SóProvas


ID
456373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo e Hélio, maiores de idade e capazes, não tendo entrado em acordo quanto ao pagamento de dívida que o segundo contraíra com o primeiro, concluíram que seria necessária a intervenção de terceiro, capaz de propor solução para o problema. Levaram, então, o caso ao conhecimento de Lúcio, professor emérito da faculdade onde Paulo e Hélio estudavam, que propôs que apenas dois terços da dívida fossem pagos no prazo de trinta dias, o que foi aceito pelos interessados.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Autocomposição: as partes solucionam pelo consenso.
    Elas sacrificam voluntariamente seus interesses.
    Ela pode ser obtida diretamente entre as partes ou por intermédio de um terceiro que auxilia as partes, como o conciliador, o mediador, etc.
    A diferença entre conciliação e mediação está na postura, na forma de atuação do terceiro.
    O conciliador atua mais vinculado ao direito positivo e por vezes é mais incisivo.
    O mediador é mais equidistante, mais criativo e propositivo, sugerindo alternativas para solução do conflito que vão além do objeto litigioso.fício é unilateral na renúncia e na submissão ou bilateral, como na transação, onde há concessões recíprocas.
    Na mediação não  há imposição da decisao do mediador, as partes não são obrigadas a aceitar a sugestão, por isso não é uma forma de heterocomposição. na arbitragem a decisao do terceiro (arbitro) é obrigatória, vinculada.
  • GABARITO OFICIAL: C

    Mediação- embora não disciplinada na legislação brasileira, envolve a tentativa das partes em litígio para resolver suas pendências com o auxílio de um terceiro, necessariamente neutro e imparcial que desenvolve uma atividade consultiva, procurando quebrar o gelo entre as partes, que permanecem com o poder de pôr fim à querela mediante propostas e soluções próprias.

    Arbitragem- é a única forma de solução extrajudicial disciplinada pela legislação brasileira, tendo como última norma a Lei 9.307/96, que veio resgatá-la do esquecimento centenário de nossas instituições, em face da burocracia da homologação que impedia o seu uso efetivo em nosso país. Carlos Alberto Carmona conceitua o instituto da seguinte forma: "A arbitragem, de forma ampla, é uma técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do Estado, sendo decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial."

    SOLUÇÕES DE CONFLITOS:


    Autodefesa- é uma forma primitiva em que a defesa é feita por si mesma. Vale salientar que a autodefesa se caracteriza pela ausência de um Juiz, a imposição da decisão é por uma das partes. Ex.: estado de necessidade, legítima defesa e etc.

    Autocomposição- é uma forma evoluída de dissolução em que as partes acordam ou transacionam.

    Processo- é a última estapa de solução de conflito, em que a parte prejudicada requer a solução por autoridade competente.

    Arbitragem- é a solução de conflito em que a decisão é entregue a um terceiro (desinteressado) do objeto.


    Confie em Jesus, que o mais ele fará !
  • Essa questão foi objeto de anulação, pois dá pra confundir a letra "A" com a "C", mas a banca manteve a letra "C" como correta com o seguinte argumento:

    "O enunciado e as assertivas da questão estão redigidos de forma adequada e suficiente à compreensão e solução do problema apresentado. Ainda, não serão tomadas em consideração conclusões baseadas em elementos estranhos àqueles apresentados pela questão. Por fim, o gabarito se apresenta correto pois ?mediação é uma técnica não-estatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-los à solução autocomposta?, enquanto autocomposição ?é a forma de solução do conflito pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio?. (DIDIER JR., FREDIE. Curso de Direito Processual Civil. Podium, vol. I, 11ª ed., p. 78) Com tais razões, a banca deixa de dar provimento ao recurso."
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF5JUIZ2011/arquivos/TRF_5_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTEN____O_DE_ALTERA____O_DE_GABARITOS_FINAL.PDF

