SóProvas


ID
456328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação aos princípios da constituição econômica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA E

    Conforme a doutrina de José Afonso da Silva, os princípios econômicos de integração são aqueles dirigidos a resolver os problemas da marginalização regional ou social. Na CF/88, dentre os princípios positivados no art. 170 (constituição econômica formal), os princípios econômicos de integração são quatro:

    defesa do consumidor;
    defesa do meio ambiente;
    redução das desigualdades sociais e regionais;
    busca do pleno emprego.
  • B) Incorreta
    Somente para ajudar nos estudos irei definir Constituição Econômica, matéria que constantemente está sendo abordada nos concursos da Magistratura Federal.
    A Constituição Econômica pode ser entendida tanto em sentido material, quanto em sentido formal, adotando-se, por analogia, a teoria de classificação das constituições quanto ao seu conteúdo. Por Constituição Econômica material entende-se todas as normas de extração constitucional que versem sobre matéria econômica, estejam ou não disciplinadas em capítulo próprio. Por sua vez, a Constituição Econômica formal se traduz no título ou capítulo específico, dedicado exclusivamente à Ordem Econômica.
    Então, a Constituição Econômica trata das disposições constitucionais formalmente fixadas para a matéria econômica, em capítulo próprio, bem como as demais normas de extração constitucional, esparsas em seu texto, com conteúdo eminentemente econômico.

    Ao verificar o art. 170 percebemos que tal está dentro do título VII "Da Ordem Econômica e Financeira". Trata-se, portanto, de Constituição Econômica formal, e dentre os princípios existentes no capítulo podemos observar o princípio da defesa do consumidor. Por isso a assertiva b) está incorreta.

    PS: Caiu na prova subjetiva para magistratura federal exatamente o conceito de Constituição Econômica.
  • Também estão inseridos como princípios a defesa do consumidor (inc. V), a defesa do meio ambiente (inc. VI), a redução das desigualdades regionais e sociais (inc. VII) e a busca do pleno emprego (inc. VIII). Eles são denominados por José Afonso da Silva como “princípios de integração, porque todos estão dirigidos a resolver os problemas da marginalização regional ou social” (SILVA, p. 774.)

    Fonte: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6649
  • Gabarito E

    A fim de complementação, segue um comentário do doutrinador Leonardo Vizeu:

    “Cuida-se de reconhecer e enfrentar uma triste realidade nacional, a de que o Brasil é um país de regiões privilegiadas e marginalizadas. Consiste no compartilhamento equânime, em todas as regiões do país, do desenvolvimento social advindo da exploração de atividade econômica. Fundamenta-se no princípio geral de direito do solidarismo que consubstancia todo o intervencionismo social, bem como num conceito de justiça distributiva, visto sob uma perspectiva macro, no qual o desenvolvimento da Nação deve ser por todos compartilhado, adotando-se políticas efetivas de repartição de rendas e receitas, com o fito de favorecer as regiões e as classes sociais que se encontram em desnível e em posição de hipossuficiência em relação às demais”.

  • Alternativa A.

    Errada: A CF/88, no art. 170, disciplinou a ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a todos a existência digna.

     

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]

  • Não consigo ver nada de errado na alternativa D. No "Revisaço para magistratura federal", o autor diz que a CF procura garantir o desenvolvimento do "mercado", e não da "empresa individual", mas isso me parece uma tremenda forçação de barra. O desenvolvimento do mercado pressupõe exatamente a liberdade da empresa individual, que, conforme a premissa do modelo liberal clássico, propiciará o bem comum mesmo buscando somente o bem individual. É evidente que a CF não adotou 100% o modelo liberal clássico, mas o fato de ter previsto a propriedade como tendo função social não significa que ela protege somente o "mercado" e deixa completamente de proteger a "empresa individual".

    Infelizmente, é mais uma questão mal escrita que, por gerar confusão, não avalia nada.

  • GABARITO - LETRA E

    Aparentemente, a banca adotou a classificação do JOSÉ AFONSO DA SILVA trazida pelos colegas - vide comentário do Davy Jones: "Também estão inseridos como princípios a defesa do consumidor (inc. V), a defesa do meio ambiente (inc. VI), a redução das desigualdades regionais e sociais (inc. VII) e a busca do pleno emprego (inc. VIII). Eles são denominados por José Afonso da Silva como “princípios de integração, porque todos estão dirigidos a resolver os problemas da marginalização regional ou social” (SILVA, p. 774.)

    Contudo, vale dizer que LEONARDO VIZEU (2014, p. 100) afirma que os princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor são princípios de integração e de defesa de mercado, uma vez que se compõe de fornecedores e consumidores.

  • RESOLUÇÃO:

    A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1, III) e um dos fins da ordem econômica (mundo do ser) (art. 170, caput). Segundo leciona Eros Grau, se trata de um princípio implícito.

    Resposta: E

  • Comentário sobre a letra D:

    Segundo o art. 170 da CF, a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano são fundamentos da ordem econômica, cuja finalidade é assegurar a todos existência digna. Portanto, embora permitido o objetivo de lucro e realização pessoal do empresário, o legislador constituinte, ao prever na CF a livre iniciativa teve como finalidade precípua a de assegurar a todos existência digna.