-se-ia o pequeno valor, que, assim, deixa de ser irrisório e passa a ter relevância para a vítima. (STJ - Informativo 472, de 10/05/11)
  • na letra c, está presente o direito penal do autor, rechassado em nosso ordenamento, logo, alternativa incorreta.
  • Comentário a assertiva "c":

    "[...] o princípio da insignificância incide sobre a tipicidade, afastando-a nos casos em que se verifica a irrelevância da lesão produzida pela conduta criminosa. Isto ocorre não só nos crimes de menor potencial ofensivo, mas também de média ofensividade como o furto, por exemplo. Deve-se, no entanto, ressaltar que nos tribunais superiores despontam decisões no sentido de que o princípio da insignificância deve ser analisado não somente sob o aspecto objetivo, senão também de acordo com as características subjeitvas do agente (se reincidente, com maus antecedentes etc) Nesse sentido:
      HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA  INSIGNIFICÂNCIA . ORDEM DENEGADA.1. Embora atualmente, em razão do alto índice de criminalidade e daconseqüente intranqüilidade social, o Direito Penal brasileiro venhaapresentando características mais intervencionistas, persiste o seucaráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua atuação daexistência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido deforma eficaz por outros ramos do direito, de maneira que se mostrenecessária a imposição de sanção penal.2. Em determinadas hipóteses, aplicável o princípio dainsignificância, que, como assentado pelo Ministro Celso de Mello,do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.412-0/SP,deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, anenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau dereprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesãojurídica provocada.3. Não obstante tratar-se de furto de cinco peças de roupasinfantis, avaliadas em R$ 10,95 (dez reais e noventa e cincocentavos), não é de falar em mínima ofensifidade da conduta,revelando o comportamento do agente, que ostenta maus antecedentesna prática de crimes contra o patrimônio, suficiente periculosidadesocial e significativo grau de reprovabilidade, inaplicável,destarte, o princípio da insignificância.4. Ordem denegada.  

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Questões comentadas de Direito Penal. Editora Jus Podivm. Salvador: 2010.
  • Sobre a letra C, saiu no informativo 657 STF: 

    HC N. 108.969-MG
    RELATOR: MIN. LUIZ FUX
    Ementa:PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE SEUS REQUISITOS. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSIVIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.

    2. O princípio da insignificância não se aplica quando se trata de paciente reincidente, porquanto não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo. Precedentes: HC 107067, rel. Min.  Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/5/2011; HC 96684/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 23/11/2010; HC 103359/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ 6/8/2010.

    3. In casu, a res furtiva (o relógio) teve o valor estimado em R$ 50,00 (cinquenta reais) no ano de 2005, ultrapassando o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, que era de R$ 300,00 (trezentos reais), e cuida-se de paciente reincidente, porquanto ostenta condenação pelo delito de homicídio, razão por que não há falar em aplicação do princípio da insignificância.



    E agora, a afirmação continua correta?

    Avisem-me!

  • Sérgio, eu me baseei nesse informativo e errei a questão.
    Acho que hoje essa questão está desatualizada. As letras C e D estão corretas.
    Eu fiz uma "denúncia" alegando desatualização da questão, façam o mesmo, pessoal.
    Abraços e bons estudos.
  • PESSOAL, CUIDADO COM A PARTE FINAL DA ALTERNATIVA "E". CONFIRAM O SEGUINTE JULGADO DO STJ:
    [...]
    4. "A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma
    contida  no art. 72 do Código Penal." (REsp nº 68.186/DF, Relator
    Ministro Assis Toledo, in DJ 18/12/1995).
    5. As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e
    formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o
    crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado
    pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime
    único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos
    artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo
    diploma legal.
    [...].
    (AgRg no REsp 6-7.929/PR, rel. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 26.04.2007).
  • Complementando...

    Letra A - Súmula 443, STJ:O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
  • O CESPE sempre aprontando a dele!!! A alternativa C está correta. Não adianta pegar um acórdão isolado e copiar a ementa e achar que a jurisprudência é pacífica.

