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Alguém poderia comentar essa questão??
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Letra B: ERRADA
STJ
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DENÚNCIAS ENVOLVENDO CONDUTAS DIVERSAS E AGENTES DISTINTOS. MESMO INQUÉRITO POLICIAL ORIGINÁRIO. FORO PRIVILEGIADO PARA UM DOS INVESTIGADOS DE UMA DAS CONDUTAS. CONEXÃO PROBATÓRIA (INSTRUMENTAL) ENTRE AS AÇÕES PENAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. O reconhecimento da prerrogativa de função de um dos co-réus em processo da competência do Juiz singular impõe, à luz dos arts. 77, I, 78, III, e 79, caput, do CPP, a modificação da competência pela continência e a unidade dos processos na jurisdição predominante, qual seja, a de maior graduação, bem como que a eventual e justificada necessidade de separação dos processos de co-réus prevista no art. 80 do CPP somente pode se dar no âmbito do mesmo órgão jurisdicional. 2.Se a um dos co-réus em processo da competência do Juiz singular é reconhecida a prerrogativa de função, impõe-se, à luz dos arts. 77, I, 78, III, e 79, caput, do CPP, a modificação da competência pela continência e a unidade dos processos na jurisdição predominante, qual seja, a de maior graduação, e somente aí ser analisada a conveniência da cisão dos processos prevista no art. 80 do CPP. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, "não bastam razões de mera conveniência no simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos" (HC 81.811/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 22/11/02) 4. Em observância aos limites de cognição permitida na via eleita, não se mostra possível vislumbrar qualquer uma das hipóteses que ensejam a conexão entre processos, visto que, em princípio, tratam-se de delitos autônomos praticados em lugares e por grupo de agentes distintos, tendo como único vínculo o inquérito policial originário. 5. Ordem denegada. (HC 105.446/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 03/08/2009)
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Letra D: Certa
STJ
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA IMPETRAR HABEAS CORPUS. DELAÇÃO PREMIADA. EFETIVA COLABORAÇÃO DO CORRÉU NA APURAÇÃO DA VERDADE REAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. "A legitimação do Ministério Público para impetrar habeas corpus, garantida pelo art. 654, caput, do CPP, somente pode ser exercida de acordo com a destinação própria daquele instrumento processual, qual seja, a de tutelar a liberdade de locomoção ilicitamente coarctada ou ameaçada. Vale dizer: o Ministério Público somente pode impetrar habeas corpus em favor do réu, nunca para satisfazer os interesses, ainda que legítimos, da acusação" (HC 22.216/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 10/3/03). 2. O sistema geral de delação premiada está previsto na Lei 9.807/99. Apesar da previsão em outras leis, os requisitos gerais estabelecidos na Lei de Proteção a Testemunha devem ser preenchidos para a concessão do benefício. (...) (HC 97509/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010)
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LETRA "E" ERRADA.
Prazo de quinze dias: por força do art. 5.º da Lei 9.296 /1996 a captação das comunicações telefônicas e telemáticas não poderá exceder o prazo de quinze dias. Quinze dias, como se vê, é a duração máxima. Pode o juiz, portanto, autorizar a interceptação por prazo menor. O limite temporal que foi estabelecido faz parte da proporcionalidade em abstrato, da qual se encarregou o legislador. Toda medida restritiva de direito fundamental deve, efetivamente, ter limite. Seria um absurdo autorizar a quebra do sigilo das comunicações por tempo indeterminado. Conta-se o prazo desde o dia em que se iniciou a ingerência. Por se tratar de medida restritiva de direito constitucional, computa-se o dia do começo.
