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ID
456295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito dos crimes contra o ambiente, a ordem econômica e o sistema de estoques de combustíveis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A".

    Art 60, Lei 9.605/98 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e  regulamentares pertinentes:
    Pena - detenção, de um a seis meses ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.


    RECURSO CRIME. DELITO AMBIENTAL. ARTIGO 60 DA LEI 9.605/98. ESTABELECIMENTO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA READEQUADA. 1-- Denunciado que, sem licença ambiental, fez funcionar estabelecimento potencialmente poluidor pratica o crime ambiental previsto no art. 60 da Lei 9.605/98. 2-Trata-se de crime de mera conduta, que independe de resultado naturalístico, e de perigo abstrato, sendo desnecessária a realização de perícia. 3- Tese de erro de proibição afastada por se tratar de erro inescusável que não apenas poderia como deveria se evitado. 4- Prova suficiente para a manutenção do decreto condenatório. 5- Pena privativa de liberdade afastada porque suficiente, na espécie, a aplicação exclusiva da pena de multa, alternativamente cominada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul - Recurso Crime Nº 71002617876, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 12/07/2010).

  • Peço licença para discordar do gabarito atribuído a questão, posto que o art. 60 da Lei 9.605 não estabelece ser necessário, ao menos, o potencial de causar danos a saúde humana.

    Outrossim, entendo que a correta seria a letra "e", conforme o seguinte precedente:

    STJ. Meio ambiente. Crime ambiental. Sistema ou teoria da dupla imputação. Lei 9.605/98, art. 3º. CPP, art. 41.

    Admite-se a Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005.

    Abraços a todos.

  • É um absurdo que se restrinja a responsabilização por danos acarretados ou em potência de danos evidentes ou não a possibilidade de afetar as pessoas, a saúde humana, pois o objeto do direito ambiental é mais amplo e abarca todo o ecosssistema, inclusive a fauna e flora, ou seja, a biota. Ademais, tal restrição não consta do art. 60 da Lei 9.605/98, que prevê o crime de ações potencialmente poluidoras, que poluam o ambiente e não só prejudiquem o ser humano, senão deveria constar tal crime no Código Penal e não em lei que dispõe sobre as sanções penais e administrativas em face de atividade lesivas ao meio ambiente. Ademais, o crime é de mera conduta, de perigo abstrato, mas no tocante ao meio ambiente e não só ao ser humano. A lei tem objeto mais abrangente como deriva de seu prelúdio.

  • CONCORDO COM O COLEGA LUCIANO; ERREI A QUESTÃO. NÃO É NECESSÁRIO QUE EXISTA UM RISCO OU UMA POTENCIALIDADE DE LESÃO AO BEM JURÍDICO, O CRIME SE CONSUMA SOMENTE COM A INSTALAÇÃO SEM A AUTORIZAÇÃO DE AUTORIDADE RESPONSÁVEL.

    ADEMAIS, A RESPEITO DA ALTERNATIVA 'E', A PESSOA JURÍDICA SÓ PODE SER SUJEITO ATIVO DE CRIME NA HIPÓTESE DE CRIME AMBIENTAL (ART. 225, § 3º, CF C/C A LEI 9605/98), PORÉM, O STJ TEM DECIDIDO QUE NA DENÚNCIA DEVERÁ SER INCLUÍDA A PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PELA PESSOA JURÍDICA.
  • É bom visualizar a Lei nº 6938/81 que estabelece a política nacional de meio ambiente, o qual no art. 3º, inciso III, define o que seja degradação ambiental ou poluição, trazendo um rol de hipóteses de configuração desta desgradação ambiental, em essencia, sendo a poluição, como causadora. Assim, numa interpretação sistemática, esta completa a norma definidora de crime ambiental no caso de instalar, sem licença, estabelecimento, seja comercial ou não. Deste modo, vislumbra-se que o preceito primário da norma do art. 60, da Lei 9.605/93 é determinável, e não já determinado, caracterizando a norma em referência de norma penal em branco, por ter certo só o preceito sancionador, e passível de extensão o preceito primário, ou seja, restando complementação do tipo, ou da conduta típica. Sigo a corrente que, como exposto pelo colega, basta a falta de autorização para consubstanciar o crime, sendo crime de mera conduta ou formal, mas o fato do empreendedor saber que sua atividade é de risco em potencial ao meio ambiente traz uma gravidade maior ao desrespeitar a norma que exige a licença prévia para instalar seu estabelecimento. Mas isso seria elemento a se pontuar nas circunstâncias judiciais, agravando a pena base pela culpabilidade que exigiria maior reprimenda. O art. 60 da Lei nº 9.605/98 preceitua que basta o estabelecimento ser  instalado sem licença sendo potencialmente poluidor, não se restringindo a riscos só as pessoas, pois o dano pode ocorrer só a certos tipos de espécies, como os passáros em instalação, por exemplo, de torres de captação de energia eólica, em zona sem ser de dunas, os quais, neste caso, não atraem passaros e por isso nestas zona, é segura a implementação desta atividade. Mas fora dela, não. Assim, comprometeria a biota.