    Corroborando a alternativa C como correta, eis o interessante precedente do STJ:

    Ementa
    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. APRECIAÇÃO UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
    1. A decisão está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Quinta Turma e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa específicas implicam maior reprovabilidade da conduta porque denotam profissionalismo delitivo, praticado em doses módicas, visando, assim, fintar a lei, livrando-se do seu alcance por meio da aplicação do princípio da insignificância.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    Processo AgRg no REsp 1304672 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0036795-0 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 -  QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2012

    E, nós, pobres mortais concurseiros, ficamos com a seguinte cara:




    Abraço a todos e me desculpem pelo mais um desabafo contra o CESPE.
  • Os julgados que foram colacionados pelos colegas indicam que a reincidência, por si só, não tem o condão de afastar o Princípio da Insignificância.
    A reincidência só afastará o Princípio da Insignificância quando estiver aliada a outros fatores como, por exemplo, o alto grau de reprovabilidade da primeira conduta criminosa ou a efetiva periculosidade do agente, etc.
  • AULA ROGÉRIO SANCHEZ INTENSIVO 1 - 2012.1
    Aplicação da insignificância para agente reincidente:
    A questão não está consolidada nos Tribunais Superiores, havendo decisões nos dois sentidos.
    QUESTÃO DE PROVA:TJPR/2007/JUIZ – Para a afirmação de atipicidade material pela aplicação do princípio da intervenção mínima, qual dos aspectos subsequentes NÃO deve ser levado em consideração:
    a) o bem jurídico.
    b) gravidade da conduta.
    c) antecedentes do autor. => CORRETO, visa evitar o dir. penal do autor (critério subjetivo).
    d) condições da vítima.
    Ø  Para concurso de MP/polícia => não se aplica.
    Ø  Para concurso de defensoria pública => aplica.
  • Complicadíssima essa questão, em especial o item C.

    Isso JAMAIS deveria ser cobrado dessa forma em uma prova objetiva, é um desrespeito com o candidato.

    A jurisprudência é extremamente divergente quanto à possibilidade de aplicação da insignificância ao réu reincidente.

    A Quinta Turma do STJ entende que não é aplicável, enquanto a Sexta Turma entende que é aplicável.

    JULGADO DA SEXTA TURMA:

    AgRg no AREsp 288075 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0028409-6
    Relator(a)
    Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) (8215)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    16/04/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 24/04/2013
    Ementa
    								AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL.REITERAÇÃO DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL QUE NÃOOBSTA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA.1.   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especialdesta 6ª Turma, é firme no sentido de que a análise de condiçõespessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ouações penais em curso, não constituem óbice ao reconhecimento doscrimes de bagatela.2.  A decisão impugnada deve ser mantida por seus própriosfundamentos, uma vez que o agravante não foi capaz de mostrar seudesacerto.3.   Agravo Regimental a que se nega provimento.
  • A Quinta Turma do STJ, por sua vez, já anda em sentido diametralmente oposto:

    HC 219552 / SP
    HABEAS CORPUS
    2011/0227925-8
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    19/03/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 26/03/2013
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DACONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL E DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEMDE HABEAS CORPUS DENEGADA.1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito defurto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (nocaso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agenteexpressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidadesocial.2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio dainsignificância não foi estruturado para resguardar e legitimarconstantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios decondutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal,fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à leipenal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a suareprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem sesubmeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel.Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.)
  • O STF, por sua vez, é pacífico em não admitir a insignificância para réus reiteradamente criminosos:

    E M E N T A HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. A existência de registros criminais pretéritos obsta a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (v.g.: HC 109.739/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696 rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.HC 114850 / MG

  • Colega Rodrigo, sempre colocar as datas dos julgados citados. Esse é de 2013?
  • Bom, obrigado pela ajuda Rodrigo.
    Então para o STF não é possível bagatela no caso de reiteração em crime.
    Para o STJ a questão é divergênte.
  • A questão da insiginificância versus reincidência hoje nos tribunias superiores está assim:

    STF: Os institutos são incompatíveis. Fundamento: Aplicar a insignificância ao reincidente seria uma forma de incentivá-lo e proseeguir na vida criminosa.