  • Discordo do gabarito da questão e pleitearia a sua anulação não com o fundamento levantado pelo colega acima (possibilidade de confusão entre letra a e c), mas sim porque é largamente aceito os conceitos doutrinários, pelos quais a mediação é forma de autocomposição de litígio, em que um terceiro imparcial (mediador) assiste e conduz duas ou mais partes negociantes a identificarem os pontos de conflito e, posteriormente, desenvolverem, de forma mútua, propostas que ponham fim ao conflito. O MEDIADOR NÃO PROPÕE A SOLUÇÃO!!! É TÃO SOMENTE UM FACILITADOR. A diferença entre mediação e conciliação reside justamente no papel do terceiro interveniente. Basicamente a terceira parte mediadora apoia as partes na sua reflexão e na sua decisão: faz emergir a decisão das mesmas. Na conciliação, a terceira parte conciliadora propõe uma solução às partes no processo. O enunciado foi claro ao dizer que o professor propôs a solução que foi aceita pelas partes.
    Anulação porque não há resposta correta dentre as apresentadas.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Na questão em tela, apesar da lide ter sido composta pelos próprios interessados, houve a participação do professor emérito da faculdade, o que caracteriza a composição por meio de mediação, o que será explicado em próximo tópico.

    A autocomposição é meio de resolução do litígio feito entre as próprias partes, independente da intervenção de terceiro. É o ajuste de vontades, onde pelo menos uma das partes abre mão de seus interesses ou de parte deles.

    Ex.: você esta indo para o trabalho no seu carro novo, um motorista alcoolizado bate na traseira do seu veículo (ele paga o prejuízo). A partir daí pode ocorrer:

    Desistência (renuncia à pretensão)   –  você deixa como está e não cobra os seus direitos (que ele pague o concerto) 
    Submissão (renuncia à resistência)   –  você cobra os seus direitos e a outra parte, o motorista alcoolizado, aceita sem resistência. 
    Transação (concessão recíproca)      –  você abre mão de parte de seu direito e ele de parte da resistência.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Apesar da inexistência da presença do Estado para a composição da lide, não há que se falar em autotutela, pois, ao contrário da autocomposição, aquela modalidade de solução de litígio tem como pressuposto a imposição da vontade de uma parte sobre a outra por meio da força, enquanto esta tem como característica a composição da lide por meio de acordo de vontades entre os litigantes.

    A autotutela era utilizada nas civilizações primitivas, com a ausência do Estado, considerada a mais rudimentar. A resolução dos conflitos não tinha a influencia de terceiros, era feita com as próprias mãos e por isso, uma vontade se impunha a outra, pela força. 

    Apesar de não ser usada como antigamente, ainda encontramos a autotutela no Direito brasileiro atual, como o direito de greve, legítima defesa, qualquer pessoa prender em crime em flagrante, o proprietário retirar o invasor da sua propriedade, etc. Lembrando sempre que em todos esses casos há limites, e caso sejam desrespeitados, será considerado crime. Não é a mesma das civilizações antigas, somente pode ser utilizada como medida excepcional. Para alguns, porém, esses exemplos são institutos legais da autodefesa, não mais existindo no ordenamento jurídico brasileiro a autotutela. 

    “Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (Código Penal)
  • Letra C - Assertiva Correta.

    No caso apresentado, as partes compõem o litígio após a intervenção de um terceiro, o qual não impõe sua vontade sobre a vontade das partes, mas tem a função de facilitar o acordo entre elas e, via de consequência, extinguir o conflito de interesses existentes, pacificando o meio social.

    A mediação é uma forma de autocomposição mais desenvolvida; aqui um terceiro se coloca entre as partes para efetuar um acordo; este
    terceiro é um estimulador, facilitador, catalizador da mediação, vai tentar estabelecer um diálogo entre as partes; o mediador NÃO decide nada,
    quem vai fazer isso será as partes. A presença de terceiro imparcial facilitará o diálogo. Ex: Comissão de Conciliação Prévia na Justiça do Trabalho.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Não há que se falar no exercício da jurisdição, método de heterocomposição dos litígios, pois, por meio desta, a vontade do juiz substitui a vontade das partes. No caso apresentado, a figura do mediador facilitou a solução do litígio, o qual se findou em razão da vontade das partes envolvidas na lide.

    Jurisdição significa dizer o direito (Juris – direito, dicere – dizer), nele o Estado aplica a norma jurídica ao caso concreto por meio da autoridade judicial, os juízes estatais examinam e resolvem os conflitos, objetivando resguardar a paz e o império da norma jurídica, independente da vontade das partes. Tal comportamento incorreu na situação em análise, pois em momento algum a intervenção do professor emérito produziu efeitos por si só.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Da mesma forma que ocorre na jurisdição, a arbitragem é método de heterocomposição dos litígios. A composição verificada decorreu da vontade das partes, após a facilitação promovida por um terceiro, e não foi resultado da vontade exclusiva do terceiro, o que torna errada esta alternativa.