Renovação por igual período: o art. 5.º diz que a interceptação é "renovável por igual tempo". Isso significa que na renovação o juiz pode fixar no máximo quinze dias. Mas para tanto se exige "comprovação da indispensabilidade do meio de prova". Urge, como se percebe, novo pedido, onde se demonstre a indispensabilidade da prova, é dizer, a sua necessidade, a inexistência de outros meios disponíveis (art. 2.º, II). E o juiz, na decisão, deve fundamentar essa indispensabilidade tendo por base os fatos e o direito. O cuidado que se deve tomar é o de evitar "autorizações impressas", com expressões genéricas, vagas e adequadas para todas as situações. Em cada momento, em cada renovação, impõe-se a demonstração da indispensabilidade da prova, que faz parte da proporcionalidade. O juiz não pode, no nosso modo de ver, nem autorizar nem renovar a interceptação "de ofício" (v. art. 3.º da Lei 9.296 /1996). Não se admite a quebra do ne procedat iudex ex officio. Fonte: JUSBRASIL, TEXTO DE LUIZ FLÁVIO FONTES.
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Justificativa do CESPE
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente aceitando a utilização do habeas corpus, inclusive como substitutivo de recurso próprio e em respeito ao princípio constitucional da celeridade processual, para o reconhecimento de nulidades (error in procedendo), inclusive após o trânsito em julgado da ação penal, desde que ainda não cumprida a condenação e a prova se mostre de plano.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, "não bastam razões de mera conveniência no simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos."
A característica da jurisdição denominada substitutividade significa que o poder judiciário, através do Estado-juiz, substitui o papel das partes para pôr fim aos conflitos de interesses existentes nas relações sociais; a imutabilidade, que não é sinônimo de definitividade, após a coisa julgada, salvo a hipótese de revisão criminal, a sentença não pode ser alterada; a definitividade, não se admite revisão por parte de outro Poder. Doutrina: Fernando Capez.
O sistema geral de delação premiada está previsto na Lei 9.807/99. Apesar da previsão em outras leis, os requisitos gerais estabelecidos na Lei de Proteção a Testemunha devem ser preenchidos para a concessão do benefício. A delação premiada, a depender das condicionantes estabelecidas na norma, assume a natureza jurídica de perdão judicial, implicando a extinção da punibilidade, ou de causa de diminuição de pena. Nesse sentido: STJ - STJ - HC 97.509/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010.
A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado motivadamente pelo Juízo sentenciante, considerando os relatórios apresentados pela polícia. Nesse sentido: STJ - HC 116.374/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010.
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ITEM A
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇACONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ESGOTAMENTO DE TODOS OSMEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃOPELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DEPREJUÍZO. PRECEDENTE DO STJ. MODIFICAÇÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EMJULGADO. REVISÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIA IMPRÓPRIAPARA APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DODECISUM. NÃO-OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSAEXTENSÃO, DENEGADA.1. Não há falar em nulidade por falta de intimação pessoal dasentença condenatória na hipótese em que o oficial de justiça tenhaesgotado todos os meios razoáveis de localização do réu e o defensorconstituído tenha apresentado recurso de apelação, não semanifestando, em momento algum, sobre a questão.2. Não cabe ao Judiciário diligenciar em órgãos públicos, tais comoReceita Federal e Cartório Eleitoral, a fim de obter o corretoendereço do réu, mormente havendo advogado constituído nos autos.3. No âmbito do processo penal, só se declara a nulidade do ato seevidenciado o prejuízo, consoante a máxima ne pas de nulitté sansgrief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vemreiteradamente aceitando a utilização do habeas corpus, inclusivecomo substitutivo de recurso próprio e em respeito ao princípioconstitucional da celeridade processual, para o reconhecimento denulidades (error in procedendo), inclusive após o trânsito emjulgado da ação penal, desde que ainda não-cumprida a condenação e aprova se mostre de plano.5. De modo diverso, a via mandamental se apresenta imprópria, comoregra, para o só reexame da condenação (error in judicando) quandojá transitada em julgado, uma vez que a preservação da coisa julgadaé imprescindível à própria existência do discurso jurídico.6. Não há falar em nulidade quando a sentença condenatória seapresenta devidamente fundamentada.7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
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A alternativa D encontra-se correta nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei 9807/99
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João Paulo Botelho, a alternativa "C" encontra-se errada, pelo fato de afirmar ser o princípio da IMUTABILIDADE corresponder ao princípio da DEFINITIVIDADE (ERRADO). Dou os créditos ao amigo acima, Frederico, e exponho novamente seu comentário no que tange a sua dúvida:
A característica da jurisdição denominada substitutividade significa que o poder judiciário, através do Estado-juiz, substitui o papel das partes para pôr fim aos conflitos de interesses existentes nas relações sociais; a imutabilidade, que não é sinônimo de definitividade, após a coisa julgada, salvo a hipótese de revisão criminal, a sentença não pode ser alterada; a definitividade, não se admite revisão por parte de outro Poder. Doutrina: Fernando Capez
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Delação premiada pe um " prêmio" concedido ao delator, que colabora com as investigações ou com a persecução penal, entregando seus companheiros para ter a pena mais branda. É o famoso "cagueta".
