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A alternativa E esta correta sim, Fabiano.
A confusão cometida é que a questão cita somente "determinado grupo religioso" - mas poderia estar especificando também "determinado grupo nacional" - "determinado grupo racial" ou "determinado grupo étnico" - que também estaria certa - pois TODOS são classificados como vítimas do crime de genocídio.
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Lei nº 2.889/56:
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Alguem sabe informar aonde está o erro da alternativa "a" ?
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Caro Tibério, o problema da alternativa A é que o crime de preconceito de raça consiste em outras palavras em restringir que alguém exarça seus direitos em virtude de raça, cor, etnia, etc. Já a imputação de termos pejorativos com relação à raça consiste no crime de injúria racial previsto no art. 140 do CP.
Espero ter ajudado!
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Com relação a alternativa "a", complementando a resposta do colega acima...
Mais especificamente injúria qualificada, prevista no artigo 140, §3º do CP:
"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
(...)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa."
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A assertiva "A" indicou o dolo específico do agente em lesar a honra do sujeito passivo, não a sua condição de integrante de determinada raça. Assim, trata-se de injúria racial - crime qualificado.
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JUSTIFICATIVA DA CESPE:
Por entender que há duas respostas corretas, pugna o candidato pela anulação da questão e/ou para que ambas sejam consideradas pela banca
examinadora. Não assiste razão ao recorrente. Eis a redação da opção considerada correta: ?Pratica genocídio quem, com a intenção de destruir, no
todo ou em parte, determinado grupo religioso, comete atos como assassinato de membros desse grupo ou lesão grave à sua integridade física ou
mental ou, ainda, quem promove a transferência forçada de crianças desse grupo para outro? - A afirmação está correta. Pratica genocídio quem,
intencionalmente, pretendendo destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, cometendo, para tanto, atos como o
assassinato de membros do grupo, dano grave à sua integridade física ou mental, submissão intencional destes ou, ainda, tome medidas a impedir
os nascimentos no seio do grupo, bem como promova a transferência forçada de menores do grupo para outro. (art. 1º e alíneas da Lei nº
2.889/56). Nesse sentido, ainda: STJ – Resp. 222.653/RR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2000, DJ
30/10/2000, p. 174) Por outro lado, a redação da alternativa que o recorrente entende também ser correta é a seguinte:?Conforme a jurisprudência
do STJ, o tipo penal consistente em deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação não é delito de mera
conduta, dependendo a sua caracterização da existência de dolo específico ou de efetiva lesão ao erário? - A afirmação está incorreta. O tipo penal
previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/93 (Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade) cuida de crime de mera conduta e sua caracterização independe da existência de dolo específico ou
efetiva lesão ao erário, sendo suficiente a dispensa irregular de licitação ou a não observação das formalidades legais, nos exatos termos do
enunciado. Nesse sentido: STJ – Resp. 1185750/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010.
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Quanto a letra "D", há norma específica, qual seja:Art 8º Constitui crime: LEI No 4.319, DE 16 DE MARÇO DE 1964. I - Impedir ou tentar impedir, mediante violência, ameaças ou assuadas, o regular funcionamento do C.D.D.P.H. ou de Comissão de Inquérito por êle instituída ou o livre exercício das atríbuições de qualquer dos seus membros. Pena - a do art. 329 do Código Penal. II - Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante o C.D.D.P.H. ou Comissão de Inquérito por êle instituída. Pena - a do art. 342 do Código Penal. Bons estudos para todos, Um abraço, Marcelo.
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A alternativa B encontra-se prevista literalmente na Lei 6453, art 26, in verbis:Art . 26 - Deixar de observar as normas de segurança ou de proteção relativas à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse e guarda de material nuclear, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena: reclusão, de dois a oito anos. Portanto, é crime. Que Deus abençoe nossos estudos. Um abraço, Marcelo
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Tibério,
Vou usar um exemplo que já aconteceu comigo para exemplificar:
Uma vez me falaram:
- “Odeio gnt branca... macarrão da santa casa.” (Injúria racial - pessoa determinada)
Agora realizar esse ato:
- “Não contrato asiáticos no meu restaurante.” (Racismo - uma raca no geral)
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Questão desatualizada.