    Ademais, ao meu ver, uma falta de vigor dos legisladores,  estabelecer a um crime grave, e por isso um absurdo, que pode acarretar risco a toda a população e ao ecossistema, penas cominadas de detenção de até 6 (seis) meses ou mesmo multa isoladamente, como se prevê no art. 60, da Lei nº 9.605/98. Isso implica em não repreender satisfatoriamente empreendimentos de má-fé instalados, sem licença, em detrimento não só da legislação protecionista do direito ambiental, mais por conseguinte, de toda a vida que se visa proteger, inclusive as pessoas. Visualizo que a multa pode ser uma saída, quando atraves de ponderação, ser o suficiente para repreender condutas previstas no tipo penal em alusão e mencionado, mas a previsão de detenção limitada a 6 meses quando só a prisão extensa pelo fator temporal seja inibidora de casos extremos, mostra-se a temeridade inadimssível por parte de quem pode mudar o panorama de abusos na seara ambiental. Isso, destaco, é inadmissível. 

  • Prezados, trago a baila um julgado que sanará as dúvidas da alternativa "E" que está errada sim. Vejamos:

    RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 898.302 - PR (2006/0224608-0)

     "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE À AÇÃO PENAL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. DUPLA IMPUTAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. JULGADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão é proferida pelo relator, com base no regramento previsto no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil.

    2. A necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais não tem como fundamento o princípio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal pública. Aplica-se em razão de não se admitir a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física.

    3. Não há contrariedade ao princípio da interpretação conforme a constituição, quando a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento." (fl. 263).

  • Perfeito Eduardo...excelente comentário!

  • Errei também e achei estranho o gabarito, mas vejam só:

    STJ
    HC 147541 / RS
    HABEAS CORPUS
    2009/0180525-3


    CRIME AMBIENTAL. ART. 60 DA LEI N. 9.605/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA.FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.1. O trancamento de uma ação penal, no âmbito do habeas corpus, só éadmissível excepcionalmente, quando evidente a ausência de indíciosde autoria e de prova da materialidade delitiva, a atipicidade daconduta ou a extinção da punibilidade.2. Quando falta à denúncia a descrição individualizada da conduta doacusado, com a exposição do fato criminoso e todas as suascircunstâncias, isto é, se não reúne a peça as exigências do art. 41do Código de Processo Penal, é formalmente inepta.3. Na espécie, a peça acusatória não relata, nem singelamente, onexo de imputação correspondente, não esclarece de que forma ogerente de redes da empresa de telefonia celular teria contribuídopara a consecução do delito - instalar e fazer funcionar as Estaçõesde Rádio Base (ERB) potencialmente poluidoras -, tampouco aponta oeventual dolo na ausência de licença ou de autorização dos órgãosambientais competentes.4. Além disso, para a caracterização do delito previsto no art. 60da Lei n. 9.605/1998, a poluição gerada deve ter a capacidade de, aomenos, poder causar danos à saúde humana. No caso, não se justificaa ação penal, pois o próprio Ministério Público estadual atestou que"os níveis de radiação praticados pelas investigadas estãoregulamentados pela Anatel e que os possíveis efeitos biológicos emseres humanos ainda não são completamente conhecidos".5. Como somente se admite a responsabilização penal da pessoajurídica em crimes ambientais nas hipóteses de imputação simultâneada pessoa física que atua em seu nome, responsável por sua gerência,in casu, concedida a ordem em relação ao gerente da TIM CELULARS.A., não há como manter o feito apenas em relação à empresa.6. Ordem concedida a fim de trancar a ação penal.
  • Não concordo com o gabarito:

    1º) Lei 9.605/98:
    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, (...)
    Art. 6º - Para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde humana e para o meio ambiente;
    (...)

    2º) Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel, Legislação Penal Especial (2010), p. 938:
    Comentários quanto ao art. 60 da lei - "o objeto material do crime são os estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, ou seja, com capacidade real e concreta de causar poluição siginificativa ao meio ambiente. Trata-se, portanto, de crime formal que não exige a efetiva poluição, bastando a realização de uma das condutas mencionadas no injusto penal."
    "Se o estabelecimento, obra ou atividade efetivamente causar poluição, poderá ocorrer o crime do art. 54 desta lei, desde que a poluição ocorra em níveis que possam resultar danos à saúde ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora."