Essa colher da chá para o delator está tipificada no Código Penal, Lei de Crimes Hediondos e equipaados, e, notadamente, na lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e também na lei de crimes contra a ordem tributária econômica e outras relações de consumo - Lei de Lavagem de dinheiro , Lei de Proteção a testemunhas , Lei Anti Drogas, vejam o alcance desse dispositivo juridico. Entendo que, ainda que na lei de Lavagem de Dinheiro, a delação premiada extingue a punibilidade, o instituto da delação premiada se difere do instituto do perdão judicial. Neste, há concessão por causas que atingem o agente, de maneira que o simples fato ocorrido (fato delituoso), por si só já o apene, pois, causa-lhe uma severa punição.
Ex. mãe que atropela a própria filha, chegando a matá-la. Perceba, assim, que o instituto da delação premiada, não pode ser comparado com o instituto do perdão judicial, logo suas essências são diferentes.
Abaixo um trânsito em julgado acerca do perdão judicial :
TJSC - Apelacao Criminal: ACR 424851 SC 1988.042485-1
Processo:
ACR 424851 SC 1988.042485-1
Órgão Julgador:
Segunda Câmara Criminal
Publicação:
DJJ: 8.256DATA: 22/05/91PAG: 07
Parte(s):
Apelante: A Justiça, por seu Promotor
Apelado: Paulo Bottega
Ementa
PERDÃO JUDICIAL - QUANDO SE APLICA. O PERDÃO JUDICIAL SOMENTE TEM CABIMENTO QUANDO O EVENTO DELITUOSO ALCANÇA O AGENTE DE TAL FORMA QUE AS SUAS CONSEQÜÊNCIAS REPRESENTAM SEVERA PUNIÇÃO.
A sentença que concede o perdão judicial é extintiva da punibilidade, e não interrompe a prescrição.
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Só atualizando a jurisprudência em relação à letra "a", o STF e, por consequência o STJ, mudaram a orientação e não mais admitem o HC em substituição ao ROC. Quem acompanha os informativos já deve ter lido várias decisões nesse sentido:
"Depois da decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, de não mais admitir pedidos de Habeas Corpus que tenham caráter de substitutos de recursos, as duas turmas e a seção responsáveis pelo julgamento de matéria penal no Superior Tribunal de Justiça seguirão o mesmo caminho. Ministros do STJ ouvidos pela revista Consultor Jurídico disseram que a sinalização do STF não podia vir em melhor hora e que, assim, eles também passarão a refrear o que entendem ser um abuso no manejo do Habeas Corpus." http://www.conjur.com.br/2012-set-07/stj-tambem-barrara-pedido-habeas-corpus-substitutivo-recurso
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DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
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ALTERNATIVA A - ERRADA
Comentários sobre a questão no site Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/teste-seus-conhecimentos-sobre-habeas.html
"Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, se a pena já foi cumprida, não cabe o habeas corpus porque não existe mais qualquer risco à liberdade de locomoção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 304 C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 695 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Tendo sido declarada extinta a pena imposta ao ora Agravante, não é o habeas corpus o instrumento processual adequado para se buscar o reconhecimento da pretendida absolvição. Inteligência da Súmula n.º 695 da Suprema Corte. Precedentes. (AgRg no HC 144.028/SP, Min. Laurita Vaz, julgado em 13/12/2011)
A súmula 695 do STF enuncia: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."