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ID
456361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito dos direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para o fim de execução da reforma agrária e promoção da política agrícola, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A preferência determinada pelo Estatuto da Terra é legal: “Art. 92. § 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.”

    B)Pode ser classificado como rural, pois, o critério seria do art. 32 do CTN. Assim, se o imóvel preencher apenas um ou nenhum dos requisitos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, estaríamos diante de caso de imóvel rural e não imóvel urbano. (Vide também Lei nº 6766/79)

    C) Essa questão deve ter acompanhado entendimento anterior do STJ, mas que foi reformado pelo STF. Para que o imóvel rural seja classificado como pequeno, médio ou grande deve ser considerada a área total do imóvel, e não apenas a área aproveitável. O entendimento é da ministra do STF, Cármen Lúcia, que reformou acórdão do STJ sobre o cálculo para classificação do imóvel rural. RE 603.859

    D) O STJ (Resp 1.007.070 - RS - 2006) tem entendimento de que não há lei que defina, para efeitos de impenhorabilidade, o que seja "pequena propriedade rural". A lei 8629/93, que dispõe sobre módulos fiscais somente se aplica para fins de reforma agrária.

    E) CORRETA: REsp 806094 SP 2005/0214012-1. Nos contratos agrícolas, o prazo legal mínimo pode ser afastado pela convenção das partes.

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  • Um pequeno comentário quanto à alternativa a: trata-se, na verdade, de direito REAL e não pessoal. Há vários julgados nesse sentido:

    CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO ARRENDATÁRIO. CONTRATO NÃO REGISTRADO. IRRELEVÂNCIA.1. A PREFERÊNCIA OUTORGADA PELO ESTATUTO DA TERRA AO ARRENDATÁRIO É UMA GARANTIA DO USO ECONÔMICO DA TERRA EXPLORADA POR ELE.ESTATUTO DA TERRA2. 'O DIREITO DO ARRENDATÁRIO À PREFERÊNCIA, NO ESTATUTO DA TERRA, É REAL, POIS LHE CABE HAVER A COISA VENDIDA (IMÓVEL) SE A DEVIDA NOTIFICAÇÃO NÃO FOI FEITA, DO PODER DE QUEM A DETENHA OU ADQUIRIU'.ESTATUTO DA TERRA3. O ART. 92, CAPUT, DA LEI 4.505/64 É CLARO EM PREVER A POSSIBILIDADE DE CONTRATO TÁCITO, ALÉM DA FORMA ESCRITA, E O PARÁGRAFO 3º, AO FIXAR SE DEVA DAR PREFERÊNCIA AO ARRENDATÁRIO, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO, ABSOLUTAMENTE NÃO DISTINGUE ENTRE A FORMA ESCRITA E VERBAL, NEM TRAZ QUALQUER EXIGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.4. DIANTE DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS EM COMENTO NÃO HÁ COMO SE CONSTITUIR EXEGESE SOBRE O DIREITO DE PREFERÊNCIA A PARTIR DO CÓDIGO CIVIL - DE CARÁTER GERAL, POIS A REGÊNCIA, NO CASO, SE DÁ PELO ESTATUTO DA TERRA, QUE INSTITUIU EM PROL DO ARRENDATÁRIO DIREITO REAL ADERENTE AO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDOCÓDIGO CIVILESTATUTO DA TERRA.

    (164442 MG 1998/0010824-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2008)

  • Embora o STJ entenda que para fins de classificação da propriedade em pequena, média e grande, considera-se a área aproveitável do imóvel: ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE EM PEQUENA, MÉDIA OU GRANDE PROPRIEDADE RURAL – ESTATUTO DA TERRA – MÓDULO FISCAL – INCLUSÃO DE ÁREAS NÃO APROVEITÁVEIS – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO ART. 535 – NÃO OCORRÊNCIA.1. Não houve violação do art. 535 do CPC. A prestação jurisdicional desenvolveu-se inscrita nos ditames processuais, na medida da pretensão deduzida - apenas não houve adoção da tese do recorrente. 2. São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, a pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra (CF, art. 185, e § único do art. 4º da Lei n. 8.629/93). 3. Para classificar a propriedade como pequena, média ou grande propriedade rural, o número de módulos fiscais deverá ser obtido dividindo-se a área aproveitável do imóvel pelo módulo fiscal do Município, levando em consideração, para tanto, somente a área aproveitável, e não a área do imóvel. Incidência do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64, art. 50, § 3º, com a redação da Lei n.6.746, de 1979).Recurso especial improvido.(REsp 1161624/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010), o STF possui entendimento contrário: ?CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. REFORMA AGRÁRIA. PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE. CF, art. 185, I. MATÉRIA CONTROVERTIDA. I. - A pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: CF, art. 185, I. A classificação da propriedade rural em pequena, média ou grande subordina-se à extensão da área, vale dizer, da área medida. II. - No caso, não houve a demonstração de que o expropriado não possui outra propriedade? (DJ 14.5.2004 – grifo nosso). Nesse sentido, a seguinte decisão monocrática: ?O art. 50, § 3º do Estatuto da Terra estabelece que o número de módulos fiscais é obtido pela divisão da área aproveitável total pelo módulo fiscal do Município. (RE 603859, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 07/12/2010, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16/12/2010 PUBLIC 17/12/2010). Dessa forma, é indene de dúvidas que o STF, assim como o STJ, entendem que é a área aproveitável do imóvel que será considerada para sua classificação em pequena, média ou grande propriedade rural.

     

     

    -

     

  • Letra B - Art. 4º, I, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) - Imóvel Rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada”.

  • Letra "C": ERRADA

    V. Jurisprudência abaixo:

    Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CLASSIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS PERSISTENTES.

    1. Embora a análise da plausibilidade do direito tenha levado em consideração a alteração jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, que passou a entender que, para a classificação do imóvel rural em pequena, média ou grande propriedade, deveria ser considerada somente a área aproveitável do imóvel rural, a plausibilidade do direito, no caso em exame, ainda persiste, considerando que, na ação ordinária da qual esta ação cautelar inominada é dependente, houve julgamento reconhecendo tratar-se o imóvel desapropriando de média propriedade rural.

    [...]

    (Processo: AC 23442 GO 0023442-30.2005.4.01.3500. 4ª Turma. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ. Julgamento:

    13/08/2012)

  • Em relação a alternativa C atentar para quando pedir o entendimento do STJ, pois, segundo o julgado abaixo, é de acordo com a alternativa C. Porém fica a ressalva do julgado citado pela colega acima do STF.

    ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ANULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR CRITÉRIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA COMO FORMA DE DIMENSIONAR IMÓVEIS RURAIS PASSÍVEIS, OU NÃO, DE EXPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. Na presente hipótese, o Tribunal a quo expressamente expôs os motivos pelo quais entendeu que a classificação da propriedade rural em pequena, média ou grande deve levar em conta apenas a área aproveitável do imóvel, para fins de desapropriação para reforma agrária. 3. O § 3º do art. 50 do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) evidencia que a finalidade da norma em testilha respeita ao cálculo da extensão aproveitável dos imóveis rurais para fins de incidência do Imposto Territorial Rural - ITR. Diante disso, é de concluir-se que o dispositivo do Estatuto da Terra em questão exclusivamente se refere a critério de natureza tributária, para possibilitar o cálculo do ITR. Logo, é defesa a utilização desses parâmetros tributários para dimensionar se imóveis rurais são passíveis, ou não, de expropriação para fins de reforma agrária, na medida em que é vedada a utilização de regra de direito tributário como forma de integrar eventual lacuna na Lei das Desapropriações. 4. O STJ, em caso análogo, vedou a utilização do § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra, para fracionar imóvel rural de acordo com o número de herdeiros por ocasião da transmissão causa-mortis e verificar se tal propriedade era passível, ou não, de ser expropriada para fins de reforma agrária, justamente em razão da impossibilidade de utilização de parâmetros tributários para dimensionar o tamanho do imóvel (REsp 1.161.535/PA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/3/2011). 5. O próprio art. 10 da Lei n. 8.629/93 exclui as áreas não aproveitáveis do cálculo dos índices de produtividade, de modo que não ressoa lógico quantificar a extensão total do imóvel em módulos fiscais, para só então subtrair as áreas não aproveitáveis, porque a definição em pequena, medida ou grande propriedade rural deve levar conta o tamanho total da propriedade rural, conforme o entendimento do egrégio STJ (MS 24.719, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 14/5/2004). 6. Recurso especial provido. ..EMEN:
    (RESP 200901989832, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/09/2012 ..DTPB:.)
  • quanto à letra E : encontreio dois julgados do STJ em sentidos opostos. e agora, houve ou não modificação de entendimento do STJ?