    STJ: 5ª Turma: Mesmo posicionamento do STF. Mesmos fundamentos. 

    STJ: 6ª Turma: Os insitutos NÃO são incompatíveis.

    conclusões baseadas em julgados de maio e junho de 2013.
  • A meu ver, a questão destualizada.
    A justificativa do CESPE para a letra C não condiz com o que é visto na jurisprudência pátria. 
    Atualmente a jurisprudência dos tribunais superiores afasta a insidência do princípio da insignificância quando o delinquente costuma praticar tal espécie de delito. Procura a jurisprudência afastar a impunidade e o sentimento de que o crime compensa, ainda que para isso sejam levados em consideração aspectos subjetivos do delinquente (reincidência, maus antecedentes) em momento de análise amplamente objetiva (tem-se, pois, uma aplicação do conhecido Direito do Penal do Autor). 

    Para descontrair, segue o video que tem tudo a ver com o tema: 

    http://www.youtube.com/watch?v=YDUGL8A3aRM
  • Com relação à alternativa "E", a segunda parte está CORRETA, conforme dispõe o art. 72, CP:

                             Multas no concurso de crimes

                             Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Com relação à primeira parte, penso que o erro está em afirmar que para o caso de CRIME CONTINUADO, a pena será aplicada de acordo com a teoria da unidade real. Está errado, o CP adota a TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA. 

    Vejam este artigo (http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070829142251665&mode=print):

    (...) São três as principais teorias sobre o assunto, senão vejamos: 

    a) Teoria da Unidade Real. A tese da unidade real, concebida originalmente por Bernardino Alimena, enxerga o crime continuado como sendo, em essência (isto é, na realidade), um único crime. 

    b) Teoria da Ficção Jurídica. Entende o delito continuado como sendo, na verdade, uma pluralidade de crimes (ou seja, concurso material), mas que, devido a razões de política criminal, levando-se em conta a especificidade e particularidades do caso concreto e alegada menor culpabilidade do sujeito, seria tratado, por ficção jurídica, enquanto crime único. Esta foi a concepção idealizada por Francesco Carrara e que também recebe o título de teoria da "unidade fictícia limitada". 

    c) Teoria Mista. Prega que o delito continuado seria uma figura criminosa especial e autônoma, não se confundindo com o crime único. Essa posição também é conhecida por tese da "unidade mista" ou "unidade jurídica". 

    Teoria Adotado pelo CP Brasileiro. Tanto é verdade que o diploma criminal pátrio adotou a teoria da ficção jurídica que o crime continuado é tratado, entre nós, no tópico atinente ao concurso de crimes (embora represente uma multiplicidade de crimes, por ficção jurídica, vê-se delito único). Conforme já assentado pelo STJ, o crime continuado representa "induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal"[3]. 

    Abs!

     

  • LETRA C: Informativo 793 STF

    É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado? O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que NÃO é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso.

     

    Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado.

    STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

     

    Observação: A 6ª turma do STJ tem posição divergente: Informativo 548 STJ: É possível a aplicação do princípio da insignificância para réus reincidentes ou que respondam a outros inquéritos ou ações penais? Em regra NÃO.

     

    No entanto, a 6ª Turma do STJ reconheceu a aplicação do princípio da insignificância a um agente que tentou subtrair chocolates, avaliados em R$ 28,00, pertencentes a um supermercado e integralmente recuperados, ainda que esse réu tenha, em seus antecedentes criminais, uma condenação transitada em julgado pela prática de crime da mesma natureza.

    STJ. 6ª Turma. HC 299.185-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/9/2014 (Info 548).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • gabarito letra D