    A arbitragem consiste na solução de um conflito por um terceiro nomeado livremente pelas partes, sendo que seu objetivo não é um consenso e sim uma decisão vinculante, a sentença arbitral, pronunciado com ou sem a audiência das partes e fora dos modelos processuais estritos, sendo a decisão por eqüidade, podendo não coincidir com qualquer das pretensões. No Brasil o árbitro escolhido pelas partes é JUIZ de FATO e de DIREITO. 

    Os árbitros tem que ser pessoas capazes, não precisam ser bacharéis de direito. A arbitragem é produto da autonomia privada, é ela a fonte normativa da arbitragem. A arbitragem é um negócio jurídico celebrado pelos litigantes que optam pela solução da arbitragem. Este NJ que gera a arbitragem denomina-se CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (é o gênero). Só pessoas capazes é que podem fazer a arbitragem, pois a escolhendo
    estar-se-á abrindo mão do direito de ação. Como ela não é obrigatória ela não é inconstitucional. Ela é produto da liberdade individual, é um
    exercício ao direito de liberdade.
  • A alternativa "C" está incorreta.
    A questão deveria ser anulada pela banca que deveria assumir o equívoco.

    Consoante Daniel Amorim(Manual de Direito Processual Civil, pg. 7), na conciliação o terceiro oferece soluções que são fundadas no sacrifício recíproco de interesses das partes, enquanto na mediação o terceiro não faz proposta, apenas constrói um diálogo entre as partes de forma que elas mesmas resolvam seu conflito.

    Na questão, o professor propôs uma solução, qualificando-se, portanto, como conciliação.
  • Mancada do CESPE! Na própria justificativa para manter o gabarito ela se contradiz.

    "O enunciado e as assertivas da questão estão redigidos de forma adequada e suficiente à compreensão e solução do problema apresentado. Ainda, não serão tomadas em consideração conclusões baseadas em elementos estranhos àqueles apresentados pela questão. Por fim, o gabarito se apresenta correto pois ?mediação é uma técnica não-estatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-los à solução autocomposta?, enquanto autocomposição ?é a forma de solução do conflito pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio?. (DIDIER JR., FREDIE. Curso de Direito Processual Civil. Podium, vol. I, 11ª ed., p. 78) Com tais razões, a banca deixa de dar provimento ao recurso." Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF5JUIZ2011/arquivos/TRF_5_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTEN____O_DE_ALTERA____O_DE_GABARITOS_FINAL.PDF

    Será que quando se aceita pagar 2/3 da dívida não houve sacrifício?
     
  • Bom pessoal, eu também concordo que a banca se equivocou, pois na opinião da doutrina majoritária a mediação é uma espécie da autocomposição. Entretanto, a banca utilizou o pensamento de Fredier Didier como exposto pelo colega na analise dos recursos feito pelo CESPE. Esse é o ponto principal, pois o autor classifica a mediação como uma outra forma de equivalentes jurisdicionais. Retirando parte da sua aula ministrada na LFG, por Fredier Dider, chegamos a essa conclusão:

    "A mediação é tão importante e estudada, que colocar ela como outro elemento da autocomposição é retirar a sua importância já adquirida. O mediador não pode fazer proposta de acordo, mas ele não deixa de ser mediador se ele fizer a proposta, a quem faça essa diferença afirmando que ele se torna conciliador, mas isso não ocorre, pois não fazer proposta é apenas uma técnica.A mediação é tão importante e estudada, que colocar ela como outro elemento da autocomposição é retirar a sua importância já adquirida. O mediador não pode fazer proposta de acordo, mas ele não deixa de ser mediador se ele fizer a proposta, a quem faça essa diferença afirmando que ele se torna conciliador, mas isso não ocorre, pois não fazer proposta é apenas uma técnica" (Fredier Didier - curso 2º semestre de 2011 - LFG).

    Portanto, fica claro que a banca utilizou para essa questão o pensamento de Fredier Didier.
  • O Júnior, que postou comentário anterior ao meu, foi bastante esclarecedor.
    O CESPE adotou a doutrina de Fredie Didier, em que a mediação é tratada como equivalente jurisdicional autônomo, diverso da autocomposição.
    Do mesmo modo que outros colegas, errei a questão porque a fiz embasado pela lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, que não aborda a mediação como um equivalente jurisdicional, mas como uma intervenção de terceiro numa negociação que leva à autocomposição.

    Segundo meu caderno de 2011 do LFG, Fredie Didier classifica os equivalentes jurisdicionais da seguinte forma:

    1- Autotutela: um dos conflitantes impõe a solução do problema pela força.
    2- Autocomposição: os próprios conflitantes resolvem o conflito sem imposições, mas através de negociação.
    3- Mediação: um terceiro é convocado para auxiliar as partes na busca de uma solução, facilitando o diálogo e permitindo que as partes cheguem a uma solução por autocomposição. O mediador não decide (na mediação, não há heterocomposição). O mediador não deve fazer propostas, mas conduzi-las.
    4- Solução de conflito por tribunal administrativo: são imparciais, mas não exercem jurisdição - suas decisões podem ser revistas pelo Poder Judiciário.

    Para Daniel Neves (Manual), são equivalentes jurisdicionais:

    a) autotutela;
    b) autocomposição ( submissão, renúncia e transação - onde pode ocorrer a mediação, a conciliação ou nenhuma delas);
    c) arbitragem.

    Essas foram as observações que fiz nesta questão. Um abraço a todos!
  • Podemos citar o caso que o juiz pode de oficio agir, em se tratando de inventário não iniciado no prazo de 60 dias pelos interessados.
  • Pessoal,

    RESPOSTA LETRA C

    A pegadinha da questão está nas palavras em vermelho. Vejamos:

    Paulo e Hélio, maiores de idade e capazes, não tendo entrado em acordo quanto ao pagamento de dívida que o segundo contraíra com o primeiro, concluíram que seria necessária a intervenção de terceiro, capaz de propor solução para o problema. Levaram, então, o caso ao conhecimento de Lúcio, professor emérito da faculdade onde Paulo e Hélio estudavam, que propôs que apenas dois terços da dívida fossem pagos no prazo de trinta dias, o que foi aceito pelos interessados. 

    Assim, na Arbitragem o terceiro decide por meio de uma sentença arbitral que representa um título executivo judicial, em que as partes ficam obrigadas a cumprir.
    Diferente da mediação em que o terceiro apenas propõe uma solução, onde será aceita ou não pelos interessados.
    Ainda,  não seria caso de autocomposição pois o problema aponta a figura de um terceiro, nesta situação a solução do conflito se dá através do consenso entre os interessados.

    Espero ter ajudado, bons estudos.
  • Exatamente como o colega acima falou...
    Na mediação um teceiro se coloca entre os conflitantes e tenta conduzir à solução do conflito. Ao contrário da autocomposição em que se trata de uma solução negocial do conflito. O conflito é resolvido por meio de um "negócio", sendo a solução construída pela vontade das partes, não havendo terceiros envonvidos.
  • Isso nao é mediaçao, é conciliação.....
  •  
      mediação - um  terceiro  é  escolhido  para  intermediar  um
    conflito, auxiliando os conflitantes para chegar a um acordo. O papel do
    terceiro é facilitar o acordo (a autocomposição). O mediador não decide
    nada.  A  decisão  é  dos  conflitantes.  A  mediação  tem  grande  relevância
    nos conflitos internacionais e, mais atualmente, nos conflitos de família;
  • Letra A -- Na autocomposição, ambos os conflitantes resolvem o conflito. A solução é negociada em juízo ou fora dele. As partes podem, ainda, levar a autocomposição para ser homologada pelo juiz;

    Letra B -- a autotula é uma solução do conflito imposta por um dos conflitantes ao outro, por meio da força. Em regra, é proibida. Mas, há casos de permissão: a greve, a guerra, a legítima defesa, o desforço incontinente; ela é residual e sempre poderá ser submetida ao controle jurisdicional; 

    Letra C -- é a resposta correta -- na mediação, um terceiro faz o papel de mediador com a finalidade de auxiliar os conflitantes a chegarem a autocomposição; o mediador não decide nada! A mediação não é exemplo de heterocomposição. Ela pode ser feita em juízo, pelo conciliador, ou fora dele. 