Recentemente, o STJ, pela corte especial, decidiu que o delito de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais exige dolo específico e lesão ao erário. Assim, a 'c' tbm está certa.
STJ, Corte Especial, APn 480 (29/03/2012): O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário.
A decisão ainda não está disponível na integra.
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QUESTÃO DESATUALIZADA MESMO. Estou espantada, porque esta questão consta do concurso de 2011 e é possível encontrar vários precedentes da Corte Especial (inclusive do ano de 2005), no sentido de que é necessário haver dolo, bem como lesão ao erário, para se configurar o mencionado delito previsto na Lei de Licitações:
"O entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime do art. 89 da Lei 8.666, de 1993, somente é punível quando produz resultado danoso ao erário.
2. Cabe realçar ainda que uma vez atestada a regularidade das contas e, ipso facto, da gestão, nela incluídas as transações envolvendo a necessidade ou dispensa de licitação, sob o exclusivo prisma do art. 89, não haverá justa causa para ação penal, quando nada, pela ausência do elemento mínimo culpabilidade que viabiliza seja alguém submetido a um processo criminal, dada a falta de probabilidade ainda que potencial de uma condenação. Não se pode deixar de lado o entendimento de que somente a intenção dolosa, tem relevância para efeito de punição.
3. Denúncia rejeitada." (Apn 375/AP, DJ de 24/04/2006, Corte Especial, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES)
“O tipo descrito do art. 89 da Lei de Licitação tem por escopo proteger o patrimônio público e preservar o princípio da moralidade, mas só é punível quando produz resultado danoso. 2. É penalmente irrelevante a conduta formal de alguém que desatende as formalidades da licitação, quando não há consequência patrimonial para o órgão público. 3. O dolo genérico não é suficiente para levar o administrador à condenação por infração à Lei de Licitações.
4. Prática de padronização de mobiliários ou equipamentos que não afasta a exigência de licitação, mas não se configura como crime, senão quando ocasiona dano ao erário.
5. Denúncia rejeitada." (Apn 261/PB, DJ de 05/12/2005, Corte Especial, Relª. Min. ELIANA CALMON).
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Eu marquei a letra "c" e não entendi qual o erro. Valeu URBANO!
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Urbano Finger e Lorena Pereira, permitam-me discordar. Embora a letra C traga uma assertiva sobre matéria que recentemente o STJ mudou seu entendimento a respeito, isso não faz com que a questão esteja desatualizada, pois, tanto sob a ótica do entendimento antigo da Corte como quanto ao entendimento atual, a questão não está correta, pois assevera: "... dependendo a sua caracterização da existência de dolo específico ou de efetiva lesão ao erário", sendo que, em verdade, tais pressupostos são cumulativos, conforme se pode depreender da APn 480, de 29.03.2012. Assim, a única alternativa correta é a letra E.
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Inclusive essa alteração de posicionamento do STJ pegou muita gente de surpresa (inclusive eu), no ultimo concurso de TRF2 (Juiz Federal) realizado nesse mês de janeiro.
Quem estava desatualizado exclui de pronto a alternativa que falava que o STJ exigia dolo específico e efetiva lesão ao erário...
ATENÇÃO COM ISSO!!!... as bancas adoram mudanças de posicionamento recentes...
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Acho importante colar para os colegas a ementa completa. Vale dizer que o STJ cita que tal decisão se embasa em precedente da corte especial do STJ e do próprio STF no sentido de que o art. 89 da Lei de Licitações exige o dolo específico de causar dano ao erário e ainda o efetivo dano ao erário. Trata-se portanto de crime material, cujo resultado seria imprescindível para a ocorrência do delito.