    Para o STJ, o contrato de arrendamento rural é de natureza privada, ele sofre repercussões de direito público em razão de sua importância para o Estado, o protecionismo que quer se dar ao homem do campo e a função social da propriedade e do meio ambiente. Fundamento: art. 2º do Decreto 59566/66 que regulamenta o Estatuto da Terra. No direito agrário, a autonomia da vontade é minimizada pelas normas de direito público (cogentes) e por isso, mesmo devem prevalecer quando há uma incompatibilidade entre as normas entabuladas pelas partes e os dispositivos leais concernentes à matéria. Por isso, não é possível a renúncia das partes à certos direitos assegurados na lei tidos como indisponíveis/irrenunciáveis ou de ordem pública muito embora o contato de arrendamento rural possua natureza essencialmente privada, existe uma das partes ao firmarem esse tipo de negócio, restando-se incontroversa a presença de um dirigismo contratual que objetiva proteger e garantir segurança às relações agraristas. Nesse contexto, o prazo mínimo do contrato é justamente uma dessas normas cogentes que não poderão ser afastadas pela vontade das partes conforme estabelece o art. 95, XI, b da lei 4504/64, bem como o art. 13, II, a do Dec. 59566/66. PAULO TORMINN BORGES entende que o prazo mínimo é estabelecido principalmente para evitar o mau uso da terra. RESP 1339432. DJ 23/4/2013

    Segundo entendimento do STJ, nos contratos agrícolas, o prazo legal mínimo pode ser afastado pela convenção das partes. Decreto regulamentador não pode limitar, onde a lei não o faz. Art. 13, II, a do Dec. 59566/66 não se afina com o art. 96 da lei 4504/64. DJ 16/11/2006
  • Letra D:

    Não se trata de impenhorabilidade, mas de não ser suscetível à reforma agrária (lei 8629, art. 4º, parágrafo único).

  • Letra E:

    ESTATUTO DA TERRA - CONTRATOS AGRÍCOLAS - PRAZO MÍNIMO.
    - Nos contratos agrícolas, o prazo legal mínimo pode ser afastado pela convenção das partes. Decreto regulamentador não pode limitar, onde a Lei não o fez. O Art. 13, II, a, do Dec. 59.566/66 não se afina com o Art. 96 da Lei 4.504/64.
    (REsp 806.094/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 386)

  • ATUALIZANDO A QUESTÃO!!!

     

    LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.

     

    Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

     

    I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

     

    II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

    a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    III - Média Propriedade - o imóvel rural:

    a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;

     

    § 1º São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.  (Redação dada pela nº Lei nº 13.465, de 2017)

     

    § 2o  É obrigatória a manutenção no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de informações específicas sobre imóveis rurais com área de até um módulo fiscal.  (Incluído pela pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • Acredito que o gabarito esteja desatualizado. O entendimento atual do STJ é no sentido que as partes NÃO podem alterar os prazos mínimos dos contratos agrários:

    CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO MÍNIMO LEGAL. NORMA COGENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, "os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogado por convenção das partes contratantes" (REsp 1.455.709/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)