    Letra D -- não pode ser manifestação de jurisdição, por motivos óbvios;

    Letra E -- não há na mediação a nota característica da heterocomposição, como existe na arbitragem, e, por isso mesmo, termina por meio de sentença arbitral, e não com um acordo. 

  • - Auto-tutela: é marcada pelo emprego da força como o mecanismo para resolver o problema. Seu problema é a potencialização do conflito.
    - Auto-composição: busca o diálogo, a celebração de acordos para buscar a solução do conflito. Seu problema é a baixa adesão e a parcialidade dos conflitantes.
    - Arbitragem: intervenção de terceiro na solução do conflito. Função: induzir acordo e indicação de solução. Seu problema é a falta de parâmetros.
    - Jurisdição: "dizer o direito". Alta adesão e imparcialidade dos conflitos. Conceito: sistema oficial de solução de conflitos de interesse exercido pelo Estado que, por meio da aplicaçã da lei ao caso concreto, promove a efetiva proteção de um direito lesado ou ameaçado (tutela jurisdicional). 
  • a) Ao aceitarem a solução intermediária, os interessados realizaram autocomposição.

    Errada. Na autocomposição não há envolvimento de terceiros. Apenas as partes cedem para conciliar.

    b) Configura-se, no caso, a autotutela, dada a inexistência de intervenção do Estado-juiz.

    Errada. Na autotutela, não há acordo entre as partes. Ela é permitida no nosso sistema jurídica de maneira excepcional.

    c) A figura do terceiro que conduz os interessados a solução independentemente de intervenção judiciária indica a ocorrência de mediação.

    Correta. Na mediação as partes contratam um terceiro para que possa elaborar a conciliação.

    d) Como a solução proposta se fundamenta na regra jurídica aplicável e tem executividade própria, trata-se de verdadeira jurisdição.

    Errada. Haverá jurisdição somente nos casos de juízes.

    e) Dada a ocorrência de solução por intervenção de terceiro, fica caracterizada a arbitragem.

    Errada. A arbitragem segue um rito próprio conforme a Lei 9.307 e o árbitro deve ser alguém com poderes para isso. Deve-se observar que a arbitragem gera coisa julgada, enquanto a mediação não gera coisa julgada.
  • A C esta errada - Resposta absurda, a questao deveria ser anulada

    Mediação é quando o terceiro apenas aproxima as partes, sem propor solução.

    Conciliação é quando o terceiro propoe solução para a questao.

    No presente caso o terceiro foi quem propos a solução, entao nao seria mediação, e sim conciliação.

    Além desses erros, a CESPE errou de novo dizendo que não houve autocomposição... houve exatamente isso, autocompoisção é gênero, do qual são espécies a conciliaçao e a mediação.

    É essa a lição de Vicente de Paula Ataíde Juior, e tambe, de Daniel Assumpção.

    LAMENTÁVEL
  • LAMENTÁVEL!

    LAMENTÁVEL!

    QUESTÕES COMO ESSA CAUSAM DESANIMO!

    NA MEDIAÇÃO, O TERCEIRO NÃO (NÃO, NÃO, NÃO) PROPOEM SOLUÇÃO!

    SEGUE PARTE DO MEU CADERNO DO FREDIE DIDIER (2013):
    "Mediador: técnica em que o terceiro não propõe soluções, sendo menos invasiva. Tem o proposito apenas de facilitar o dialogo entre as partes. Não faz proposta de acordo. A mediação é recomendada para a solução de conflitos que envolvem relações jurídicas permanentes, pessoas que mantinham já uma relação. Exemplo: separação, casos de família. Na mediação, o terceiro não decide o conflito. Na arbitragem, o terceiro decide o conflito. "

    Desta forma, a letra C está TOTALMENTE ERRADA. NÃO TEM NEM O QUE DISCUTIR.

    LETRA A É A CORRETA.