AÇÃO PENAL. EX-PREFEITA. ATUAL CONSELHEIRA DE TRIBUNAL DE CONTASESTADUAL. FESTA DE CARNAVAL. FRACIONAMENTO ILEGAL DE SERVIÇOS PARAAFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 89 DA Lei N.8.666/1993. ORDENAÇÃO E EFETUAÇÃO DE DESPESA EM DESCONFORMIDADE COMA LEI. PAGAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE ANTES DA ENTREGA DOSERVIÇO PELO PARTICULAR CONTRATADO. ARTIGO 1º, INCISO V, DODECRETO-LEI N. 201/1967 C/C OS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964.AUSÊNCIA DE FATOS TÍPICOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA DO DOLOGENÉRICO. NECESSIDADE DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO EDA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.- Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensade licitação mediante, no caso concreto, fracionamento dacontratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamentorealizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular)exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico decausar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal.- Caso em que não estão caracterizados o dolo específico e o dano aoerário.Ação penal improcedente.
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a. Errada. A questão fala expressamente em nítido intuito de causar lesão à sua honra, portanto, trata-se de injúria. Que por sinal é qualificada nos termos do p. terceiro:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
obs. no delito de racismo pressupõe-se sempre uma segregação em função de raça/cor.
b. Errada. Art. 26 da lei 6453 -Art . 26 - Deixar de observar as normas de segurança ou de proteção relativas à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse e guarda de material nuclear, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.Pena: reclusão, de dois a oito anos.
c. Correta..
AgRg no AREsp 152782 - A jurisprudência desta Corte Superior passou a considerar indispensável a presença de
dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo para a configuração do crime
do art. 89 da Lei n.º 8.666/93 (leading case: APn 480/MG, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Rel. p/Acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 15/06/2012).
d. Errada. Lei 4319 - Art 8º Constitui crime: II - Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor
ou intérprete perante o C.D.D.P.H. ou Comissão de Inquérito por êle instituída. Pena - a do art. 342 do Código Penal.
e. Certo. Lei 2289
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
...
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
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tb marquei a alternativa "c" sem medo de ser feliz, pensando eu que era a correta, mas vejo que a questão se encontra desatualizada... UFAAAA!
valeu galera pelos comentários.
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Pessoal, CUIDADO. Eu também marquei a C, tendo em vista o julgado STJ. Corte Especial. APn 480-MG.
Fiquei então contente pois vi que a questão estava desatualizada.
Contudo, após uma análise mais criteriosa acredito que errei mesmo assim. É que a literalidade da assertiva está falando em dolo específico OU efetiva lesão, ou seja, OU um OU outro, ao passo que o julgado do STJ foi expresso ao exigir a cumulatividade destses requisitos.
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Informativo 856
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STF (20/03/2017)
CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES
O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige dano ao erário?
Critérios para verificação judicial da viabilidade da denúncia pelo art. 89
O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para
se consumar?
1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF.
2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ARESTO CONDENATÓRIO QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Verifica-se que o paciente, na função de Prefeito Municipal, foi denunciado em razão de ter dispensado a licitação para compra de areia em hipótese não prevista em lei, fracionando a compra e o pagamento em várias etapas. 2. Entende essa Corte que o crime do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público, o que não foi reconhecido pelo Tribunal a quo. 3. O aresto condenatório consignou apenas que é evidente o dolo genérico da conduta ainda que não se possa provar o efetivo prejuízo causado à administração pública, pelo fato de ter o paciente efetuado contratação direta em hipótese não prevista pela Lei de Licitações, sem prévia orientação técnica e jurídica a respaldar os procedimentos realizados. 4. Não havendo comprovação da ocorrência de prejuízo ou de dolo de causar dano ao erário com as contratações realizadas, deve ser reconhecida a atipicidade das conduta. 5. Ordem concedida a fim de anular a condenação e o respectivo processo de execução penal do paciente. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
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A letra D também está desatualizada.
A lei 4.319/64 que previa o crime específico, foi integralmente revogada pela Lei nº LEI Nº 12.986, DE 2 DE JUNHO DE 2014., que não mais prevê qualquer crime específico perante o Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH (novo nome do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana ).