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ID
456304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos diversos institutos do direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B

    HC 101049 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  04/05/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa 


    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

    1. Para a caracterização do 
    crime continuado faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quanto subjetivos.

    2. Constatada a 
    reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.

    3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam 
    crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse.

    4. Habeas corpus denegado.

  • Letra B: CORRETA - Como bem aduz Leonardo Marcondes Machado " O crime continuado e a habitualidade delitiva são duas figuras que não se confundem. Aliás, este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado {1} " 

    A continuidade delitiva representa, na verdade, conforme já destacado inicialmente, ficção jurídica inspirada em política criminal e na menor censurabilidade do autor de crimes plurais da mesma espécie e praticados de modo semelhante, a indicar continuidade (ou seja, que os subseqüentes devem ser havidos como continuação do primeiro).

    Diferente, no entanto, é a hipótese de simples reiteração ou habitualidade criminosa, em que, muito embora haja pluralidade de delitos, ainda que da mesma espécie, ausente as similitudes; ou, ainda que verificadas as similitudes, estas não são bastantes a indicar continuidade.

    Tome-se, por emprestado, hipótese concreta julgada pelo Supremo: "No caso dos autos, os modos de execução são distintos e os delitos estão separados por espaço temporal igual a seis meses. Não se cuida, portanto, de crime continuado, mas de reiteração criminosa. Incide a regra do concurso material". [02]

    Nos casos de mera reiteração criminosa, é claro que o tratamento penal deve ser endurecido (leia-se: maior pena), uma vez que a culpabilidade (no sentido de censurabilidade ou reprovabilidade) é maior.

    Indispensável, neste ponto, o magistério de Cernicchiaro, segundo o qual só se pode entender a continuação, desde que a seqüência das ações ou omissões diminuam a censura. "Ao contrário, se as circunstâncias evidenciarem, por exemplo, propensão para o delito, raciocínio frio, calculista, reiteração que se projeta todas as vezes que o agente encontra ambiente favorável aos delitos, pouco importa a conexão objetiva. A reiteração que, se transforma em habitualidade, atrai, sem dúvida, maior culpabilidade", o que significa maior pena, em virtude de não se reconhecer o benefício dogmático e político-criminal da continuidade delitiva." [03] .( MACHADO, Leonardo Marcondes. Crime continuado: distinções. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2440, 7 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/14457>. Acesso em: 25 jul. 2011).

  • Letra D: equívoco está em assinalar que o delito apresenta apenas uma perspectiva individual. Acompanhem:

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - PENAL - REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA E AO SISTEMA PROTETIVO DE ORGANIZAÇÃO AO TRABALHO - ART. 109, V-A E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - 1- O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual. 2- A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana. Artigo 109, V-A e VI, da Constituição Federal . 3- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da. 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais/MG, ora suscitante. (STJ - CC 113.428 - (2010/0140082-7) - 3ª S. - Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura - DJe 01.02.2011 - p. 1502) .


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!









  • Quanto a letra e:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 95748 SP 2007/0286060-9 Quanto à transnacionalidade do tráfico, o entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que, para sua caracterização, basta apenas que a operação vise a difusão da droga no exterior, com sua apreensão ainda no aeroporto, antes do efetivo embarque.

    Espero ter ajudado.
  • Apenas para conhecimento, segue um julgado a respeito da letra 'c' - crime contra o sistema financeiro e estelionato:
    Resp 761354:
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP INEXISTENTE. DENÚNCIA. ADITAMENTO. EMENDATIO LIBELLI. MEDIDA DISPENSÁVEL. NARRATIV ABRANGENTE QUE PERMITE OUTRA ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 171, § 3º, DO CP E ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. CONDUTAS DIVERSAS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. SÚMULA Nº 7/STJ. I - Inexiste violação ao art. 619 do CPP se o e. Tribunal, examinando os embargos de declaração, não se esquivou de enfrentar as questões levantadas na fase recursal. II - Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP). III - Não há, pois, nulidade decorrente da inobservância do mecanismo da mutatio libelli (art. 384 do CPP) se a exordial acusatória apresenta narrativa abrangente que admite outra adequação típica (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ) IV - Se por um lado o crime previsto o art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 mostra certa semelhança com o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, por outro, com ele não se confunde, pois ao contrário do estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, aquele se consuma com a simples obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira, o que de fato ocorreu na presente hipótese. V - Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível. VI - Não sendo delito de execução pessoal, como é a hipótese dos autos, a própria autoria mediata é plausível VII - Na via do recurso especial é incabível o reexame e cotejo do material cognitivo para ver atendida a pretensão recursal (Súmula nº 07-STJ).

    Bons estudos!
  • Na letra 'D" trata-se de crime contra a organização do trabalho, inclusive levando a competência para  a justiça federal.
  • QUANTO A LETRA "A" SEGUE ORIENTAÇÃO DO STF:

    C 91615 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  11/09/2007           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007DJ 28-09-2007 PP-00030  EMENT VOL-02291-03 PP-00570RTJ VOL-00203-03 PP-01214RT v. 97, n. 867, 2008, p. 556-558

    Parte(s)

    PACTE.(S)           : ADROALDO MENDES DA ROSAIMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. AÇÃO ÚNICA QUE TEM COMO RESULTADO LESÃO A VÍTIMASDIVERSAS: CONCURSO FORMAL (ART. 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL). ORDEM DENEGADA. 1. Roubo qualificado consistente na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único: Precedentes. 3. Habeas corpus denegado.

  • HC 102383 DF
    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

    Julgamento: 05/10/2010
    Órgão Julgador: Segunda Turma STF
    Publicação: DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-01PP-00173

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

     
    1. A reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. Precedentes.
    2. A descaracterização da continuidade delitiva pela habitualidade criminosa justifica-se pela necessidade de se evitar a premiação de criminosos contumazes, que acabam tornando-se profissionais do crime, inclusive com especialização em determinadas modalidades delituosas.
    3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse.
    4. Habeas corpus denegado.
  • Complementando os excelentes comentários já expostos, vale ressaltar que não se aplica o instituto do crime continuado ao crime habitual, por não ser cabível premiar o agente que sobrevive unicamente por meio do crime, pois caso fosse aplicado razoavel seria que o agente cometece reinteradamente crimes e não uma vez ou outra. Portanto justifica-se a descaracterização do crime continuado, quando verificado habitualidade criminosa.


                                                                                                                                                                             Que Deus nós abençõe.

  • Roubos: continuidade delitiva e quadrilha armada - 1 A 2ª Turma denegou habeas corpus em que pretendida a redução de penas-base, o reconhecimento de continuidade delitiva de diversos crimes de roubo e o afastamento de qualificadora do crime de quadrilha. Na situação dos autos, cuidava-se de condenado, com outras pessoas, pela prática de 3 delitos de roubo qualificado — 2 consumados e 1 tentado — e formação de quadrilha armada. No que tange ao pleito de redução das penas-base, reputou-se que a sentença condenatória não mereceria reparo, pois considerara desfavoráveis antecedentes criminais do paciente e sua personalidade para elevar a reprimenda em 2 anos acima do mínimo legal, portanto, bem justificada. Outrossim, não teria desbordado os lindes da proporcionalidade e da razoabilidade, logo, inexistiria flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar a concessão da ordem, sendo incabível a utilização de writ para realização de novo juízo de reprovabilidade. HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.10.2012. (HC-113413)   Roubos: continuidade delitiva e quadrilha armada - 2 Quanto ao pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre todos os delitos de roubo, consumados e tentado, apontou-se que o acórdão do STJ estaria consonante com o posicionamento firmado nesta Corte, no sentido de não bastar similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares), mas, ainda, precisaria haver, entre estas, ligação a mostrar, de plano, que os crimes subsequentes seriam continuação do primeiro. Além do mais, a reiteração delitiva, indicadora de deliquência habitual ou profissional, por si só descaracterizaria crime continuado. No ponto, esclareceu-se que o paciente fora reconhecido como criminoso habitual, uma vez que faria disto seu modus vivendi. Acresceu-se ser assente na doutrina e na jurisprudência que prática do crime como profissão, incidiria na hipótese de habitualidade, ou de reiteração delitiva, que não se confundiria com a da continuidade delitiva. Em seguida, afirmou-se que, para se chegar à conclusão diversa, necessitar-se-ia revolver fatos e provas, impossível nesta via eleita.  HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.10.2012. (HC-113413)  
  • crime de mão própria. Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo) é um exemplo: só o Huguinho pode cometer o perjúrio se foi ele quem jurou dizer a verdade. Se Zezinho mentir em favor de Huguinho a pedido deste, Huguinho não terá cometido perjúrio, pois quem mentiu foi Zezinho. A falsidade ideológica (pretender ser alguém que não é) é outro exemplo de crime de mão própria.

    fonte:http://direito.folha.uol.com.br/blog/crimes-de-mo-prpria
  • Com relação à alternativa "D" (e até fazendo uma correção no comentário do colega Thiagofortal, com a devida vênia), é preciso dizer que, na verdade, o crime do art. 149 do CP, de fato, está inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade individual (e não contra a organização do trabalho)

    Isso é pacífico na jurisprudência, sendo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento. 