  • A assertiva C (A figura do terceiro que conduz os interessados a solução independentemente de intervenção judiciária indica a ocorrência de mediação) está correta.
    Colega do comentário acima, o terceiro não decidiu pelos interessados, ele apenas os conduziu à solução.
    Segundo a professora Sabrina, do curso do Renato Saraiva, a mediação nasce da autocomposição. Mas, não se confunde com ela. Na mediação há um terceiro para conciliar as partes.
    Autocomposição = tem como palavra-chave o diálogo. O diálogo pode resultar em transação/conciliação (concessões recíprocas); renúncia (alguma das partes abre mão) ou reconhecimento do pedido. As partes fazem isto sozinhas. É primariamente compreendida como meio não jurisdicional de resolução dos conflitos. Com o passar do tempo, de tão vantajosa que ela é, a autocomposição passa a ser obrigatória em determinadas fases do processo.

    Fonte: professora SABRINA DOURADO, curso Carreiras Jurídicas, Complexo de Ensino Renato Saraiva
  • Com todo o respeito colega aí de cima, mas a questão falou que "necessária a intervenção de terceiro, capaz de PROPOR solução para o problema".
    Um terceiro (mediador)  não pode simplesmente propor a solução para o problema!
    A questão não foi nem um pouco técnica. Quem propõe solução é o conciliador. O mediador somente facilita a conversa, o contato entre as partes, mas jamais PROPONDO solução! Mesmo porque esta não é a finalidade de um mediador! Esse é o meu entendimento. 
  • Basta a observância do termo "propôs". Quem "propõe" algo, certamente não impõe. Dessa forma, não se trata de arbitragem (onde há imposição). Foi forma pacífica de resolução do conflito na qual as partes chegaram a um acordo com ajuda de um terceiro, o que caracteriza a mediação.
    Vamos firmes, galera!
  • Como diz o poeta concurseiro; "Não me preocupam as dificuldades das questões, mas a burrice e a incompetência dos examinadores".  O MEDIADOR NÃOOOOOOOOOO PROPÕE SOLUÇÕES PARA O CONFLITO. É tanta burrice do examinador que dá até pra começar a imaginar algum tipo de fraude.
  • Amigos, 

    acertei a questão, mas em face dos comentários de um possível equívoco no gabarito fui analisar melhor a doutrina e percebi o seguinte: 


    a) a questão se baseia na doutrina de Fredie Didier que, em seu Curso (edição 2012) trata a mediação como equivalente jurisdicional próprio (p. 117) - "A mediação é técnica não-estatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-los à solução autocomposta" . 

    b) no entanto, na edição 2013 de seu Curso, Fredie avança no seu posicionamento e trata do tema em um capítulo próprio, mas o posiciona dentro do gênero "autocomposição - " A autocomposição pode ocorrer após negociação dos interessados, com ou sem a participação de terceiros que auxiliem neste processo. Estes terceiros são os mediadores ou conciliadores."

    Por isso, se a questão fosse cobrada numa prova atual, deveria ser anulada!
  • Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, a mediação se diferencia da autocomposição por não haver sacrifício de direito de alguma das partes. Diferencia também a conciliação e a mediação, pois naquela o conciliador PROPÕE soluções, sendo que na mediação o terceiro apenas CONDUZ as partes a chegarem num acordo.

    São suas palavras: "Por outro lado, diferente do conciliador, o mediador não propõe soluções do conflito às partes, mas as conduz a descobrirem as suas causas de forma a possibilitar sua remoção e assim chegarem à solução do conflito" (NEVES, 2013, p.7).
  • Marquei como a menos errada. Na verdade ela só estaria integralmente correta se no lugar de mediação fosse conciliação.

