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ID
456370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não consegui compreender esta alternativa, poderia alguém dar um exemplo de como seria?
  • Ricardo, 
    o CC prevê

    "Art. 50. A pessoa jurídica não pode ser desviada dos fins estabelecidos no ato constitutivo, para servir de instrumento ou cobertura à prática de atos ilícitos, ou abusivos, caso em que poderá o juiz, a requerimento de qualquer dos sócios ou do Ministério Público, decretar a exclusão do sócio responsável, ou, tais sejam as circunstâncias, a dissolução da entidade.

    Parágrafo único. Neste caso, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, responderão, conjuntamente com os da pessoa jurídica, os bens pessoais do administrador ou representante que dela se houver utilizado de maneira fraudulenta ou abusiva, salvo se norma especial determinar a responsabilidade solidária de todos os membros da administração."

    ta o gabarito da questao.

  • Alternativa "a": Enunciado nº 284 do CJF "Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica."
     

    Alternativa "b":  Enunciado nº 285 do CJF "Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor."

    Alternativa "c": Enunciado nº 282 do CJF "Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica."

    Alternativa "d": Enunciado nº 281 do CJF "Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica."

    Alternativa "e": Enunciado nº 283 do CJF "Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros."







     

  • raciocinei da seguinte maneira:

    se a PJ tem digamos 5 sócios e 1 deles está dilapidando o patrimônio da PJ, podem os outros sócios acionarem o poder judiciário
    para que desconsidere a PJ e atinja aquele único sócio somente.

    pois para desconsiderar a PJ deve haver o substancial ganho do sócio em detrimento da PJ, se esse ganho for de somente 1 sócio ou 2, enfim... o restante pode tomar providência.
  • ótimo raciocinio do colega acima. fui por exclusão
  • O comentário do colega que explicitou os enunciados CJF explica a questão. Só acho estranho ser desnecessária a demonstração de insolvência da PJ, pois qual a utilidade de desconsiderar personalidade jurídica e atingir o patrimônio dos sócios se a empresa tem patrimônio suficiente para honrar os débitos?
  •    Caro Kir Carson, na desconsideração da pessoa jurídica, o nosso código adotou a teoria maior  da desconsideração da personalidade. Neste caso para que haja a desconsideração é necessário provar o abuso da personalidade, que poderá ocorrer ou pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade. Note que não é necessário a insolvência da PJ para a desconsideração, até porque na desconsideração "inversa", o sócio é que esta camuflando os seus bens particulares no patrimônio da sociedade para dificultar a satisfação das obrigações assumidas com os seus credores pessoais, logo pouco importa a situação de insolvência da sociedade. Um abraço, Marcelo.
  • Como o colega Marcelo comentou, essa possibilidade da pessoa jurídica poder invocar para si a teoria da desconsideração é chamada de
    TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURIDICA, porém essa teoria não está tipificada no CC mas  é aceita pela Jurisprudência.
  • Renan, a Teoria da Desconsideração inversa não é isso... é quando, por exemplo, uma pessoa, sócia de uma empresa, começa a colocar seus bens pessoais em nome da empresa para burlar as suas dívidas pessoais. Ex: passa todos os seus bens para o nome da empresa para não dividir o patrimônio com a esposa que pretende se separar. Desconsideração inversa, porque desconsidera a pessoa natural para atingir os bens da pessoa jurídica.
  • Muito interessante a desconsideração inversa. Pode parecer ignorância, mas nunca tinha ouvido falar. Mas analisando, é uma coisa cotidiana desse nosso Brasil... hehe...
  • ATENÇÃO A MARIANE POSTOU UM DISPOSITIVO ERRADO.
    o CC prevê
     



    "Art. 50. A pessoa jurídica não pode ser desviada dos fins estabelecidos no ato constitutivo, para servir de instrumento ou cobertura à prática de atos ilícitos, ou abusivos, caso em que poderá o juiz, a requerimento de qualquer dos sócios ou do Ministério Público, decretar a exclusão do sócio responsável, ou, tais sejam as circunstâncias, a dissolução da entidade.

    Parágrafo único. Neste caso, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, responderão, conjuntamente com os da pessoa jurídica, os bens pessoais do administrador ou representante que dela se houver utilizado de maneira fraudulenta ou abusiva, salvo se norma especial determinar a responsabilidade solidária de todos os membros da administração."