    Por outro lado, a alternativa "D" erra ao dizer que "o ilícito suprime o bem jurídico apenas em perspectiva individual", o que não é verdade! 

    Segundo o STJ, o tipo penal do art. 149 do CP viola o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como todo o sistema de organização do trabalho e as instituições e órgãos que o protegem, confiram:

            CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo, pois a conduta ilícita de suprimir dos trabalhadores direitos trabalhistas constitucionalmente conferidos viola o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como todo o sistema de organização do trabalho e as instituições e órgãos que o protegem. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ora suscitado. (STJ   , Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 28/05/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO)

    abs!!!


  • Letra B

     

    STJ

    HC 137334 / SP
    HABEAS CORPUS
    2009/0100571-0

    Relator(a)

    Ministro OG FERNANDES (1139)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    07/10/2010

     

    1. "O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado" (STF – RHC 93.144/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 9.5.08).

  • Que absurdo essa alternativa correta...

    Quase todos que praticam crimes continuados são criminosos profissionais.

    Dessa forma, não haveria mais crime continuado.

    Abraços.

  • HC 101049 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  04/05/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa 


    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

    1. Para a caracterização do 
    crime continuado faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quanto subjetivos.

    2. Constatada a 
    reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.

    3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam 
    crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse.

    4. Habeas corpus denegado.

  • A assertiva "B" estaria adequada se se adotasse a teoria objetiva do crime continuado, em que bastaria o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva para a caracterização de instituto, de forma que o entendimento jurisprudencial serviria como medida de contenção à aplicação abusiva do benefício. A propósito, era o entendimento jurisprudencial majoritário à época da prova, na linha da doutrina de Nelson Hungria. Com a evolução do entendimento para a adoção da teoria objetiva-subjetiva (teoria mista) do crime continuado (STJ. 6ª Turma. HC 245156/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/10/2015), em que, além dos requisitos objetivos, a caracterização do crime continuado exige o vínculo subjetivo os eventos, a assertiva passa a se mostrar de todo incorreta, porquanto a habitualidade delitiva é um característica do indivíduo de caráter objetivo, compatível com o liame subjetivo entre os eventos que forma o crime continuado. Assim, não há o impedimento de que um criminoso contumaz, em determinada situação, pratique condutas criminosas conexas, porém com uma intenção única. É o clássico exemplo do furto de peças individuais de uma máquina em momentos distinto e no mesmo modus operandi, porém na intenção de adquiri-la como um todo.

    Em suma, a meu ver, a questão está desatualizada em cotejo com o entendimento atual dos Tribunais.

  • Para a TEORIA OBJETIVA - A habitualidade criminosa não descaracteriza o crime continuado - Adotada pelo CP - Q198436.

    Para a TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA - A habitualidade criminosa descaracteriza o crime continuado - Adotada pela jurisprudência - Q152099.

  • GAB B - A reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado.

    [...]

    E, assim decidindo, não se pode dizer que o Tribunal impetrado incidiu em constrangimento ilegal, pois, na esteira de julgados desta Corte Superior, para a caracterização da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos - os quais entendeu-se não satisfeitos na espécie; adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.

    HABEAS CORPUS Nº 128.663 - SP (2009/0027662-7)

    "HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 71 CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A continuidade delitiva é, na sistemática penal brasileira, uma criação puramente jurídica. Espécie de presunção, a implicar verdadeiro benefício àqueles que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie. Isso porque, nada obstante a quantidade de condutas cometidas pelo agente, a lei presume a existência de um crime único. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a reiteração delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado. 3. Ordem denegada, por ausência da figura da continuidade delitiva.(HC n.º 98.647, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2009)

  • E) Para a caracterização da transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, não basta que a operação vise à difusão da droga no exterior; assim, a apreensão da droga ainda no aeroporto, antes do efetivo embarque, não serve de prova do crime de tráfico internacional de drogas. ERRADO

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 95748 SP 2007/0286060-9 Quanto à transnacionalidade do tráfico, o entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que, para sua caracterização, basta apenas que a operação vise a difusão da droga no exterior, com sua apreensão ainda no aeroporto, antes do efetivo embarque.

