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ID
456415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do registro de marca no INPI, nos termos da Lei n.º 9.279/1996, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A. É o que diz o  Art. 131, LPI. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.

    Letra B  Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Não precisam ser empresárias

    bons estudos!
  • Letra C - a marca de alto renome deve ser registrada.

    letra D - não necessita, apenas os patenteáveis.

    Letra E -  art. 128 § 3º, LPI. O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. EMPRESÁRIO NÃO PODE.

    Bons estudos
  • Letra a- correta. L9279/96:
    “Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.”
    Letra b-errada. Conforme o art. 128 as pessoas físicas podem requerer o registro de marca se tbm prestarem a atividade de modo direto.
    “Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.
    § 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.”
    Letra c- Incorreta, é a marca notória.
    “Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.”
    Letra d- Incorreta, tais requisitos são da patente, não há requisitos aplicabilidade comercial ou industrial. O objetivo desta é “identificar” ou distinguir um produto ou serviço de outro no mercado.
    Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
            Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
            I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
            II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
            III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
    Letra e- incorreta, por duas razões:
    1- a marca de certificação não serve apenas para atestar licitude, mas o cumprimento de condições específicas, conforme art. 123, II, acima.
    2- Empresário do respectivo setor não podem requerer tal marca, pois tem interesse comercial ou industrial direto, assim dispõe o art. 128, §3º:
     Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.
    § 3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.
  • Pessoal, uma dica:

    Marca de REnome exige REgistro.

    Marca NOTÓRIA - internacionalmente conhecida - Convenção da União de Paris - Não precisa de registro.


  • Para quem gosta de recursos visuais:

     

     

    Marca de alto REnome: Exige Registro; exceção ao princípio da Especialidade; segue o princípio da territorialidade.

     

    Marca NoTória: Não exige registro; exceção ao princípio da Territorialidade; segue o princípio da especialidade.

     

    :D

     

  • Qual erro da B?