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ID
456367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No curso de determinado processo, o réu, em depoimento pessoal, confessou fato contrário a seu interesse. Em momento seguinte à coleta da prova, foi juntada aos autos a informação de que à época o réu já era absolutamente incapaz.

Nessa situação hipotética, a confissão é

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra b

    conforme a literalidade do artigo 214 do código civil:

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Ou seja, a conjunção mas, dá margem ao magistrado para anuir de acordo com a sua vontade, desde que, motivada.

  • Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

  • A questão é uma mistura de Direito Civil e Direito Processual Civil.

    O primeiro ponto é delimitar, no campo do direito material, a possibilidade ou não da confissão do incapaz. A solução vem do art. 213, caput, do CC, que diz “não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados”.

    O segundo ponto é definir qual a possibilidade de utilização da prova. Nesse aspecto, afirma o art. 131 do CPC: “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. Ou seja, poderá usalá-la corroborar a formação do convencimento, não podendo, no entanto, diante de sua invalidade, ser a única prova que assenta sua decisão.
  • muito bom este último comentário ! esta questão foi bem puxada já que envolve as duas matérias !!
  •      A CESPE fez com relação a questão o seguinte cometário; "Por fim, o gabarito se apresenta correto pois "não se trata da invalidação da confissão do incapaz. Trata-se, apenas, de inadmissibilidade do ato, não se lhe atribuindo os efeitos jurídicos da confissão. De todo modo - em razão do livre convencimento motivado (art. 93, CF e art. 131, CPC) -, tal ato pode ser valorado pelo julgador na formação de seu convencimento, não já como confissão, mas como informação que ganhará maior ou menor importância de acordo com as circunstâncias em que a vontade do incapaz é emanada". (Tepedino, Gustavo e outros. Código Civil Interpretado,conforme a Constituição. Renovar. Vol. I, 2a. ed., p. 444)."   Bons estudos para todos. Que Deus os ilumine.
  • Interessante. Não sabia que a CESPE estava usando esse Código Civil comentando para embasar suas questões...
  • Não concordo com esta resposta. Ora, se ele é incapaz absolutamente de depor, confessando fato contrário a seu interesse, o Juiz não poderia valorar esta prova, deveria desconsiderá-la.
  • Bom. Acho que o examinador entendeu que a confissão poderia valer como prova testemunhal. 
  • Em relação a alternativa B, segue interessante análise do Prof. Fredie Didier Jr.:
    É importante notar que, embora a confissão decorra da manifestação voluntária da parte que declara a ciência sobre uma situação de fato, sua eficácia independe da vontade do confitente. Logo, a confissão é ato jurídico em sentido estrito, ou seja, ato voluntário de efeitos necessários, porquanto a sua eficácia jurídica não se submete à vontade de quem o pratica, embora dependa dela; seus efeitos decorrem diretamente da lei. As hipóteses que autorizam a invalidação da confissão estão previstas no art. 214 do Código Civil, segundo o qual “a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação”. De acordo com o dispositivo citado, a incapacidade não figura entre as causas aptas a invalidar a confissão. A disciplina aplicável à confissão realizada por incapaz está prevista no art. 213 do Código Civil, cuja norma, apesar de não determinar a invalidação do ato jurídico, retira-lhe a eficácia: “Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.” 
    A incapacidade não gera, como consequência jurídica, a invalidade da declaração; apenas afasta os efeitos de confissão da declaração de fato feita pelo incapaz. A eficácia jurídica que lhe é subtraída em razão da incapacidade diz respeito somente aos efeitos típicos da confissão, sobretudo à dispensa de prova quanto ao fato reconhecido em favor da parte adversária. Na prática, o depoimento pessoal do incapaz, sem os efeitos da confissão, equivaleria ao depoimento de uma testemunha, compondo o material probatório produzido nos autos. (DIDIER JR, F. Parecer – Confissão. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/artigos/parecer-confissao/>. Acesso em: 09 jan. 2013).
  • Carlos Aguiar, valeu, é isso ai, questão TOP!

  • Código Civil:

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Vida à cultura democrática, A.M.

  • CPC, Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.


  • CUIDADO COM O NOVO CPC / 2015

    CPC, Art. 392. Não vale como CONFISSÃO a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1º A confissão será INEFICAZ se feita por quem não for CAPAZ de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • Gabarito B.

    Conforme o art. 213, CC, qm n é capaz de dispor de determinado direito não pode confessá-lo. Sabendo disso, conciliar com a parte de provas do NCPC, em que independente de qualquer forma, o juiz avaliará os resultados.

  • Só não entendi como tornou-se absolutamente incapaz, deve ser o caso do Benjamin Button kkk

  • Ficou meio ambíguo, não entendi se o indivíduo era incapaz no momento da confissão ou no momento em que ocorreram os fatos confessados.