    O art. 50 do CC é o que tá aí embaixo e sem paragrafo único


    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • não só na execução fiscal, como o colega falou (o CTN bem disciplina essa parte quando fala em inscrição de dívida ativa)

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIABILIDADE. ART. 50 DO CC/02.
    1. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível.
    2. Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio.
    3. Recurso especial não provido.
    (REsp 1259066/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
  • Francamente, a razão de ser da desconsideração da personalidade jurídica deve gravitar em torno da ideia primordial de a pessoa jurídica ser incapaz de honrar suas obrigações (insolvência), quando então serão atingidos os bens dos sócios. Configurada essa situação inicial, haverá ensejo da análise de outros requisitos como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Se a PJ pode fazer frente às obrigações contraídas, não há lugar para o rimpomento da lógica que encerra a teoria da personalidade jurídica, conforme direito empresarial. Nesse sentido, do STJ:

    DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA.

    A Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do tribunal a quo que, com base no conjunto fático-probatório dos autos da execução, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual os ora recorrentes foram sócios. Na espécie, ficou demonstrado que os recorrentes, ao promover cisões da empresa e transferências de bens entre as sociedades dela decorrentes, bem como ao alterar os quadros societários, utilizaram-se da sua personalidade jurídica para frustrar o pagamento do crédito devido à recorrida. Segundo o Min. Relator, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, contida no art. 50 do CC/2002, exige, via de regra, não apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores possam ser responsabilizados pelas obrigações por ela contraídas, mas também a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Ressaltou, ainda, inexistir ofensa à coisa julgada pelo fato de o pedido de desconsideração ter sido rejeitado em julgado anterior – embargos de terceiro –, pois o efeito da imutabilidade recai sobre a norma jurídica concreta do dispositivo do decisum, não sobre a fundamentação nele exarada. Precedente citado: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004. REsp 1.200.850-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/11/2010.

    Veja-se bem, "não apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica", o que significa dizer ser imprescindível a insolvência além dos demais requisitos a que se refere o julgado. Creio que a letra "d" também está correta.

  • quanto ao item C

    terceira questão da cespe que faço em que a banca se posiciona a favor do enunciado 282 da cjf, em detrimento da sumula 435 do STJ, senão vejamos:

    Enunciado 282 da JDC: Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

    Observação: encerramento irregular ocorre quando a PJ para de funcionar, não comunica o órgão competente, e não paga credores. Esse enunciado contraria o entendimento majoritário, segundo o qual, o encerramento irregular é motivo para a desconsideração. Nesse sentido, ver a súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”. Essa súmula diz que, em sede de execução fiscal, o encerramento irregular da PJ basta para a desconsideração. Essa súmula está em sentido oposto ao do Enunciado.

  • Enunciado 285 da jornada de direito civil do CJF: "A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor."

  • Bruno Lima, não se esqueça que a Súmula 435 do STJ se aplica na seara do direito tributário e foi aprovada pela 1ª Seção do STJ, que trata exclusivamente de Direito Público.

    Não se aplica, portanto, ao Direito Privado.

    Cuidado com o que escreveu o André Santos, pois o comentário dele está desatualizado (comentário de 2012):

     

    O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

  • Gab. B

    É possível que a própria pessoa jurídica invoque em seu favor a teoria da desconsideração.

  • Enunciado 285 da jornada de direito civil do CJF: "A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor."

    A desconsideração inversa agora está expressamente prevista no Código Civil - art. 50, §3º.

    "O que é desconsideração INVERSA da personalidade jurídica?

    Na desconsideração inversa (ou invertida) da personalidade jurídica, o juiz, mediante requerimento, autoriza que os bens da pessoa jurídica sejam utilizados para pagar as dívidas dos sócios ou dos administradores.

    Segundo a Min. Nancy Andrighi, “a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio.” (REsp 1.236.916-RS).

    Assim, é possível “a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva" (REsp 1.236.916-RS).

    Os exemplos mais citados pelos livros sobre desconsideração inversa estão no campo do Direito de Família. É o caso de um marido (ou companheiro) que transfere todos os seus bens para a sociedade empresária a fim de não ter que dividir seu patrimônio no divórcio ou dissolução da união estável."

    Fonte: Leis comentadas - Dizer o Direito. Colaboradores: Promotor Burrito , Marcio Scarpim de Souza.