  • Alternativa A) Haveria autocomposição do litígio caso Paulo e Hélio entrassem em acordo sobre o pagamento da dívida, sem que houvesse a necessidade de solicitar a intervenção de Lúcio, o que não ocorreu no caso sob análise. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Haveria autotutela caso Paulo tomasse posse, fazendo uso da força, de bens da propriedade de Hélio até alcançar o valor da dívida contraída por ele, o que não ocorreu no caso sob análise. O exercício da autotutela corresponderia à conduta ilícita do exercício arbitrário das próprias razões. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) “Entende-se a mediação como o processo por meio do qual os litigantes buscam o auxílio de um terceiro imparcial que irá contribuir na busca pela solução do conflito. Esse terceiro não tem a missão de decidir (nem a ele foi dada autorização para tanto). Ele apenas auxilia as partes na obtenção da solução consensual" (DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Direito Processual Civil Contemporâneo, v.1. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 760). No caso em tela, foi exatamente o que ocorreu: Paulo e Hélio buscaram um terceiro imparcial - Lúcio - que pudesse auxiliá-los na obtenção de um acordo, tendo sido a sua proposta acolhida, voluntariamente, por ambos. Assertiva correta.
    Alternativa D) A solução proposta se fundamentou em uma composição amigável e não na aplicação pura e simples de uma regra jurídica contida no ordenamento. Ademais, o acordo foi firmado mediante uma via alternativa de solução de conflitos, não tendo havido a necessidade de se provocar a jurisdição. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) “A arbitragem consiste na solução do conflito por meio de um terceiro, escolhido pelas partes, com poder de decisão, segundo normas e procedimentos aceitos por livre e espontânea vontade das partes… A arbitragem, como se costuma dizer, é um degrau a mais em relação à mediação, pois o árbitro, além de ouvir as versões das partes, além de tentar uma solução consensual, além de interagir com essas partes, deverá proferir uma decisão de natureza impositiva, caso uma alternativa conciliatória não seja alcançada. Vemos, então, que a crucial diferença entre a postura do árbitro e a postura do mediador é que o árbitro tem efetivamente o poder de decidir, ao passo que o mediador tem um limite: ele pode sugerir, ele pode admoestar as partes, ele pode tentar facilitar aquele acordo, mas ele não pode decidir aquela controvérsia" (Ibidem, p. 780-781). No caso em questão, Lúcio, terceiro imparcial, apenas auxiliou os interessados na obtenção de um acordo por eles próprios, que vieram a aceitar a sugestão proposta, mas a ele não competiu, propriamente, a decidir o conflito. Ele foi escolhido como um intermediador e não como um árbitro, julgador. Assertiva incorreta.
  • QUESTÃO CONTROVERSA :
    O enunciado trás uma situação que, conforme a doutrina dominante, encaixa-se no conceito de conciliação, e não de mediação.
    O mediador não aponta a solução, ele apenas facilita o diálogo entre as partes e, desse diálogo, deve surgir a solução do conflito. Ou seja, a solução do litígio é arquitetada propriamente pelas partes. 
    Ademais, o item "A" não poderia ser considerado errado, visto que tanto a mediação quanto a conciliação são espécies do gênero autocomposição, no qual a solução parte de um acordo resultante da vontade das partes, diferentemente da jurisdição, por exemplo, em que um terceiro independente e imparcial - tradicionalmente um agente público (magistrado) - substituirá a vontade das partes e decidirá ele próprio o conflito, utilizando-se dos critérios que a lei lhe oferece ou lhe autoriza utilizar.
    Só complementando, a autocomposição é classificada pela doutrina como um equivalente jurisdicional, pois possui a mesma capacidade que a jurisdição tem de solucionar conflitos, porém não se confunde com esta, sendo um meio alternativo.     

  • CARA, COMO O CESPE CONSEGUE DISSOCIAR A MEDIAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO?

    É UM ABSURDO, CHEGANDO A ALCANÇAR OS PATAMARES DA IMORALIDADE. ORA, NEGOCIAÇÃO, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO SÃO TÉCNICAS DE AUTOCOMPOSIÇÃO. 

    AGORA ATÉ EM TGP ESSA BANCA QUER CRIAR TENDÊNCIA??? O PIOR É QUE A LETRA C NÃO ESTÁ ERRADA, RECONHEÇO. MAS TAMBÉM NÃO HÁ O QUE FALAR EM ERRO QUANTO À LETRA A. 

    PS: O TERCEIRO - LÚCIO - PROPÔS UMA SOLUÇÃO. ISSO NUUUUUUUUUUUUUUUNCA SERIA MEDIAÇÃO. NA MEDIAÇÃO O MEDIADOR ESTABELECE UM AMBIENTE EM QUE AS PARTES ALCANÇARÃO POR SI MESMAS A COMPOSIÇÃO, SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA DO TERCEIRO. O QUE LÚCIO FEZ FOI CONCILIÁ-LOS. O EXAMINADOR PRECISA ESTUDAR MAIS MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, POIS ESSA DIFERENÇA DE FENÔMENOS É PACÍFICA.

  • Calma galerinha, a questão é de 2011, não existia definição legal de mediação e conciliação nos moldes de hoje... quanto estresse...