    Texto da alternativa "A" - O delito consistente em instalar, sem licença dos órgãos ambientais competentes, (...) só se configura se a poluição gerada tiver potencial de, ao menos, causar danos à saúde humana.

    Assim, não posso concordar com a afirmativa de que um crime formal (instalação de estabelecimentos sem licença e potencialmente poluidor) numa lei que tutela o meio ambiente na sua totalidade (v.g. art. 6º) só será aplicada se a conduta for potencialmente lesiva à saúde humana.

    Paciência e Bons estudos a todos!
  • Apenas complementando, a justificativa do CESPE é ainda mais absurda - HC 147.541/RS (STJ - 2010)

    Transcrevo o trecho do qual retiraram a afirmativa:
    "Ora, é inadmissível que se atribua determinada conduta a pessoa pelo simples fato de exercer função de gerência, sem se especificar a relação existente entre a sua ação e o evento criminoso. Ademais, para a caracterização do delito, a poluição gerada deve ter a capacidade de, ao menos, poder causar danos à saúde humana. No caso, em que medida haveria a poluição, se o próprio Ministério Público estadual, quando do arquivamento do Inquérito Civil n. 33/2006, atestou que "os níveis de radiação praticados pelas investigadas estão regulamentados pela Anatel e que os possíveis efeitos biológicos em seres humanos ainda não são completamente conhecidos"? Não se justifica, pois, a ação penal, por ser evidente a atipicidade da conduta descrita, mal descrita, aliás."

    O caso concreto versava quanto à potencialidade lesiva de uma estação de rádio-base de celulares, e, por óbvio, a discussão só poderia estar relacionada a potencialidade lesiva para seres humanos (que, nos termos da própria decisão, não tem comprovação técnica) e não para o meio ambiente.

    O CESPE perdeu o rumo nessa questão.
    O acórdão, na íntegra, está muito mais para uma crítica à atuação do MP no caso (observe: "... por ser evidente a atipicidade da conduta descrita, mal descrita, aliás.") do que para qualquer fundamentação técnico-jurídica a se considerar sobre o art. 60 da lei 9.605/98.
  • Disse a Cespe:

    A)  A afirmação está correta. Para a caracterização do delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998 (Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
    funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos
    órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes), a poluição gerada deve ter a capacidade de, ao
    menos, poder causar danos à saúde humana. Nesse sentido: STJ - HC 147.541/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
    DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 14/02/2011.

    B)  A afirmação está incorreta. O crime contra a ordem econômica consistente em revender derivados de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei é norma penal em branco em sentido estrito, porque não exige a complementação mediante lei formal, podendo sê-lo por normas administrativas infralegais, estas sim, estabelecidas na forma da lei. Nesse sentido: STJ - HC 98.113/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2009, DJe 15/06/2009.

    C)  A afirmação está incorreta. A pendência de procedimento administrativo não é óbice para o ajuizamento de ação penal referente ao crime contra a ordem econômica em estudo (comercialização de combustível fora das especificações da ANP – Lei n.º 8.176/1991, art. 1º, I), mas apenas de delitos contra a ordem tributária, consoante orientação jurisprudencial capitaneada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (HC 81.611). Nesse sentido, ainda: STJ - HC 113.094/BA, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 18/05/2009.

    D)  A afirmação está incorreta. Não existe conflito aparente de normas entre o delito previsto no art. 55 da Lei n.º 9.605/98, que objetiva proteger o meio ambiente, e o crime do art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.176/91, que defende a ordem econômica, pois tutelam bens jurídicos distintos, existindo, na verdade, concurso formal. Nesse sentido: STJ - HC 149.247/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011.