    RESUMINDO: Não precisa do efetivo embarque.

  • CRIME CONTINUADO: TEORIAS

    1) Teoria subjetiva - exige apenas a unidade de desígnio para demonstrar a existência do crime continuado;

    2) Teoria objetiva - não exige a prova da unidade de desígnio, mas única e tão-somente a demonstração de requisitos objetivos, tais como a prática de crimes da mesma espécie, cometidos em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, dentre outras;

    2.1) Teoria objetiva pura (realístico-objetiva): Para conceituar o crime continuado, bastam-lhe as características externas da conexão entre as várias ações.

    2.1.1) Vê-se o crime continuado dentro de uma realidade apurável objetivamente, através da apreciação de elementos constitutivos exteriores, independente da unidade de designio;

    2.1.2) Adotada pelo CP;

    2.1.3) Adotada pelo STF;

    3) Teoria objetivo-subjetivo: exige para a prova do crime continuado, não somente a demonstração dos requisitos objetivos, mas ainda a prova da unidade de desígnio.

    Fonte: ROMANO, Rogério Tadeu. O crime continuado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4341, 21 maio 2015. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2017.

  • Gabarito: B

    Criminoso habitual ou profissional

    "A adoção da teoria objetivo-subjetiva é importante para que o instituto da continuidade delitiva não seja aplicado a “criminosos profissionais”, ou seja, quando há habitualidade criminosa. Assim, se no caso concreto, percebe-se que o acusado praticou vários crimes da mesma espécie, com as mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução pelo fato de ele ser um criminoso profissional, nesses casos, a jurisprudência tem negado a aplicação do crime continuado por faltar a unidade de desígnio. Com efeito, se o agente é uma pessoa que faz da prática criminosa sua atividade constante, fica evidente que ele não queria praticar apenas um crime (fracionado), mas sim todos eles, considerando que o crime tornou-se sua profissão. Desse modo, não se aplica o crime continuado se houver habitualidade criminosa (reiteração criminosa)." (Márcio Cavalcante, INFO 682, STF comentado. Dizer o Direito)

    (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que para caracterizar a continuidade delitiva é necessária a demonstração da unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo que liga uma conduta a outra, não bastando, portanto, o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi).

    2. No caso, observa-se que o Tribunal a quo, ao aplicar a regra do art. 71 do Código Penal, adotou a teoria puramente objetiva, deixando de valorar os aspectos subjetivos. (...) (REsp 421.246/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/12/2009)

    Teses do STJ, CRIME CONTINUADO:

    5) Não há crime continuado quando configurada habitualidade delitiva ou reiteração criminosa.

    O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias. 2. E mesmo que se entenda preenchido o requisito temporal, há a indicação, nos autos, de que o Réu, embora seja primário, é criminoso habitual, que pratica reiteradamente delitos de tráfico, o que afasta a aplicação da continuidade delitiva, por ser merecedor de tratamento penal mais rigoroso.(AgRg no REsp 1.747.139/RS, j. 13/12/2017)

  • gabarito letra B

     

    a) incorreta. Veja abaixo a excelente explicação do prof. Marcio do DOD:

     

    Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto:

     

    O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.

     

    R: O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!

     

    "Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)" (HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)

     

    b) correta. Consoante pontifica o prof. Marcio do DOD:

     

    Se o agente praticou reiteradamente crimes contra o patrimônio, isso indica uma delinquência habitual ou profissional, o que impossibilita o reconhecimento de continuidade delitiva. Para o STF, quando há uma habitualidade criminosa não é possível reconhecer o crime continuado. A habitualidade criminosa ocorre quando o sujeito faz do crime um estilo de vida.

     

    Tecendo comentários sobre delinquência habitual ou profissional o informativo 682 STF traz o seguinte:

     

    Criminoso habitual ou profissional


    A adoção da teoria objetivo-subjetiva é importante para que o instituto da continuidade delitiva não seja aplicado a “criminosos profissionais”, ou seja, quando há habitualidade criminosa.

    Assim, se no caso concreto, percebe-se que o acusado praticou vários crimes da mesma espécie, com as mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução pelo fato de ele ser um criminoso profissional, nesses casos, a jurisprudência tem negado a aplicação do crime continuado por faltar a unidade de desígnio.