    E)  A afirmação está incorreta. Segundo a jurisprudência do STJ, a necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais não tem como fundamento o princípio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal pública. Aplica-se em razão de não se admitir a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física. Nesse sentido: AgRg no REsp 898.302/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010.
  • Também errei a questão (marquei letra E), mas depois, lendo os precedentes colacionados nos comentários acima, me convenci de que o certo é letra A. Acho que o segredo está na expressão "ao menos", por que, ainda que a conduta não seja potencialmente lesiva ao meio ambiente, mas se , ao menos, for lesiva à saúde humana, será crime. Não está restingindo ao risco à saúde humana, mas afirmando que tem de ter potencial lesivo a, no mínimo, à saúde humana.
  • Eu peço um milhão de escusas à CESPE e aos colegas discordantes do que eu irei falar, mas, acredito que cobrar entendimento jurisprudenciais é válido, quanto a isso não se discute, desde que seja de forma moderada. O que eu venho verificando é que há um exagero nessas cobranças e muitas delas, reiterando o respeito, limitam-se a simplesmente colar trecho de julgados, como ocorreu nessa questão. Acredito que esse não seja um melhor tom para prova de concursos, sobretudo para magistrados. O juiz deve conhecer as leis e saber interpretá-las. Não deve entrar todo engessado por decisões do STJ E STF as quais sabemos, infelizmente, que muitas são eminentemente políticas e pouco jurídicas. Mas, esse é o sistema.Concordo com a correção da letra A. Continuo lendo a jurisprudência dos tribunais, embora o faça com melhor gosto com relação  à doutrina e legislação.
  • Perfeito o comentário do Pedro. 
  • O problema que o CESPE tem destacado trechos de acórdãos que, isolados e destacados da fundamentação do voto, tornam-se sem sentido...
    Ademais, não raro, os Tribunais Superiores têm lavrado decisões teratológicas, totalmente dissonantes do direito brasileiro, então valer-se dessas decisões para fundamentar questões de concurso para um importantíssimo cargo público, é no mínimo temerário, para não dizer o mais...
    Inclusive muitas destas decisões teratológicas vêm lançando fundadas dúvidas acerca da idoneidade e caráter dos seus julgadores, basta uma rápida pesquisa nos arquivos do CNJ, para verificar uma infinidade de magistrados investigados, e inúmeros magistrados efetivamente punidos pelo referido Conselho, punição essa, no meu entendimento, mais parecida com uma premiação do que efetivamente com punição...
    Diz o CNJ: "Juiz, Vossa Excelência se corrompeu, então será imediatamente aplicada uma severa punição, Vossa Excelência à partir de hoje estará COMPULSORIAMENTE APOSENTADO...se Vossa Excelência quer se corromper, que vá se corromper no aconchego do seu lar, ou então viajando para nova york ou paris"...
    Só esqueceram de avisar o CNJ, que ele deveria enviar o Procedimento Administrativo para o MP para que o mesmo promovesse o mais rápido possível a competente ação penal, para efetivamente destituir o excelentíssimo juiz do seu cargo, pois do contrário, continuará recebendo o seu poupudo salário para pagar todas essas regalias, pago inclusive com o dinheiro daquele que foi PREJUDICADO pela decisão corrompida....Esse é o Brasil em que vivemos...!!!
  • Senhores:
    Acho que esse "ao menos" salva a alternativa...sei lá, posso estar enganada. 


    a) O delito ambiental consistente em instalar, sem licença dos órgãos ambientais competentes, em qualquer parte do território nacional, estabelecimento potencialmente poluidor só se configura se a poluição gerada tiver potencial de, ao menos, causar danos à saúde humana.
  • e) Vide link, pois tem  uma observação interessante:http://junior-dpj.blogspot.com.br/2011/05/teoria-da-dupla-imputacao-crimes.html. Posição do STJ e do STF.
  • É a CESPE criando o que de melhor ela consegue: CONFUSÃO!
  • - QUESTÃO DESATUALIZADA:
    - Há um julgado de 9/9/2011 do STF que não mais considera imprescíndivel a imputação simultânea da pessoa física junto à pessoa jurídica para a persecução penal. Veja um trecho da ementa: 

    "É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais." RE 628582 AgR/RS
  • CUIDADO colega Antônio Júnior, pois você está equivocado !!

    A teoria da dupla imputação continua sim a ser aplicada, o que o STF disse é que, em que pese ter que na denúncia o promotor ter que colocar tanto a pessoa física responsável quanto a pessoa jurídica, NÃO necessariamente ambas devem ser condenadas !!

    Ou seja, obrigatoriamente se denuncia ambas, mas pode-se condenar apenas uma ou ambas, são responsabilizações distintas !!

    Abraços
  • É claro que foi uma decisão teratológica, política, financiada pelas operadoras de telefonia celular.

    E o Princípio da Precaução foi para o espaço!!!

    É triste ver nossos tribunais superiores se vendendo.
  • ALTERNATIVA A

    Toda a razão aos colegas.

    De fato, o desrespeitoso CESPE tem o infeliz costume de transcrever trechos de julgados sem nexo algum; e nem se poderia dizer que se trata de entendimento jurisprudencial sólido, harmônico. 

    No particular, a leitura da ementa (STJ - HC 147541 / RS) permite concluir que a solução da lide 'estranhamente' levou em conta as peculiaridades do caso concreto e não deveria servir de parâmetro para processos futuros.

    É lamentável.

    O certo é que:

    lei  9.605
    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Galera, está sepultada qualquer discussão a respeito da adoção da teoria da dupla imputação. Vejam o excerto do site DIZER O DIREITO:

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).