    Com efeito, se o agente é uma pessoa que faz da prática criminosa sua atividade constante, fica evidente que ele não queria praticar apenas um crime (fracionado), mas sim todos eles, considerando que o crime tornou-se sua profissão.

    Desse modo, não se aplica o crime continuado se houver habitualidade criminosa (reiteração criminosa).

     

    continuação no próximo post!

  • c) incorreta. São crimes comuns ou gerais e NÃO Crimes de mão-própria (de atuação pessoal ou de conduta infungível).


    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP INEXISTENTE. DENÚNCIA. ADITAMENTO. EMENDATIO LIBELLI. MEDIDA DISPENSÁVEL. NARRATIVA ABRANGENTE QUE PERMITE OUTRA ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 171, § 3º, DO CP E ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. CONDUTAS DIVERSAS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. SÚMULA Nº 7/STJ. I - Inexiste violação ao art. 619 do CPP se o e. Tribunal, examinando os embargos de declaração, não se esquivou de enfrentar as questões levantadas na fase recursal. II - Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP). III - Não há, pois, nulidade decorrente da inobservância do mecanismo da mutatio libelli (art. 384 do CPP) se a exordial acusatória apresenta narrativa abrangente que admite outra adequação típica (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ) IV - Se por um lado o crime previsto o art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 mostra certa semelhança com o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, por outro, com ele não se confunde, pois ao contrário do estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, aquele se consuma com a simples obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira, o que de fato ocorreu na presente hipótese. V - Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível. VI - Não sendo delito de execução pessoal, como é a hipótese dos autos, a própria autoria mediata é plausível VII - Na via do recurso especial é incabível o reexame e cotejo do material cognitivo para ver atendida a pretensão recursal (Súmula nº 07-STJ). Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 761354 PR 2005/0096728-5

     

    Apenas para explicar melhor a assertiva. É cediço que Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342).

     

    Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

     

    continuação no próximo post!

  • d) incorreta.

     

    “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA E AO SISTEMA PROTETIVO DE ORGANIZAÇÃO AO TRABALHO. ART. 109, V-A E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

     

    1. O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual.

     

    2. A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana. Artigo 109, V-A e VI, da Constituição Federal.

     

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11. ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais/MG, ora suscitante.” (CC 113.428/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)

     

    e) incorreta. 

     

    Majorante do tráfico transnacional de drogas e desnecessidade de transposição das fronteiras

     

    Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

     

    INFO 682 STF (dizer o direito)

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/sc3bamula-607-stj.pdf

  • GABARITO: B

    Crime continuado e unidade de desígnio: Há duas teorias no que diz respeito à necessidade de o crime continuado ser praticado pelo agente com unidade de desígnio: 1ª Teoria objetivo-subjetiva ou mista: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do CP. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a posição adotada, entre outros, por Eugênio Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronha e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial. Esta teoria permite a diferenciação entre a continuidade delitiva e a habitualidade criminosa. 2ª Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do CP. Sustenta ainda que, como o citado dispositivo legal apresenta apenas requisitos objetivos, as “outras semelhantes” condições ali admitidas devem ser de natureza objetiva, exclusivamente. Traz ainda o argumento arrolado pelo item 59 da Exposição de Motivo da Nova Parte Geral do CP: 'O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva.' Em suma, dispensa-se a intenção do agente de praticar os crimes em continuidade. É suficiente a presença das semelhantes condições de índole objetiva. É a posição, na doutrina, de Roberto Lyra, Nélson Hungria e José Frederico Marques." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 430).

    A teoria objetivo-subjetiva é a adotada pelo Código Penal, em especial porque o artigo 71, caput, dispõe que, além das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (requisitos objetivos), devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, de modo a diferenciar o agente que comete delitos em contexto de continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso habitual ou contumaz."

    Acórdão 1222103, 07207158920198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 5/12/2019.

    Fonte: Jurisprudência em temas - Doutrina na prática - TJ/DF

    Tenham fé!

  • Gabarito: Letra B.

    A)     Errada. STF:  Configura-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único.

    B)     Certa. STF: A reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado.

    C)     Errada. São crimes comuns ou gerais e não crimes de mão-própria (de atuação pessoal ou de conduta infungível).

    D)     Errada. STJ: O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual. A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana.

    E)     Errada. Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.